1000684-19.2025.5.02.0011
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000684-19.2025.5.02.0011 RECORRENTE: JOICE KELLY LIMA MARTINS RECORRIDO: SUPERMERCADO HIROTA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#67c48df): PROCESSO TRT/SP Nº 1000684-19.2025.5.02.0011 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) JOICE KELLY LIMA MARTINS 2) SUPERMERCADO HIROTA LTDA. RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a r. sentença (id 99f2457), integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id 2c9a627), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante (id e49c5d1), insistindo no afastamento da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial e na condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras, do acréscimo salarial por acúmulo de funções, da multa do artigo 467 da CLT e de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho. Discute, ainda, majoração da indenização por danos morais (assédio sexual), honorários advocatícios de sucumbência, dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título e expedição de ofícios. A reclamada (id f4f1fe7), discordando da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (assédio sexual) e do adicional de insalubridade. Debate, ainda, a data da rescisão indireta do contrato de trabalho. Custas e depósito recursal regulamente recolhidos. Contrarrazões pela reclamada (id 69db91e). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, conforme decidido na sentença. Mantenho. Do adicional de insalubridade - Dos reflexos (ponto comum ao apelo da reclamada) Segundo o laudo pericial (id 5623033), complementado pelos esclarecimentos sob id b94917d, a reclamante, no exercício da função fiscal de loja, ingressava diversas vezes ao dia no interior das câmaras de congelados e resfriados, que operavam a temperaturas que variavam entre 23 °C e 8 °C. Da vistoria ambiental, a perita concluiu que a autora esteve submetida ao frio, na forma do anexo 9, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, considerando que, de acordo com o artigo 253, da CLT, na região da Grande São Paulo, são considerados artificialmente frio os ambientes que ostentam temperaturas inferiores a 12 ºC, merecendo destaque o fato de a exposição ter ocorrido sem a devida proteção contra o referido agente insalubre. Nesse contexto, vazios os argumentos da reclamada em sentido contrário, desprovidos que são de amparo técnico, não prosperando as alegações de correto fornecimento de equipamentos de proteção individual, porquanto a ficha de entrega de EPI apresentada por ela consigna unicamente o fornecimento de máscara parar prevenção contra o coronavírus e álcool em gel (id 3e62c81), o que confirma a inadequada proteção contra o referido agente insalubre. E não aproveita à reclamada a disponibilidade de jaqueta térmica de uso coletivo aos empregados, o que, além de subverter a proteção individual propalada pela norma regulamentar, deixava desprotegida as demais partes do corpo, como mão, rosto e pernas, corroborando a ausência de proteção eficaz contra a nocividade da exposição ao frio. De acordo com as declarações da autora na vistoria ambiental, o acesso às câmaras frias era de aproximadamente quatro a oito vezes ao dia, com permanência média de sete a dez minutos por acesso. O empregado paradigma (fiscal de loja) noticiou, na mesma oportunidade, que a reclamante ingressava no interior da câmara fria uma vez ao dia, nela permanecendo por cerca de cinco minutos, não se havendo cogitar exposição eventual. E não aproveita à reclamada as declarações de empregado, fiscal de loja, ouvido como testemunha no processo 1001130-91.2025.5.02.0473, acerca da frequência de ingresso nas câmaras frias e o respectivo tempo de permanência em seu interior, porque não versam sobre as específicas condições de trabalho da reclamante, que aqui foram suficientemente detalhadas por ocasião da vistoria ambiental. De todo modo, impõe destacar que a citada norma regulamentadora se utiliza de critérios qualitativos, sem menção ao tempo de exposição, de sorte que, mesmo que intermitente a exposição, e ainda se considerando a menor frequência de ingresso noticiada pelo empregado paradigma, faz jus a reclamante ao referido adicional, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, na Súmula 47, do C. TST. Ademais, a sujeição da autora à constante variação de temperatura quando da entrada e saída nas câmaras frias é circunstância que lhe é sobremaneira prejudicial e da qual ela não estaria isenta, mesmo que o tempo de permanência fosse extremamente reduzido. Diante desse contexto, nada a reparar, pois, na sentença que acolheu o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. No entanto, ante a induvidosa natureza salarial do adicional de insalubridade, e em face do expresso pedido deduzido na petição inicial (item 9 - id c70ef67 - pág. 15 do pdf), devida sua integração, também, nas horas extras (Súmula 139 do TST), o que ora defiro. Modifico em parte. Do acréscimo salarial por acúmulo de funções Afirmou a autora que, além da função contratual, fiscal de loja, exercia de forma cumulativa atividades próprias de prevenção de perdas, consistentes em inspecionar as câmaras frias para verificar a quantidade e validade dos produtos, bem como monitorar a entrada e saída de produtos. No entanto, na inicial, a reclamante relatou que estavam inseridas nas suas atribuições contratuais como fiscal de loja o monitoramento interno da loja, a identificação de pessoas suspeitas, abordagens e acompanhamento até a delegacia, quando necessário. Forçoso considerar, nesse contexto, que todas as tarefas mencionadas são complementares, harmônicas e compatíveis entre si, desenvolvidas dentro da mesma jornada e sem representar acréscimo de serviço a justificar incremento salarial. Além disso, as declarações da autora denotam que eram atribuições que faziam parte de seu habitual círculo de competências, sinalizando que estavam inseridas nas suas obrigações contratuais, sem o acúmulo superveniente alegado. Ademais, cumpre salientar que o pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal e, no caso, tampouco normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Mantenho. Da indenização por danos morais - assédio sexual (ponto comum ao apelo da reclamada) A autora persegue a indenização por danos morais, sustentando que sofreu assédio moral e sexual pelo gerente da loja, sr. Policrates, a partir de outubro de 2024. Alega que referido gerente passou a humilhá-la na presença de outros empregados, fazendo comentários inadequados, como afirmar que ela possuía um "bumbum de tamanho excessivo, insinuando olhares lascivos". Noticia que o gestor chegou a levantar sua blusa e tocá-la nas nádegas de forma não consentida, além de fazer comentários de duplo sentido com conotação sexual. Acrescenta que informou o ocorrido ao RH da reclamada, sem nenhuma providência, e que, passado certo período das reclamações, o gerente foi transferido para outra unidade. Em defesa, a reclamada admite que, em 12/03/2025, a reclamante procurou o RH da empresa, relatando desconfortos em relação à conduta do sr. Policrates. Afirma que o gerente negou o assédio, mas admitiu ter tocado na blusa da autora que estava amarrada na cintura para alertá-la sobre o correto uso do uniforme. Diante desses fatos, prosseguiu a reclamada afirmando em contestação que instaurou sindicância interna e aplicou suspensão disciplinar de sete dias ao referido gerente. Em suas palavras, a punição se deu "justamente por se entender que, na posição de liderança, cabe-lhe zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho respeitoso e saudável" Pois bem. Frise-se, de início, que a reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar à trabalhadora constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que se verificaram no caso concreto. Colhe-se da própria defesa que os fatos noticiados pela reclamante foram apurados pela empresa e considerados graves, tanto assim que resultou na punição de suspensão disciplinar por expressivos sete dias. A testemunha conduzida pela autora, que também esteve por um período sob gerência do sr. Policrates, afirmou que "presenciou, por diversas vezes, o gerente sr. Policrates, gritando com a sra. Joice e proferindo ofensas, chamando-a de 'burra' e afirmando que seu trabalho era ruim (...) presenciou o sr. Policrates realizando comentários de cunho sexual e desrespeitosos sobre o corpo da sra. Joice, especificamente sobre o tamanho de suas nádegas; que tais comentários eram feitos em voz alta para que os demais funcionários e a sra. Joice ouvissem; que a depoente presenciou os comentários de cunho sexual por mais de quatro vezes; que a sra. Joice demonstrava constrangimento e se retirava de perto do gerente após as ofensas" (id ec5b388 - grifamos), o que corrobora as investidas desrespeitosas e de cunho sexual do citado gerente. E não altera essa realidade o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, que atua no RH, e que confirmou ter o setor sido procurado pela reclamante em razão das queixas noticiadas e a punição aplicada ao gerente, "por ter tocado na blusa da sra. Joice ao orientá-la que não poderia utilizar o uniforme amarrado na cintura". O fato de a mesma testemunha ter afirmado que a sindicância "concluiu que não houve confirmação de perseguição ou assédio sexual, mas sim uma exigência rigorosa de processos" não afasta os fatos presenciados pela testemunha indicada pela autora, tampouco atenua sua gravidade, que, repise-se, fora alvo de reprimenda pela empresa. A propósito, sequer vieram auso autos documentos que comprovem a sindicâncias, tampouco os relatos de empregados e do acusado, que a reclamada diz ter ouvido no procedimento interno. Frise-se que não desqualifica a testemunha indicada pela autora o fato de ter trabalhado com o sr. Policrates por vinte e sete dias, porquanto são consistentes os seus relatos, que, ademais, guardam relação de contemporaneidade com os fatos noticiados pela autora (outubro de 2024) e condizem com o que a reclamada diz ter sido apurado na noticiada sindicância. É dever da reclamada assegurar condições adequadas de trabalho e zelar por ambiente que preserve a integridade dos trabalhadores (artigo 157, I, da CLT). Embora tenha tomado providência em relação ao ocorrido, isso se deu tardiamente e sem efetividade para interromper a situação constrangedora vivenciada pela reclamante no local de trabalho, o que deixa patente a omissão culposa. Dando ensejo, pois, a comportamento grave e culposo, que resvala, inclusive, no desrespeito à dignidade da reclamante, afigura-se devido o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento causou à obreiro, com fundamento nos artigos 5º, X, da CRFB e 186 e 927, do Código Civil. Cumpre destacar que recai sobre o empregador a obrigação de reparação civil por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (artigo 932, III, do Código Civil), responsabilidade que é de natureza objetiva, valendo dizer que, também sob esse viés, e ainda que não tivesse concorrido culposamente para o dano, a reclamada tem o dever de reparação por ato causado pelo citado empregado. A fixação do valor da indenização deve levar em conta a condição sócio-financeira da ofendida (a remuneração da reclamante era de R$ 2.366,46), de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com sua capacidade financeira (a reclamada é sólida empresa do ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, cujo capital social, em 2022, perfazia a monta de R$ 50.808.543,00 - id d12ed3f), a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse contexto, concluo que o importe fixado na origem, R$ 8.000,00, comporta majoração para R$ 15.000,00, que reputo razoável e proporcional para fazer frente aos danos morais experimentados pela reclamante. Dou parcial provimento. Da multa do artigo 467 da CLT Tendo em conta a solução judicial sobre a discordância envolvendo a modalidade de rescisão contratual e as verbas correspondentes, não há verbas rescisórias incontroversas a atrair a aplicação das multas previstas nos artigos 467 da CLT. Nego provimento. Da indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho Relata a reclamante que trinta dias após sua admissão teria sofrido acidente de trabalho, quando uma placa de "drywall" se desprendeu do teto e atingiu sua cabeça. Afirma que, apesar do rosto arranhado e dor na cabeça, continuou trabalhando, e posteriormente procurou atendimento médico, ocasião em que teria realizado exame de raio x. A reclamada não negou a ocorrência do infortúnio e afirmou que o alegado acidente de trabalho não possui registro interno documental, bem que não houve afastamento, abertura de CAT ou consequências para a reclamante. Conquanto seja incontroverso o referido acidente, não há comprovação de que dele tenham advindo danos de ordem moral à reclamante, o que se impunha, não se podendo presumir pela só circunstância dos fatos narrados. Note-se que não há qualquer exame ou documento médico que comprove supostas sequelas do acidente, não sendo suficiente para tanto as fotografias juntadas pela autora, que retratam um arranhão do lado direito da testa (id 0e85aaa), máxime porque não há elementos seguros que permitam relacioná-lo ao infortúnio. Logo, além de serem incertas as alegadas consequências físicas decorrentes do acidente, que, frise-se, não restaram comprovadas, não se colhe que dele tenham resultado outras contingências dotadas de potencial lesivo capaz de resvalar na dignidade da trabalhadora e provocar grave violação a seus atributos íntimos. Emerge dos relatos que houve mero dissabor pelo ocorrido, como o possível susto e impacto pelo choque da placa de "drywall" contra a cabeça da autora, o que, contudo, por si só, não caracteriza dano moral. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, é mesmo improcedente a reparação indenizatória perseguida pela reclamante. Mantenho. Dos honorários advocatícios de sucumbência A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Nesse tom, à vista da sucumbência recíproca, reputo que os honorários advocatícios, cujo valor fixado na origem em proveito do advogado da autora, 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do patrono, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando majoração. Cumpre destacar, ademais, que o §4º, do artigo 791-A, da CLT, que prevê que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita - como no caso -, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", foi declarado inconstitucional em recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal. De efeito, em 20/10/2021, ultimou-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, sendo que, conforme certidão de julgamento (www.portalstf.jus.br), "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)" (grifamos). Logo, não há, como persegue a autora, se falar em exclusão ou isenção da verba honorária, sendo o caso, ao revés, de proibir qualquer dedução dos honorários de sucumbência do crédito a ser obtido por ela nos presentes ou em outro processo, por ser beneficiária da Justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme direcionamento de origem. Nada a reparar. Da dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título A dedução dos valores pagos sob o mesmo título preserva o postulado que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884, do Código Civil). Inteligências, aliás, da OJ 415, da SDI-I, do TST. Mantenho. Da expedição de ofícios Ofícios-denúncia para a órbita administrativa ou para outros poderes constituídos não se inserem no âmbito da sucumbência da parte, que, portanto, não pode questioná-los. Cuida-se de poder-dever do magistrado em colaboração com os demais órgãos públicos, cabendo quando entender haver irregularidades que justifiquem sua expedição. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da indenização por danos morais (assédio sexual) - Do adicional de insalubridade (pontos comuns ao apelo da reclamante) As matérias foram examinadas juntamente com o recurso ordinário da reclamante, negando-se provimento ao recurso ordinário da recamada quanto aos pontos. Da data da rescisão indireta do contrato de trabalho Sustenta a reclamada que está incorreta a fixação do término do contrato de trabalho em 06/05/2025 (data do ajuizamento da ação), sob o argumento de que a reclamante teria continuado trabalhando e recebendo salários normalmente, inclusive após a publicação da sentença, até a rescisão operada em 08/05/2026. No entanto, inexiste no contexto probatório elementos que sustentem a afirmação de que a reclamante teria trabalhado e recebido salários até 08/05/2026, pelo que correta a data de extinção contratual fixada na sentença, nada havendo a reparar. Nada a modificar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante, para (a) inserir na condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras; (b) majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00; NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao valor da indenização por dano moral. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao valor majorado para a indenização por dano moral (R$ 15.000,00). Entendo pelos relatos demonstrados que o valor arbitrado na origem (R$ 7.000,00) se mostra a contento e condizente. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO HIROTA LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARINA ANGELA BONADIA VAZ
Autor JOICE KELLY LIMA MARTINS
Réu SUPERMERCADO HIROTA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
OAB: 116776/SP
AIRTON DA COSTA
OAB: 250993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000684-19.2025.5.02.0011 RECORRENTE: JOICE KELLY LIMA MARTINS RECORRIDO: SUPERMERCADO HIROTA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#67c48df): PROCESSO TRT/SP Nº 1000684-19.2025.5.02.0011 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) JOICE KELLY LIMA MARTINS 2) SUPERMERCADO HIROTA LTDA. RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a r. sentença (id 99f2457), integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id 2c9a627), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante (id e49c5d1), insistindo no afastamento da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial e na condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras, do acréscimo salarial por acúmulo de funções, da multa do artigo 467 da CLT e de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho. Discute, ainda, majoração da indenização por danos morais (assédio sexual), honorários advocatícios de sucumbência, dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título e expedição de ofícios. A reclamada (id f4f1fe7), discordando da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (assédio sexual) e do adicional de insalubridade. Debate, ainda, a data da rescisão indireta do contrato de trabalho. Custas e depósito recursal regulamente recolhidos. Contrarrazões pela reclamada (id 69db91e). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, conforme decidido na sentença. Mantenho. Do adicional de insalubridade - Dos reflexos (ponto comum ao apelo da reclamada) Segundo o laudo pericial (id 5623033), complementado pelos esclarecimentos sob id b94917d, a reclamante, no exercício da função fiscal de loja, ingressava diversas vezes ao dia no interior das câmaras de congelados e resfriados, que operavam a temperaturas que variavam entre 23 °C e 8 °C. Da vistoria ambiental, a perita concluiu que a autora esteve submetida ao frio, na forma do anexo 9, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, considerando que, de acordo com o artigo 253, da CLT, na região da Grande São Paulo, são considerados artificialmente frio os ambientes que ostentam temperaturas inferiores a 12 ºC, merecendo destaque o fato de a exposição ter ocorrido sem a devida proteção contra o referido agente insalubre. Nesse contexto, vazios os argumentos da reclamada em sentido contrário, desprovidos que são de amparo técnico, não prosperando as alegações de correto fornecimento de equipamentos de proteção individual, porquanto a ficha de entrega de EPI apresentada por ela consigna unicamente o fornecimento de máscara parar prevenção contra o coronavírus e álcool em gel (id 3e62c81), o que confirma a inadequada proteção contra o referido agente insalubre. E não aproveita à reclamada a disponibilidade de jaqueta térmica de uso coletivo aos empregados, o que, além de subverter a proteção individual propalada pela norma regulamentar, deixava desprotegida as demais partes do corpo, como mão, rosto e pernas, corroborando a ausência de proteção eficaz contra a nocividade da exposição ao frio. De acordo com as declarações da autora na vistoria ambiental, o acesso às câmaras frias era de aproximadamente quatro a oito vezes ao dia, com permanência média de sete a dez minutos por acesso. O empregado paradigma (fiscal de loja) noticiou, na mesma oportunidade, que a reclamante ingressava no interior da câmara fria uma vez ao dia, nela permanecendo por cerca de cinco minutos, não se havendo cogitar exposição eventual. E não aproveita à reclamada as declarações de empregado, fiscal de loja, ouvido como testemunha no processo 1001130-91.2025.5.02.0473, acerca da frequência de ingresso nas câmaras frias e o respectivo tempo de permanência em seu interior, porque não versam sobre as específicas condições de trabalho da reclamante, que aqui foram suficientemente detalhadas por ocasião da vistoria ambiental. De todo modo, impõe destacar que a citada norma regulamentadora se utiliza de critérios qualitativos, sem menção ao tempo de exposição, de sorte que, mesmo que intermitente a exposição, e ainda se considerando a menor frequência de ingresso noticiada pelo empregado paradigma, faz jus a reclamante ao referido adicional, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, na Súmula 47, do C. TST. Ademais, a sujeição da autora à constante variação de temperatura quando da entrada e saída nas câmaras frias é circunstância que lhe é sobremaneira prejudicial e da qual ela não estaria isenta, mesmo que o tempo de permanência fosse extremamente reduzido. Diante desse contexto, nada a reparar, pois, na sentença que acolheu o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. No entanto, ante a induvidosa natureza salarial do adicional de insalubridade, e em face do expresso pedido deduzido na petição inicial (item 9 - id c70ef67 - pág. 15 do pdf), devida sua integração, também, nas horas extras (Súmula 139 do TST), o que ora defiro. Modifico em parte. Do acréscimo salarial por acúmulo de funções Afirmou a autora que, além da função contratual, fiscal de loja, exercia de forma cumulativa atividades próprias de prevenção de perdas, consistentes em inspecionar as câmaras frias para verificar a quantidade e validade dos produtos, bem como monitorar a entrada e saída de produtos. No entanto, na inicial, a reclamante relatou que estavam inseridas nas suas atribuições contratuais como fiscal de loja o monitoramento interno da loja, a identificação de pessoas suspeitas, abordagens e acompanhamento até a delegacia, quando necessário. Forçoso considerar, nesse contexto, que todas as tarefas mencionadas são complementares, harmônicas e compatíveis entre si, desenvolvidas dentro da mesma jornada e sem representar acréscimo de serviço a justificar incremento salarial. Além disso, as declarações da autora denotam que eram atribuições que faziam parte de seu habitual círculo de competências, sinalizando que estavam inseridas nas suas obrigações contratuais, sem o acúmulo superveniente alegado. Ademais, cumpre salientar que o pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal e, no caso, tampouco normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Mantenho. Da indenização por danos morais - assédio sexual (ponto comum ao apelo da reclamada) A autora persegue a indenização por danos morais, sustentando que sofreu assédio moral e sexual pelo gerente da loja, sr. Policrates, a partir de outubro de 2024. Alega que referido gerente passou a humilhá-la na presença de outros empregados, fazendo comentários inadequados, como afirmar que ela possuía um "bumbum de tamanho excessivo, insinuando olhares lascivos". Noticia que o gestor chegou a levantar sua blusa e tocá-la nas nádegas de forma não consentida, além de fazer comentários de duplo sentido com conotação sexual. Acrescenta que informou o ocorrido ao RH da reclamada, sem nenhuma providência, e que, passado certo período das reclamações, o gerente foi transferido para outra unidade. Em defesa, a reclamada admite que, em 12/03/2025, a reclamante procurou o RH da empresa, relatando desconfortos em relação à conduta do sr. Policrates. Afirma que o gerente negou o assédio, mas admitiu ter tocado na blusa da autora que estava amarrada na cintura para alertá-la sobre o correto uso do uniforme. Diante desses fatos, prosseguiu a reclamada afirmando em contestação que instaurou sindicância interna e aplicou suspensão disciplinar de sete dias ao referido gerente. Em suas palavras, a punição se deu "justamente por se entender que, na posição de liderança, cabe-lhe zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho respeitoso e saudável" Pois bem. Frise-se, de início, que a reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar à trabalhadora constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que se verificaram no caso concreto. Colhe-se da própria defesa que os fatos noticiados pela reclamante foram apurados pela empresa e considerados graves, tanto assim que resultou na punição de suspensão disciplinar por expressivos sete dias. A testemunha conduzida pela autora, que também esteve por um período sob gerência do sr. Policrates, afirmou que "presenciou, por diversas vezes, o gerente sr. Policrates, gritando com a sra. Joice e proferindo ofensas, chamando-a de 'burra' e afirmando que seu trabalho era ruim (...) presenciou o sr. Policrates realizando comentários de cunho sexual e desrespeitosos sobre o corpo da sra. Joice, especificamente sobre o tamanho de suas nádegas; que tais comentários eram feitos em voz alta para que os demais funcionários e a sra. Joice ouvissem; que a depoente presenciou os comentários de cunho sexual por mais de quatro vezes; que a sra. Joice demonstrava constrangimento e se retirava de perto do gerente após as ofensas" (id ec5b388 - grifamos), o que corrobora as investidas desrespeitosas e de cunho sexual do citado gerente. E não altera essa realidade o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, que atua no RH, e que confirmou ter o setor sido procurado pela reclamante em razão das queixas noticiadas e a punição aplicada ao gerente, "por ter tocado na blusa da sra. Joice ao orientá-la que não poderia utilizar o uniforme amarrado na cintura". O fato de a mesma testemunha ter afirmado que a sindicância "concluiu que não houve confirmação de perseguição ou assédio sexual, mas sim uma exigência rigorosa de processos" não afasta os fatos presenciados pela testemunha indicada pela autora, tampouco atenua sua gravidade, que, repise-se, fora alvo de reprimenda pela empresa. A propósito, sequer vieram auso autos documentos que comprovem a sindicâncias, tampouco os relatos de empregados e do acusado, que a reclamada diz ter ouvido no procedimento interno. Frise-se que não desqualifica a testemunha indicada pela autora o fato de ter trabalhado com o sr. Policrates por vinte e sete dias, porquanto são consistentes os seus relatos, que, ademais, guardam relação de contemporaneidade com os fatos noticiados pela autora (outubro de 2024) e condizem com o que a reclamada diz ter sido apurado na noticiada sindicância. É dever da reclamada assegurar condições adequadas de trabalho e zelar por ambiente que preserve a integridade dos trabalhadores (artigo 157, I, da CLT). Embora tenha tomado providência em relação ao ocorrido, isso se deu tardiamente e sem efetividade para interromper a situação constrangedora vivenciada pela reclamante no local de trabalho, o que deixa patente a omissão culposa. Dando ensejo, pois, a comportamento grave e culposo, que resvala, inclusive, no desrespeito à dignidade da reclamante, afigura-se devido o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento causou à obreiro, com fundamento nos artigos 5º, X, da CRFB e 186 e 927, do Código Civil. Cumpre destacar que recai sobre o empregador a obrigação de reparação civil por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (artigo 932, III, do Código Civil), responsabilidade que é de natureza objetiva, valendo dizer que, também sob esse viés, e ainda que não tivesse concorrido culposamente para o dano, a reclamada tem o dever de reparação por ato causado pelo citado empregado. A fixação do valor da indenização deve levar em conta a condição sócio-financeira da ofendida (a remuneração da reclamante era de R$ 2.366,46), de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com sua capacidade financeira (a reclamada é sólida empresa do ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, cujo capital social, em 2022, perfazia a monta de R$ 50.808.543,00 - id d12ed3f), a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse contexto, concluo que o importe fixado na origem, R$ 8.000,00, comporta majoração para R$ 15.000,00, que reputo razoável e proporcional para fazer frente aos danos morais experimentados pela reclamante. Dou parcial provimento. Da multa do artigo 467 da CLT Tendo em conta a solução judicial sobre a discordância envolvendo a modalidade de rescisão contratual e as verbas correspondentes, não há verbas rescisórias incontroversas a atrair a aplicação das multas previstas nos artigos 467 da CLT. Nego provimento. Da indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho Relata a reclamante que trinta dias após sua admissão teria sofrido acidente de trabalho, quando uma placa de "drywall" se desprendeu do teto e atingiu sua cabeça. Afirma que, apesar do rosto arranhado e dor na cabeça, continuou trabalhando, e posteriormente procurou atendimento médico, ocasião em que teria realizado exame de raio x. A reclamada não negou a ocorrência do infortúnio e afirmou que o alegado acidente de trabalho não possui registro interno documental, bem que não houve afastamento, abertura de CAT ou consequências para a reclamante. Conquanto seja incontroverso o referido acidente, não há comprovação de que dele tenham advindo danos de ordem moral à reclamante, o que se impunha, não se podendo presumir pela só circunstância dos fatos narrados. Note-se que não há qualquer exame ou documento médico que comprove supostas sequelas do acidente, não sendo suficiente para tanto as fotografias juntadas pela autora, que retratam um arranhão do lado direito da testa (id 0e85aaa), máxime porque não há elementos seguros que permitam relacioná-lo ao infortúnio. Logo, além de serem incertas as alegadas consequências físicas decorrentes do acidente, que, frise-se, não restaram comprovadas, não se colhe que dele tenham resultado outras contingências dotadas de potencial lesivo capaz de resvalar na dignidade da trabalhadora e provocar grave violação a seus atributos íntimos. Emerge dos relatos que houve mero dissabor pelo ocorrido, como o possível susto e impacto pelo choque da placa de "drywall" contra a cabeça da autora, o que, contudo, por si só, não caracteriza dano moral. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, é mesmo improcedente a reparação indenizatória perseguida pela reclamante. Mantenho. Dos honorários advocatícios de sucumbência A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Nesse tom, à vista da sucumbência recíproca, reputo que os honorários advocatícios, cujo valor fixado na origem em proveito do advogado da autora, 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do patrono, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando majoração. Cumpre destacar, ademais, que o §4º, do artigo 791-A, da CLT, que prevê que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita - como no caso -, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", foi declarado inconstitucional em recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal. De efeito, em 20/10/2021, ultimou-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, sendo que, conforme certidão de julgamento (www.portalstf.jus.br), "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)" (grifamos). Logo, não há, como persegue a autora, se falar em exclusão ou isenção da verba honorária, sendo o caso, ao revés, de proibir qualquer dedução dos honorários de sucumbência do crédito a ser obtido por ela nos presentes ou em outro processo, por ser beneficiária da Justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme direcionamento de origem. Nada a reparar. Da dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título A dedução dos valores pagos sob o mesmo título preserva o postulado que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884, do Código Civil). Inteligências, aliás, da OJ 415, da SDI-I, do TST. Mantenho. Da expedição de ofícios Ofícios-denúncia para a órbita administrativa ou para outros poderes constituídos não se inserem no âmbito da sucumbência da parte, que, portanto, não pode questioná-los. Cuida-se de poder-dever do magistrado em colaboração com os demais órgãos públicos, cabendo quando entender haver irregularidades que justifiquem sua expedição. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da indenização por danos morais (assédio sexual) - Do adicional de insalubridade (pontos comuns ao apelo da reclamante) As matérias foram examinadas juntamente com o recurso ordinário da reclamante, negando-se provimento ao recurso ordinário da recamada quanto aos pontos. Da data da rescisão indireta do contrato de trabalho Sustenta a reclamada que está incorreta a fixação do término do contrato de trabalho em 06/05/2025 (data do ajuizamento da ação), sob o argumento de que a reclamante teria continuado trabalhando e recebendo salários normalmente, inclusive após a publicação da sentença, até a rescisão operada em 08/05/2026. No entanto, inexiste no contexto probatório elementos que sustentem a afirmação de que a reclamante teria trabalhado e recebido salários até 08/05/2026, pelo que correta a data de extinção contratual fixada na sentença, nada havendo a reparar. Nada a modificar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante, para (a) inserir na condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras; (b) majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00; NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao valor da indenização por dano moral. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao valor majorado para a indenização por dano moral (R$ 15.000,00). Entendo pelos relatos demonstrados que o valor arbitrado na origem (R$ 7.000,00) se mostra a contento e condizente. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO HIROTA LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000684-19.2025.5.02.0011 RECORRENTE: JOICE KELLY LIMA MARTINS RECORRIDO: SUPERMERCADO HIROTA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#67c48df): PROCESSO TRT/SP Nº 1000684-19.2025.5.02.0011 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) JOICE KELLY LIMA MARTINS 2) SUPERMERCADO HIROTA LTDA. RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a r. sentença (id 99f2457), integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id 2c9a627), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante (id e49c5d1), insistindo no afastamento da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial e na condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras, do acréscimo salarial por acúmulo de funções, da multa do artigo 467 da CLT e de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho. Discute, ainda, majoração da indenização por danos morais (assédio sexual), honorários advocatícios de sucumbência, dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título e expedição de ofícios. A reclamada (id f4f1fe7), discordando da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (assédio sexual) e do adicional de insalubridade. Debate, ainda, a data da rescisão indireta do contrato de trabalho. Custas e depósito recursal regulamente recolhidos. Contrarrazões pela reclamada (id 69db91e). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, conforme decidido na sentença. Mantenho. Do adicional de insalubridade - Dos reflexos (ponto comum ao apelo da reclamada) Segundo o laudo pericial (id 5623033), complementado pelos esclarecimentos sob id b94917d, a reclamante, no exercício da função fiscal de loja, ingressava diversas vezes ao dia no interior das câmaras de congelados e resfriados, que operavam a temperaturas que variavam entre 23 °C e 8 °C. Da vistoria ambiental, a perita concluiu que a autora esteve submetida ao frio, na forma do anexo 9, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, considerando que, de acordo com o artigo 253, da CLT, na região da Grande São Paulo, são considerados artificialmente frio os ambientes que ostentam temperaturas inferiores a 12 ºC, merecendo destaque o fato de a exposição ter ocorrido sem a devida proteção contra o referido agente insalubre. Nesse contexto, vazios os argumentos da reclamada em sentido contrário, desprovidos que são de amparo técnico, não prosperando as alegações de correto fornecimento de equipamentos de proteção individual, porquanto a ficha de entrega de EPI apresentada por ela consigna unicamente o fornecimento de máscara parar prevenção contra o coronavírus e álcool em gel (id 3e62c81), o que confirma a inadequada proteção contra o referido agente insalubre. E não aproveita à reclamada a disponibilidade de jaqueta térmica de uso coletivo aos empregados, o que, além de subverter a proteção individual propalada pela norma regulamentar, deixava desprotegida as demais partes do corpo, como mão, rosto e pernas, corroborando a ausência de proteção eficaz contra a nocividade da exposição ao frio. De acordo com as declarações da autora na vistoria ambiental, o acesso às câmaras frias era de aproximadamente quatro a oito vezes ao dia, com permanência média de sete a dez minutos por acesso. O empregado paradigma (fiscal de loja) noticiou, na mesma oportunidade, que a reclamante ingressava no interior da câmara fria uma vez ao dia, nela permanecendo por cerca de cinco minutos, não se havendo cogitar exposição eventual. E não aproveita à reclamada as declarações de empregado, fiscal de loja, ouvido como testemunha no processo 1001130-91.2025.5.02.0473, acerca da frequência de ingresso nas câmaras frias e o respectivo tempo de permanência em seu interior, porque não versam sobre as específicas condições de trabalho da reclamante, que aqui foram suficientemente detalhadas por ocasião da vistoria ambiental. De todo modo, impõe destacar que a citada norma regulamentadora se utiliza de critérios qualitativos, sem menção ao tempo de exposição, de sorte que, mesmo que intermitente a exposição, e ainda se considerando a menor frequência de ingresso noticiada pelo empregado paradigma, faz jus a reclamante ao referido adicional, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, na Súmula 47, do C. TST. Ademais, a sujeição da autora à constante variação de temperatura quando da entrada e saída nas câmaras frias é circunstância que lhe é sobremaneira prejudicial e da qual ela não estaria isenta, mesmo que o tempo de permanência fosse extremamente reduzido. Diante desse contexto, nada a reparar, pois, na sentença que acolheu o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. No entanto, ante a induvidosa natureza salarial do adicional de insalubridade, e em face do expresso pedido deduzido na petição inicial (item 9 - id c70ef67 - pág. 15 do pdf), devida sua integração, também, nas horas extras (Súmula 139 do TST), o que ora defiro. Modifico em parte. Do acréscimo salarial por acúmulo de funções Afirmou a autora que, além da função contratual, fiscal de loja, exercia de forma cumulativa atividades próprias de prevenção de perdas, consistentes em inspecionar as câmaras frias para verificar a quantidade e validade dos produtos, bem como monitorar a entrada e saída de produtos. No entanto, na inicial, a reclamante relatou que estavam inseridas nas suas atribuições contratuais como fiscal de loja o monitoramento interno da loja, a identificação de pessoas suspeitas, abordagens e acompanhamento até a delegacia, quando necessário. Forçoso considerar, nesse contexto, que todas as tarefas mencionadas são complementares, harmônicas e compatíveis entre si, desenvolvidas dentro da mesma jornada e sem representar acréscimo de serviço a justificar incremento salarial. Além disso, as declarações da autora denotam que eram atribuições que faziam parte de seu habitual círculo de competências, sinalizando que estavam inseridas nas suas obrigações contratuais, sem o acúmulo superveniente alegado. Ademais, cumpre salientar que o pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal e, no caso, tampouco normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Mantenho. Da indenização por danos morais - assédio sexual (ponto comum ao apelo da reclamada) A autora persegue a indenização por danos morais, sustentando que sofreu assédio moral e sexual pelo gerente da loja, sr. Policrates, a partir de outubro de 2024. Alega que referido gerente passou a humilhá-la na presença de outros empregados, fazendo comentários inadequados, como afirmar que ela possuía um "bumbum de tamanho excessivo, insinuando olhares lascivos". Noticia que o gestor chegou a levantar sua blusa e tocá-la nas nádegas de forma não consentida, além de fazer comentários de duplo sentido com conotação sexual. Acrescenta que informou o ocorrido ao RH da reclamada, sem nenhuma providência, e que, passado certo período das reclamações, o gerente foi transferido para outra unidade. Em defesa, a reclamada admite que, em 12/03/2025, a reclamante procurou o RH da empresa, relatando desconfortos em relação à conduta do sr. Policrates. Afirma que o gerente negou o assédio, mas admitiu ter tocado na blusa da autora que estava amarrada na cintura para alertá-la sobre o correto uso do uniforme. Diante desses fatos, prosseguiu a reclamada afirmando em contestação que instaurou sindicância interna e aplicou suspensão disciplinar de sete dias ao referido gerente. Em suas palavras, a punição se deu "justamente por se entender que, na posição de liderança, cabe-lhe zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho respeitoso e saudável" Pois bem. Frise-se, de início, que a reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar à trabalhadora constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que se verificaram no caso concreto. Colhe-se da própria defesa que os fatos noticiados pela reclamante foram apurados pela empresa e considerados graves, tanto assim que resultou na punição de suspensão disciplinar por expressivos sete dias. A testemunha conduzida pela autora, que também esteve por um período sob gerência do sr. Policrates, afirmou que "presenciou, por diversas vezes, o gerente sr. Policrates, gritando com a sra. Joice e proferindo ofensas, chamando-a de 'burra' e afirmando que seu trabalho era ruim (...) presenciou o sr. Policrates realizando comentários de cunho sexual e desrespeitosos sobre o corpo da sra. Joice, especificamente sobre o tamanho de suas nádegas; que tais comentários eram feitos em voz alta para que os demais funcionários e a sra. Joice ouvissem; que a depoente presenciou os comentários de cunho sexual por mais de quatro vezes; que a sra. Joice demonstrava constrangimento e se retirava de perto do gerente após as ofensas" (id ec5b388 - grifamos), o que corrobora as investidas desrespeitosas e de cunho sexual do citado gerente. E não altera essa realidade o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, que atua no RH, e que confirmou ter o setor sido procurado pela reclamante em razão das queixas noticiadas e a punição aplicada ao gerente, "por ter tocado na blusa da sra. Joice ao orientá-la que não poderia utilizar o uniforme amarrado na cintura". O fato de a mesma testemunha ter afirmado que a sindicância "concluiu que não houve confirmação de perseguição ou assédio sexual, mas sim uma exigência rigorosa de processos" não afasta os fatos presenciados pela testemunha indicada pela autora, tampouco atenua sua gravidade, que, repise-se, fora alvo de reprimenda pela empresa. A propósito, sequer vieram auso autos documentos que comprovem a sindicâncias, tampouco os relatos de empregados e do acusado, que a reclamada diz ter ouvido no procedimento interno. Frise-se que não desqualifica a testemunha indicada pela autora o fato de ter trabalhado com o sr. Policrates por vinte e sete dias, porquanto são consistentes os seus relatos, que, ademais, guardam relação de contemporaneidade com os fatos noticiados pela autora (outubro de 2024) e condizem com o que a reclamada diz ter sido apurado na noticiada sindicância. É dever da reclamada assegurar condições adequadas de trabalho e zelar por ambiente que preserve a integridade dos trabalhadores (artigo 157, I, da CLT). Embora tenha tomado providência em relação ao ocorrido, isso se deu tardiamente e sem efetividade para interromper a situação constrangedora vivenciada pela reclamante no local de trabalho, o que deixa patente a omissão culposa. Dando ensejo, pois, a comportamento grave e culposo, que resvala, inclusive, no desrespeito à dignidade da reclamante, afigura-se devido o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento causou à obreiro, com fundamento nos artigos 5º, X, da CRFB e 186 e 927, do Código Civil. Cumpre destacar que recai sobre o empregador a obrigação de reparação civil por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (artigo 932, III, do Código Civil), responsabilidade que é de natureza objetiva, valendo dizer que, também sob esse viés, e ainda que não tivesse concorrido culposamente para o dano, a reclamada tem o dever de reparação por ato causado pelo citado empregado. A fixação do valor da indenização deve levar em conta a condição sócio-financeira da ofendida (a remuneração da reclamante era de R$ 2.366,46), de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com sua capacidade financeira (a reclamada é sólida empresa do ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, cujo capital social, em 2022, perfazia a monta de R$ 50.808.543,00 - id d12ed3f), a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse contexto, concluo que o importe fixado na origem, R$ 8.000,00, comporta majoração para R$ 15.000,00, que reputo razoável e proporcional para fazer frente aos danos morais experimentados pela reclamante. Dou parcial provimento. Da multa do artigo 467 da CLT Tendo em conta a solução judicial sobre a discordância envolvendo a modalidade de rescisão contratual e as verbas correspondentes, não há verbas rescisórias incontroversas a atrair a aplicação das multas previstas nos artigos 467 da CLT. Nego provimento. Da indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho Relata a reclamante que trinta dias após sua admissão teria sofrido acidente de trabalho, quando uma placa de "drywall" se desprendeu do teto e atingiu sua cabeça. Afirma que, apesar do rosto arranhado e dor na cabeça, continuou trabalhando, e posteriormente procurou atendimento médico, ocasião em que teria realizado exame de raio x. A reclamada não negou a ocorrência do infortúnio e afirmou que o alegado acidente de trabalho não possui registro interno documental, bem que não houve afastamento, abertura de CAT ou consequências para a reclamante. Conquanto seja incontroverso o referido acidente, não há comprovação de que dele tenham advindo danos de ordem moral à reclamante, o que se impunha, não se podendo presumir pela só circunstância dos fatos narrados. Note-se que não há qualquer exame ou documento médico que comprove supostas sequelas do acidente, não sendo suficiente para tanto as fotografias juntadas pela autora, que retratam um arranhão do lado direito da testa (id 0e85aaa), máxime porque não há elementos seguros que permitam relacioná-lo ao infortúnio. Logo, além de serem incertas as alegadas consequências físicas decorrentes do acidente, que, frise-se, não restaram comprovadas, não se colhe que dele tenham resultado outras contingências dotadas de potencial lesivo capaz de resvalar na dignidade da trabalhadora e provocar grave violação a seus atributos íntimos. Emerge dos relatos que houve mero dissabor pelo ocorrido, como o possível susto e impacto pelo choque da placa de "drywall" contra a cabeça da autora, o que, contudo, por si só, não caracteriza dano moral. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, é mesmo improcedente a reparação indenizatória perseguida pela reclamante. Mantenho. Dos honorários advocatícios de sucumbência A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Nesse tom, à vista da sucumbência recíproca, reputo que os honorários advocatícios, cujo valor fixado na origem em proveito do advogado da autora, 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do patrono, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando majoração. Cumpre destacar, ademais, que o §4º, do artigo 791-A, da CLT, que prevê que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita - como no caso -, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", foi declarado inconstitucional em recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal. De efeito, em 20/10/2021, ultimou-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, sendo que, conforme certidão de julgamento (www.portalstf.jus.br), "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)" (grifamos). Logo, não há, como persegue a autora, se falar em exclusão ou isenção da verba honorária, sendo o caso, ao revés, de proibir qualquer dedução dos honorários de sucumbência do crédito a ser obtido por ela nos presentes ou em outro processo, por ser beneficiária da Justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme direcionamento de origem. Nada a reparar. Da dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título A dedução dos valores pagos sob o mesmo título preserva o postulado que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884, do Código Civil). Inteligências, aliás, da OJ 415, da SDI-I, do TST. Mantenho. Da expedição de ofícios Ofícios-denúncia para a órbita administrativa ou para outros poderes constituídos não se inserem no âmbito da sucumbência da parte, que, portanto, não pode questioná-los. Cuida-se de poder-dever do magistrado em colaboração com os demais órgãos públicos, cabendo quando entender haver irregularidades que justifiquem sua expedição. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da indenização por danos morais (assédio sexual) - Do adicional de insalubridade (pontos comuns ao apelo da reclamante) As matérias foram examinadas juntamente com o recurso ordinário da reclamante, negando-se provimento ao recurso ordinário da recamada quanto aos pontos. Da data da rescisão indireta do contrato de trabalho Sustenta a reclamada que está incorreta a fixação do término do contrato de trabalho em 06/05/2025 (data do ajuizamento da ação), sob o argumento de que a reclamante teria continuado trabalhando e recebendo salários normalmente, inclusive após a publicação da sentença, até a rescisão operada em 08/05/2026. No entanto, inexiste no contexto probatório elementos que sustentem a afirmação de que a reclamante teria trabalhado e recebido salários até 08/05/2026, pelo que correta a data de extinção contratual fixada na sentença, nada havendo a reparar. Nada a modificar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante, para (a) inserir na condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras; (b) majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00; NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao valor da indenização por dano moral. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao valor majorado para a indenização por dano moral (R$ 15.000,00). Entendo pelos relatos demonstrados que o valor arbitrado na origem (R$ 7.000,00) se mostra a contento e condizente. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOICE KELLY LIMA MARTINS