1000683-44.2026.8.26.0346
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Indenização Trabalhista
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000683-44.2026.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Lilian de Oliveira Manrique Viaccava - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - 1. O processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual, ante a ausência de preliminares a serem analisadas, declaro-o saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Verificar se a requerente, no exercício das funções de Auxiliar de Saúde Bucal (ou Auxiliar de Dentista) na unidade ESF Jane de Paula Oliveira durante o período de 03 de fevereiro de 2020 a 22 de abril de 2022, esteve habitualmente exposta a agentes insalubres de natureza biológica decorrentes do coronavírus (COVID-19), em grau que justifique o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78; b) Avaliar se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e de Proteção Coletiva (EPCs) pela requerida foi adequado, suficiente e eficaz para neutralizar ou eliminar integralmente a exposição aos agentes insalubres, nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e da NR-06; c) Verificar se houve treinamento contínuo, fiscalização efetiva do uso e controle regular de entrega dos EPIs, bem como a observância das condições técnicas necessárias para assegurar a higidez ambiental e a eliminação ou neutralização do risco biológico; d) Caso confirmada a insalubridade em patamar não neutralizado e superior ao percentual já pago administrativamente (20%), determinar o grau técnico aplicável (mínimo, médio ou máximo) segundo os critérios do Anexo 14 da NR-15 e da legislação correlata. 3. A controvérsia central dos autos demanda conhecimento técnico especializado que transcende o conhecimento jurídico comum do juízo. A questão envolve avaliação das condições ambientais de trabalho, identificação e mensuração da exposição a agentes biológicos, análise da adequação e eficácia dos EPIs fornecidos e enquadramento técnico nas normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho. Portanto, a produção de prova pericial técnica se mostra não apenas pertinente, mas absolutamente indispensável para a formação da convicção do juízo acerca dos fatos controvertidos, sendo imperiosa sua determinação nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Consigne-se que a existência de laudos administrativos elaborados unilateralmente pela municipalidade (como LTCAT e PPRA) não supre nem dispensa a realização de perícia técnica judicial imparcial, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a alegação da demandada quanto à desnecessidade da prova pericial. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial técnica requerida pela autora, a ser realizada in loco no ambiente efetivo de trabalho da requerente. 4. Para tanto, nomeio perito judicial Alexandre de Oliveira Trebesquim, engenheiro especialista em segurança do trabalho, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de compromisso. Intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo. 4.1. Nos termos do artigo 95 do CPC, deve a autora responder pelo adiantamento dos honorários periciais. Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 69), determino seja oficiado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando o custeio da prova técnica pleiteada pela autora e, consequentemente, para que, em 10 (dez) dias, promova o depósito dos honorários provisórios do perito, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP. 4.2. Compete às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se desejarem. A parte que promover a indicação de assistente técnico deverá dar-lhe ciência dos atos em que deva participar. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP), GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LILIAN DE OLIVEIRA MANRIQUE VIACCAVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000683-44.2026.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Lilian de Oliveira Manrique Viaccava - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - 1. O processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual, ante a ausência de preliminares a serem analisadas, declaro-o saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Verificar se a requerente, no exercício das funções de Auxiliar de Saúde Bucal (ou Auxiliar de Dentista) na unidade ESF Jane de Paula Oliveira durante o período de 03 de fevereiro de 2020 a 22 de abril de 2022, esteve habitualmente exposta a agentes insalubres de natureza biológica decorrentes do coronavírus (COVID-19), em grau que justifique o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78; b) Avaliar se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e de Proteção Coletiva (EPCs) pela requerida foi adequado, suficiente e eficaz para neutralizar ou eliminar integralmente a exposição aos agentes insalubres, nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e da NR-06; c) Verificar se houve treinamento contínuo, fiscalização efetiva do uso e controle regular de entrega dos EPIs, bem como a observância das condições técnicas necessárias para assegurar a higidez ambiental e a eliminação ou neutralização do risco biológico; d) Caso confirmada a insalubridade em patamar não neutralizado e superior ao percentual já pago administrativamente (20%), determinar o grau técnico aplicável (mínimo, médio ou máximo) segundo os critérios do Anexo 14 da NR-15 e da legislação correlata. 3. A controvérsia central dos autos demanda conhecimento técnico especializado que transcende o conhecimento jurídico comum do juízo. A questão envolve avaliação das condições ambientais de trabalho, identificação e mensuração da exposição a agentes biológicos, análise da adequação e eficácia dos EPIs fornecidos e enquadramento técnico nas normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho. Portanto, a produção de prova pericial técnica se mostra não apenas pertinente, mas absolutamente indispensável para a formação da convicção do juízo acerca dos fatos controvertidos, sendo imperiosa sua determinação nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Consigne-se que a existência de laudos administrativos elaborados unilateralmente pela municipalidade (como LTCAT e PPRA) não supre nem dispensa a realização de perícia técnica judicial imparcial, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a alegação da demandada quanto à desnecessidade da prova pericial. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial técnica requerida pela autora, a ser realizada in loco no ambiente efetivo de trabalho da requerente. 4. Para tanto, nomeio perito judicial Alexandre de Oliveira Trebesquim, engenheiro especialista em segurança do trabalho, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de compromisso. Intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo. 4.1. Nos termos do artigo 95 do CPC, deve a autora responder pelo adiantamento dos honorários periciais. Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 69), determino seja oficiado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando o custeio da prova técnica pleiteada pela autora e, consequentemente, para que, em 10 (dez) dias, promova o depósito dos honorários provisórios do perito, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP. 4.2. Compete às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se desejarem. A parte que promover a indicação de assistente técnico deverá dar-lhe ciência dos atos em que deva participar. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP), GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP)