1000683-65.2026.8.26.0242
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Igarapava - 2ª Vara
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000683-65.2026.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - O.F.V. - Designo a perícia médica para o dia 14 DE OUTUBBO DE 2026, às 8:00 horas, em consultório do perito, instalado no Hospital dos Canavieiros, sito na Rua Dr. Pereira Rebouças, n. 147, Igarapava-SP. 10. INTIME-SE pessoalmente o(a) periciando(a) para comparecimento no dia, hora e local indicados, devidamente munido de documento de identificação com foto, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se porventura os tiver, sob pena de preclusão da prova pericial em caso de não comparecimento injustificado. 11. O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu assistente técnico, se houver, à perícia acima designada, independentemente de intimação judicial. 12. Determino também, desde logo, a realização de ESTUDO SOCIAL com a parte autora, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos sociais do INSS, os quais foram depositados em Cartório pela Procuradoria Federal do INSS. 12.1 Para realização do Estudo Social, nomeio a Srª SANDRA MARCELA, assistente social que servirá independentemente de compromisso. Fixo-lhe os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal. 10.2 Intime-se a profissional acima nomeada, por e-mail, para início dos trabalhos, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos digitais e cópia dos quesitos sociais apresentados pelo INSS. Relatório em 30 (trinta) dias. 12.3 O relatório social deverá ser encaminhado mediante peticionamento eletrônico, ou diretamente ao e-mail institucional deste ofício judicial, a saber, igarapava2@tjsp.jus.br, nos termos do Comunicado CG n. 876/2016, de 21.06.2016, que veda o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos, sendo obrigatório o uso do formato digital, em arquivo PDF, de conformidade com o disposto no artigo 1.206-A, das N.S.C.G.J. 12.4 Consigno que, nos termos do artigo 35, §§ 7º e 9º, das N.S.C.G.J, é vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja companheiro, parente em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita o processo, também não podendo atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores à nomeação, devendo o profissional declarar, se o caso, seu impedimento ou suspeição. 12.5 Providencie a Serventia Judiciária a digitalização dos quesitos sociais já formulados e apresentados pela autarquia ré, para que sejam respondidos pelos peritos judiciais oportunamente. 13. Com a juntada do laudo médico pericial e do estudo social, CITE-SE a autarquia ré, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso. Em homenagem ao postulado da cooperação processual, determino que a requerida, quando da apresentação das peças defensivas, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativamente ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. A ré fica advertida de que, não sendo contestada a ação, serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, Código de Processo Civil). 14. Com a reposta da autarquia, renove-me a conclusão. 15. Fica desde logo intimada a parte autora de que eventual mudança de endereço, temporária ou definitiva, dever ser informada nos autos, sob pena de se presumir válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, § único, Código de Processo Civil). 16. O INSS será citado e intimado por meio do portal respectivo. 17. Oportunamente, colha-se o parecer do MP (art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: TATIANA DOS REIS BARRETOS DA SILVA (OAB 358541/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor O.F.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA DOS REIS BARRETOS DA SILVA
OAB: 358541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000683-65.2026.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - O.F.V. - Designo a perícia médica para o dia 14 DE OUTUBBO DE 2026, às 8:00 horas, em consultório do perito, instalado no Hospital dos Canavieiros, sito na Rua Dr. Pereira Rebouças, n. 147, Igarapava-SP. 10. INTIME-SE pessoalmente o(a) periciando(a) para comparecimento no dia, hora e local indicados, devidamente munido de documento de identificação com foto, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se porventura os tiver, sob pena de preclusão da prova pericial em caso de não comparecimento injustificado. 11. O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu assistente técnico, se houver, à perícia acima designada, independentemente de intimação judicial. 12. Determino também, desde logo, a realização de ESTUDO SOCIAL com a parte autora, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos sociais do INSS, os quais foram depositados em Cartório pela Procuradoria Federal do INSS. 12.1 Para realização do Estudo Social, nomeio a Srª SANDRA MARCELA, assistente social que servirá independentemente de compromisso. Fixo-lhe os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal. 10.2 Intime-se a profissional acima nomeada, por e-mail, para início dos trabalhos, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos digitais e cópia dos quesitos sociais apresentados pelo INSS. Relatório em 30 (trinta) dias. 12.3 O relatório social deverá ser encaminhado mediante peticionamento eletrônico, ou diretamente ao e-mail institucional deste ofício judicial, a saber, igarapava2@tjsp.jus.br, nos termos do Comunicado CG n. 876/2016, de 21.06.2016, que veda o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos, sendo obrigatório o uso do formato digital, em arquivo PDF, de conformidade com o disposto no artigo 1.206-A, das N.S.C.G.J. 12.4 Consigno que, nos termos do artigo 35, §§ 7º e 9º, das N.S.C.G.J, é vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja companheiro, parente em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita o processo, também não podendo atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores à nomeação, devendo o profissional declarar, se o caso, seu impedimento ou suspeição. 12.5 Providencie a Serventia Judiciária a digitalização dos quesitos sociais já formulados e apresentados pela autarquia ré, para que sejam respondidos pelos peritos judiciais oportunamente. 13. Com a juntada do laudo médico pericial e do estudo social, CITE-SE a autarquia ré, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso. Em homenagem ao postulado da cooperação processual, determino que a requerida, quando da apresentação das peças defensivas, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativamente ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. A ré fica advertida de que, não sendo contestada a ação, serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, Código de Processo Civil). 14. Com a reposta da autarquia, renove-me a conclusão. 15. Fica desde logo intimada a parte autora de que eventual mudança de endereço, temporária ou definitiva, dever ser informada nos autos, sob pena de se presumir válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, § único, Código de Processo Civil). 16. O INSS será citado e intimado por meio do portal respectivo. 17. Oportunamente, colha-se o parecer do MP (art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: TATIANA DOS REIS BARRETOS DA SILVA (OAB 358541/SP)