1000682-11.2024.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000682-11.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Veronica Maria da Silva - Maternidade Santa Joana - Karina Silveira Leite Tafner - Vistos. VERONICA MARIA DA SILVA ajuizou ação em face de MATERNIDADE SANTA JOANA, pretendendo indenização de danos moraisno valor de R$350.000,00. Alega, em síntese, que: a) realizou acompanhamento de pré-natal e optou pelo parto cesariano no hospital requerido, que foi agendado para o dia 02/09/2022; b) elaborou e entregou plano de parto no momento da internação, solicitando a não participação do médico Dr. André Guilherme Manchini na cirurgia de nascimento de sua filha em razão da existência de processo judicial em nome deste por suposto erro médico; c) sofreu atos de violência obstétrica consistentes em: imposição de tempo excessivo de jejum pré-operatório; abordagem constrangedora por enfermeira sobre a realização de teste de DNA; ausência de consulta e testes prévios de alergia anestésica; intercorrências durante a aplicação da anestesia, com sensação de asfixia, mal-estar e extremidades arroxeadas, tendo sido impedida de se mover pela equipe; nascimento da criança com mãos e pés azulados; sangramento excessivo por suposto corte de vaso calibroso; e ministração noturna de medicamento sem prescrição médica durante caminhada no corredor hospitalar. Deferiu-se a gratuidade judiciária à autora (fl. 78). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 84/122), arguindo, em resumo, que: a) impugna a gratuidade judiciária concedida à autora; b) a autora carece de interesse processual; c) não houve falha na prestação de serviços, dano ou violência obstétrica; d) o adendo manuscrito ao plano de parto solicitou que o médico citado participasse como observador e auxiliar da obstetra responsável, o que foi rigorosamente cumprido; e) sustenta a regularidade da anamnese e do procedimento anestésico, a inexistência de teste prévio de alergia na praxe médica, a realização de punção paramediana bem-sucedida diante da lordose acentuada da paciente e o pronto controle de sangramento cirúrgico por protocolo institucional, culminando no nascimento de bebê com Apgar 9/9 e alta de ambas em boas condições clínicas; f) pugna pela condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. Réplica a fls. 405/438 com documentos, sobre os quais a ré se manifestou às fls. 460/465. Determinou-se a juntada do prontuário médico da autora (fl. 466). O processo foi saneado a fl. 475, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório e deferida a prova pericial (fl. 482). Laudo pericial a fls. 565/594, sobre o qual as partes se manifestaram. Esclarecimentos da perita a fls. 681/698, sobre os quais manifestaram-se as partes. Esse o relatório. Decido. Preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir a presunção decorrente dos comprovantes de rendimentos e extratos bancários acostados pela autora que embasaram o deferimento da benesse. A mera qualificação profissional da autora e a contratação de plano de saúde não são suficientes, por si sós, para afastar a condição de hipossuficiência financeira demonstrada documentalmente. Não vinga a preliminar de falta de interesse de agir, pois esta condição da ação se caracteriza com a resistência da ré à pretensão do autor e com a adequação da via processual eleita, ambos requisitos presentes na espécie. Homologo o laudo pericial. Com efeito, o trabalho técnico, solidamente fundamentado, abordou as questões suscitadas pelas partes, elucidando-as adequadamente. Mérito. A controvérsia restringe-se à qualidade dos serviços médico-hospitalares prestados à autora por ocasião do parto. A responsabilidade civil das entidades hospitalares por atos estritamente médicos praticados por profissionais que atuam em suas dependências subordina-se à demonstração de culpa funcional por negligência, imprudência ou imperícia (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), A responsabilidade objetiva da instituição de saúde, com fulcro no caput do artigo 14 do aludido diploma, limita-se aos serviços paramédicos, de hotelaria, enfermagem, internação e infraestrutura. Na espécie, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pela perita judicial, afasta a existência de falha técnica, negligência, imperícia ou conduta ilícita por parte da equipe assistencial. No que se refere ao plano de parto, a prova documental e pericial evidenciam que a própria autora inseriu adendo manuscrito no documento manifestando a pretensão de que o médico Dr. André Guilherme Manchini participasse "apenas como observador e auxiliar da Dra. Lívia em todo o procedimento cirúrgico" (fls. 45/46 e 102). Conforme esclarecido no laudo (fls. 576/577 e 587), a cirurgia foi conduzida pela médica obstetra responsável como cirurgiã principal, figurando o profissional mencionado estritamente na função de médico auxiliar (fl. 104), de modo que não se verificou descumprimento de diretriz assistencial da paciente, a caracterizar vulneração de direitos da personalidade.. Quanto ao manejo anestésico, a perícia atestou a realização da devida anamnese e avaliação prévia, bem como a formalização do consentimento livre e esclarecido (fls. 245/246 e 575/576). Nos esclarecimentos periciais, foi consignado pela expert que não há indicação ou obrigatoriedade de teste alérgico prévio em procedimentos anestésicos obstétricos na ausência de antecedentes clínicos específicos, inexistindo comprovação de dupla aplicação de anestesia ou de superdosagem medicamentosa, tendo a paciente recebido botão anestésico local antecedendo a raquianestesia. Ademais, as dificuldades momentâneas na punção decorreram de variação anatômica da paciente (lordose acentuada descrita a fl. 277), superada pela médica anestesiologista por meio de punção paramediana tecnicamente adequada e sem sequelas. O laudo pericial e os esclarecimentos (fls. 578 e 694/695) revelarma que os sintomas relatados pela parturiente (náusea, vômito, mal-estar e sensação transitória de dispneia) decorrem das alterações hemodinâmicas habituais do bloqueio neuroaxial, inexistindo evidência de anafilaxia, toxicidade sistêmica, hipertermia maligna ou complicação grave. A restrição à movimentação da paciente na mesa cirúrgica consubstanciou medida protetiva indispensável para a manutenção do campo estéril e prevenção de quedas e instabilidade pressórica. No tocante ao tempo de jejum, a perita esclareceu que o intervalo pré-operatório observado não é incompatível com as diretrizes da anestesiologia para cirurgias eletivas, as quais estipulam tempos mínimos de segurança, não configurando violência obstétrica ou falha no atendimento (fls. 574/575 e 690/691). A propósito do sangramento intraoperatório, o laudo pericial (fls. 579, 590/591 e 691) afastou a alegação de corte indevido de vaso calibroso, esclarecendo que se tratou de sangramento inerente à histerotomia, prontamente controlado no mesmo ato por histerorrafia e pela aplicação do protocolo institucional de hemorragia, sem instabilidade hemodinâmica grave, transfusão ou sequela clínica. O parto resultou no nascimento de recém-nascida sadia, com excelente vitalidade aferida pelo índice de Apgar 9/9, sendo a acrocianose periférica transitória (extremidades arroxeadas) achado fisiológico comum de adaptação neonatal, recebendo mãe e filha alta hospitalar em bom estado geral após 48 horas (fls. 46/47, 579/580 e 590). Com relação aos demais fatos, a prova pericial concluiu que a oferta opcional de teste genético neonatal de identificação, a coleta rotineira de exames laboratoriais e a administração de analgésicos para controle da dor pós-operatória enquadram-se na rotina assistencial e de segurança hospitalar, inexistindo substrato probatório a evidenciar administração irregular de medicamentos ou conduta abusiva dos profissionais de enfermagem (fls. 580/581, 584/585 e 693). Assim, ante a ausência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, impõe-se a improcedência dos pedidos. Por fim, afasto o pedido de condenação da requerente nas penas da litigância de má-fé, ausente indícios de dolo processual específico ou deslealdade manifesta. Conclusão. Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos aos advogados da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. - ADV: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 185038/SP), VERONICA MARIA DA SILVA (OAB 404623/SP), GEOVANNA DA SILVA DIAS (OAB 489176/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATERNIDADE SANTA JOANA
Autor VERONICA MARIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000682-11.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Veronica Maria da Silva - Maternidade Santa Joana - Karina Silveira Leite Tafner - Vistos. VERONICA MARIA DA SILVA ajuizou ação em face de MATERNIDADE SANTA JOANA, pretendendo indenização de danos moraisno valor de R$350.000,00. Alega, em síntese, que: a) realizou acompanhamento de pré-natal e optou pelo parto cesariano no hospital requerido, que foi agendado para o dia 02/09/2022; b) elaborou e entregou plano de parto no momento da internação, solicitando a não participação do médico Dr. André Guilherme Manchini na cirurgia de nascimento de sua filha em razão da existência de processo judicial em nome deste por suposto erro médico; c) sofreu atos de violência obstétrica consistentes em: imposição de tempo excessivo de jejum pré-operatório; abordagem constrangedora por enfermeira sobre a realização de teste de DNA; ausência de consulta e testes prévios de alergia anestésica; intercorrências durante a aplicação da anestesia, com sensação de asfixia, mal-estar e extremidades arroxeadas, tendo sido impedida de se mover pela equipe; nascimento da criança com mãos e pés azulados; sangramento excessivo por suposto corte de vaso calibroso; e ministração noturna de medicamento sem prescrição médica durante caminhada no corredor hospitalar. Deferiu-se a gratuidade judiciária à autora (fl. 78). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 84/122), arguindo, em resumo, que: a) impugna a gratuidade judiciária concedida à autora; b) a autora carece de interesse processual; c) não houve falha na prestação de serviços, dano ou violência obstétrica; d) o adendo manuscrito ao plano de parto solicitou que o médico citado participasse como observador e auxiliar da obstetra responsável, o que foi rigorosamente cumprido; e) sustenta a regularidade da anamnese e do procedimento anestésico, a inexistência de teste prévio de alergia na praxe médica, a realização de punção paramediana bem-sucedida diante da lordose acentuada da paciente e o pronto controle de sangramento cirúrgico por protocolo institucional, culminando no nascimento de bebê com Apgar 9/9 e alta de ambas em boas condições clínicas; f) pugna pela condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. Réplica a fls. 405/438 com documentos, sobre os quais a ré se manifestou às fls. 460/465. Determinou-se a juntada do prontuário médico da autora (fl. 466). O processo foi saneado a fl. 475, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório e deferida a prova pericial (fl. 482). Laudo pericial a fls. 565/594, sobre o qual as partes se manifestaram. Esclarecimentos da perita a fls. 681/698, sobre os quais manifestaram-se as partes. Esse o relatório. Decido. Preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir a presunção decorrente dos comprovantes de rendimentos e extratos bancários acostados pela autora que embasaram o deferimento da benesse. A mera qualificação profissional da autora e a contratação de plano de saúde não são suficientes, por si sós, para afastar a condição de hipossuficiência financeira demonstrada documentalmente. Não vinga a preliminar de falta de interesse de agir, pois esta condição da ação se caracteriza com a resistência da ré à pretensão do autor e com a adequação da via processual eleita, ambos requisitos presentes na espécie. Homologo o laudo pericial. Com efeito, o trabalho técnico, solidamente fundamentado, abordou as questões suscitadas pelas partes, elucidando-as adequadamente. Mérito. A controvérsia restringe-se à qualidade dos serviços médico-hospitalares prestados à autora por ocasião do parto. A responsabilidade civil das entidades hospitalares por atos estritamente médicos praticados por profissionais que atuam em suas dependências subordina-se à demonstração de culpa funcional por negligência, imprudência ou imperícia (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), A responsabilidade objetiva da instituição de saúde, com fulcro no caput do artigo 14 do aludido diploma, limita-se aos serviços paramédicos, de hotelaria, enfermagem, internação e infraestrutura. Na espécie, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pela perita judicial, afasta a existência de falha técnica, negligência, imperícia ou conduta ilícita por parte da equipe assistencial. No que se refere ao plano de parto, a prova documental e pericial evidenciam que a própria autora inseriu adendo manuscrito no documento manifestando a pretensão de que o médico Dr. André Guilherme Manchini participasse "apenas como observador e auxiliar da Dra. Lívia em todo o procedimento cirúrgico" (fls. 45/46 e 102). Conforme esclarecido no laudo (fls. 576/577 e 587), a cirurgia foi conduzida pela médica obstetra responsável como cirurgiã principal, figurando o profissional mencionado estritamente na função de médico auxiliar (fl. 104), de modo que não se verificou descumprimento de diretriz assistencial da paciente, a caracterizar vulneração de direitos da personalidade.. Quanto ao manejo anestésico, a perícia atestou a realização da devida anamnese e avaliação prévia, bem como a formalização do consentimento livre e esclarecido (fls. 245/246 e 575/576). Nos esclarecimentos periciais, foi consignado pela expert que não há indicação ou obrigatoriedade de teste alérgico prévio em procedimentos anestésicos obstétricos na ausência de antecedentes clínicos específicos, inexistindo comprovação de dupla aplicação de anestesia ou de superdosagem medicamentosa, tendo a paciente recebido botão anestésico local antecedendo a raquianestesia. Ademais, as dificuldades momentâneas na punção decorreram de variação anatômica da paciente (lordose acentuada descrita a fl. 277), superada pela médica anestesiologista por meio de punção paramediana tecnicamente adequada e sem sequelas. O laudo pericial e os esclarecimentos (fls. 578 e 694/695) revelarma que os sintomas relatados pela parturiente (náusea, vômito, mal-estar e sensação transitória de dispneia) decorrem das alterações hemodinâmicas habituais do bloqueio neuroaxial, inexistindo evidência de anafilaxia, toxicidade sistêmica, hipertermia maligna ou complicação grave. A restrição à movimentação da paciente na mesa cirúrgica consubstanciou medida protetiva indispensável para a manutenção do campo estéril e prevenção de quedas e instabilidade pressórica. No tocante ao tempo de jejum, a perita esclareceu que o intervalo pré-operatório observado não é incompatível com as diretrizes da anestesiologia para cirurgias eletivas, as quais estipulam tempos mínimos de segurança, não configurando violência obstétrica ou falha no atendimento (fls. 574/575 e 690/691). A propósito do sangramento intraoperatório, o laudo pericial (fls. 579, 590/591 e 691) afastou a alegação de corte indevido de vaso calibroso, esclarecendo que se tratou de sangramento inerente à histerotomia, prontamente controlado no mesmo ato por histerorrafia e pela aplicação do protocolo institucional de hemorragia, sem instabilidade hemodinâmica grave, transfusão ou sequela clínica. O parto resultou no nascimento de recém-nascida sadia, com excelente vitalidade aferida pelo índice de Apgar 9/9, sendo a acrocianose periférica transitória (extremidades arroxeadas) achado fisiológico comum de adaptação neonatal, recebendo mãe e filha alta hospitalar em bom estado geral após 48 horas (fls. 46/47, 579/580 e 590). Com relação aos demais fatos, a prova pericial concluiu que a oferta opcional de teste genético neonatal de identificação, a coleta rotineira de exames laboratoriais e a administração de analgésicos para controle da dor pós-operatória enquadram-se na rotina assistencial e de segurança hospitalar, inexistindo substrato probatório a evidenciar administração irregular de medicamentos ou conduta abusiva dos profissionais de enfermagem (fls. 580/581, 584/585 e 693). Assim, ante a ausência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, impõe-se a improcedência dos pedidos. Por fim, afasto o pedido de condenação da requerente nas penas da litigância de má-fé, ausente indícios de dolo processual específico ou deslealdade manifesta. Conclusão. Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos aos advogados da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. - ADV: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 185038/SP), VERONICA MARIA DA SILVA (OAB 404623/SP), GEOVANNA DA SILVA DIAS (OAB 489176/SP)