Detalhe do processo

1000682-85.2026.5.02.0602

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000682-85.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: ICDMAN NOVA CARRAO SALGATERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15646bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 06 do mês de agosto do ano de 2026, às 17h58, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO JOAO PAULO DA SILVA TEIXEIRA ajuizou ação trabalhista em face de ICDMAN NOVA CARRAO SALGATERIA LTDA, em que alega que foi contratado pela reclamada em 08/07/2025 e dispensado sem justa causa em 05/02/2026, como auxiliar de cozinha, mediante salário no importe de R$ 2.000,00 acrescido de R$ 1.000,00 por fora. Postula: reconhecimento do vínculo e anotação da CTPS; rescisão indireta do contrato; verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; integração dos valores recebidos por fora e pagamento de reflexos; adicional por desvio e acúmulo de funções; horas extras e reflexos; adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos; indenização por danos morais e extrapatrimoniais; honorários advocatícios de sucumbência; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 73.722,22. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos formulados pelo reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 22/05/2026, foram tomados os depoimentos pessoais. O reclamante não possuía testemunhas presentes e a reclamada dispensou sua testemunha presente. Foi determinada a realização de perícia para apuração de alegada insalubridade. Após a entrega do laudo, manifestação das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para razões finais. O reclamante apresentou réplica. A reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS Considerando que tanto a distribuição da presente reclamação, quanto todo o período de vigência da relação havida entre as partes, ocorreram após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, esclareço que tanto para as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais, aplicam-se as novas regras instituídas pela Lei acima mencionada, vigente a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT (“ainda que beneficiária da justiça gratuita”); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: “não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo”; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). INÉPCIA DA INICIAL A reclamada sustenta inépcia da petição inicial. No entanto, razão não assiste à reclamada, pois nos termos do art. 330, parágrafo 1º do NCPC, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; bem como quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não ocorreu no presente feito. No mais, reputo que a petição inicial apresenta de forma clara a narração dos fatos e os pedidos, atendendo assim ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, e possibilitando o pleno exercício do direito de defesa da reclamada. Rejeito a preliminar arguida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Existe interesse de agir já que as partes são as titulares da relação material controvertida, têm necessidade da sentença e há possibilidade jurídica no aspecto processual, quanto aos pedidos imediatos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações do autor, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação da reclamada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, vez que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. CONVERSÃO DO RITO Considerando que o valor atribuído à causa pelo autor é de R$ 73.722,22, importância que ultrapassa o teto previsto para submissão da presente lide ao procedimento sumaríssimo, ainda, diante da aplicabilidade dos princípios da economia e celeridade processual, reputo que houve erro material no cadastro do valor no PJE, e determino a conversão do rito, devendo a Secretaria da Vara proceder à retificação do Rito para Ordinário. RELAÇÃO DE TRABALHO / RUPTURA CONTRATUAL O reclamante alega ter sido admitido em 08/07/2025 para exercer a função de auxiliar de cozinha, com remuneração base de R$ 2.000,00, além de R$ 1.000,00 por mês pagos extrafolha. Sustenta que o vínculo de emprego é caracterizado pela presença de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Postula a declaração do vínculo empregatício e a respectiva anotação na CTPS com data de admissão em 08/07/2025 e demissão em 05/02/2026, sob pena de multa diária. Aduz ainda que a reclamada descumpriu obrigações contratuais, como a falta de anotação da CTPS e pagamentos marginais, tornando insuportável a manutenção do vínculo. Sustenta a nulidade de eventual pedido de demissão assinado por vício de consentimento. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, além do fornecimento das guias TRCT e para seguro-desemprego, ou indenização substitutiva, e aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada admite a prestação de serviços a partir de 08/07/2025, mas justifica a ausência de registro pelo pedido expresso do próprio reclamante. Afirma que solicitou reiteradamente a CTPS para anotação, sem sucesso. Rechaça a pretensão de imposição de multas por ato a que não deu causa exclusiva. Requer o reconhecimento de que a falta de formalização decorreu de iniciativa do autor. Além disso, nega o pagamento de valores por fora, pois afirma que fornecia alojamento para o trabalhador, em razão de sua vinda de outro Estado. Por fim, nega a dispensa imotivada e sustenta que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão do autor, mediante a quitação integral das parcelas devidas. Requer a improcedência total dos pedidos. Pois bem. De início, considerando que a empresa confirmou a prestação de serviços do autor, reputo configurados os requisitos que definem a relação de emprego, previstos nos artigos 3º e 2º, in fine, da CLT. Via de consequência, considero demonstrado o vínculo de emprego com a reclamada no período alegado em inicial: de 08/07/2025 a 05/02/2026. Com relação ao salário auferido, a reclamada confirmou o salário de R$ 2.000,00 por mês e impugnou os valores por fora alegados. Diante da negativa da reclamada com relação ao recebimento de valores por fora, cabia ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, de que tenha recebido R$ 1.000,00 mensais “por fora”. Ao contrário, posto que nas mensagens trocadas pelo próprio reclamante com a reclamada, juntadas a partir de fls. 145 do pdf, que são consideradas válidas por não desconstituídas por prova robusta e inclusive utilizadas em parte pelo próprio obreiro com a inicial, consta que ele utilizou como base de cálculo das verbas que entende devidas o salário mensal no importe de R$ 2.000,00. Via de consequência, observando a verdade real, indefiro o reconhecimento do salário por fora, bem como seus reflexos nas demais verbas. Reconheço o salário no importe de R$ 2.000,00 por mês, durante todo o período contratual. Por fim, quanto à forma de ruptura contratual, em que pese todo o alegado pela reclamada, tem mesmo razão o autor, posto que, inicialmente, não houve anotação do contrato de trabalho do autor em CTPS, o que configura falta grave do empregador, pois é obrigação legal da empresa efetuar o regular registro dos funcionários. Além disso, a própria reclamada, em depoimento pessoal, contrariando as alegações da defesa, declarou que a partir de janeiro, o autor passou a permanecer em sua residência por determinação da empregadora, que optou por dispensar o cumprimento do aviso prévio. Por fim, conforme fundamentado no tópico relativo à jornada, resta deferido o pedido de pagamento de horas extras, razão pela qual também aplica-se ao presente feito, por analogia, o Tema 85 de repercussão geral do C. TST, que dispõe: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Diante disso, considero nulo o pedido de demissão do autor e defiro sua conversão para rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador no dia 05/02/2026. Também considero que o autor foi dispensado pela reclamada do cumprimento do aviso prévio, que deve ser indenizado. Ainda assim,, tendo em vista que a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias informadas em inicial pelo próprio reclamante, no importe de R$ 3.222,22, determino que as verbas já recebidas pelo autor deverão ser deduzidas das verbas abaixo deferidas. Indefiro a dedução de outras parcelas pagas pela reclamada, posto que não demonstrado que se referem a verbas rescisórias. Diante de todo o acima fundamentado, defiro o pedido de anotação da CTPS do autor. Deverá a reclamada anotar a CTPS do reclamante, devendo constar como contratação o dia 08/07/2025 e como baixa o dia 07/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, a função de auxiliar de cozinha, e o salário de R$ 2.000,00 mensais, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a ré efetuar a anotação, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação/retificação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Com relação ao pagamento das verbas postuladas, esclareço que é indevido o pagamento do 13º salário proporcional em fração correspondente a 8/12, pois a reclamada comprovou o pagamento da parcela relativa ao ano de 2025, conforme documento ID cabb1ca (fls. 154 do pdf), que é considerado válido por não desconstituído por prova robusta. Ainda assim, da análise do documento, verifico que a parcela não foi corretamente calculada, pois a reclamada não considerou todo o período contratual laborado pelo autor naquele ano, já que efetuou o pagamento correspondente a 5/12, quando o correto equivale a 6/12, e não comprovou o recolhimento do FGTS sobre a parcela. Efetuadas as considerações supra, defiro, portanto, o pagamento de: aviso prévio indenizado (30 dias), saldo de salário de fevereiro de 2026 (05 dias), 13º salário proporcional de 2026 (03/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (08/12), todos com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%, em tudo já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, devendo ser deduzido do total aqui deferido o importe de R$ 3.222,22 já recebido pelo autor. Defiro também o 13º salário proporcional de 2025 (06/12), com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%, devendo ser deduzido do importe aqui deferido o valor de R$ 833,30 já pago pela reclamada. Tendo em vista que o vínculo de emprego foi reconhecido apenas através da presente sentença, concluo que não há depósitos de FGTS efetuados pela reclamada. Defiro, portanto, o pedido de FGTS (8%) incidente sobre o salário mensal do reclamante acima reconhecido (R$ 2.000,00 por mês ou fração correspondente), com relação ao período compreendido entre 08/07/2025 a 31/01/2026, com reflexos na multa de 40%. Destaco que o FGTS e multa de 40% relativos às verbas rescisórias, inclusive saldo de salário de fevereiro de 2026, já foram deferidos nos parágrafos anteriores. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Assim, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado da presente, depositar na conta vinculada do autor o FGTS e a multa de 40% deferidos na presente sentença, sob pena de execução do montante correspondente. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, e não tendo sido pagas integralmente as verbas rescisórias em até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477 da CLT), reputo aplicável ao presente o Tema 52 do IRR do C. TST, que dispõe que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT", e condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal do autor. Indevida a multa do art. 467 da CLT, eis que a reclamada apresentou resistência aos pleitos do reclamante, inexistindo no presente caso, verbas rescisórias incontroversas. No mesmo prazo para anotação da CTPS do autor, a reclamada deverá entregar ao reclamante a chave de conectividade, bem como as guias para liberação do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e de expedição de alvarás pelo juízo. Sendo inviabilizado ao autor o levantamento de FGTS ou seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, o autor receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para a confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. Indefiro o pedido de indenização de seguro-desemprego, eis que suprida a finalidade do pedido com a entrega das guias ou expedição do alvará respectivo. Determino que todas as verbas aqui deferidas deverão ser calculadas com base no salário ora reconhecido, de R$ 2.000,00 por mês ou fração correspondente. DESVIO / ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante afirma que, embora contratado como auxiliar de cozinha, passou a exercer a função de forneiro, além de realizar a limpeza de sanitários e manutenção de máquinas. Sustenta que o exercício de tarefas de maior complexidade e alheias ao contrato gera desequilíbrio contratual. Pleiteia o pagamento de acréscimo salarial de 30% sobre a remuneração base com reflexos. A reclamada impugna o pedido de adicional por acúmulo de função. Argumenta que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456 da CLT. Sustenta que eventuais atividades diversas eram esporádicas e não descaracterizam a função principal. Requer a improcedência da pretensão. Pois bem. De início, pondere-se que, à luz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar em juízo suas alegações em relação ao acúmulo ou desvio de funções, ônus do qual não se desincumbiu, pois nenhuma prova, oral ou documental, produziu nesse sentido. As fotos juntadas com a inicial, por si só, também não comprovam o alegado desvio ou acúmulo, eis que o reclamante sequer mencionou quais seriam as atividades para as quais foi contratado, limitando-se a afirmar que acumulava funções. Além disso, friso que o acúmulo de função não encontra previsão expressa em lei, demandando para sua caracterização, dentre outros fatores, que haja uma alteração do contrato de trabalho que imponha ao trabalhador o exercício de outras tarefas além das inicialmente contratadas, de mais valia para o empregador e com melhor remuneração, o que também não restou demonstrado no presente feito. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, tem-se que na falta de prova ou cláusula expressa a tal respeito, deve se entender que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Pondere-se, por oportuno, que não há impedimento para que o empregador demande do empregado serviços diferentes ou em quantidade superior daqueles normalmente executados ou originariamente contratados, desde que o empregado possua qualificação para tanto e que tal exigência não extrapole a capacidade física do trabalhador. No mais, esclareço que ocorre o desvio de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem receber o salário respectivo, o que também não restou demonstrado pelo autor. Acresço que para que se configure o desvio de função é necessária a existência de quadro de carreira organizado e homologado pelo órgão competente ou de plano de cargos e salários ou ainda de um quadro em carreira, que vincule o empregador. Além disso, para que sejam devidas diferenças ou acréscimos salariais, deve estar efetivamente demonstrado o acúmulo ou o desvio funcional, não bastando, para tanto, o exercício de outras atividades compatíveis com as funções para as quais o empregado foi contratado. Por fim, também não foi apontada a existência de fundamento contratual ou convencional para a pretensão de recebimento de adicional por acúmulo ou desvio de funções. Ressalto ainda que, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, tem-se que na falta de prova ou cláusula expressa a tal respeito, deve se entender que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ademais, o fato de o reclamante, tendo conhecimento das tarefas realizadas e de como executá-las, cumprir as funções, está de acordo com sua condição pessoal e faz parte do dever de colaboração do empregado. Não há abuso no poder de direção do empregador. Nesse diapasão, não verifico nos autos demonstração do efetivo acúmulo ou desvio de funções apto a ensejar o pretendido acréscimo salarial. Assim sendo, indefiro o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo ou desvio de funções, bem como os reflexos decorrentes. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante sustenta que trabalhava das 04h00 às 15h00, com prorrogações até às 17h00 três vezes por semana, sem o gozo regular do intervalo para repouso e alimentação. Menciona a violação dos limites constitucionais e legais de jornada. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como do intervalo intrajornada suprimido, ambos com adicional de 50% e reflexos. Em contestação, a reclamada contesta a jornada declinada na inicial e afirma o cumprimento de escala regular sem sobrelabor, sendo da missão até o mês de outubro de 2025, de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 16h00, e a partir de novembro de 2025, de segunda-feira a sábado, das 05h00 às 13h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, e folgas em domingos e em feriados. Ressalta a desobrigação de manter cartões de ponto por possuir menos de 20 empregados, transferindo o ônus da prova ao autor. Sustenta o gozo integral de uma hora de intervalo intrajornada. Requer a improcedência das horas extras e reflexos. Pois bem. De início, pondere-se que o autor confirmou em seu depoimento pessoal a alegação da reclamada de que ela possuía menos de 20 funcionários no local. Destarte, não há obrigatoriedade de registro de ponto. Neste sentido, deixo de inverter o ônus da prova quanto à jornada, muito embora não juntados controles de ponto. Portanto, considerando que a reclamada mantinha menos de 20 empregados, não havendo qualquer controle formal da jornada de trabalho, incumbia ao reclamante fazer prova de suas alegações quanto ao labor nos horários mencionados em inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, do NCPC, de cujo encargo não se desvencilhou, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, nesse sentido. Ao contrário, pois o próprio autor, em depoimento pessoal, afirmou que "ativava-se com a saída da residência às 3h30 para início do expediente às 4h00, estendendo-se o encerramento até as 22h00". Pondere-se que os limites da lide são estabelecidos com a inicial, não podendo ser alterados em sede de depoimento pessoal, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Entretanto, é necessário ressaltar que a reclamada, em depoimento pessoal, também contrariou em parte a jornada alegada em defesa, pois inicialmente afirmou que “A jornada contratual de trabalho estava fixada das 8h às 16h, com intervalo intrajornada de uma hora”, e mais adiante declarou que “o estabelecimento abria as portas às 6h da manhã, e o trabalhador habitualmente chegava às 5h para tomar café e iniciava a prestação de serviços às 6h”. Diante das contradições entre os termos da defesa e o depoimento pessoal da própria reclamada, fixo que o autor iniciava sua jornada às 05h00. Com relação à saída, diante das alegações da inicial, em conjunto com o depoimento pessoal da ré, fixo que ocorria às 15h00 em 03 vezes por semana, e às 16h00 nos outros 03 dias da semana. Com relação ao intervalo, fixo que o obreiro usufruiu de uma hora de intervalo por dia, conforme alegou a reclamada em defesa, pois não produziu o autor nenhuma prova, oral ou documental, em sentido contrário. Por todo o acima exposto, e ainda, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a jornada do autor por todo o período contratual, da seguinte forma: - em escala 6x1, sendo às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, das 05h00 às 15h00, e às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, das 05h00 às 16h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada; - com folgas aos domingos; - além disso, ante a falta de informações ou alegações nos autos a respeito, reputo que os feriados não foram laborados. Defiro, portanto, o pedido de pagamento das horas suplementares a 8 diárias ou 44 semanais (o que for maior), de acordo com a jornada acima fixada, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%. Defiro a repercussão dos respectivos DSRs em demais parcelas mensais, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Será utilizado o divisor 220. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para cômputo de jornada suplementar. Serão considerados não laborados os feriados previstos nas Leis 9093/95 e 662/49. Será utilizado o salário mensal do autor no importe de R$ 2.000,00. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega laborar exposto a agentes químicos abrasivos, altas temperaturas de forno e riscos decorrentes de soldadura sem o fornecimento de EPIs adequados. Argumenta a necessidade de perícia técnica para caracterização dos riscos ambientais. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade, com reflexos. A seu turno, a reclamada nega a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou a riscos perigosos. Argumenta que as atividades na cozinha não ensejam o pagamento dos adicionais pleiteados e ressalta a obrigatoriedade de perícia técnica. Invoca a vedação legal à cumulação de adicionais conforme o art. 193, § 2º, da CLT. Requer a total improcedência dos pedidos. De início, ainda que o autor tenha pleiteado o adicional de insalubridade ou de periculosidade, veja que em sua exordial, limitou-se a sustentar “O contato diário e desprotegido com produtos químicos altamente abrasivos, a limpeza de banheiros de uso coletivo, a sujeição às elevadas temperaturas do forno e o risco produtos químicos, impõem a condenação da empregadora no pagamento dos competentes adicionais de risco”, sem qualquer menção de exposição a periculosidade, razão pela qual julgo extinto, sem julgamento do mérito, o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Além disso, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que o sr. Perito do Juízo apresentou o objetivo do trabalho, informou que foram acompanhantes por ocasião da diligência realizada, o próprio autor (através de aplicativo de mensagem), sua patrona, e representantes da reclamada. Descreveu as atividades desenvolvidas pelo obreiro, e o local trabalhado. Efetuou a análise dos agentes, anexou fotos do local, respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que: “o Reclamante NÃO ESTAVA EXPOSTO a quaisquer agentes insalubres, durante seu pacto laboral, conforme NR15 e seus respectivos anexos”. A reclamada concordou com o laudo, e o reclamante o impugnou, sustentando inconsistências e alegando que havia exposição ao calor e a agentes biológicos. Em que pese todo o alegado pelo autor, não lhe assiste razão. De início, veja que, conforme esclareceu o sr. Perito: “As limpezas são atividades complementares e em tempo reduzido para o tempo todo de trabalho na produção de alimentos. A análise de insalubridade não tem aplicação em atividades que não de grandes durações, principalmente contato com químicos. Quanto aos biológicos, também foi explicado que a função do Reclamante é produção de alimentos”, e ainda que: “A medição do IBUTG não é do forno e sim um conjunto de temperaturas, ou seja, a temperatura do forno, do ambiente e da pele. O equipamento tem todos os termômetros, pois é validade para a referida utilização da medição do IBUTG”. O autor não produziu nenhuma prova, oral ou documental, que pudesse desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram apenas seu inconformismo com a conclusão do sr. Vistor, e não questões técnicas que não tenham sido analisadas. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho integralmente o laudo e os esclarecimentos prestados pelo sr. Perito do Juízo. Assim, por não caracterizada a insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante durante todo o pacto laboral, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade com reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. DANOS MORAIS / EXTRAPATRIMONIAIS O reclamante aduz que foi submetido a condições de trabalho ofensivas à dignidade, incluindo ambiente inseguro, manuseio de químicos sem proteção e pressão psicológica. Acresce que a negligência patronal quanto às normas de segurança e higiene configura ato ilícito. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e extrapatrimoniais. Por sua vez, a reclamada refuta a ocorrência de qualquer ato ilícito capaz de gerar dano moral. Sustenta a inexistência de prova de lesão à dignidade do autor. Requer a improcedência do pedido. De início, ressalto que à luz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar em juízo suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não produziu nenhuma prova, oral ou documental, capaz de demonstrar que foi vítima de prejuízos de ordem imaterial. No mais, pondere-se que o dano moral (ou extrapatrimonial) é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Nesse sentido, entendo que os fatos alegados em exordial não são suficientes para demonstrar que o obreiro tenha sofrido lesão de ordem moral, ônus que lhe competia. Friso que não basta a alegação da ocorrência dos danos, caso contrário, partiremos para a banalização do dano moral, representada por sua verificação a qualquer momento em que alguém se sentir contrariado ou prejudicado pelo empregador. Portanto, considerando que não demonstrou o autor a ocorrência de ofensa à sua dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade, indefiro o pedido de indenização por danos morais e extrapatrimoniais. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS com multa de 40%, e multa do artigo 477 da CLT, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado do autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOAO PAULO DA SILVA TEIXEIRA em face de ICDMAN NOVA CARRAO SALGATERIA LTDA, para condenar a reclamada, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e nos limites da lide, em: OBRIGAÇÕES DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Assim, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado da presente, depositar na conta vinculada do autor o FGTS e a multa de 40% deferidos na presente sentença, sob pena de execução do montante correspondente. Deverá a reclamada anotar a CTPS do reclamante, devendo constar como contratação o dia 08/07/2025 e como baixa o dia 07/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, a função de auxiliar de cozinha, e o salário de R$ 2.000,00 mensais, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a ré efetuar a anotação, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL. Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação/retificação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. No mesmo prazo para anotação da CTPS do autor, a reclamada deverá entregar ao reclamante a chave de conectividade, bem como as guias para liberação do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e de expedição de alvarás pelo juízo. Sendo inviabilizado ao autor o levantamento de FGTS ou seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, o autor receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para a confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar ao autor: - aviso prévio indenizado (30 dias), saldo de salário de fevereiro de 2026 (05 dias), 13º salário proporcional de 2026 (03/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (08/12), todos com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%, devendo ser deduzido do total aqui deferido o importe de R$ 3.222,22 já recebido pelo autor; - 13º salário proporcional de 2025 (06/12), com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%, devendo ser deduzido do importe aqui deferido o valor de R$ 833,30 já pago pela reclamada; - FGTS (8%) incidente sobre o salário mensal do reclamante acima reconhecido (R$ 2.000,00 por mês ou fração correspondente), com relação ao período compreendido entre 08/07/2025 a 31/01/2026, com reflexos na multa de 40%; - multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal do autor; - horas suplementares a 8 diárias ou 44 semanais (o que for maior), de acordo com a jornada acima fixada, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 14.000,00. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isento o autor, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. Intimem-se as partes. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICDMAN NOVA CARRAO SALGATERIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ICDMAN NOVA CARRAO SALGATERIA LTDA

Autor JOAO PAULO DA SILVA TEIXEIRA

Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA CADENGUE BOARETO

OAB: 247317/SP

IVANDRO INABA DE SENA

OAB: 195035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000682-85.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: ICDMAN NOVA CARRAO SALGATERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15646bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 06 do mês de agosto do ano de 2026, às 17h58, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO JOAO PAULO DA SILVA TEIXEIRA ajuizou ação trabalhista em face de ICDMAN NOVA CARRAO SALGATERIA LTDA, em que alega que foi contratado pela reclamada em 08/07/2025 e dispensado sem justa causa em 05/02/2026, como auxiliar de cozinha, mediante salário no importe de R$ 2.000,00 acrescido de R$ 1.000,00 por fora. Postula: reconhecimento do vínculo e anotação da CTPS; rescisão indireta do contrato; verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; integração dos valores recebidos por fora e pagamento de reflexos; adicional por desvio e acúmulo de funções; horas extras e reflexos; adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos; indenização por danos morais e extrapatrimoniais; honorários advocatícios de sucumbência; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 73.722,22. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos formulados pelo reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 22/05/2026, foram tomados os depoimentos pessoais. O reclamante não possuía testemunhas presentes e a reclamada dispensou sua testemunha presente. Foi determinada a realização de perícia para apuração de alegada insalubridade. Após a entrega do laudo, manifestação das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para razões finais. O reclamante apresentou réplica. A reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS Considerando que tanto a distribuição da presente reclamação, quanto todo o período de vigência da relação havida entre as partes, ocorreram após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, esclareço que tanto para as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais, aplicam-se as novas regras instituídas pela Lei acima mencionada, vigente a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT (“ainda que beneficiária da justiça gratuita”); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: “não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo”; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). INÉPCIA DA INICIAL A reclamada sustenta inépcia da petição inicial. No entanto, razão não assiste à reclamada, pois nos termos do art. 330, parágrafo 1º do NCPC, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; bem como quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não ocorreu no presente feito. No mais, reputo que a petição inicial apresenta de forma clara a narração dos fatos e os pedidos, atendendo assim ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, e possibilitando o pleno exercício do direito de defesa da reclamada. Rejeito a preliminar arguida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Existe interesse de agir já que as partes são as titulares da relação material controvertida, têm necessidade da sentença e há possibilidade jurídica no aspecto processual, quanto aos pedidos imediatos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações do autor, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação da reclamada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, vez que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. CONVERSÃO DO RITO Considerando que o valor atribuído à causa pelo autor é de R$ 73.722,22, importância que ultrapassa o teto previsto para submissão da presente lide ao procedimento sumaríssimo, ainda, diante da aplicabilidade dos princípios da economia e celeridade processual, reputo que houve erro material no cadastro do valor no PJE, e determino a conversão do rito, devendo a Secretaria da Vara proceder à retificação do Rito para Ordinário. RELAÇÃO DE TRABALHO / RUPTURA CONTRATUAL O reclamante alega ter sido admitido em 08/07/2025 para exercer a função de auxiliar de cozinha, com remuneração base de R$ 2.000,00, além de R$ 1.000,00 por mês pagos extrafolha. Sustenta que o vínculo de emprego é caracterizado pela presença de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Postula a declaração do vínculo empregatício e a respectiva anotação na CTPS com data de admissão em 08/07/2025 e demissão em 05/02/2026, sob pena de multa diária. Aduz ainda que a reclamada descumpriu obrigações contratuais, como a falta de anotação da CTPS e pagamentos marginais, tornando insuportável a manutenção do vínculo. Sustenta a nulidade de eventual pedido de demissão assinado por vício de consentimento. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, além do fornecimento das guias TRCT e para seguro-desemprego, ou indenização substitutiva, e aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada admite a prestação de serviços a partir de 08/07/2025, mas justifica a ausência de registro pelo pedido expresso do próprio reclamante. Afirma que solicitou reiteradamente a CTPS para anotação, sem sucesso. Rechaça a pretensão de imposição de multas por ato a que não deu causa exclusiva. Requer o reconhecimento de que a falta de formalização decorreu de iniciativa do autor. Além disso, nega o pagamento de valores por fora, pois afirma que fornecia alojamento para o trabalhador, em razão de sua vinda de outro Estado. Por fim, nega a dispensa imotivada e sustenta que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão do autor, mediante a quitação integral das parcelas devidas. Requer a improcedência total dos pedidos. Pois bem. De início, considerando que a empresa confirmou a prestação de serviços do autor, reputo configurados os requisitos que definem a relação de emprego, previstos nos artigos 3º e 2º, in fine, da CLT. Via de consequência, considero demonstrado o vínculo de emprego com a reclamada no período alegado em inicial: de 08/07/2025 a 05/02/2026. Com relação ao salário auferido, a reclamada confirmou o salário de R$ 2.000,00 por mês e impugnou os valores por fora alegados. Diante da negativa da reclamada com relação ao recebimento de valores por fora, cabia ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, de que tenha recebido R$ 1.000,00 mensais “por fora”. Ao contrário, posto que nas mensagens trocadas pelo próprio reclamante com a reclamada, juntadas a partir de fls. 145 do pdf, que são consideradas válidas por não desconstituídas por prova robusta e inclusive utilizadas em parte pelo próprio obreiro com a inicial, consta que ele utilizou como base de cálculo das verbas que entende devidas o salário mensal no importe de R$ 2.000,00. Via de consequência, observando a verdade real, indefiro o reconhecimento do salário por fora, bem como seus reflexos nas demais verbas. Reconheço o salário no importe de R$ 2.000,00 por mês, durante todo o período contratual. Por fim, quanto à forma de ruptura contratual, em que pese todo o alegado pela reclamada, tem mesmo razão o autor, posto que, inicialmente, não houve anotação do contrato de trabalho do autor em CTPS, o que configura falta grave do empregador, pois é obrigação legal da empresa efetuar o regular registro dos funcionários. Além disso, a própria reclamada, em depoimento pessoal, contrariando as alegações da defesa, declarou que a partir de janeiro, o autor passou a permanecer em sua residência por determinação da empregadora, que optou por dispensar o cumprimento do aviso prévio. Por fim, conforme fundamentado no tópico relativo à jornada, resta deferido o pedido de pagamento de horas extras, razão pela qual também aplica-se ao presente feito, por analogia, o Tema 85 de repercussão geral do C. TST, que dispõe: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Diante disso, considero nulo o pedido de demissão do autor e defiro sua conversão para rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador no dia 05/02/2026. Também considero que o autor foi dispensado pela reclamada do cumprimento do aviso prévio, que deve ser indenizado. Ainda assim,, tendo em vista que a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias informadas em inicial pelo próprio reclamante, no importe de R$ 3.222,22, determino que as verbas já recebidas pelo autor deverão ser deduzidas das verbas abaixo deferidas. Indefiro a dedução de outras parcelas pagas pela reclamada, posto que não demonstrado que se referem a verbas rescisórias. Diante de todo o acima fundamentado, defiro o pedido de anotação da CTPS do autor. Deverá a reclamada anotar a CTPS do reclamante, devendo constar como contratação o dia 08/07/2025 e como baixa o dia 07/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, a função de auxiliar de cozinha, e o salário de R$ 2.000,00 mensais, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a ré efetuar a anotação, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação/retificação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Com relação ao pagamento das verbas postuladas, esclareço que é indevido o pagamento do 13º salário proporcional em fração correspondente a 8/12, pois a reclamada comprovou o pagamento da parcela relativa ao ano de 2025, conforme documento ID cabb1ca (fls. 154 do pdf), que é considerado válido por não desconstituído por prova robusta. Ainda assim, da análise do documento, verifico que a parcela não foi corretamente calculada, pois a reclamada não considerou todo o período contratual laborado pelo autor naquele ano, já que efetuou o pagamento correspondente a 5/12, quando o correto equivale a 6/12, e não comprovou o recolhimento do FGTS sobre a parcela. Efetuadas as considerações supra, defiro, portanto, o pagamento de: aviso prévio indenizado (30 dias), saldo de salário de fevereiro de 2026 (05 dias), 13º salário proporcional de 2026 (03/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (08/12), todos com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%, em tudo já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, devendo ser deduzido do total aqui deferido o importe de R$ 3.222,22 já recebido pelo autor. Defiro também o 13º salário proporcional de 2025 (06/12), com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%, devendo ser deduzido do importe aqui deferido o valor de R$ 833,30 já pago pela reclamada. Tendo em vista que o vínculo de emprego foi reconhecido apenas através da presente sentença, concluo que não há depósitos de FGTS efetuados pela reclamada. Defiro, portanto, o pedido de FGTS (8%) incidente sobre o salário mensal do reclamante acima reconhecido (R$ 2.000,00 por mês ou fração correspondente), com relação ao período compreendido entre 08/07/2025 a 31/01/2026, com reflexos na multa de 40%. Destaco que o FGTS e multa de 40% relativos às verbas rescisórias, inclusive saldo de salário de fevereiro de 2026, já foram deferidos nos parágrafos anteriores. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Assim, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado da presente, depositar na conta vinculada do autor o FGTS e a multa de 40% deferidos na presente sentença, sob pena de execução do montante correspondente. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, e não tendo sido pagas integralmente as verbas rescisórias em até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477 da CLT), reputo aplicável ao presente o Tema 52 do IRR do C. TST, que dispõe que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT", e condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal do autor. Indevida a multa do art. 467 da CLT, eis que a reclamada apresentou resistência aos pleitos do reclamante, inexistindo no presente caso, verbas rescisórias incontroversas. No mesmo prazo para anotação da CTPS do autor, a reclamada deverá entregar ao reclamante a chave de conectividade, bem como as guias para liberação do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e de expedição de alvarás pelo juízo. Sendo inviabilizado ao autor o levantamento de FGTS ou seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, o autor receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para a confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. Indefiro o pedido de indenização de seguro-desemprego, eis que suprida a finalidade do pedido com a entrega das guias ou expedição do alvará respectivo. Determino que todas as verbas aqui deferidas deverão ser calculadas com base no salário ora reconhecido, de R$ 2.000,00 por mês ou fração correspondente. DESVIO / ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante afirma que, embora contratado como auxiliar de cozinha, passou a exercer a função de forneiro, além de realizar a limpeza de sanitários e manutenção de máquinas. Sustenta que o exercício de tarefas de maior complexidade e alheias ao contrato gera desequilíbrio contratual. Pleiteia o pagamento de acréscimo salarial de 30% sobre a remuneração base com reflexos. A reclamada impugna o pedido de adicional por acúmulo de função. Argumenta que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456 da CLT. Sustenta que eventuais atividades diversas eram esporádicas e não descaracterizam a função principal. Requer a improcedência da pretensão. Pois bem. De início, pondere-se que, à luz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar em juízo suas alegações em relação ao acúmulo ou desvio de funções, ônus do qual não se desincumbiu, pois nenhuma prova, oral ou documental, produziu nesse sentido. As fotos juntadas com a inicial, por si só, também não comprovam o alegado desvio ou acúmulo, eis que o reclamante sequer mencionou quais seriam as atividades para as quais foi contratado, limitando-se a afirmar que acumulava funções. Além disso, friso que o acúmulo de função não encontra previsão expressa em lei, demandando para sua caracterização, dentre outros fatores, que haja uma alteração do contrato de trabalho que imponha ao trabalhador o exercício de outras tarefas além das inicialmente contratadas, de mais valia para o empregador e com melhor remuneração, o que também não restou demonstrado no presente feito. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, tem-se que na falta de prova ou cláusula expressa a tal respeito, deve se entender que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Pondere-se, por oportuno, que não há impedimento para que o empregador demande do empregado serviços diferentes ou em quantidade superior daqueles normalmente executados ou originariamente contratados, desde que o empregado possua qualificação para tanto e que tal exigência não extrapole a capacidade física do trabalhador. No mais, esclareço que ocorre o desvio de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem receber o salário respectivo, o que também não restou demonstrado pelo autor. Acresço que para que se configure o desvio de função é necessária a existência de quadro de carreira organizado e homologado pelo órgão competente ou de plano de cargos e salários ou ainda de um quadro em carreira, que vincule o empregador. Além disso, para que sejam devidas diferenças ou acréscimos salariais, deve estar efetivamente demonstrado o acúmulo ou o desvio funcional, não bastando, para tanto, o exercício de outras atividades compatíveis com as funções para as quais o empregado foi contratado. Por fim, também não foi apontada a existência de fundamento contratual ou convencional para a pretensão de recebimento de adicional por acúmulo ou desvio de funções. Ressalto ainda que, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, tem-se que na falta de prova ou cláusula expressa a tal respeito, deve se entender que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ademais, o fato de o reclamante, tendo conhecimento das tarefas realizadas e de como executá-las, cumprir as funções, está de acordo com sua condição pessoal e faz parte do dever de colaboração do empregado. Não há abuso no poder de direção do empregador. Nesse diapasão, não verifico nos autos demonstração do efetivo acúmulo ou desvio de funções apto a ensejar o pretendido acréscimo salarial. Assim sendo, indefiro o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo ou desvio de funções, bem como os reflexos decorrentes. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante sustenta que trabalhava das 04h00 às 15h00, com prorrogações até às 17h00 três vezes por semana, sem o gozo regular do intervalo para repouso e alimentação. Menciona a violação dos limites constitucionais e legais de jornada. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como do intervalo intrajornada suprimido, ambos com adicional de 50% e reflexos. Em contestação, a reclamada contesta a jornada declinada na inicial e afirma o cumprimento de escala regular sem sobrelabor, sendo da missão até o mês de outubro de 2025, de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 16h00, e a partir de novembro de 2025, de segunda-feira a sábado, das 05h00 às 13h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, e folgas em domingos e em feriados. Ressalta a desobrigação de manter cartões de ponto por possuir menos de 20 empregados, transferindo o ônus da prova ao autor. Sustenta o gozo integral de uma hora de intervalo intrajornada. Requer a improcedência das horas extras e reflexos. Pois bem. De início, pondere-se que o autor confirmou em seu depoimento pessoal a alegação da reclamada de que ela possuía menos de 20 funcionários no local. Destarte, não há obrigatoriedade de registro de ponto. Neste sentido, deixo de inverter o ônus da prova quanto à jornada, muito embora não juntados controles de ponto. Portanto, considerando que a reclamada mantinha menos de 20 empregados, não havendo qualquer controle formal da jornada de trabalho, incumbia ao reclamante fazer prova de suas alegações quanto ao labor nos horários mencionados em inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, do NCPC, de cujo encargo não se desvencilhou, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, nesse sentido. Ao contrário, pois o próprio autor, em depoimento pessoal, afirmou que "ativava-se com a saída da residência às 3h30 para início do expediente às 4h00, estendendo-se o encerramento até as 22h00". Pondere-se que os limites da lide são estabelecidos com a inicial, não podendo ser alterados em sede de depoimento pessoal, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Entretanto, é necessário ressaltar que a reclamada, em depoimento pessoal, também contrariou em parte a jornada alegada em defesa, pois inicialmente afirmou que “A jornada contratual de trabalho estava fixada das 8h às 16h, com intervalo intrajornada de uma hora”, e mais adiante declarou que “o estabelecimento abria as portas às 6h da manhã, e o trabalhador habitualmente chegava às 5h para tomar café e iniciava a prestação de serviços às 6h”. Diante das contradições entre os termos da defesa e o depoimento pessoal da própria reclamada, fixo que o autor iniciava sua jornada às 05h00. Com relação à saída, diante das alegações da inicial, em conjunto com o depoimento pessoal da ré, fixo que ocorria às 15h00 em 03 vezes por semana, e às 16h00 nos outros 03 dias da semana. Com relação ao intervalo, fixo que o obreiro usufruiu de uma hora de intervalo por dia, conforme alegou a reclamada em defesa, pois não produziu o autor nenhuma prova, oral ou documental, em sentido contrário. Por todo o acima exposto, e ainda, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a jornada do autor por todo o período contratual, da seguinte forma: - em escala 6x1, sendo às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, das 05h00 às 15h00, e às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, das 05h00 às 16h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada; - com folgas aos domingos; - além disso, ante a falta de informações ou alegações nos autos a respeito, reputo que os feriados não foram laborados. Defiro, portanto, o pedido de pagamento das horas suplementares a 8 diárias ou 44 semanais (o que for maior), de acordo com a jornada acima fixada, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%. Defiro a repercussão dos respectivos DSRs em demais parcelas mensais, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Será utilizado o divisor 220. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para cômputo de jornada suplementar. Serão considerados não laborados os feriados previstos nas Leis 9093/95 e 662/49. Será utilizado o salário mensal do autor no importe de R$ 2.000,00. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega laborar exposto a agentes químicos abrasivos, altas temperaturas de forno e riscos decorrentes de soldadura sem o fornecimento de EPIs adequados. Argumenta a necessidade de perícia técnica para caracterização dos riscos ambientais. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade, com reflexos. A seu turno, a reclamada nega a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou a riscos perigosos. Argumenta que as atividades na cozinha não ensejam o pagamento dos adicionais pleiteados e ressalta a obrigatoriedade de perícia técnica. Invoca a vedação legal à cumulação de adicionais conforme o art. 193, § 2º, da CLT. Requer a total improcedência dos pedidos. De início, ainda que o autor tenha pleiteado o adicional de insalubridade ou de periculosidade, veja que em sua exordial, limitou-se a sustentar “O contato diário e desprotegido com produtos químicos altamente abrasivos, a limpeza de banheiros de uso coletivo, a sujeição às elevadas temperaturas do forno e o risco produtos químicos, impõem a condenação da empregadora no pagamento dos competentes adicionais de risco”, sem qualquer menção de exposição a periculosidade, razão pela qual julgo extinto, sem julgamento do mérito, o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Além disso, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que o sr. Perito do Juízo apresentou o objetivo do trabalho, informou que foram acompanhantes por ocasião da diligência realizada, o próprio autor (através de aplicativo de mensagem), sua patrona, e representantes da reclamada. Descreveu as atividades desenvolvidas pelo obreiro, e o local trabalhado. Efetuou a análise dos agentes, anexou fotos do local, respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que: “o Reclamante NÃO ESTAVA EXPOSTO a quaisquer agentes insalubres, durante seu pacto laboral, conforme NR15 e seus respectivos anexos”. A reclamada concordou com o laudo, e o reclamante o impugnou, sustentando inconsistências e alegando que havia exposição ao calor e a agentes biológicos. Em que pese todo o alegado pelo autor, não lhe assiste razão. De início, veja que, conforme esclareceu o sr. Perito: “As limpezas são atividades complementares e em tempo reduzido para o tempo todo de trabalho na produção de alimentos. A análise de insalubridade não tem aplicação em atividades que não de grandes durações, principalmente contato com químicos. Quanto aos biológicos, também foi explicado que a função do Reclamante é produção de alimentos”, e ainda que: “A medição do IBUTG não é do forno e sim um conjunto de temperaturas, ou seja, a temperatura do forno, do ambiente e da pele. O equipamento tem todos os termômetros, pois é validade para a referida utilização da medição do IBUTG”. O autor não produziu nenhuma prova, oral ou documental, que pudesse desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram apenas seu inconformismo com a conclusão do sr. Vistor, e não questões técnicas que não tenham sido analisadas. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho integralmente o laudo e os esclarecimentos prestados pelo sr. Perito do Juízo. Assim, por não caracterizada a insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante durante todo o pacto laboral, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade com reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. DANOS MORAIS / EXTRAPATRIMONIAIS O reclamante aduz que foi submetido a condições de trabalho ofensivas à dignidade, incluindo ambiente inseguro, manuseio de químicos sem proteção e pressão psicológica. Acresce que a negligência patronal quanto às normas de segurança e higiene configura ato ilícito. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e extrapatrimoniais. Por sua vez, a reclamada refuta a ocorrência de qualquer ato ilícito capaz de gerar dano moral. Sustenta a inexistência de prova de lesão à dignidade do autor. Requer a improcedência do pedido. De início, ressalto que à luz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar em juízo suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não produziu nenhuma prova, oral ou documental, capaz de demonstrar que foi vítima de prejuízos de ordem imaterial. No mais, pondere-se que o dano moral (ou extrapatrimonial) é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Nesse sentido, entendo que os fatos alegados em exordial não são suficientes para demonstrar que o obreiro tenha sofrido lesão de ordem moral, ônus que lhe competia. Friso que não basta a alegação da ocorrência dos danos, caso contrário, partiremos para a banalização do dano moral, representada por sua verificação a qualquer momento em que alguém se sentir contrariado ou prejudicado pelo empregador. Portanto, considerando que não demonstrou o autor a ocorrência de ofensa à sua dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade, indefiro o pedido de indenização por danos morais e extrapatrimoniais. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS com multa de 40%, e multa do artigo 477 da CLT, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado do autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOAO PAULO DA SILVA TEIXEIRA em face de ICDMAN NOVA CARRAO SALGATERIA LTDA, para condenar a reclamada, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e nos limites da lide, em: OBRIGAÇÕES DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Assim, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado da presente, depositar na conta vinculada do autor o FGTS e a multa de 40% deferidos na presente sentença, sob pena de execução do montante correspondente. Deverá a reclamada anotar a CTPS do reclamante, devendo constar como contratação o dia 08/07/2025 e como baixa o dia 07/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, a função de auxiliar de cozinha, e o salário de R$ 2.000,00 mensais, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a ré efetuar a anotação, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL. Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação/retificação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. No mesmo prazo para anotação da CTPS do autor, a reclamada deverá entregar ao reclamante a chave de conectividade, bem como as guias para liberação do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e de expedição de alvarás pelo juízo. Sendo inviabilizado ao autor o levantamento de FGTS ou seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, o autor receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para a confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar ao autor: - aviso prévio indenizado (30 dias), saldo de salário de fevereiro de 2026 (05 dias), 13º salário proporcional de 2026 (03/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (08/12), todos com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%, devendo ser deduzido do total aqui deferido o importe de R$ 3.222,22 já recebido pelo autor; - 13º salário proporcional de 2025 (06/12), com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%, devendo ser deduzido do importe aqui deferido o valor de R$ 833,30 já pago pela reclamada; - FGTS (8%) incidente sobre o salário mensal do reclamante acima reconhecido (R$ 2.000,00 por mês ou fração correspondente), com relação ao período compreendido entre 08/07/2025 a 31/01/2026, com reflexos na multa de 40%; - multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal do autor; - horas suplementares a 8 diárias ou 44 semanais (o que for maior), de acordo com a jornada acima fixada, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 14.000,00. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isento o autor, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. Intimem-se as partes. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICDMAN NOVA CARRAO SALGATERIA LTDA

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000682-85.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: ICDMAN NOVA CARRAO SALGATERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15646bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 06 do mês de agosto do ano de 2026, às 17h58, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO JOAO PAULO DA SILVA TEIXEIRA ajuizou ação trabalhista em face de ICDMAN NOVA CARRAO SALGATERIA LTDA, em que alega que foi contratado pela reclamada em 08/07/2025 e dispensado sem justa causa em 05/02/2026, como auxiliar de cozinha, mediante salário no importe de R$ 2.000,00 acrescido de R$ 1.000,00 por fora. Postula: reconhecimento do vínculo e anotação da CTPS; rescisão indireta do contrato; verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; integração dos valores recebidos por fora e pagamento de reflexos; adicional por desvio e acúmulo de funções; horas extras e reflexos; adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos; indenização por danos morais e extrapatrimoniais; honorários advocatícios de sucumbência; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 73.722,22. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos formulados pelo reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 22/05/2026, foram tomados os depoimentos pessoais. O reclamante não possuía testemunhas presentes e a reclamada dispensou sua testemunha presente. Foi determinada a realização de perícia para apuração de alegada insalubridade. Após a entrega do laudo, manifestação das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para razões finais. O reclamante apresentou réplica. A reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS Considerando que tanto a distribuição da presente reclamação, quanto todo o período de vigência da relação havida entre as partes, ocorreram após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, esclareço que tanto para as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais, aplicam-se as novas regras instituídas pela Lei acima mencionada, vigente a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT (“ainda que beneficiária da justiça gratuita”); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: “não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo”; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). INÉPCIA DA INICIAL A reclamada sustenta inépcia da petição inicial. No entanto, razão não assiste à reclamada, pois nos termos do art. 330, parágrafo 1º do NCPC, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; bem como quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não ocorreu no presente feito. No mais, reputo que a petição inicial apresenta de forma clara a narração dos fatos e os pedidos, atendendo assim ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, e possibilitando o pleno exercício do direito de defesa da reclamada. Rejeito a preliminar arguida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Existe interesse de agir já que as partes são as titulares da relação material controvertida, têm necessidade da sentença e há possibilidade jurídica no aspecto processual, quanto aos pedidos imediatos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações do autor, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação da reclamada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, vez que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. CONVERSÃO DO RITO Considerando que o valor atribuído à causa pelo autor é de R$ 73.722,22, importância que ultrapassa o teto previsto para submissão da presente lide ao procedimento sumaríssimo, ainda, diante da aplicabilidade dos princípios da economia e celeridade processual, reputo que houve erro material no cadastro do valor no PJE, e determino a conversão do rito, devendo a Secretaria da Vara proceder à retificação do Rito para Ordinário. RELAÇÃO DE TRABALHO / RUPTURA CONTRATUAL O reclamante alega ter sido admitido em 08/07/2025 para exercer a função de auxiliar de cozinha, com remuneração base de R$ 2.000,00, além de R$ 1.000,00 por mês pagos extrafolha. Sustenta que o vínculo de emprego é caracterizado pela presença de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Postula a declaração do vínculo empregatício e a respectiva anotação na CTPS com data de admissão em 08/07/2025 e demissão em 05/02/2026, sob pena de multa diária. Aduz ainda que a reclamada descumpriu obrigações contratuais, como a falta de anotação da CTPS e pagamentos marginais, tornando insuportável a manutenção do vínculo. Sustenta a nulidade de eventual pedido de demissão assinado por vício de consentimento. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, além do fornecimento das guias TRCT e para seguro-desemprego, ou indenização substitutiva, e aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada admite a prestação de serviços a partir de 08/07/2025, mas justifica a ausência de registro pelo pedido expresso do próprio reclamante. Afirma que solicitou reiteradamente a CTPS para anotação, sem sucesso. Rechaça a pretensão de imposição de multas por ato a que não deu causa exclusiva. Requer o reconhecimento de que a falta de formalização decorreu de iniciativa do autor. Além disso, nega o pagamento de valores por fora, pois afirma que fornecia alojamento para o trabalhador, em razão de sua vinda de outro Estado. Por fim, nega a dispensa imotivada e sustenta que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão do autor, mediante a quitação integral das parcelas devidas. Requer a improcedência total dos pedidos. Pois bem. De início, considerando que a empresa confirmou a prestação de serviços do autor, reputo configurados os requisitos que definem a relação de emprego, previstos nos artigos 3º e 2º, in fine, da CLT. Via de consequência, considero demonstrado o vínculo de emprego com a reclamada no período alegado em inicial: de 08/07/2025 a 05/02/2026. Com relação ao salário auferido, a reclamada confirmou o salário de R$ 2.000,00 por mês e impugnou os valores por fora alegados. Diante da negativa da reclamada com relação ao recebimento de valores por fora, cabia ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, de que tenha recebido R$ 1.000,00 mensais “por fora”. Ao contrário, posto que nas mensagens trocadas pelo próprio reclamante com a reclamada, juntadas a partir de fls. 145 do pdf, que são consideradas válidas por não desconstituídas por prova robusta e inclusive utilizadas em parte pelo próprio obreiro com a inicial, consta que ele utilizou como base de cálculo das verbas que entende devidas o salário mensal no importe de R$ 2.000,00. Via de consequência, observando a verdade real, indefiro o reconhecimento do salário por fora, bem como seus reflexos nas demais verbas. Reconheço o salário no importe de R$ 2.000,00 por mês, durante todo o período contratual. Por fim, quanto à forma de ruptura contratual, em que pese todo o alegado pela reclamada, tem mesmo razão o autor, posto que, inicialmente, não houve anotação do contrato de trabalho do autor em CTPS, o que configura falta grave do empregador, pois é obrigação legal da empresa efetuar o regular registro dos funcionários. Além disso, a própria reclamada, em depoimento pessoal, contrariando as alegações da defesa, declarou que a partir de janeiro, o autor passou a permanecer em sua residência por determinação da empregadora, que optou por dispensar o cumprimento do aviso prévio. Por fim, conforme fundamentado no tópico relativo à jornada, resta deferido o pedido de pagamento de horas extras, razão pela qual também aplica-se ao presente feito, por analogia, o Tema 85 de repercussão geral do C. TST, que dispõe: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Diante disso, considero nulo o pedido de demissão do autor e defiro sua conversão para rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador no dia 05/02/2026. Também considero que o autor foi dispensado pela reclamada do cumprimento do aviso prévio, que deve ser indenizado. Ainda assim,, tendo em vista que a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias informadas em inicial pelo próprio reclamante, no importe de R$ 3.222,22, determino que as verbas já recebidas pelo autor deverão ser deduzidas das verbas abaixo deferidas. Indefiro a dedução de outras parcelas pagas pela reclamada, posto que não demonstrado que se referem a verbas rescisórias. Diante de todo o acima fundamentado, defiro o pedido de anotação da CTPS do autor. Deverá a reclamada anotar a CTPS do reclamante, devendo constar como contratação o dia 08/07/2025 e como baixa o dia 07/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, a função de auxiliar de cozinha, e o salário de R$ 2.000,00 mensais, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a ré efetuar a anotação, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação/retificação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Com relação ao pagamento das verbas postuladas, esclareço que é indevido o pagamento do 13º salário proporcional em fração correspondente a 8/12, pois a reclamada comprovou o pagamento da parcela relativa ao ano de 2025, conforme documento ID cabb1ca (fls. 154 do pdf), que é considerado válido por não desconstituído por prova robusta. Ainda assim, da análise do documento, verifico que a parcela não foi corretamente calculada, pois a reclamada não considerou todo o período contratual laborado pelo autor naquele ano, já que efetuou o pagamento correspondente a 5/12, quando o correto equivale a 6/12, e não comprovou o recolhimento do FGTS sobre a parcela. Efetuadas as considerações supra, defiro, portanto, o pagamento de: aviso prévio indenizado (30 dias), saldo de salário de fevereiro de 2026 (05 dias), 13º salário proporcional de 2026 (03/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (08/12), todos com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%, em tudo já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, devendo ser deduzido do total aqui deferido o importe de R$ 3.222,22 já recebido pelo autor. Defiro também o 13º salário proporcional de 2025 (06/12), com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%, devendo ser deduzido do importe aqui deferido o valor de R$ 833,30 já pago pela reclamada. Tendo em vista que o vínculo de emprego foi reconhecido apenas através da presente sentença, concluo que não há depósitos de FGTS efetuados pela reclamada. Defiro, portanto, o pedido de FGTS (8%) incidente sobre o salário mensal do reclamante acima reconhecido (R$ 2.000,00 por mês ou fração correspondente), com relação ao período compreendido entre 08/07/2025 a 31/01/2026, com reflexos na multa de 40%. Destaco que o FGTS e multa de 40% relativos às verbas rescisórias, inclusive saldo de salário de fevereiro de 2026, já foram deferidos nos parágrafos anteriores. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Assim, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado da presente, depositar na conta vinculada do autor o FGTS e a multa de 40% deferidos na presente sentença, sob pena de execução do montante correspondente. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, e não tendo sido pagas integralmente as verbas rescisórias em até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477 da CLT), reputo aplicável ao presente o Tema 52 do IRR do C. TST, que dispõe que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT", e condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal do autor. Indevida a multa do art. 467 da CLT, eis que a reclamada apresentou resistência aos pleitos do reclamante, inexistindo no presente caso, verbas rescisórias incontroversas. No mesmo prazo para anotação da CTPS do autor, a reclamada deverá entregar ao reclamante a chave de conectividade, bem como as guias para liberação do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e de expedição de alvarás pelo juízo. Sendo inviabilizado ao autor o levantamento de FGTS ou seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, o autor receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para a confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. Indefiro o pedido de indenização de seguro-desemprego, eis que suprida a finalidade do pedido com a entrega das guias ou expedição do alvará respectivo. Determino que todas as verbas aqui deferidas deverão ser calculadas com base no salário ora reconhecido, de R$ 2.000,00 por mês ou fração correspondente. DESVIO / ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante afirma que, embora contratado como auxiliar de cozinha, passou a exercer a função de forneiro, além de realizar a limpeza de sanitários e manutenção de máquinas. Sustenta que o exercício de tarefas de maior complexidade e alheias ao contrato gera desequilíbrio contratual. Pleiteia o pagamento de acréscimo salarial de 30% sobre a remuneração base com reflexos. A reclamada impugna o pedido de adicional por acúmulo de função. Argumenta que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456 da CLT. Sustenta que eventuais atividades diversas eram esporádicas e não descaracterizam a função principal. Requer a improcedência da pretensão. Pois bem. De início, pondere-se que, à luz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar em juízo suas alegações em relação ao acúmulo ou desvio de funções, ônus do qual não se desincumbiu, pois nenhuma prova, oral ou documental, produziu nesse sentido. As fotos juntadas com a inicial, por si só, também não comprovam o alegado desvio ou acúmulo, eis que o reclamante sequer mencionou quais seriam as atividades para as quais foi contratado, limitando-se a afirmar que acumulava funções. Além disso, friso que o acúmulo de função não encontra previsão expressa em lei, demandando para sua caracterização, dentre outros fatores, que haja uma alteração do contrato de trabalho que imponha ao trabalhador o exercício de outras tarefas além das inicialmente contratadas, de mais valia para o empregador e com melhor remuneração, o que também não restou demonstrado no presente feito. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, tem-se que na falta de prova ou cláusula expressa a tal respeito, deve se entender que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Pondere-se, por oportuno, que não há impedimento para que o empregador demande do empregado serviços diferentes ou em quantidade superior daqueles normalmente executados ou originariamente contratados, desde que o empregado possua qualificação para tanto e que tal exigência não extrapole a capacidade física do trabalhador. No mais, esclareço que ocorre o desvio de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem receber o salário respectivo, o que também não restou demonstrado pelo autor. Acresço que para que se configure o desvio de função é necessária a existência de quadro de carreira organizado e homologado pelo órgão competente ou de plano de cargos e salários ou ainda de um quadro em carreira, que vincule o empregador. Além disso, para que sejam devidas diferenças ou acréscimos salariais, deve estar efetivamente demonstrado o acúmulo ou o desvio funcional, não bastando, para tanto, o exercício de outras atividades compatíveis com as funções para as quais o empregado foi contratado. Por fim, também não foi apontada a existência de fundamento contratual ou convencional para a pretensão de recebimento de adicional por acúmulo ou desvio de funções. Ressalto ainda que, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, tem-se que na falta de prova ou cláusula expressa a tal respeito, deve se entender que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ademais, o fato de o reclamante, tendo conhecimento das tarefas realizadas e de como executá-las, cumprir as funções, está de acordo com sua condição pessoal e faz parte do dever de colaboração do empregado. Não há abuso no poder de direção do empregador. Nesse diapasão, não verifico nos autos demonstração do efetivo acúmulo ou desvio de funções apto a ensejar o pretendido acréscimo salarial. Assim sendo, indefiro o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo ou desvio de funções, bem como os reflexos decorrentes. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante sustenta que trabalhava das 04h00 às 15h00, com prorrogações até às 17h00 três vezes por semana, sem o gozo regular do intervalo para repouso e alimentação. Menciona a violação dos limites constitucionais e legais de jornada. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como do intervalo intrajornada suprimido, ambos com adicional de 50% e reflexos. Em contestação, a reclamada contesta a jornada declinada na inicial e afirma o cumprimento de escala regular sem sobrelabor, sendo da missão até o mês de outubro de 2025, de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 16h00, e a partir de novembro de 2025, de segunda-feira a sábado, das 05h00 às 13h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, e folgas em domingos e em feriados. Ressalta a desobrigação de manter cartões de ponto por possuir menos de 20 empregados, transferindo o ônus da prova ao autor. Sustenta o gozo integral de uma hora de intervalo intrajornada. Requer a improcedência das horas extras e reflexos. Pois bem. De início, pondere-se que o autor confirmou em seu depoimento pessoal a alegação da reclamada de que ela possuía menos de 20 funcionários no local. Destarte, não há obrigatoriedade de registro de ponto. Neste sentido, deixo de inverter o ônus da prova quanto à jornada, muito embora não juntados controles de ponto. Portanto, considerando que a reclamada mantinha menos de 20 empregados, não havendo qualquer controle formal da jornada de trabalho, incumbia ao reclamante fazer prova de suas alegações quanto ao labor nos horários mencionados em inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, do NCPC, de cujo encargo não se desvencilhou, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, nesse sentido. Ao contrário, pois o próprio autor, em depoimento pessoal, afirmou que "ativava-se com a saída da residência às 3h30 para início do expediente às 4h00, estendendo-se o encerramento até as 22h00". Pondere-se que os limites da lide são estabelecidos com a inicial, não podendo ser alterados em sede de depoimento pessoal, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Entretanto, é necessário ressaltar que a reclamada, em depoimento pessoal, também contrariou em parte a jornada alegada em defesa, pois inicialmente afirmou que “A jornada contratual de trabalho estava fixada das 8h às 16h, com intervalo intrajornada de uma hora”, e mais adiante declarou que “o estabelecimento abria as portas às 6h da manhã, e o trabalhador habitualmente chegava às 5h para tomar café e iniciava a prestação de serviços às 6h”. Diante das contradições entre os termos da defesa e o depoimento pessoal da própria reclamada, fixo que o autor iniciava sua jornada às 05h00. Com relação à saída, diante das alegações da inicial, em conjunto com o depoimento pessoal da ré, fixo que ocorria às 15h00 em 03 vezes por semana, e às 16h00 nos outros 03 dias da semana. Com relação ao intervalo, fixo que o obreiro usufruiu de uma hora de intervalo por dia, conforme alegou a reclamada em defesa, pois não produziu o autor nenhuma prova, oral ou documental, em sentido contrário. Por todo o acima exposto, e ainda, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a jornada do autor por todo o período contratual, da seguinte forma: - em escala 6x1, sendo às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, das 05h00 às 15h00, e às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, das 05h00 às 16h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada; - com folgas aos domingos; - além disso, ante a falta de informações ou alegações nos autos a respeito, reputo que os feriados não foram laborados. Defiro, portanto, o pedido de pagamento das horas suplementares a 8 diárias ou 44 semanais (o que for maior), de acordo com a jornada acima fixada, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%. Defiro a repercussão dos respectivos DSRs em demais parcelas mensais, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Será utilizado o divisor 220. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para cômputo de jornada suplementar. Serão considerados não laborados os feriados previstos nas Leis 9093/95 e 662/49. Será utilizado o salário mensal do autor no importe de R$ 2.000,00. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega laborar exposto a agentes químicos abrasivos, altas temperaturas de forno e riscos decorrentes de soldadura sem o fornecimento de EPIs adequados. Argumenta a necessidade de perícia técnica para caracterização dos riscos ambientais. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade, com reflexos. A seu turno, a reclamada nega a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou a riscos perigosos. Argumenta que as atividades na cozinha não ensejam o pagamento dos adicionais pleiteados e ressalta a obrigatoriedade de perícia técnica. Invoca a vedação legal à cumulação de adicionais conforme o art. 193, § 2º, da CLT. Requer a total improcedência dos pedidos. De início, ainda que o autor tenha pleiteado o adicional de insalubridade ou de periculosidade, veja que em sua exordial, limitou-se a sustentar “O contato diário e desprotegido com produtos químicos altamente abrasivos, a limpeza de banheiros de uso coletivo, a sujeição às elevadas temperaturas do forno e o risco produtos químicos, impõem a condenação da empregadora no pagamento dos competentes adicionais de risco”, sem qualquer menção de exposição a periculosidade, razão pela qual julgo extinto, sem julgamento do mérito, o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Além disso, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que o sr. Perito do Juízo apresentou o objetivo do trabalho, informou que foram acompanhantes por ocasião da diligência realizada, o próprio autor (através de aplicativo de mensagem), sua patrona, e representantes da reclamada. Descreveu as atividades desenvolvidas pelo obreiro, e o local trabalhado. Efetuou a análise dos agentes, anexou fotos do local, respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que: “o Reclamante NÃO ESTAVA EXPOSTO a quaisquer agentes insalubres, durante seu pacto laboral, conforme NR15 e seus respectivos anexos”. A reclamada concordou com o laudo, e o reclamante o impugnou, sustentando inconsistências e alegando que havia exposição ao calor e a agentes biológicos. Em que pese todo o alegado pelo autor, não lhe assiste razão. De início, veja que, conforme esclareceu o sr. Perito: “As limpezas são atividades complementares e em tempo reduzido para o tempo todo de trabalho na produção de alimentos. A análise de insalubridade não tem aplicação em atividades que não de grandes durações, principalmente contato com químicos. Quanto aos biológicos, também foi explicado que a função do Reclamante é produção de alimentos”, e ainda que: “A medição do IBUTG não é do forno e sim um conjunto de temperaturas, ou seja, a temperatura do forno, do ambiente e da pele. O equipamento tem todos os termômetros, pois é validade para a referida utilização da medição do IBUTG”. O autor não produziu nenhuma prova, oral ou documental, que pudesse desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram apenas seu inconformismo com a conclusão do sr. Vistor, e não questões técnicas que não tenham sido analisadas. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho integralmente o laudo e os esclarecimentos prestados pelo sr. Perito do Juízo. Assim, por não caracterizada a insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante durante todo o pacto laboral, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade com reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. DANOS MORAIS / EXTRAPATRIMONIAIS O reclamante aduz que foi submetido a condições de trabalho ofensivas à dignidade, incluindo ambiente inseguro, manuseio de químicos sem proteção e pressão psicológica. Acresce que a negligência patronal quanto às normas de segurança e higiene configura ato ilícito. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e extrapatrimoniais. Por sua vez, a reclamada refuta a ocorrência de qualquer ato ilícito capaz de gerar dano moral. Sustenta a inexistência de prova de lesão à dignidade do autor. Requer a improcedência do pedido. De início, ressalto que à luz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar em juízo suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não produziu nenhuma prova, oral ou documental, capaz de demonstrar que foi vítima de prejuízos de ordem imaterial. No mais, pondere-se que o dano moral (ou extrapatrimonial) é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Nesse sentido, entendo que os fatos alegados em exordial não são suficientes para demonstrar que o obreiro tenha sofrido lesão de ordem moral, ônus que lhe competia. Friso que não basta a alegação da ocorrência dos danos, caso contrário, partiremos para a banalização do dano moral, representada por sua verificação a qualquer momento em que alguém se sentir contrariado ou prejudicado pelo empregador. Portanto, considerando que não demonstrou o autor a ocorrência de ofensa à sua dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade, indefiro o pedido de indenização por danos morais e extrapatrimoniais. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS com multa de 40%, e multa do artigo 477 da CLT, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado do autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOAO PAULO DA SILVA TEIXEIRA em face de ICDMAN NOVA CARRAO SALGATERIA LTDA, para condenar a reclamada, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e nos limites da lide, em: OBRIGAÇÕES DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Assim, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado da presente, depositar na conta vinculada do autor o FGTS e a multa de 40% deferidos na presente sentença, sob pena de execução do montante correspondente. Deverá a reclamada anotar a CTPS do reclamante, devendo constar como contratação o dia 08/07/2025 e como baixa o dia 07/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, a função de auxiliar de cozinha, e o salário de R$ 2.000,00 mensais, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a ré efetuar a anotação, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL. Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação/retificação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. No mesmo prazo para anotação da CTPS do autor, a reclamada deverá entregar ao reclamante a chave de conectividade, bem como as guias para liberação do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e de expedição de alvarás pelo juízo. Sendo inviabilizado ao autor o levantamento de FGTS ou seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, o autor receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para a confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar ao autor: - aviso prévio indenizado (30 dias), saldo de salário de fevereiro de 2026 (05 dias), 13º salário proporcional de 2026 (03/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (08/12), todos com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%, devendo ser deduzido do total aqui deferido o importe de R$ 3.222,22 já recebido pelo autor; - 13º salário proporcional de 2025 (06/12), com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%, devendo ser deduzido do importe aqui deferido o valor de R$ 833,30 já pago pela reclamada; - FGTS (8%) incidente sobre o salário mensal do reclamante acima reconhecido (R$ 2.000,00 por mês ou fração correspondente), com relação ao período compreendido entre 08/07/2025 a 31/01/2026, com reflexos na multa de 40%; - multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal do autor; - horas suplementares a 8 diárias ou 44 semanais (o que for maior), de acordo com a jornada acima fixada, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 14.000,00. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isento o autor, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. Intimem-se as partes. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA SILVA TEIXEIRA