1000684-39.2025.5.02.0263
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1000684-39.2025.5.02.0263 RECORRENTE: FORTEBOR INDUSTRIA DE BORRACHAS LIMITADA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA MANGABEIRA MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1d81917 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000684-39.2025.5.02.0263 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FORTEBOR INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA. e MONTEMOR INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA. RECORRIDA: JESSICA MANGABEIRA MACIEL ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelas reclamadas é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (procurações ID feed6fe e ID a433305). Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID 014330a, ID bbc6f37, ID bb2e21d e ID a1f3474). Conclusão da admissibilidade Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Responsabilidade solidária No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cadauma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso concreto, o conjunto probatório revela inequívoca interligação societária e operacional entre as rés. Verifica-se que as reclamadas compareceram aos autos representadas pelos mesmos procuradores, tendo, inclusive, apresentado defesa conjunta, circunstâncias que evidenciam inequívoca convergência de interesses e atuação coordenada na condução da relação processual. Ainda, constata-se que ambas desenvolvem atividades no mesmo segmento econômico, possuem objeto social semelhante e se encontram estabelecidas no mesmo endereço (Avenida Roberto Gordon, 621), elementos que, analisados em conjunto, evidenciam a existência de estreita vinculação operacional e administrativa. Resta, assim, caracterizada uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas. A responsabilidade solidária decorre do fato de que o trabalhador disponibiliza sua força de trabalho ao empreendimento como um todo, que aufere os benefícios da atividade econômica desenvolvida de forma integrada. Diante desse contexto, MANTÉM-SE a r. sentença que condenou as reclamadas recorrentes, de forma solidária, pelos créditos deferidos à reclamante. Vínculo de emprego (período anterior ao anotado em CTPS) Divergindo da tese defensiva de negativa de labor em período anterior ao registrado em CTPS: a reclamante não laborou na reclamada no período de 10/10 a 14/11/2023, restando impugnada sua alegação e pretensões a respeito (ID 6261fee), declarou o representante da parte reclamada em audiência que a reclamante foi admitida em nov/2023, prestando serviços esporádicos desde outubro do mesmo ano, trabalhando 3/4 vezes por semana (ID 746c107). Uma vez admitida a prestação de serviço, atraiu para si o ônus probatório correspondente, nos termos do art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Não apresentou a reclamada prova de que o trabalho até 14/11/2023 ocorreu em molde diverso do trabalhista. Não comprovada pela parte ré a existência de fato impeditivo do direito da autora, conclui-se que o trabalho foi prestado nas mesmas condições posteriormente formalizadas, estando presentes os requisitos da pessoalidade, da onerosidade e da subordinação direta. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego no período anterior ao registrado em CTPS e condenou as reclamadas no pagamento dos consectários legais. Adicional de insalubridade O MM. Juízo de origem condenou as reclamadas no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos referente ao período sem registro, sob o fundamento de que prova técnica concluiu pela exposição da reclamante ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância e que as reclamadas não comprovaram nos autos o fornecimento de protetores auriculares de 10/10 a 14/11/2023, aptos a neutralizar ou elidir a nocividade do agente insalubre. Ocorre que o laudo pericial apontou para a regularidade na entrega dos equipamentos de proteção individual durante o período formalmente registrado do contrato de trabalho e não consta da inicial alegação no sentido de que não havia fornecimento de EPI's (ID 0e96eb1, pág. 3). Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório indicando que a sistemática adotada pela empregadora fosse diversa no curto interregno anterior à formalização do vínculo. Ao contrário, considerando que a reclamante desempenhava as mesmas atividades, no mesmo ambiente laboral e sob as mesmas condições de trabalho posteriormente registradas, a constatação pericial de regularidade no fornecimento dos EPI's conduz à presunção de que igual procedimento era observado também no período não documentado, inexistindo prova em sentido contrário. REFORMA-SE, assim, a r. sentença, para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente na prova pericial, dos quais fica dispensada do recolhimento, por beneficiária da justiça gratuita. Para não incorrer em desamparo ao profissional colaborador do Juízo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica o valor dos honorários reduzido a R$ 806,00, devendo a remuneração do profissional observar o procedimento previsto no art. 4º do Ato GP/CR02/2021 deste Tribunal Regional. Horas extras e reflexos/Intervalo intrajornada Insurge-se a parte reclamada contra a condenação no pagamento de horas extras e indenização do intervalo intrajornada, argumentando que os cartões de ponto não restaram desconstituídos pela prova oral, devendo prevalecer como meio de prova; que a reclamante apresentou dados contraditórios em seu depoimento com a tese posta na inicial, ao afirmar na peça de estreia que trabalhava em todos os sábados e em audiência declarar que o labor ocorria uma ou duas vezes ao mês; que não apresentou a obreira prova robusta a sustentar o pagamento extrafolha pelos sábados trabalhados; que eventuais sábados laborados decorreram da adoção do regime de compensação denominado "semana espanhola", cuja validade não foi impugnada na petição inicial. Ainda, que a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos está amparada em norma coletiva, não subsistindo, assim, a condenação na indenização do tempo supostamente suprimido. Na inicial afirmou a autora que foi contratada para cumprir jornada de trabalho das 14h00 às 22h00 na segunda a sexta-feira e aos sábados das 06h00 às 14h00; com 30 minutos de intervalo intrajornada.(ID 0e96eb1) Em depoimento pessoal, declarou que obreira que registrava corretamente o ponto durante a semana e nos sábados contratuais, salientando que trabalhava em 1/2 sábados por mês, a título de horas extras, das 6h às 14h, não marcando o ponto. Recebia cerca de R$ 140,00 pelo sábado trabalhado, por fora do holerite, via Pix. Apenas uma ou duas semanas do contrato, trabalhou das 19h às 7h, de segunda a sexta feira, sem labor no sábado (ID 746c107). Entretanto, não apresentou um extrato bancário para sustentar sua alegação. Ainda, divergindo da tese da autora, a testemunha ouvida a seu convite afirmou que trabalhava de segunda sexta feira, bem como em todos os sábados das 6h às 14h, em horas extras; que registrava o ponto nos sábados trabalhados, mas o pagamento era feito por fora do holerite. A reclamante trabalhava em todos os sábados, nunca a viu folgando nesses dias; às vezes via a reclamante batendo o ponto no sábado, não sabendo se nos demais dias ela batia ou não o ponto. Esclarece que o ponto era biométrico, mas no sábado era em cartão - g.n. (ID 746c107). Nota-se que a reclamante inovou em audiência, ao afirmar que o pagamento pelos sábados ocorria sem o registro formal - na inicial postulou a obreira o pagamento de horas extras decorrentes de sábados trabalhados e não quitados, sem fazer qualquer menção ao pagamento extrafolha. Assim, diante da fragilidade e inconsistência da prova testemunhal produzida, ausente elemento probatório robusto capaz de infirmar a validade dos cartões de ponto e demonstrar a existência de labor extraordinário sem a correspondente contraprestação, REFORMA-SE a r. sentença neste ponto. Com relação ao intervalo reduzido, não apresentou a parte ré Portaria expedida pelo MTE, na forma prevista na cláusula 41ª da CCT (ID cc315c1). Assim, devida a indenização do período sonegado. Multa do art. 477 da CLT Não comprovou a primeira reclamada o pagamento das verbas constantes do TRCT ID 0a7c78d dentro do prazo legal, o que atrai a incidência da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT. MANTÉM-SE. FGTS O ônus da prova do recolhimento de FGTS é do empregador, conforme se depreende da Súmula 461 do C. TST. A parte reclamada não apresentou os extratos da conta vinculada da empregada, de forma a comprovar o regular recolhimento do FGTS. Assim, resta impositiva a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS. Limitação da condenação No caso a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, decorre do art. 852-B, da CLT, tendo em vista o rito adotado e o limite de valor da causa decorrente do art. 852-A, do mesmo Diploma legal, não se lhe aplicando a noção de mera estimativa quanto aos valores de pedido relativos à demanda sob rito ordinário. Ou seja, diante do regramento específico, a hipótese dos autos é diversa das demandas sob rito ordinário em que, o valor dos pedidos envolve mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Ainda, inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, cuja limitação de valores decorre do art. 852-B, inciso I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: "I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. O egrégio TRT adotou o entendimento de que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST ("Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ") nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT (" o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente"), o qual não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada, portanto, a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR 1001380-05.2021.5.02.0461, Relatoria de HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, Juntado aos autos em 10/02/2026). "(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT - é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1000503-46.2020.5.02.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/08/2025) (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12.0025, fixou a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em harmonia com tal compreensão, o recurso de revista não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido." (RR-0010614-76.2023.5.03.0187, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2025). "AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, por se tratar de processo sob o rito sumaríssimo. Agravo não provido". (Ag-RRAg-222-54.2023.5.17.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/08/2025) REFORMA-SE. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas; II - DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir o adicional de insalubridade, as horas extras e respectivos reflexos da condenação, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na prefacial. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente na prova pericial, dos quais fica dispensada do recolhimento, por beneficiário da justiça gratuita. Para não incorrer em desamparo ao profissional colaborador do Juízo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica o valor dos honorários reduzido a R$ 806,00, devendo a remuneração do profissional observar o procedimento previsto no art. 4º do Ato GP/CR 02/2021deste Tribunal Regional. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em 5.000,00, no importe de R$ 100,00, a cargo da parte reclamada. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA MANGABEIRA MACIEL
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO FRANCISCO MARTINS SANCHEZ
Autor FORTEBOR INDUSTRIA DE BORRACHAS LIMITADA
Réu JESSICA MANGABEIRA MACIEL
Autor MONTEMOR INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE CARLOS DA SILVA
OAB: 172850/SP
ILARIO SERAFIM
OAB: 58315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1000684-39.2025.5.02.0263 RECORRENTE: FORTEBOR INDUSTRIA DE BORRACHAS LIMITADA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA MANGABEIRA MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1d81917 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000684-39.2025.5.02.0263 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FORTEBOR INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA. e MONTEMOR INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA. RECORRIDA: JESSICA MANGABEIRA MACIEL ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelas reclamadas é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (procurações ID feed6fe e ID a433305). Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID 014330a, ID bbc6f37, ID bb2e21d e ID a1f3474). Conclusão da admissibilidade Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Responsabilidade solidária No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cadauma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso concreto, o conjunto probatório revela inequívoca interligação societária e operacional entre as rés. Verifica-se que as reclamadas compareceram aos autos representadas pelos mesmos procuradores, tendo, inclusive, apresentado defesa conjunta, circunstâncias que evidenciam inequívoca convergência de interesses e atuação coordenada na condução da relação processual. Ainda, constata-se que ambas desenvolvem atividades no mesmo segmento econômico, possuem objeto social semelhante e se encontram estabelecidas no mesmo endereço (Avenida Roberto Gordon, 621), elementos que, analisados em conjunto, evidenciam a existência de estreita vinculação operacional e administrativa. Resta, assim, caracterizada uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas. A responsabilidade solidária decorre do fato de que o trabalhador disponibiliza sua força de trabalho ao empreendimento como um todo, que aufere os benefícios da atividade econômica desenvolvida de forma integrada. Diante desse contexto, MANTÉM-SE a r. sentença que condenou as reclamadas recorrentes, de forma solidária, pelos créditos deferidos à reclamante. Vínculo de emprego (período anterior ao anotado em CTPS) Divergindo da tese defensiva de negativa de labor em período anterior ao registrado em CTPS: a reclamante não laborou na reclamada no período de 10/10 a 14/11/2023, restando impugnada sua alegação e pretensões a respeito (ID 6261fee), declarou o representante da parte reclamada em audiência que a reclamante foi admitida em nov/2023, prestando serviços esporádicos desde outubro do mesmo ano, trabalhando 3/4 vezes por semana (ID 746c107). Uma vez admitida a prestação de serviço, atraiu para si o ônus probatório correspondente, nos termos do art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Não apresentou a reclamada prova de que o trabalho até 14/11/2023 ocorreu em molde diverso do trabalhista. Não comprovada pela parte ré a existência de fato impeditivo do direito da autora, conclui-se que o trabalho foi prestado nas mesmas condições posteriormente formalizadas, estando presentes os requisitos da pessoalidade, da onerosidade e da subordinação direta. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego no período anterior ao registrado em CTPS e condenou as reclamadas no pagamento dos consectários legais. Adicional de insalubridade O MM. Juízo de origem condenou as reclamadas no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos referente ao período sem registro, sob o fundamento de que prova técnica concluiu pela exposição da reclamante ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância e que as reclamadas não comprovaram nos autos o fornecimento de protetores auriculares de 10/10 a 14/11/2023, aptos a neutralizar ou elidir a nocividade do agente insalubre. Ocorre que o laudo pericial apontou para a regularidade na entrega dos equipamentos de proteção individual durante o período formalmente registrado do contrato de trabalho e não consta da inicial alegação no sentido de que não havia fornecimento de EPI's (ID 0e96eb1, pág. 3). Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório indicando que a sistemática adotada pela empregadora fosse diversa no curto interregno anterior à formalização do vínculo. Ao contrário, considerando que a reclamante desempenhava as mesmas atividades, no mesmo ambiente laboral e sob as mesmas condições de trabalho posteriormente registradas, a constatação pericial de regularidade no fornecimento dos EPI's conduz à presunção de que igual procedimento era observado também no período não documentado, inexistindo prova em sentido contrário. REFORMA-SE, assim, a r. sentença, para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente na prova pericial, dos quais fica dispensada do recolhimento, por beneficiária da justiça gratuita. Para não incorrer em desamparo ao profissional colaborador do Juízo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica o valor dos honorários reduzido a R$ 806,00, devendo a remuneração do profissional observar o procedimento previsto no art. 4º do Ato GP/CR02/2021 deste Tribunal Regional. Horas extras e reflexos/Intervalo intrajornada Insurge-se a parte reclamada contra a condenação no pagamento de horas extras e indenização do intervalo intrajornada, argumentando que os cartões de ponto não restaram desconstituídos pela prova oral, devendo prevalecer como meio de prova; que a reclamante apresentou dados contraditórios em seu depoimento com a tese posta na inicial, ao afirmar na peça de estreia que trabalhava em todos os sábados e em audiência declarar que o labor ocorria uma ou duas vezes ao mês; que não apresentou a obreira prova robusta a sustentar o pagamento extrafolha pelos sábados trabalhados; que eventuais sábados laborados decorreram da adoção do regime de compensação denominado "semana espanhola", cuja validade não foi impugnada na petição inicial. Ainda, que a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos está amparada em norma coletiva, não subsistindo, assim, a condenação na indenização do tempo supostamente suprimido. Na inicial afirmou a autora que foi contratada para cumprir jornada de trabalho das 14h00 às 22h00 na segunda a sexta-feira e aos sábados das 06h00 às 14h00; com 30 minutos de intervalo intrajornada.(ID 0e96eb1) Em depoimento pessoal, declarou que obreira que registrava corretamente o ponto durante a semana e nos sábados contratuais, salientando que trabalhava em 1/2 sábados por mês, a título de horas extras, das 6h às 14h, não marcando o ponto. Recebia cerca de R$ 140,00 pelo sábado trabalhado, por fora do holerite, via Pix. Apenas uma ou duas semanas do contrato, trabalhou das 19h às 7h, de segunda a sexta feira, sem labor no sábado (ID 746c107). Entretanto, não apresentou um extrato bancário para sustentar sua alegação. Ainda, divergindo da tese da autora, a testemunha ouvida a seu convite afirmou que trabalhava de segunda sexta feira, bem como em todos os sábados das 6h às 14h, em horas extras; que registrava o ponto nos sábados trabalhados, mas o pagamento era feito por fora do holerite. A reclamante trabalhava em todos os sábados, nunca a viu folgando nesses dias; às vezes via a reclamante batendo o ponto no sábado, não sabendo se nos demais dias ela batia ou não o ponto. Esclarece que o ponto era biométrico, mas no sábado era em cartão - g.n. (ID 746c107). Nota-se que a reclamante inovou em audiência, ao afirmar que o pagamento pelos sábados ocorria sem o registro formal - na inicial postulou a obreira o pagamento de horas extras decorrentes de sábados trabalhados e não quitados, sem fazer qualquer menção ao pagamento extrafolha. Assim, diante da fragilidade e inconsistência da prova testemunhal produzida, ausente elemento probatório robusto capaz de infirmar a validade dos cartões de ponto e demonstrar a existência de labor extraordinário sem a correspondente contraprestação, REFORMA-SE a r. sentença neste ponto. Com relação ao intervalo reduzido, não apresentou a parte ré Portaria expedida pelo MTE, na forma prevista na cláusula 41ª da CCT (ID cc315c1). Assim, devida a indenização do período sonegado. Multa do art. 477 da CLT Não comprovou a primeira reclamada o pagamento das verbas constantes do TRCT ID 0a7c78d dentro do prazo legal, o que atrai a incidência da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT. MANTÉM-SE. FGTS O ônus da prova do recolhimento de FGTS é do empregador, conforme se depreende da Súmula 461 do C. TST. A parte reclamada não apresentou os extratos da conta vinculada da empregada, de forma a comprovar o regular recolhimento do FGTS. Assim, resta impositiva a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS. Limitação da condenação No caso a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, decorre do art. 852-B, da CLT, tendo em vista o rito adotado e o limite de valor da causa decorrente do art. 852-A, do mesmo Diploma legal, não se lhe aplicando a noção de mera estimativa quanto aos valores de pedido relativos à demanda sob rito ordinário. Ou seja, diante do regramento específico, a hipótese dos autos é diversa das demandas sob rito ordinário em que, o valor dos pedidos envolve mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Ainda, inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, cuja limitação de valores decorre do art. 852-B, inciso I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: "I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. O egrégio TRT adotou o entendimento de que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST ("Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ") nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT (" o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente"), o qual não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada, portanto, a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR 1001380-05.2021.5.02.0461, Relatoria de HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, Juntado aos autos em 10/02/2026). "(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT - é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1000503-46.2020.5.02.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/08/2025) (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12.0025, fixou a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em harmonia com tal compreensão, o recurso de revista não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido." (RR-0010614-76.2023.5.03.0187, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2025). "AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, por se tratar de processo sob o rito sumaríssimo. Agravo não provido". (Ag-RRAg-222-54.2023.5.17.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/08/2025) REFORMA-SE. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas; II - DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir o adicional de insalubridade, as horas extras e respectivos reflexos da condenação, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na prefacial. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente na prova pericial, dos quais fica dispensada do recolhimento, por beneficiário da justiça gratuita. Para não incorrer em desamparo ao profissional colaborador do Juízo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica o valor dos honorários reduzido a R$ 806,00, devendo a remuneração do profissional observar o procedimento previsto no art. 4º do Ato GP/CR 02/2021deste Tribunal Regional. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em 5.000,00, no importe de R$ 100,00, a cargo da parte reclamada. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA MANGABEIRA MACIEL
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1000684-39.2025.5.02.0263 RECORRENTE: FORTEBOR INDUSTRIA DE BORRACHAS LIMITADA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA MANGABEIRA MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1d81917 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000684-39.2025.5.02.0263 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FORTEBOR INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA. e MONTEMOR INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA. RECORRIDA: JESSICA MANGABEIRA MACIEL ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelas reclamadas é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (procurações ID feed6fe e ID a433305). Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID 014330a, ID bbc6f37, ID bb2e21d e ID a1f3474). Conclusão da admissibilidade Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Responsabilidade solidária No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cadauma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso concreto, o conjunto probatório revela inequívoca interligação societária e operacional entre as rés. Verifica-se que as reclamadas compareceram aos autos representadas pelos mesmos procuradores, tendo, inclusive, apresentado defesa conjunta, circunstâncias que evidenciam inequívoca convergência de interesses e atuação coordenada na condução da relação processual. Ainda, constata-se que ambas desenvolvem atividades no mesmo segmento econômico, possuem objeto social semelhante e se encontram estabelecidas no mesmo endereço (Avenida Roberto Gordon, 621), elementos que, analisados em conjunto, evidenciam a existência de estreita vinculação operacional e administrativa. Resta, assim, caracterizada uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas. A responsabilidade solidária decorre do fato de que o trabalhador disponibiliza sua força de trabalho ao empreendimento como um todo, que aufere os benefícios da atividade econômica desenvolvida de forma integrada. Diante desse contexto, MANTÉM-SE a r. sentença que condenou as reclamadas recorrentes, de forma solidária, pelos créditos deferidos à reclamante. Vínculo de emprego (período anterior ao anotado em CTPS) Divergindo da tese defensiva de negativa de labor em período anterior ao registrado em CTPS: a reclamante não laborou na reclamada no período de 10/10 a 14/11/2023, restando impugnada sua alegação e pretensões a respeito (ID 6261fee), declarou o representante da parte reclamada em audiência que a reclamante foi admitida em nov/2023, prestando serviços esporádicos desde outubro do mesmo ano, trabalhando 3/4 vezes por semana (ID 746c107). Uma vez admitida a prestação de serviço, atraiu para si o ônus probatório correspondente, nos termos do art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Não apresentou a reclamada prova de que o trabalho até 14/11/2023 ocorreu em molde diverso do trabalhista. Não comprovada pela parte ré a existência de fato impeditivo do direito da autora, conclui-se que o trabalho foi prestado nas mesmas condições posteriormente formalizadas, estando presentes os requisitos da pessoalidade, da onerosidade e da subordinação direta. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego no período anterior ao registrado em CTPS e condenou as reclamadas no pagamento dos consectários legais. Adicional de insalubridade O MM. Juízo de origem condenou as reclamadas no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos referente ao período sem registro, sob o fundamento de que prova técnica concluiu pela exposição da reclamante ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância e que as reclamadas não comprovaram nos autos o fornecimento de protetores auriculares de 10/10 a 14/11/2023, aptos a neutralizar ou elidir a nocividade do agente insalubre. Ocorre que o laudo pericial apontou para a regularidade na entrega dos equipamentos de proteção individual durante o período formalmente registrado do contrato de trabalho e não consta da inicial alegação no sentido de que não havia fornecimento de EPI's (ID 0e96eb1, pág. 3). Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório indicando que a sistemática adotada pela empregadora fosse diversa no curto interregno anterior à formalização do vínculo. Ao contrário, considerando que a reclamante desempenhava as mesmas atividades, no mesmo ambiente laboral e sob as mesmas condições de trabalho posteriormente registradas, a constatação pericial de regularidade no fornecimento dos EPI's conduz à presunção de que igual procedimento era observado também no período não documentado, inexistindo prova em sentido contrário. REFORMA-SE, assim, a r. sentença, para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente na prova pericial, dos quais fica dispensada do recolhimento, por beneficiária da justiça gratuita. Para não incorrer em desamparo ao profissional colaborador do Juízo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica o valor dos honorários reduzido a R$ 806,00, devendo a remuneração do profissional observar o procedimento previsto no art. 4º do Ato GP/CR02/2021 deste Tribunal Regional. Horas extras e reflexos/Intervalo intrajornada Insurge-se a parte reclamada contra a condenação no pagamento de horas extras e indenização do intervalo intrajornada, argumentando que os cartões de ponto não restaram desconstituídos pela prova oral, devendo prevalecer como meio de prova; que a reclamante apresentou dados contraditórios em seu depoimento com a tese posta na inicial, ao afirmar na peça de estreia que trabalhava em todos os sábados e em audiência declarar que o labor ocorria uma ou duas vezes ao mês; que não apresentou a obreira prova robusta a sustentar o pagamento extrafolha pelos sábados trabalhados; que eventuais sábados laborados decorreram da adoção do regime de compensação denominado "semana espanhola", cuja validade não foi impugnada na petição inicial. Ainda, que a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos está amparada em norma coletiva, não subsistindo, assim, a condenação na indenização do tempo supostamente suprimido. Na inicial afirmou a autora que foi contratada para cumprir jornada de trabalho das 14h00 às 22h00 na segunda a sexta-feira e aos sábados das 06h00 às 14h00; com 30 minutos de intervalo intrajornada.(ID 0e96eb1) Em depoimento pessoal, declarou que obreira que registrava corretamente o ponto durante a semana e nos sábados contratuais, salientando que trabalhava em 1/2 sábados por mês, a título de horas extras, das 6h às 14h, não marcando o ponto. Recebia cerca de R$ 140,00 pelo sábado trabalhado, por fora do holerite, via Pix. Apenas uma ou duas semanas do contrato, trabalhou das 19h às 7h, de segunda a sexta feira, sem labor no sábado (ID 746c107). Entretanto, não apresentou um extrato bancário para sustentar sua alegação. Ainda, divergindo da tese da autora, a testemunha ouvida a seu convite afirmou que trabalhava de segunda sexta feira, bem como em todos os sábados das 6h às 14h, em horas extras; que registrava o ponto nos sábados trabalhados, mas o pagamento era feito por fora do holerite. A reclamante trabalhava em todos os sábados, nunca a viu folgando nesses dias; às vezes via a reclamante batendo o ponto no sábado, não sabendo se nos demais dias ela batia ou não o ponto. Esclarece que o ponto era biométrico, mas no sábado era em cartão - g.n. (ID 746c107). Nota-se que a reclamante inovou em audiência, ao afirmar que o pagamento pelos sábados ocorria sem o registro formal - na inicial postulou a obreira o pagamento de horas extras decorrentes de sábados trabalhados e não quitados, sem fazer qualquer menção ao pagamento extrafolha. Assim, diante da fragilidade e inconsistência da prova testemunhal produzida, ausente elemento probatório robusto capaz de infirmar a validade dos cartões de ponto e demonstrar a existência de labor extraordinário sem a correspondente contraprestação, REFORMA-SE a r. sentença neste ponto. Com relação ao intervalo reduzido, não apresentou a parte ré Portaria expedida pelo MTE, na forma prevista na cláusula 41ª da CCT (ID cc315c1). Assim, devida a indenização do período sonegado. Multa do art. 477 da CLT Não comprovou a primeira reclamada o pagamento das verbas constantes do TRCT ID 0a7c78d dentro do prazo legal, o que atrai a incidência da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT. MANTÉM-SE. FGTS O ônus da prova do recolhimento de FGTS é do empregador, conforme se depreende da Súmula 461 do C. TST. A parte reclamada não apresentou os extratos da conta vinculada da empregada, de forma a comprovar o regular recolhimento do FGTS. Assim, resta impositiva a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS. Limitação da condenação No caso a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, decorre do art. 852-B, da CLT, tendo em vista o rito adotado e o limite de valor da causa decorrente do art. 852-A, do mesmo Diploma legal, não se lhe aplicando a noção de mera estimativa quanto aos valores de pedido relativos à demanda sob rito ordinário. Ou seja, diante do regramento específico, a hipótese dos autos é diversa das demandas sob rito ordinário em que, o valor dos pedidos envolve mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Ainda, inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, cuja limitação de valores decorre do art. 852-B, inciso I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: "I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. O egrégio TRT adotou o entendimento de que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST ("Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ") nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT (" o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente"), o qual não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada, portanto, a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR 1001380-05.2021.5.02.0461, Relatoria de HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, Juntado aos autos em 10/02/2026). "(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT - é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1000503-46.2020.5.02.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/08/2025) (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12.0025, fixou a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em harmonia com tal compreensão, o recurso de revista não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido." (RR-0010614-76.2023.5.03.0187, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2025). "AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, por se tratar de processo sob o rito sumaríssimo. Agravo não provido". (Ag-RRAg-222-54.2023.5.17.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/08/2025) REFORMA-SE. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas; II - DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir o adicional de insalubridade, as horas extras e respectivos reflexos da condenação, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na prefacial. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente na prova pericial, dos quais fica dispensada do recolhimento, por beneficiário da justiça gratuita. Para não incorrer em desamparo ao profissional colaborador do Juízo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica o valor dos honorários reduzido a R$ 806,00, devendo a remuneração do profissional observar o procedimento previsto no art. 4º do Ato GP/CR 02/2021deste Tribunal Regional. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em 5.000,00, no importe de R$ 100,00, a cargo da parte reclamada. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONTEMOR INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1000684-39.2025.5.02.0263 RECORRENTE: FORTEBOR INDUSTRIA DE BORRACHAS LIMITADA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA MANGABEIRA MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1d81917 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000684-39.2025.5.02.0263 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FORTEBOR INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA. e MONTEMOR INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA. RECORRIDA: JESSICA MANGABEIRA MACIEL ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelas reclamadas é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (procurações ID feed6fe e ID a433305). Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID 014330a, ID bbc6f37, ID bb2e21d e ID a1f3474). Conclusão da admissibilidade Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Responsabilidade solidária No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cadauma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso concreto, o conjunto probatório revela inequívoca interligação societária e operacional entre as rés. Verifica-se que as reclamadas compareceram aos autos representadas pelos mesmos procuradores, tendo, inclusive, apresentado defesa conjunta, circunstâncias que evidenciam inequívoca convergência de interesses e atuação coordenada na condução da relação processual. Ainda, constata-se que ambas desenvolvem atividades no mesmo segmento econômico, possuem objeto social semelhante e se encontram estabelecidas no mesmo endereço (Avenida Roberto Gordon, 621), elementos que, analisados em conjunto, evidenciam a existência de estreita vinculação operacional e administrativa. Resta, assim, caracterizada uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas. A responsabilidade solidária decorre do fato de que o trabalhador disponibiliza sua força de trabalho ao empreendimento como um todo, que aufere os benefícios da atividade econômica desenvolvida de forma integrada. Diante desse contexto, MANTÉM-SE a r. sentença que condenou as reclamadas recorrentes, de forma solidária, pelos créditos deferidos à reclamante. Vínculo de emprego (período anterior ao anotado em CTPS) Divergindo da tese defensiva de negativa de labor em período anterior ao registrado em CTPS: a reclamante não laborou na reclamada no período de 10/10 a 14/11/2023, restando impugnada sua alegação e pretensões a respeito (ID 6261fee), declarou o representante da parte reclamada em audiência que a reclamante foi admitida em nov/2023, prestando serviços esporádicos desde outubro do mesmo ano, trabalhando 3/4 vezes por semana (ID 746c107). Uma vez admitida a prestação de serviço, atraiu para si o ônus probatório correspondente, nos termos do art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Não apresentou a reclamada prova de que o trabalho até 14/11/2023 ocorreu em molde diverso do trabalhista. Não comprovada pela parte ré a existência de fato impeditivo do direito da autora, conclui-se que o trabalho foi prestado nas mesmas condições posteriormente formalizadas, estando presentes os requisitos da pessoalidade, da onerosidade e da subordinação direta. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego no período anterior ao registrado em CTPS e condenou as reclamadas no pagamento dos consectários legais. Adicional de insalubridade O MM. Juízo de origem condenou as reclamadas no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos referente ao período sem registro, sob o fundamento de que prova técnica concluiu pela exposição da reclamante ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância e que as reclamadas não comprovaram nos autos o fornecimento de protetores auriculares de 10/10 a 14/11/2023, aptos a neutralizar ou elidir a nocividade do agente insalubre. Ocorre que o laudo pericial apontou para a regularidade na entrega dos equipamentos de proteção individual durante o período formalmente registrado do contrato de trabalho e não consta da inicial alegação no sentido de que não havia fornecimento de EPI's (ID 0e96eb1, pág. 3). Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório indicando que a sistemática adotada pela empregadora fosse diversa no curto interregno anterior à formalização do vínculo. Ao contrário, considerando que a reclamante desempenhava as mesmas atividades, no mesmo ambiente laboral e sob as mesmas condições de trabalho posteriormente registradas, a constatação pericial de regularidade no fornecimento dos EPI's conduz à presunção de que igual procedimento era observado também no período não documentado, inexistindo prova em sentido contrário. REFORMA-SE, assim, a r. sentença, para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente na prova pericial, dos quais fica dispensada do recolhimento, por beneficiária da justiça gratuita. Para não incorrer em desamparo ao profissional colaborador do Juízo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica o valor dos honorários reduzido a R$ 806,00, devendo a remuneração do profissional observar o procedimento previsto no art. 4º do Ato GP/CR02/2021 deste Tribunal Regional. Horas extras e reflexos/Intervalo intrajornada Insurge-se a parte reclamada contra a condenação no pagamento de horas extras e indenização do intervalo intrajornada, argumentando que os cartões de ponto não restaram desconstituídos pela prova oral, devendo prevalecer como meio de prova; que a reclamante apresentou dados contraditórios em seu depoimento com a tese posta na inicial, ao afirmar na peça de estreia que trabalhava em todos os sábados e em audiência declarar que o labor ocorria uma ou duas vezes ao mês; que não apresentou a obreira prova robusta a sustentar o pagamento extrafolha pelos sábados trabalhados; que eventuais sábados laborados decorreram da adoção do regime de compensação denominado "semana espanhola", cuja validade não foi impugnada na petição inicial. Ainda, que a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos está amparada em norma coletiva, não subsistindo, assim, a condenação na indenização do tempo supostamente suprimido. Na inicial afirmou a autora que foi contratada para cumprir jornada de trabalho das 14h00 às 22h00 na segunda a sexta-feira e aos sábados das 06h00 às 14h00; com 30 minutos de intervalo intrajornada.(ID 0e96eb1) Em depoimento pessoal, declarou que obreira que registrava corretamente o ponto durante a semana e nos sábados contratuais, salientando que trabalhava em 1/2 sábados por mês, a título de horas extras, das 6h às 14h, não marcando o ponto. Recebia cerca de R$ 140,00 pelo sábado trabalhado, por fora do holerite, via Pix. Apenas uma ou duas semanas do contrato, trabalhou das 19h às 7h, de segunda a sexta feira, sem labor no sábado (ID 746c107). Entretanto, não apresentou um extrato bancário para sustentar sua alegação. Ainda, divergindo da tese da autora, a testemunha ouvida a seu convite afirmou que trabalhava de segunda sexta feira, bem como em todos os sábados das 6h às 14h, em horas extras; que registrava o ponto nos sábados trabalhados, mas o pagamento era feito por fora do holerite. A reclamante trabalhava em todos os sábados, nunca a viu folgando nesses dias; às vezes via a reclamante batendo o ponto no sábado, não sabendo se nos demais dias ela batia ou não o ponto. Esclarece que o ponto era biométrico, mas no sábado era em cartão - g.n. (ID 746c107). Nota-se que a reclamante inovou em audiência, ao afirmar que o pagamento pelos sábados ocorria sem o registro formal - na inicial postulou a obreira o pagamento de horas extras decorrentes de sábados trabalhados e não quitados, sem fazer qualquer menção ao pagamento extrafolha. Assim, diante da fragilidade e inconsistência da prova testemunhal produzida, ausente elemento probatório robusto capaz de infirmar a validade dos cartões de ponto e demonstrar a existência de labor extraordinário sem a correspondente contraprestação, REFORMA-SE a r. sentença neste ponto. Com relação ao intervalo reduzido, não apresentou a parte ré Portaria expedida pelo MTE, na forma prevista na cláusula 41ª da CCT (ID cc315c1). Assim, devida a indenização do período sonegado. Multa do art. 477 da CLT Não comprovou a primeira reclamada o pagamento das verbas constantes do TRCT ID 0a7c78d dentro do prazo legal, o que atrai a incidência da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT. MANTÉM-SE. FGTS O ônus da prova do recolhimento de FGTS é do empregador, conforme se depreende da Súmula 461 do C. TST. A parte reclamada não apresentou os extratos da conta vinculada da empregada, de forma a comprovar o regular recolhimento do FGTS. Assim, resta impositiva a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS. Limitação da condenação No caso a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, decorre do art. 852-B, da CLT, tendo em vista o rito adotado e o limite de valor da causa decorrente do art. 852-A, do mesmo Diploma legal, não se lhe aplicando a noção de mera estimativa quanto aos valores de pedido relativos à demanda sob rito ordinário. Ou seja, diante do regramento específico, a hipótese dos autos é diversa das demandas sob rito ordinário em que, o valor dos pedidos envolve mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Ainda, inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, cuja limitação de valores decorre do art. 852-B, inciso I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: "I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. O egrégio TRT adotou o entendimento de que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST ("Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ") nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT (" o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente"), o qual não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada, portanto, a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR 1001380-05.2021.5.02.0461, Relatoria de HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, Juntado aos autos em 10/02/2026). "(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT - é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1000503-46.2020.5.02.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/08/2025) (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12.0025, fixou a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em harmonia com tal compreensão, o recurso de revista não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido." (RR-0010614-76.2023.5.03.0187, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2025). "AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, por se tratar de processo sob o rito sumaríssimo. Agravo não provido". (Ag-RRAg-222-54.2023.5.17.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/08/2025) REFORMA-SE. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas; II - DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir o adicional de insalubridade, as horas extras e respectivos reflexos da condenação, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na prefacial. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente na prova pericial, dos quais fica dispensada do recolhimento, por beneficiário da justiça gratuita. Para não incorrer em desamparo ao profissional colaborador do Juízo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica o valor dos honorários reduzido a R$ 806,00, devendo a remuneração do profissional observar o procedimento previsto no art. 4º do Ato GP/CR 02/2021deste Tribunal Regional. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em 5.000,00, no importe de R$ 100,00, a cargo da parte reclamada. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORTEBOR INDUSTRIA DE BORRACHAS LIMITADA