1000682-11.2025.5.02.0056
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000682-11.2025.5.02.0056 RECORRENTE: SAMOA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA RECORRIDO: ROGERIO HORACIO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5181f01): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000682-11.2025.5.02.0056 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SAMOA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA RECORRIDO: ROGERIO HORACIO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 3a64b22, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Fernando Correa Martins, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário (ID. 1b68241), arguindo, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e postulando, no mérito, a mitigação dos efeitos da revelia, o afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais, ID. 9810a53 e ID. 636127e. Depósito recursal, ID. 06fdb82 e ID. 4ca3cba. Contrarrazões, ID. a9ff976. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Verifico que a reclamada, microempresa (ID. ecef10f), está autorizada a recolher o depósito recursal pela metade, nos termos do artigo 899, § 9º, da CLT, providência devidamente observada. II.Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional A reclamada argui nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar questão processual relevante relativa à alegada preclusão do direito do reclamante à produção da prova pericial. Sustenta que, após o adiamento da primeira diligência por motivo de força maior, o reclamante, embora regularmente intimado, deixou deliberadamente de comparecer à segunda perícia, sem que houvesse decisão judicial suspendendo o ato, circunstância que teria implicado a perda da faculdade probatória e impedido a posterior redesignação da diligência. Afirma que, apesar de ter suscitado a matéria durante a instrução, a sentença acolheu o laudo pericial sem examinar a regularidade de sua produção, incorrendo em omissão quanto a argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Requer, assim, a anulação da decisão para que a questão seja apreciada pelo Juízo de origem ou, sucessivamente, o reconhecimento da invalidade da prova pericial e a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Sem razão. Embora a questão não tenha sido apreciada na origem, o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada,sendo passíveis de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não integralmente enfrentadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC. Inexiste, portanto, prejuízo à parte, à luz do artigo 794 da CLT. Verifica-se dos autos que a perícia técnica inicialmente designada para 22/09/2025 não pôde ser realizada, sendo redesignada para o dia 03/10/2025 (ID. 618bb98). Contudo, diante da ausência do reclamante na nova diligência e da informação prestada pelos representantes da reclamada de que não haviam sido cientificados da vistoria por seu patrono, o perito judicial houve por bem redesigná-la para o dia 10/10/2025 (ID. e2f5566), ocasião em que foi efetivamente realizada. Diversamente do alegado pela reclamada, o não comparecimento do reclamante, ainda que injustificado, não enseja a preclusão do direito à produção da prova pericial, por se tratar de perícia realizada no ambiente de trabalho, cuja execução não dependia necessariamente da presença do autor. A decisão do perito judicial de adiar a diligência, diante da ausência do reclamante e da falta de ciência prévia da reclamada acerca de sua realização, insere-se no âmbito de sua atuação técnica e teve por finalidade assegurar a regular produção da prova, com a participação dos interessados e a adequada coleta dos elementos necessários à elaboração do laudo. Assim, ainda que a sentença não tenha enfrentado expressamente a alegação de preclusão suscitada pela reclamada, a redesignação da perícia não configurou irregularidade processual apta a comprometer a validade da prova produzida. Não se verifica, portanto, o vício processual apontado pela recorrente nem qualquer prejuízo capaz de justificar a decretação de nulidade da decisão recorrida. Rejeito a preliminar. 2. Revelia e confissão A reclamada sustenta que a confissão ficta decorrente de sua ausência à audiência de instrução não poderia ter sido aplicada de forma automática e com efeitos absolutos, como fez a sentença. Argumenta que a penalidade prevista no art. 844 da CLT deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos da Súmula nº 74 do TST, especialmente porque apresentou contestação, juntou documentos, participou da perícia e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa ao longo da instrução processual. Aduz que o processo já se encontrava amplamente instruído e que a ausência à audiência decorreu de erro escusável relacionado às sucessivas redesignações do ato, não evidenciando desídia ou abandono da defesa. Afirma, ainda, que a própria sentença reconheceu a possibilidade de afastamento da presunção de veracidade diante de prova em contrário, mas deixou de realizar a necessária ponderação com o conjunto probatório existente, razão pela qual requer a mitigação dos efeitos da confissão ficta e a reavaliação da prova produzida nos autos. Pois bem. Conforme consignado na sentença, "A reclamada foi devidamente cientificada da nova data por diversos meios eficazes: seus patronos foram intimados via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID. 40acc1d e ID. a724898) e a própria empresa recebeu notificação direta em seu endereço comercial (ID. 4633202). Além disso, as partes já haviam saído cientes, em audiência anterior (ID. 864682b), de que a ausência à sessão de prosseguimento implicaria a aplicação da pena de confissão." (ID. 3a64b22), inexistindo impugnação específica quanto a tais premissas. Outrossim, a confissão ficta decorrente da ausência da parte à audiência em que deveria prestar depoimento gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, passível de elisão por prova pré-constituída em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 74 do TST. Dito isso, os efeitos da confissão ficta devem ser examinados à luz das matérias efetivamente devolvidas a esta instância recursal. No caso, verifica-se que a sentença se valeu da confissão ficta da reclamada apenas para o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro, matéria que não foi objeto de insurgência recursal. Quanto aos demais temas impugnados, a controvérsia será apreciada com base nos elementos probatórios constantes dos autos, observados os limites da devolução recursal. Nada há a deferir. 3. Adicional de insalubridade O laudo pericial (ID. ba1f718), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (ID. e6b058a), concluiu que o reclamante, no desempenho da função de operador de máquina, exerceu atividade insalubre em grau máximo, em razão do contato com óleo mineral, nos termos do Anexo 13, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Segundo consignado pelo perito, o reclamante operava a máquina de corte e solda, realizando o abastecimento do equipamento com bobinas plásticas, a operação propriamente dita e os ajustes necessários à produção das embalagens. Consta do laudo que, além dessas atividades, incumbia ao autor a execução de reparos operacionais de baixa complexidade quando verificadas falhas ou quebras do maquinário, inclusive a lubrificação de engrenagens e outros componentes mecânicos. A perícia apurou que, durante os procedimentos de ajuste, lubrificação e manutenção das máquinas, o reclamante mantinha contato direto com peças impregnadas por óleo lubrificante de origem mineral, tais como engrenagens, rolamentos, correntes e catracas. Registrou o expertque o referido agente químico se encontra expressamente contemplado no Anexo 13 da NR-15, que classifica como insalubres as atividades envolvendo a manipulação de óleos minerais e substâncias afins. No tocante às medidas de proteção, o perito consignou que o reclamante informou não utilizar luvas impermeáveis ou creme protetivo, bem como que a reclamada não apresentou documentação apta a comprovar o fornecimento desses equipamentos. Diante desse cenário, concluiu que não houve neutralização da exposição ao agente químico, motivo pelo qual enquadrou as atividades desenvolvidas pelo autor como insalubres em grau máximo durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. As impugnações da reclamada ao laudo pericial não merecem acolhimento. Diversamente do alegado, a exposição ao agente insalubre não se dava de forma meramente eventual, porquanto o contato com óleo mineral integrava a rotina laboral do reclamante. Com efeito, incumbia-lhe realizar diariamente ajustes na máquina para a produção de sacos com diferentes dimensões e volumes, ocasiões em que mantinha contato com peças e engrenagens impregnadas por óleo. Ademais, em situações de falha ou quebra da máquina de corte e solda, era responsável pela execução de ajustes e reparos operacionais de baixa complexidade, inclusive pela lubrificação de engrenagens e componentes mecânicos, circunstâncias que evidenciam exposição habitual, ainda que intermitente, conforme ressaltado pelo perito em seus esclarecimentos. Cumpre destacar que o labor em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, enseja o pagamento do respectivo adicional, nos termos da Súmula nº 47 do C. TST. Ademais, inexistindo comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar a ação do agente insalubre, não há falar em descaracterização da insalubridade. Assim, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo mostra-se consistente com as condições de trabalho apuradas e não foi infirmado por outros elementos de prova. Correta, portanto, a r. sentença ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos pertinentes. Nego provimento. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a parcial procedência da ação, não há falar em exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados a cargo da reclamada. Todavia, consideradas a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelos patronos da parte autora, o tempo exigido para o serviço e a baixa complexidade da demanda, reputo excessivo o percentual fixado na origem, impondo-se a redução dos honorários advocatícios de 12% para 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Provejo parcialmente. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados a cargo da reclamada de 12% para 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada acb/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO HORACIO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO VIEIRA PEIXOTO
Réu ROGERIO HORACIO
Autor SAMOA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON LEANDRO DE SOUZA
OAB: 208650/SP
LEHI MARTINS VIEIRA
OAB: 290879/SP
FERNANDO XAVIER
OAB: 400920/SP
WENDELL SILVA NERI
OAB: 472959/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000682-11.2025.5.02.0056 RECORRENTE: SAMOA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA RECORRIDO: ROGERIO HORACIO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5181f01): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000682-11.2025.5.02.0056 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SAMOA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA RECORRIDO: ROGERIO HORACIO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 3a64b22, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Fernando Correa Martins, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário (ID. 1b68241), arguindo, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e postulando, no mérito, a mitigação dos efeitos da revelia, o afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais, ID. 9810a53 e ID. 636127e. Depósito recursal, ID. 06fdb82 e ID. 4ca3cba. Contrarrazões, ID. a9ff976. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Verifico que a reclamada, microempresa (ID. ecef10f), está autorizada a recolher o depósito recursal pela metade, nos termos do artigo 899, § 9º, da CLT, providência devidamente observada. II.Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional A reclamada argui nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar questão processual relevante relativa à alegada preclusão do direito do reclamante à produção da prova pericial. Sustenta que, após o adiamento da primeira diligência por motivo de força maior, o reclamante, embora regularmente intimado, deixou deliberadamente de comparecer à segunda perícia, sem que houvesse decisão judicial suspendendo o ato, circunstância que teria implicado a perda da faculdade probatória e impedido a posterior redesignação da diligência. Afirma que, apesar de ter suscitado a matéria durante a instrução, a sentença acolheu o laudo pericial sem examinar a regularidade de sua produção, incorrendo em omissão quanto a argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Requer, assim, a anulação da decisão para que a questão seja apreciada pelo Juízo de origem ou, sucessivamente, o reconhecimento da invalidade da prova pericial e a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Sem razão. Embora a questão não tenha sido apreciada na origem, o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada,sendo passíveis de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não integralmente enfrentadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC. Inexiste, portanto, prejuízo à parte, à luz do artigo 794 da CLT. Verifica-se dos autos que a perícia técnica inicialmente designada para 22/09/2025 não pôde ser realizada, sendo redesignada para o dia 03/10/2025 (ID. 618bb98). Contudo, diante da ausência do reclamante na nova diligência e da informação prestada pelos representantes da reclamada de que não haviam sido cientificados da vistoria por seu patrono, o perito judicial houve por bem redesigná-la para o dia 10/10/2025 (ID. e2f5566), ocasião em que foi efetivamente realizada. Diversamente do alegado pela reclamada, o não comparecimento do reclamante, ainda que injustificado, não enseja a preclusão do direito à produção da prova pericial, por se tratar de perícia realizada no ambiente de trabalho, cuja execução não dependia necessariamente da presença do autor. A decisão do perito judicial de adiar a diligência, diante da ausência do reclamante e da falta de ciência prévia da reclamada acerca de sua realização, insere-se no âmbito de sua atuação técnica e teve por finalidade assegurar a regular produção da prova, com a participação dos interessados e a adequada coleta dos elementos necessários à elaboração do laudo. Assim, ainda que a sentença não tenha enfrentado expressamente a alegação de preclusão suscitada pela reclamada, a redesignação da perícia não configurou irregularidade processual apta a comprometer a validade da prova produzida. Não se verifica, portanto, o vício processual apontado pela recorrente nem qualquer prejuízo capaz de justificar a decretação de nulidade da decisão recorrida. Rejeito a preliminar. 2. Revelia e confissão A reclamada sustenta que a confissão ficta decorrente de sua ausência à audiência de instrução não poderia ter sido aplicada de forma automática e com efeitos absolutos, como fez a sentença. Argumenta que a penalidade prevista no art. 844 da CLT deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos da Súmula nº 74 do TST, especialmente porque apresentou contestação, juntou documentos, participou da perícia e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa ao longo da instrução processual. Aduz que o processo já se encontrava amplamente instruído e que a ausência à audiência decorreu de erro escusável relacionado às sucessivas redesignações do ato, não evidenciando desídia ou abandono da defesa. Afirma, ainda, que a própria sentença reconheceu a possibilidade de afastamento da presunção de veracidade diante de prova em contrário, mas deixou de realizar a necessária ponderação com o conjunto probatório existente, razão pela qual requer a mitigação dos efeitos da confissão ficta e a reavaliação da prova produzida nos autos. Pois bem. Conforme consignado na sentença, "A reclamada foi devidamente cientificada da nova data por diversos meios eficazes: seus patronos foram intimados via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID. 40acc1d e ID. a724898) e a própria empresa recebeu notificação direta em seu endereço comercial (ID. 4633202). Além disso, as partes já haviam saído cientes, em audiência anterior (ID. 864682b), de que a ausência à sessão de prosseguimento implicaria a aplicação da pena de confissão." (ID. 3a64b22), inexistindo impugnação específica quanto a tais premissas. Outrossim, a confissão ficta decorrente da ausência da parte à audiência em que deveria prestar depoimento gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, passível de elisão por prova pré-constituída em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 74 do TST. Dito isso, os efeitos da confissão ficta devem ser examinados à luz das matérias efetivamente devolvidas a esta instância recursal. No caso, verifica-se que a sentença se valeu da confissão ficta da reclamada apenas para o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro, matéria que não foi objeto de insurgência recursal. Quanto aos demais temas impugnados, a controvérsia será apreciada com base nos elementos probatórios constantes dos autos, observados os limites da devolução recursal. Nada há a deferir. 3. Adicional de insalubridade O laudo pericial (ID. ba1f718), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (ID. e6b058a), concluiu que o reclamante, no desempenho da função de operador de máquina, exerceu atividade insalubre em grau máximo, em razão do contato com óleo mineral, nos termos do Anexo 13, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Segundo consignado pelo perito, o reclamante operava a máquina de corte e solda, realizando o abastecimento do equipamento com bobinas plásticas, a operação propriamente dita e os ajustes necessários à produção das embalagens. Consta do laudo que, além dessas atividades, incumbia ao autor a execução de reparos operacionais de baixa complexidade quando verificadas falhas ou quebras do maquinário, inclusive a lubrificação de engrenagens e outros componentes mecânicos. A perícia apurou que, durante os procedimentos de ajuste, lubrificação e manutenção das máquinas, o reclamante mantinha contato direto com peças impregnadas por óleo lubrificante de origem mineral, tais como engrenagens, rolamentos, correntes e catracas. Registrou o expertque o referido agente químico se encontra expressamente contemplado no Anexo 13 da NR-15, que classifica como insalubres as atividades envolvendo a manipulação de óleos minerais e substâncias afins. No tocante às medidas de proteção, o perito consignou que o reclamante informou não utilizar luvas impermeáveis ou creme protetivo, bem como que a reclamada não apresentou documentação apta a comprovar o fornecimento desses equipamentos. Diante desse cenário, concluiu que não houve neutralização da exposição ao agente químico, motivo pelo qual enquadrou as atividades desenvolvidas pelo autor como insalubres em grau máximo durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. As impugnações da reclamada ao laudo pericial não merecem acolhimento. Diversamente do alegado, a exposição ao agente insalubre não se dava de forma meramente eventual, porquanto o contato com óleo mineral integrava a rotina laboral do reclamante. Com efeito, incumbia-lhe realizar diariamente ajustes na máquina para a produção de sacos com diferentes dimensões e volumes, ocasiões em que mantinha contato com peças e engrenagens impregnadas por óleo. Ademais, em situações de falha ou quebra da máquina de corte e solda, era responsável pela execução de ajustes e reparos operacionais de baixa complexidade, inclusive pela lubrificação de engrenagens e componentes mecânicos, circunstâncias que evidenciam exposição habitual, ainda que intermitente, conforme ressaltado pelo perito em seus esclarecimentos. Cumpre destacar que o labor em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, enseja o pagamento do respectivo adicional, nos termos da Súmula nº 47 do C. TST. Ademais, inexistindo comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar a ação do agente insalubre, não há falar em descaracterização da insalubridade. Assim, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo mostra-se consistente com as condições de trabalho apuradas e não foi infirmado por outros elementos de prova. Correta, portanto, a r. sentença ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos pertinentes. Nego provimento. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a parcial procedência da ação, não há falar em exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados a cargo da reclamada. Todavia, consideradas a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelos patronos da parte autora, o tempo exigido para o serviço e a baixa complexidade da demanda, reputo excessivo o percentual fixado na origem, impondo-se a redução dos honorários advocatícios de 12% para 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Provejo parcialmente. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados a cargo da reclamada de 12% para 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada acb/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO HORACIO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000682-11.2025.5.02.0056 RECORRENTE: SAMOA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA RECORRIDO: ROGERIO HORACIO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5181f01): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000682-11.2025.5.02.0056 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SAMOA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA RECORRIDO: ROGERIO HORACIO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 3a64b22, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Fernando Correa Martins, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário (ID. 1b68241), arguindo, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e postulando, no mérito, a mitigação dos efeitos da revelia, o afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais, ID. 9810a53 e ID. 636127e. Depósito recursal, ID. 06fdb82 e ID. 4ca3cba. Contrarrazões, ID. a9ff976. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Verifico que a reclamada, microempresa (ID. ecef10f), está autorizada a recolher o depósito recursal pela metade, nos termos do artigo 899, § 9º, da CLT, providência devidamente observada. II.Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional A reclamada argui nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar questão processual relevante relativa à alegada preclusão do direito do reclamante à produção da prova pericial. Sustenta que, após o adiamento da primeira diligência por motivo de força maior, o reclamante, embora regularmente intimado, deixou deliberadamente de comparecer à segunda perícia, sem que houvesse decisão judicial suspendendo o ato, circunstância que teria implicado a perda da faculdade probatória e impedido a posterior redesignação da diligência. Afirma que, apesar de ter suscitado a matéria durante a instrução, a sentença acolheu o laudo pericial sem examinar a regularidade de sua produção, incorrendo em omissão quanto a argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Requer, assim, a anulação da decisão para que a questão seja apreciada pelo Juízo de origem ou, sucessivamente, o reconhecimento da invalidade da prova pericial e a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Sem razão. Embora a questão não tenha sido apreciada na origem, o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada,sendo passíveis de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não integralmente enfrentadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC. Inexiste, portanto, prejuízo à parte, à luz do artigo 794 da CLT. Verifica-se dos autos que a perícia técnica inicialmente designada para 22/09/2025 não pôde ser realizada, sendo redesignada para o dia 03/10/2025 (ID. 618bb98). Contudo, diante da ausência do reclamante na nova diligência e da informação prestada pelos representantes da reclamada de que não haviam sido cientificados da vistoria por seu patrono, o perito judicial houve por bem redesigná-la para o dia 10/10/2025 (ID. e2f5566), ocasião em que foi efetivamente realizada. Diversamente do alegado pela reclamada, o não comparecimento do reclamante, ainda que injustificado, não enseja a preclusão do direito à produção da prova pericial, por se tratar de perícia realizada no ambiente de trabalho, cuja execução não dependia necessariamente da presença do autor. A decisão do perito judicial de adiar a diligência, diante da ausência do reclamante e da falta de ciência prévia da reclamada acerca de sua realização, insere-se no âmbito de sua atuação técnica e teve por finalidade assegurar a regular produção da prova, com a participação dos interessados e a adequada coleta dos elementos necessários à elaboração do laudo. Assim, ainda que a sentença não tenha enfrentado expressamente a alegação de preclusão suscitada pela reclamada, a redesignação da perícia não configurou irregularidade processual apta a comprometer a validade da prova produzida. Não se verifica, portanto, o vício processual apontado pela recorrente nem qualquer prejuízo capaz de justificar a decretação de nulidade da decisão recorrida. Rejeito a preliminar. 2. Revelia e confissão A reclamada sustenta que a confissão ficta decorrente de sua ausência à audiência de instrução não poderia ter sido aplicada de forma automática e com efeitos absolutos, como fez a sentença. Argumenta que a penalidade prevista no art. 844 da CLT deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos da Súmula nº 74 do TST, especialmente porque apresentou contestação, juntou documentos, participou da perícia e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa ao longo da instrução processual. Aduz que o processo já se encontrava amplamente instruído e que a ausência à audiência decorreu de erro escusável relacionado às sucessivas redesignações do ato, não evidenciando desídia ou abandono da defesa. Afirma, ainda, que a própria sentença reconheceu a possibilidade de afastamento da presunção de veracidade diante de prova em contrário, mas deixou de realizar a necessária ponderação com o conjunto probatório existente, razão pela qual requer a mitigação dos efeitos da confissão ficta e a reavaliação da prova produzida nos autos. Pois bem. Conforme consignado na sentença, "A reclamada foi devidamente cientificada da nova data por diversos meios eficazes: seus patronos foram intimados via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID. 40acc1d e ID. a724898) e a própria empresa recebeu notificação direta em seu endereço comercial (ID. 4633202). Além disso, as partes já haviam saído cientes, em audiência anterior (ID. 864682b), de que a ausência à sessão de prosseguimento implicaria a aplicação da pena de confissão." (ID. 3a64b22), inexistindo impugnação específica quanto a tais premissas. Outrossim, a confissão ficta decorrente da ausência da parte à audiência em que deveria prestar depoimento gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, passível de elisão por prova pré-constituída em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 74 do TST. Dito isso, os efeitos da confissão ficta devem ser examinados à luz das matérias efetivamente devolvidas a esta instância recursal. No caso, verifica-se que a sentença se valeu da confissão ficta da reclamada apenas para o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro, matéria que não foi objeto de insurgência recursal. Quanto aos demais temas impugnados, a controvérsia será apreciada com base nos elementos probatórios constantes dos autos, observados os limites da devolução recursal. Nada há a deferir. 3. Adicional de insalubridade O laudo pericial (ID. ba1f718), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (ID. e6b058a), concluiu que o reclamante, no desempenho da função de operador de máquina, exerceu atividade insalubre em grau máximo, em razão do contato com óleo mineral, nos termos do Anexo 13, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Segundo consignado pelo perito, o reclamante operava a máquina de corte e solda, realizando o abastecimento do equipamento com bobinas plásticas, a operação propriamente dita e os ajustes necessários à produção das embalagens. Consta do laudo que, além dessas atividades, incumbia ao autor a execução de reparos operacionais de baixa complexidade quando verificadas falhas ou quebras do maquinário, inclusive a lubrificação de engrenagens e outros componentes mecânicos. A perícia apurou que, durante os procedimentos de ajuste, lubrificação e manutenção das máquinas, o reclamante mantinha contato direto com peças impregnadas por óleo lubrificante de origem mineral, tais como engrenagens, rolamentos, correntes e catracas. Registrou o expertque o referido agente químico se encontra expressamente contemplado no Anexo 13 da NR-15, que classifica como insalubres as atividades envolvendo a manipulação de óleos minerais e substâncias afins. No tocante às medidas de proteção, o perito consignou que o reclamante informou não utilizar luvas impermeáveis ou creme protetivo, bem como que a reclamada não apresentou documentação apta a comprovar o fornecimento desses equipamentos. Diante desse cenário, concluiu que não houve neutralização da exposição ao agente químico, motivo pelo qual enquadrou as atividades desenvolvidas pelo autor como insalubres em grau máximo durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. As impugnações da reclamada ao laudo pericial não merecem acolhimento. Diversamente do alegado, a exposição ao agente insalubre não se dava de forma meramente eventual, porquanto o contato com óleo mineral integrava a rotina laboral do reclamante. Com efeito, incumbia-lhe realizar diariamente ajustes na máquina para a produção de sacos com diferentes dimensões e volumes, ocasiões em que mantinha contato com peças e engrenagens impregnadas por óleo. Ademais, em situações de falha ou quebra da máquina de corte e solda, era responsável pela execução de ajustes e reparos operacionais de baixa complexidade, inclusive pela lubrificação de engrenagens e componentes mecânicos, circunstâncias que evidenciam exposição habitual, ainda que intermitente, conforme ressaltado pelo perito em seus esclarecimentos. Cumpre destacar que o labor em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, enseja o pagamento do respectivo adicional, nos termos da Súmula nº 47 do C. TST. Ademais, inexistindo comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar a ação do agente insalubre, não há falar em descaracterização da insalubridade. Assim, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo mostra-se consistente com as condições de trabalho apuradas e não foi infirmado por outros elementos de prova. Correta, portanto, a r. sentença ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos pertinentes. Nego provimento. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a parcial procedência da ação, não há falar em exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados a cargo da reclamada. Todavia, consideradas a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelos patronos da parte autora, o tempo exigido para o serviço e a baixa complexidade da demanda, reputo excessivo o percentual fixado na origem, impondo-se a redução dos honorários advocatícios de 12% para 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Provejo parcialmente. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados a cargo da reclamada de 12% para 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada acb/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMOA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA