Detalhe do processo

1000682-88.2023.5.02.0441

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000682-88.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: KAMILA BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: BEAUTY BLOW COMERCIO DE COSMETICOS, PERFUMARIA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21bfbce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 21/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 06/11/2025. Há depósito recursal da reclamada, no importe de R$ 6.566,73, em 27/03/2025, no BB (ID 37ef855). Diante dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID f05fe6b, atualizado até 01/06/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 11/04/2022 a 21/07/2023Principal corrigido: R$ 19.732,75Juros de mora: R$ 5.447,08Crédito bruto: R$ 25.179,83 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 1.444,08, sendo R$ 1.131,95 a título de valor principal + R$ 312,13 a título de juros de moraHonorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 2.662,39Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 2.500,00 (perito Marcelo Tuzzolo Vidaller)INSS ré: R$ 375,06Custas: 429,71 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 1.411,74. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1)Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, acerca dos termos da presente Decisão. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NOS AUTOS A data do depósito é anterior à data dos cálculos homologados, o que impossibilita a atualização no Pje-Calc. Determino, portanto, que seja feito alvará do valor constante no Banco do Brasil (R$ 6.566,73), conta 2000131000494, para o processo a fim de possibilitar a atualização dos valores. Atente-se a Secretaria para manter os depósitos das rés com valores separados. Após, venham conclusos para deliberações acerca dos valores constantes nos autos. SANTOS/SP, 21 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA BARBOSA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BEAUTY BLOW COMERCIO DE COSMETICOS, PERFUMARIA E ESTETICA LTDA

Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA

Autor KAMILA BARBOSA DOS SANTOS

Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA DOS SANTOS MESSIAS

OAB: 411282/SP

LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS

OAB: 272930/SP

THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI

OAB: 265518/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000682-88.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: KAMILA BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: BEAUTY BLOW COMERCIO DE COSMETICOS, PERFUMARIA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21bfbce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 21/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 06/11/2025. Há depósito recursal da reclamada, no importe de R$ 6.566,73, em 27/03/2025, no BB (ID 37ef855). Diante dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID f05fe6b, atualizado até 01/06/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 11/04/2022 a 21/07/2023Principal corrigido: R$ 19.732,75Juros de mora: R$ 5.447,08Crédito bruto: R$ 25.179,83 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 1.444,08, sendo R$ 1.131,95 a título de valor principal + R$ 312,13 a título de juros de moraHonorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 2.662,39Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 2.500,00 (perito Marcelo Tuzzolo Vidaller)INSS ré: R$ 375,06Custas: 429,71 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 1.411,74. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1)Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, acerca dos termos da presente Decisão. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NOS AUTOS A data do depósito é anterior à data dos cálculos homologados, o que impossibilita a atualização no Pje-Calc. Determino, portanto, que seja feito alvará do valor constante no Banco do Brasil (R$ 6.566,73), conta 2000131000494, para o processo a fim de possibilitar a atualização dos valores. Atente-se a Secretaria para manter os depósitos das rés com valores separados. Após, venham conclusos para deliberações acerca dos valores constantes nos autos. SANTOS/SP, 21 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA BARBOSA DOS SANTOS

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000682-88.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: KAMILA BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: BEAUTY BLOW COMERCIO DE COSMETICOS, PERFUMARIA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21bfbce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 21/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 06/11/2025. Há depósito recursal da reclamada, no importe de R$ 6.566,73, em 27/03/2025, no BB (ID 37ef855). Diante dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID f05fe6b, atualizado até 01/06/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 11/04/2022 a 21/07/2023Principal corrigido: R$ 19.732,75Juros de mora: R$ 5.447,08Crédito bruto: R$ 25.179,83 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 1.444,08, sendo R$ 1.131,95 a título de valor principal + R$ 312,13 a título de juros de moraHonorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 2.662,39Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 2.500,00 (perito Marcelo Tuzzolo Vidaller)INSS ré: R$ 375,06Custas: 429,71 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 1.411,74. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1)Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, acerca dos termos da presente Decisão. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NOS AUTOS A data do depósito é anterior à data dos cálculos homologados, o que impossibilita a atualização no Pje-Calc. Determino, portanto, que seja feito alvará do valor constante no Banco do Brasil (R$ 6.566,73), conta 2000131000494, para o processo a fim de possibilitar a atualização dos valores. Atente-se a Secretaria para manter os depósitos das rés com valores separados. Após, venham conclusos para deliberações acerca dos valores constantes nos autos. SANTOS/SP, 21 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEAUTY BLOW COMERCIO DE COSMETICOS, PERFUMARIA E ESTETICA LTDA