1000682-19.2026.5.02.0042
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000682-19.2026.5.02.0042 REQUERENTE: JOSE GERARDO MARCOLINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c082f99 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 23/07/2026. Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário DECISÃO SANEADORA – Petição de fls. 1820/1821 (ID.63cffd3). Trata-se de requerimento do Exequente para chamamento do feito à ordem, no qual pleiteia a reconsideração da decisão que determinou o envio dos autos ao perito do Juízo, ao argumento de que deveria haver a prévia intimação da Reclamada para manifestação sobre os cálculos por ele apresentados. Indefiro o pedido. Atente-se o Exequente para o fato de que a sentença cognitiva foi proferida na forma líquida. Nessa esteira, nos termos da Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), a planilha de cálculos integra formal e materialmente o provimento jurisdicional exauriente. Havendo reforma do julgado pelas instâncias revisoras (TRT ou TST) com a inclusão ou exclusão de parcelas, impõe-se a mera readequação da conta originária para preservar a coerência lógica e a integridade da sentença líquida. O art. 4º, parágrafo único, da referida Recomendação nº 04/2018 determina de forma inequívoca que o reajuste técnico da planilha cabe ao mesmo perito/contador responsável por sua elaboração inicial, sem a fixação de novos honorários, por se tratar de simples desdobramento do trabalho já remunerado. Ao remeter os autos ao perito oficial para o devido ajuste do título, o Juízo assegura a imparcialidade, a higidez técnica e a fiel observância ao quantum debeatur, obstando a sobreposição de contas unilaterais prestadas por qualquer das partes. A oportunidade para eventuais impugnações ou debates acerca dos valores liquidados dar-se-á em momento próprio, nos estritos termos do art. 884 da CLT. Passo à retificação dos valores liquidados. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença e os autos principais (nº 1000883-21.2020.5.02.0042) encontram-se em 2ª instância aguardando apreciação de recurso. A r. sentença líquida (fls.1525/1543– ID.4ff16e7), complementada pela decisão de Embargos de Declaração de fls. 1588/1589 (ID.d54a25f), foi reformada pelo v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls.1690/1717 – ID.6ad0175). Laudo readequado apresentado às fls. 1824/1918 (ID.af552b2/ID.377a6d5). É o relatório. DECIDE-SE O v. Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário reformou a r. sentença de origem, para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da inclusão na base de cálculo do adicional noturno (quando cabível), com reflexos sobre DSRs, férias + 1/3, 13º salários, verbas rescisórias e FGTS + 40% e para determinar que os valores indicados na petição inicial não limitam a liquidação, nem a execução. Laudo readequado apresentado às fls.1824/1918 (ID.af552b2/ID.377a6d5), cujos cálculos HOMOLOGO, sendo: Data de ajuizamento da Ação principal: 14/08/2020; Data da liquidação: 30/04/2026; Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 13/08/2020 e pelo índice “Sem Correção” a partir de 14/08/2020. Juros simples TRD até 13/08/2020 e juros e juros SELIC simples a partir de 14/08/2020. Fixo o crédito exequendo em R$47.743,28, valor correspondente ao principal, atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o principal corrigido, no importe de R$27.705,66, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. FGTS no importe de R$4.230,22, atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o FGTS corrigido, no importe de R$2.456,15, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$112,61, valor que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal apurado, conforme Instrução Normativa nº1500/2014. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$18.271,31. Diferença de custas processuais pela Reclamada, decorrentes do incremento no valor da condenação, no importe de R$ 301,25. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$8.213,53. O Autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da Reclamada, no importe de R$17.945,54, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, os honorários advocatícios ficarão sob condição de exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, conforme disposição contida no artigo 790-A, parágrafo 4o da CLT, nos termos da r. sentença. Honorários do perito Sr. Antônio Eugênio de Melo Júnior arbitrados na r. sentença em R$ 4.000,00, sendo que o valor corrigido de R$ 2.173,16 serão suportados pela Ré (insalubridade). A outra metade (R$ 2.000,00 - periculosidade) será custeada pela União, na forma prevista no Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, devendo ser expedido o ofício requisitório correspondente para o pagamento pela via administrativa, sem prejuízo da possibilidade do expert valer-se da via judicial para pleitear eventual valor remanescente em ação própria, nos termos da r. sentença. Honorários da Sra. perita Andreia Migueres Arruda Caniello arbitrados na r. sentença em R$2.000,00, que serão custeados pela União, na forma prevista no Ato GP/CR nº 02/2021do TRT da 2ª Região, devendo ser expedido o ofício requisitório correspondente para o pagamento pela via administrativa, sem prejuízo da possibilidade do expert valer-se da via judicial para pleitear eventual valor remanescente em ação própria, nos termos da r. sentença. Honorários do perito contábil Sr. Carlos Eduardo Lima da Silva no importe corrigido de R$1.627,75, a cargo da Reclamada e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS – Portaria Normativa da PGF nº 47/2023). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Para eventual discussão sobre os cálculos deverá ser garantido o juízo e versar apenas sobre os pontos retificados, pela decisão superior, na conta (diferenças de horas extras e reflexos, mais afastamento da limitação dos valores ao valor do pedido inicial). Mantida a condenação ao pagamento dos honorários periciais decorrentes da perícia médica e perícia periculosidade, nos moldes da r. sentença, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofício para requisição de honorários periciais à presidência deste Tribunal, nos termos da fundamentação. Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERARDO MARCOLINO DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
Autor CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA
Autor JOSE GERARDO MARCOLINO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA
OAB: 403301/SP
ELAINE CRISTINA DE SOUZA MARTINS STAFFA
OAB: 167869/SP
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR
OAB: 269387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000682-19.2026.5.02.0042 REQUERENTE: JOSE GERARDO MARCOLINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c082f99 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 23/07/2026. Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário DECISÃO SANEADORA – Petição de fls. 1820/1821 (ID.63cffd3). Trata-se de requerimento do Exequente para chamamento do feito à ordem, no qual pleiteia a reconsideração da decisão que determinou o envio dos autos ao perito do Juízo, ao argumento de que deveria haver a prévia intimação da Reclamada para manifestação sobre os cálculos por ele apresentados. Indefiro o pedido. Atente-se o Exequente para o fato de que a sentença cognitiva foi proferida na forma líquida. Nessa esteira, nos termos da Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), a planilha de cálculos integra formal e materialmente o provimento jurisdicional exauriente. Havendo reforma do julgado pelas instâncias revisoras (TRT ou TST) com a inclusão ou exclusão de parcelas, impõe-se a mera readequação da conta originária para preservar a coerência lógica e a integridade da sentença líquida. O art. 4º, parágrafo único, da referida Recomendação nº 04/2018 determina de forma inequívoca que o reajuste técnico da planilha cabe ao mesmo perito/contador responsável por sua elaboração inicial, sem a fixação de novos honorários, por se tratar de simples desdobramento do trabalho já remunerado. Ao remeter os autos ao perito oficial para o devido ajuste do título, o Juízo assegura a imparcialidade, a higidez técnica e a fiel observância ao quantum debeatur, obstando a sobreposição de contas unilaterais prestadas por qualquer das partes. A oportunidade para eventuais impugnações ou debates acerca dos valores liquidados dar-se-á em momento próprio, nos estritos termos do art. 884 da CLT. Passo à retificação dos valores liquidados. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença e os autos principais (nº 1000883-21.2020.5.02.0042) encontram-se em 2ª instância aguardando apreciação de recurso. A r. sentença líquida (fls.1525/1543– ID.4ff16e7), complementada pela decisão de Embargos de Declaração de fls. 1588/1589 (ID.d54a25f), foi reformada pelo v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls.1690/1717 – ID.6ad0175). Laudo readequado apresentado às fls. 1824/1918 (ID.af552b2/ID.377a6d5). É o relatório. DECIDE-SE O v. Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário reformou a r. sentença de origem, para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da inclusão na base de cálculo do adicional noturno (quando cabível), com reflexos sobre DSRs, férias + 1/3, 13º salários, verbas rescisórias e FGTS + 40% e para determinar que os valores indicados na petição inicial não limitam a liquidação, nem a execução. Laudo readequado apresentado às fls.1824/1918 (ID.af552b2/ID.377a6d5), cujos cálculos HOMOLOGO, sendo: Data de ajuizamento da Ação principal: 14/08/2020; Data da liquidação: 30/04/2026; Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 13/08/2020 e pelo índice “Sem Correção” a partir de 14/08/2020. Juros simples TRD até 13/08/2020 e juros e juros SELIC simples a partir de 14/08/2020. Fixo o crédito exequendo em R$47.743,28, valor correspondente ao principal, atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o principal corrigido, no importe de R$27.705,66, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. FGTS no importe de R$4.230,22, atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o FGTS corrigido, no importe de R$2.456,15, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$112,61, valor que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal apurado, conforme Instrução Normativa nº1500/2014. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$18.271,31. Diferença de custas processuais pela Reclamada, decorrentes do incremento no valor da condenação, no importe de R$ 301,25. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$8.213,53. O Autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da Reclamada, no importe de R$17.945,54, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, os honorários advocatícios ficarão sob condição de exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, conforme disposição contida no artigo 790-A, parágrafo 4o da CLT, nos termos da r. sentença. Honorários do perito Sr. Antônio Eugênio de Melo Júnior arbitrados na r. sentença em R$ 4.000,00, sendo que o valor corrigido de R$ 2.173,16 serão suportados pela Ré (insalubridade). A outra metade (R$ 2.000,00 - periculosidade) será custeada pela União, na forma prevista no Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, devendo ser expedido o ofício requisitório correspondente para o pagamento pela via administrativa, sem prejuízo da possibilidade do expert valer-se da via judicial para pleitear eventual valor remanescente em ação própria, nos termos da r. sentença. Honorários da Sra. perita Andreia Migueres Arruda Caniello arbitrados na r. sentença em R$2.000,00, que serão custeados pela União, na forma prevista no Ato GP/CR nº 02/2021do TRT da 2ª Região, devendo ser expedido o ofício requisitório correspondente para o pagamento pela via administrativa, sem prejuízo da possibilidade do expert valer-se da via judicial para pleitear eventual valor remanescente em ação própria, nos termos da r. sentença. Honorários do perito contábil Sr. Carlos Eduardo Lima da Silva no importe corrigido de R$1.627,75, a cargo da Reclamada e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS – Portaria Normativa da PGF nº 47/2023). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Para eventual discussão sobre os cálculos deverá ser garantido o juízo e versar apenas sobre os pontos retificados, pela decisão superior, na conta (diferenças de horas extras e reflexos, mais afastamento da limitação dos valores ao valor do pedido inicial). Mantida a condenação ao pagamento dos honorários periciais decorrentes da perícia médica e perícia periculosidade, nos moldes da r. sentença, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofício para requisição de honorários periciais à presidência deste Tribunal, nos termos da fundamentação. Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERARDO MARCOLINO DO NASCIMENTO
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000682-19.2026.5.02.0042 REQUERENTE: JOSE GERARDO MARCOLINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c082f99 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 23/07/2026. Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário DECISÃO SANEADORA – Petição de fls. 1820/1821 (ID.63cffd3). Trata-se de requerimento do Exequente para chamamento do feito à ordem, no qual pleiteia a reconsideração da decisão que determinou o envio dos autos ao perito do Juízo, ao argumento de que deveria haver a prévia intimação da Reclamada para manifestação sobre os cálculos por ele apresentados. Indefiro o pedido. Atente-se o Exequente para o fato de que a sentença cognitiva foi proferida na forma líquida. Nessa esteira, nos termos da Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), a planilha de cálculos integra formal e materialmente o provimento jurisdicional exauriente. Havendo reforma do julgado pelas instâncias revisoras (TRT ou TST) com a inclusão ou exclusão de parcelas, impõe-se a mera readequação da conta originária para preservar a coerência lógica e a integridade da sentença líquida. O art. 4º, parágrafo único, da referida Recomendação nº 04/2018 determina de forma inequívoca que o reajuste técnico da planilha cabe ao mesmo perito/contador responsável por sua elaboração inicial, sem a fixação de novos honorários, por se tratar de simples desdobramento do trabalho já remunerado. Ao remeter os autos ao perito oficial para o devido ajuste do título, o Juízo assegura a imparcialidade, a higidez técnica e a fiel observância ao quantum debeatur, obstando a sobreposição de contas unilaterais prestadas por qualquer das partes. A oportunidade para eventuais impugnações ou debates acerca dos valores liquidados dar-se-á em momento próprio, nos estritos termos do art. 884 da CLT. Passo à retificação dos valores liquidados. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença e os autos principais (nº 1000883-21.2020.5.02.0042) encontram-se em 2ª instância aguardando apreciação de recurso. A r. sentença líquida (fls.1525/1543– ID.4ff16e7), complementada pela decisão de Embargos de Declaração de fls. 1588/1589 (ID.d54a25f), foi reformada pelo v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls.1690/1717 – ID.6ad0175). Laudo readequado apresentado às fls. 1824/1918 (ID.af552b2/ID.377a6d5). É o relatório. DECIDE-SE O v. Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário reformou a r. sentença de origem, para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da inclusão na base de cálculo do adicional noturno (quando cabível), com reflexos sobre DSRs, férias + 1/3, 13º salários, verbas rescisórias e FGTS + 40% e para determinar que os valores indicados na petição inicial não limitam a liquidação, nem a execução. Laudo readequado apresentado às fls.1824/1918 (ID.af552b2/ID.377a6d5), cujos cálculos HOMOLOGO, sendo: Data de ajuizamento da Ação principal: 14/08/2020; Data da liquidação: 30/04/2026; Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 13/08/2020 e pelo índice “Sem Correção” a partir de 14/08/2020. Juros simples TRD até 13/08/2020 e juros e juros SELIC simples a partir de 14/08/2020. Fixo o crédito exequendo em R$47.743,28, valor correspondente ao principal, atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o principal corrigido, no importe de R$27.705,66, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. FGTS no importe de R$4.230,22, atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o FGTS corrigido, no importe de R$2.456,15, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$112,61, valor que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal apurado, conforme Instrução Normativa nº1500/2014. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$18.271,31. Diferença de custas processuais pela Reclamada, decorrentes do incremento no valor da condenação, no importe de R$ 301,25. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$8.213,53. O Autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da Reclamada, no importe de R$17.945,54, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, os honorários advocatícios ficarão sob condição de exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, conforme disposição contida no artigo 790-A, parágrafo 4o da CLT, nos termos da r. sentença. Honorários do perito Sr. Antônio Eugênio de Melo Júnior arbitrados na r. sentença em R$ 4.000,00, sendo que o valor corrigido de R$ 2.173,16 serão suportados pela Ré (insalubridade). A outra metade (R$ 2.000,00 - periculosidade) será custeada pela União, na forma prevista no Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, devendo ser expedido o ofício requisitório correspondente para o pagamento pela via administrativa, sem prejuízo da possibilidade do expert valer-se da via judicial para pleitear eventual valor remanescente em ação própria, nos termos da r. sentença. Honorários da Sra. perita Andreia Migueres Arruda Caniello arbitrados na r. sentença em R$2.000,00, que serão custeados pela União, na forma prevista no Ato GP/CR nº 02/2021do TRT da 2ª Região, devendo ser expedido o ofício requisitório correspondente para o pagamento pela via administrativa, sem prejuízo da possibilidade do expert valer-se da via judicial para pleitear eventual valor remanescente em ação própria, nos termos da r. sentença. Honorários do perito contábil Sr. Carlos Eduardo Lima da Silva no importe corrigido de R$1.627,75, a cargo da Reclamada e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS – Portaria Normativa da PGF nº 47/2023). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Para eventual discussão sobre os cálculos deverá ser garantido o juízo e versar apenas sobre os pontos retificados, pela decisão superior, na conta (diferenças de horas extras e reflexos, mais afastamento da limitação dos valores ao valor do pedido inicial). Mantida a condenação ao pagamento dos honorários periciais decorrentes da perícia médica e perícia periculosidade, nos moldes da r. sentença, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofício para requisição de honorários periciais à presidência deste Tribunal, nos termos da fundamentação. Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA