1000682-96.2026.5.02.0372
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1000682-96.2026.5.02.0372 REQUERENTE: SANDRA DE PAULA MOREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20e1e19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 7226c75);sentença E.D. (id ee0b853);acórdão (id 44ad4b8);acórdão E.D. (id 8530ae8). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id bcf2e59 - id f89b33f). Impugnações das partes (id 9eaf9d8 - id 057ad8b). Esclarecimentos do perito contábil (id 4e3d46f). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id bcf2e59 - id f89b33f) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id 4e3d46f) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 1.093.203,57 e taxa Selic no valor de R$ 778.411,11, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 92.968,57 e taxa Selic no valor de R$ 65.502,94, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 10% do valor da condenação. Contribuições previdenciárias à cargo da reclamada no importe de R$ 401.212,14 (01.07.2026). Imposto de Renda deverá ser apurado na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST e será deduzido do crédito do autor, quando da efetiva quitação, sendo em 01.07.2026 no valor de R$ 228.390,47 (1.035.388,10 - 62 meses). Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito contábil Walter Tsuyoshi Oda no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), na data de 01.07.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Ao final, intime-se a Procuradoria Federal (INSS) em razão do valor da contribuição previdenciária ser superior a R$40.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. Garantida a execução, aguarde-se o retorno do processo principal, nº 1001198-97.2018.5.02.0372 MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DE PAULA MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor SANDRA DE PAULA MOREIRA
Autor WALTER TSUYOSHI ODA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA ALVES
OAB: 71743/SP
VINICIUS BERNANOS SANTOS
OAB: 309214/SP
NICOLAU FERREIRA OLIVIERI
OAB: 309212/SP
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI
OAB: 232489/SP
MARCOS AURELIO SILVA
OAB: 108835/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1000682-96.2026.5.02.0372 REQUERENTE: SANDRA DE PAULA MOREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20e1e19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 7226c75);sentença E.D. (id ee0b853);acórdão (id 44ad4b8);acórdão E.D. (id 8530ae8). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id bcf2e59 - id f89b33f). Impugnações das partes (id 9eaf9d8 - id 057ad8b). Esclarecimentos do perito contábil (id 4e3d46f). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id bcf2e59 - id f89b33f) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id 4e3d46f) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 1.093.203,57 e taxa Selic no valor de R$ 778.411,11, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 92.968,57 e taxa Selic no valor de R$ 65.502,94, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 10% do valor da condenação. Contribuições previdenciárias à cargo da reclamada no importe de R$ 401.212,14 (01.07.2026). Imposto de Renda deverá ser apurado na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST e será deduzido do crédito do autor, quando da efetiva quitação, sendo em 01.07.2026 no valor de R$ 228.390,47 (1.035.388,10 - 62 meses). Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito contábil Walter Tsuyoshi Oda no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), na data de 01.07.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Ao final, intime-se a Procuradoria Federal (INSS) em razão do valor da contribuição previdenciária ser superior a R$40.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. Garantida a execução, aguarde-se o retorno do processo principal, nº 1001198-97.2018.5.02.0372 MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DE PAULA MOREIRA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1000682-96.2026.5.02.0372 REQUERENTE: SANDRA DE PAULA MOREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20e1e19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 7226c75);sentença E.D. (id ee0b853);acórdão (id 44ad4b8);acórdão E.D. (id 8530ae8). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id bcf2e59 - id f89b33f). Impugnações das partes (id 9eaf9d8 - id 057ad8b). Esclarecimentos do perito contábil (id 4e3d46f). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id bcf2e59 - id f89b33f) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id 4e3d46f) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 1.093.203,57 e taxa Selic no valor de R$ 778.411,11, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 92.968,57 e taxa Selic no valor de R$ 65.502,94, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 10% do valor da condenação. Contribuições previdenciárias à cargo da reclamada no importe de R$ 401.212,14 (01.07.2026). Imposto de Renda deverá ser apurado na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST e será deduzido do crédito do autor, quando da efetiva quitação, sendo em 01.07.2026 no valor de R$ 228.390,47 (1.035.388,10 - 62 meses). Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito contábil Walter Tsuyoshi Oda no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), na data de 01.07.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Ao final, intime-se a Procuradoria Federal (INSS) em razão do valor da contribuição previdenciária ser superior a R$40.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. Garantida a execução, aguarde-se o retorno do processo principal, nº 1001198-97.2018.5.02.0372 MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.