1000683-33.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000683-33.2025.8.13.0672/MG REQUERENTE : VANDERLEI GOULART PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIELLE SATURNINO BATISTA (OAB MG244093) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO VANDERLEI GOULART PEREIRA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de sua irmã, APARECIDA PEREIRA GOMES GOULART , também qualificada. Sustenta o requerente que a interditanda conta com 51 anos de idade e é portadora de severo transtorno mental, com diagnóstico apontado na exordial de esquizofrenia associada a transtorno do humor e depressão recorrente. Afirma que, em razão de sua condição de saúde, a requerida é incapaz de praticar por si mesma os atos da vida civil, dependendo de auxílio integral para suas atividades cotidianas e administração de sua pessoa e bens. Destaca que a curatelanda sempre residiu com os genitores (Guilherme Gomes Pereira, falecido em 29/07/1991, e Maria Goulart Pereira, falecida em 31/07/2025) e que, após o óbito da genitora, o requerente assumiu seus cuidados integrais, necessitando da nomeação de curador para gerir a vida civil e requerer benefícios previdenciários e assistenciais a que ela faz jus. Inicial instruída com documentos. A gratuidade da justiça foi deferida ao requerente (Evento 15). Por meio da decisão lavrada no Evento 25, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para nomear o requerente VANDERLEI GOULART PEREIRA como curador provisório da curatelanda APARECIDA PEREIRA GOMES GOULART , fixando os limites da medida liminar. O respectivo Termo de Curatela Provisória foi expedido e firmado (Eventos 40 e 41). A curatelanda foi citada e intimada, sendo pessoalmente ouvida em audiência de entrevista realizada por videoconferência em 25/03/2026 (Eventos 39 e 42). Na mesma ocasião, foi determinada a realização de perícia médica e nomeado o perito do juízo. O Laudo Pericial Psiquiátrico Forense foi juntado no Evento 58. O perito concluiu que a periciada é portadora de Transtorno Esquizoafetivo (CID-10 F25.8 / CID-11 6A21.Y), enfermidade de caráter permanente que compromete a capacidade de discernimento, o juízo crítico de realidade e as funções executivas, concluindo pela incapacidade da requerida para o exercício pessoal dos atos da vida civil. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação pessoal pela interditanda (Evento 59), nomeou-se a Defensoria Pública para exercer o encargo de curadora especial (Evento 61). A Curadoria Especial apresentou manifestação no Evento 69, registrando que o feito se encontra regularmente instruído com o laudo pericial atestando a incapacidade, as anuências dos demais irmãos e as certidões pertinentes, requerendo o acolhimento da pretensão inicial com a fixação dos limites legais. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no Evento 74, opinando pela procedência do pedido formulado na inicial para decretar a interdição da requerida. Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 75). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com a observância de todas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento de mérito. Trata-se de ação que visa à decretação da curatela de APARECIDA PEREIRA GOMES GOULART , sob o fundamento de incapacidade civil motivada por transtornos mentais graves. A curatela é medida de proteção jurídica destinada àqueles que, por razões decorrentes de enfermidade, deficiência ou causa transitória/permanente, não possuem o discernimento necessário para exprimir sua vontade e reger pessoalmente os atos da vida civil, nos termos dos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consolidou-se o entendimento de que a pessoa com deficiência é plenamente capaz para os atos da vida civil, sendo a curatela medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e reduzida ao estritamente necessário. No caso concreto, a prova documental e técnica acostada aos autos demonstra de forma perfeitamente delineada a necessidade da medida de curatela. O Laudo Pericial lavrado pelo Dr. Samuel Rezende Ramalho , perito oficial do juízo (Evento 58), foi taxativo ao diagnosticar que a requerida padece de Transtorno Esquizoafetivo (CID-10 F25.8 / CID-11 6A21.Y). Esclareceu o i. Perito que a enfermidade apresenta caráter permanente e gera sérios comprometimentos no discernimento, no juízo crítico da realidade, na afetividade e nas capacidades executivas. Em resposta expressa aos quesitos judiciais, atestou o perito que a requerida é incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, inclusive para atos de disposição e administração patrimonial, não conseguindo sequer exercer autonomamente cuidados pessoais básicos. Ademais, restou demonstrado nos autos que os demais irmãos da interditanda externaram expressa anuência com o pedido e com a nomeação do autor para o encargo de curador (Eventos 1 e 58), ratificando que este detém plena idoneidade e vínculos afetivos adequados para o exercício da curatela. Assim, restando comprovada a incapacidade civil relativa da requerida em virtude de sua condição médica e a necessidade de representação legal para a preservação de sua subsistência, saúde e bens, a procedência da pretensão inicial é medida imperativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de APARECIDA PEREIRA GOMES GOULART , qualificada nos autos, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e gerir seus proventos/benefícios), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. NOMEAR-LHE CURADOR o requerente, seu irmão, VANDERLEI GOULART PEREIRA , qualificado nos autos, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando, não podendo por qualquer modo alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela. Dispensada a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e, após, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANDERLEI GOULART PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000683-33.2025.8.13.0672/MG REQUERENTE : VANDERLEI GOULART PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIELLE SATURNINO BATISTA (OAB MG244093) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO VANDERLEI GOULART PEREIRA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de sua irmã, APARECIDA PEREIRA GOMES GOULART , também qualificada. Sustenta o requerente que a interditanda conta com 51 anos de idade e é portadora de severo transtorno mental, com diagnóstico apontado na exordial de esquizofrenia associada a transtorno do humor e depressão recorrente. Afirma que, em razão de sua condição de saúde, a requerida é incapaz de praticar por si mesma os atos da vida civil, dependendo de auxílio integral para suas atividades cotidianas e administração de sua pessoa e bens. Destaca que a curatelanda sempre residiu com os genitores (Guilherme Gomes Pereira, falecido em 29/07/1991, e Maria Goulart Pereira, falecida em 31/07/2025) e que, após o óbito da genitora, o requerente assumiu seus cuidados integrais, necessitando da nomeação de curador para gerir a vida civil e requerer benefícios previdenciários e assistenciais a que ela faz jus. Inicial instruída com documentos. A gratuidade da justiça foi deferida ao requerente (Evento 15). Por meio da decisão lavrada no Evento 25, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para nomear o requerente VANDERLEI GOULART PEREIRA como curador provisório da curatelanda APARECIDA PEREIRA GOMES GOULART , fixando os limites da medida liminar. O respectivo Termo de Curatela Provisória foi expedido e firmado (Eventos 40 e 41). A curatelanda foi citada e intimada, sendo pessoalmente ouvida em audiência de entrevista realizada por videoconferência em 25/03/2026 (Eventos 39 e 42). Na mesma ocasião, foi determinada a realização de perícia médica e nomeado o perito do juízo. O Laudo Pericial Psiquiátrico Forense foi juntado no Evento 58. O perito concluiu que a periciada é portadora de Transtorno Esquizoafetivo (CID-10 F25.8 / CID-11 6A21.Y), enfermidade de caráter permanente que compromete a capacidade de discernimento, o juízo crítico de realidade e as funções executivas, concluindo pela incapacidade da requerida para o exercício pessoal dos atos da vida civil. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação pessoal pela interditanda (Evento 59), nomeou-se a Defensoria Pública para exercer o encargo de curadora especial (Evento 61). A Curadoria Especial apresentou manifestação no Evento 69, registrando que o feito se encontra regularmente instruído com o laudo pericial atestando a incapacidade, as anuências dos demais irmãos e as certidões pertinentes, requerendo o acolhimento da pretensão inicial com a fixação dos limites legais. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no Evento 74, opinando pela procedência do pedido formulado na inicial para decretar a interdição da requerida. Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 75). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com a observância de todas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento de mérito. Trata-se de ação que visa à decretação da curatela de APARECIDA PEREIRA GOMES GOULART , sob o fundamento de incapacidade civil motivada por transtornos mentais graves. A curatela é medida de proteção jurídica destinada àqueles que, por razões decorrentes de enfermidade, deficiência ou causa transitória/permanente, não possuem o discernimento necessário para exprimir sua vontade e reger pessoalmente os atos da vida civil, nos termos dos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consolidou-se o entendimento de que a pessoa com deficiência é plenamente capaz para os atos da vida civil, sendo a curatela medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e reduzida ao estritamente necessário. No caso concreto, a prova documental e técnica acostada aos autos demonstra de forma perfeitamente delineada a necessidade da medida de curatela. O Laudo Pericial lavrado pelo Dr. Samuel Rezende Ramalho , perito oficial do juízo (Evento 58), foi taxativo ao diagnosticar que a requerida padece de Transtorno Esquizoafetivo (CID-10 F25.8 / CID-11 6A21.Y). Esclareceu o i. Perito que a enfermidade apresenta caráter permanente e gera sérios comprometimentos no discernimento, no juízo crítico da realidade, na afetividade e nas capacidades executivas. Em resposta expressa aos quesitos judiciais, atestou o perito que a requerida é incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, inclusive para atos de disposição e administração patrimonial, não conseguindo sequer exercer autonomamente cuidados pessoais básicos. Ademais, restou demonstrado nos autos que os demais irmãos da interditanda externaram expressa anuência com o pedido e com a nomeação do autor para o encargo de curador (Eventos 1 e 58), ratificando que este detém plena idoneidade e vínculos afetivos adequados para o exercício da curatela. Assim, restando comprovada a incapacidade civil relativa da requerida em virtude de sua condição médica e a necessidade de representação legal para a preservação de sua subsistência, saúde e bens, a procedência da pretensão inicial é medida imperativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de APARECIDA PEREIRA GOMES GOULART , qualificada nos autos, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e gerir seus proventos/benefícios), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. NOMEAR-LHE CURADOR o requerente, seu irmão, VANDERLEI GOULART PEREIRA , qualificado nos autos, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando, não podendo por qualquer modo alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela. Dispensada a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e, após, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.