Detalhe do processo

1000681-85.2026.5.02.0607

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000681-85.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: SHEILA CARDOSO DE SIQUEIRA SILVA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee69466 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, data abaixo. Alexandra Hiromi Takenaka Secretária de audiências Declaro concluída a prova pericial da alegada periculosidade. Id 0a5214c: Verifico que a perícia médica não foi designada no processo eletrônico, razão pela qual não houve manifestação do perito. Determino a realização da perícia médica, para averiguar a existência ou não da alegada eventual doença profissional mental, uma vez que a parte reclamante insiste no pedido. Para o encargo fica nomeado o senhor perito abaixo indicado que deverá concluir o laudo, com base nos seguintes parâmetros: 1) Perito(a): HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI Email: henrique.kobayashi@hc.fm.usp.br 2) Dados das partes para contato pelo senhor perito: 2.1. Email reclamante: pericia@feltrimcorrea.com.br 2.2. Email reclamada: pericia.tbra@pellegrinaemonteiro.com.br 3) Objeto: constatação de eventual doença profissional psiquiátrica (doença mental). 4. DADOS DA PERÍCIA 4.1) O(a) reclamante deverá à perícia médica, munido(a) de todas as suas CTPS, CNIS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 4.2) Ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame ensejará a preclusão da prova pericial; 4.3) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, sob pena de preclusão; 4.4) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a) no email acima indicado, cabendo às partes informarem a seus assistentes na data do exame; 5) Prazos para as partes e perito: a) quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos no prazo: 5 dias; b) Convocação para a perícia - agendamento da data e horário da perícia: o senhor perito deverá agendar data e horário da perícia no sistema de PJE, comunicando as partes nos e-mails acima mencionados (do reclamante e da reclamada) com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; b) apresentação do laudo: até 25/09/2026. Até esse prazo o laudo deve estar juntado aos autos pelo senhor perito. c) eventual manifestação das partes: prazo comum de 5 dias, a contar de 29/09/2026 (inclusive). Importante: hipótese da parte pretender algum esclarecimento do perito, é imprescindível encaminhar no endereço de e-mail acima do perito cópia da petição protocolada nos autos a fim de comunicá-lo da necessidade de se manifestar nos autos. d) para o perito prestar esclarecimentos: 5 dias, a contar de 07/10/2026 (inclusive); e) para as partes tomarem ciência de eventuais esclarecimentos: prazo comum de cinco dias, a contar de 16/10/2026 (inclusive). 6) Ciência dos atos relacionados à perícia: independentemente de novas notificações (CLT 765), sendo que os prazos para manifestação das partes são os acima mencionados, tudo sob pena de preclusão. O senhor perito, igualmente, deverá observar os prazos de manifestação acima citados para ele. 7) Documentos: o(a) perito(a) fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. 8) Quesitos do juízo: No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta da doença mental que originou o afastamento do (a) autor(a)? B) Existe incapacidade permanente ou temporária, que impossibilite o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? C) Havendo incapacidade, mensurar: capacidade de trabalho; e, possibilidade de readaptação ou reabilitação. Diante dos prazos acima fixados, redesigno audiência de instrução presencial para o dia 26/11/2026 às 11:00, mantendo as cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA CARDOSO DE SIQUEIRA SILVA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCO ANTONIO CASTILLO DA SILVA

Autor SHEILA CARDOSO DE SIQUEIRA SILVA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANE DE SOUZA

OAB: 149078/SP

THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA

OAB: 338780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000681-85.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: SHEILA CARDOSO DE SIQUEIRA SILVA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee69466 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, data abaixo. Alexandra Hiromi Takenaka Secretária de audiências Declaro concluída a prova pericial da alegada periculosidade. Id 0a5214c: Verifico que a perícia médica não foi designada no processo eletrônico, razão pela qual não houve manifestação do perito. Determino a realização da perícia médica, para averiguar a existência ou não da alegada eventual doença profissional mental, uma vez que a parte reclamante insiste no pedido. Para o encargo fica nomeado o senhor perito abaixo indicado que deverá concluir o laudo, com base nos seguintes parâmetros: 1) Perito(a): HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI Email: henrique.kobayashi@hc.fm.usp.br 2) Dados das partes para contato pelo senhor perito: 2.1. Email reclamante: pericia@feltrimcorrea.com.br 2.2. Email reclamada: pericia.tbra@pellegrinaemonteiro.com.br 3) Objeto: constatação de eventual doença profissional psiquiátrica (doença mental). 4. DADOS DA PERÍCIA 4.1) O(a) reclamante deverá à perícia médica, munido(a) de todas as suas CTPS, CNIS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 4.2) Ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame ensejará a preclusão da prova pericial; 4.3) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, sob pena de preclusão; 4.4) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a) no email acima indicado, cabendo às partes informarem a seus assistentes na data do exame; 5) Prazos para as partes e perito: a) quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos no prazo: 5 dias; b) Convocação para a perícia - agendamento da data e horário da perícia: o senhor perito deverá agendar data e horário da perícia no sistema de PJE, comunicando as partes nos e-mails acima mencionados (do reclamante e da reclamada) com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; b) apresentação do laudo: até 25/09/2026. Até esse prazo o laudo deve estar juntado aos autos pelo senhor perito. c) eventual manifestação das partes: prazo comum de 5 dias, a contar de 29/09/2026 (inclusive). Importante: hipótese da parte pretender algum esclarecimento do perito, é imprescindível encaminhar no endereço de e-mail acima do perito cópia da petição protocolada nos autos a fim de comunicá-lo da necessidade de se manifestar nos autos. d) para o perito prestar esclarecimentos: 5 dias, a contar de 07/10/2026 (inclusive); e) para as partes tomarem ciência de eventuais esclarecimentos: prazo comum de cinco dias, a contar de 16/10/2026 (inclusive). 6) Ciência dos atos relacionados à perícia: independentemente de novas notificações (CLT 765), sendo que os prazos para manifestação das partes são os acima mencionados, tudo sob pena de preclusão. O senhor perito, igualmente, deverá observar os prazos de manifestação acima citados para ele. 7) Documentos: o(a) perito(a) fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. 8) Quesitos do juízo: No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta da doença mental que originou o afastamento do (a) autor(a)? B) Existe incapacidade permanente ou temporária, que impossibilite o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? C) Havendo incapacidade, mensurar: capacidade de trabalho; e, possibilidade de readaptação ou reabilitação. Diante dos prazos acima fixados, redesigno audiência de instrução presencial para o dia 26/11/2026 às 11:00, mantendo as cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA CARDOSO DE SIQUEIRA SILVA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000681-85.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: SHEILA CARDOSO DE SIQUEIRA SILVA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee69466 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, data abaixo. Alexandra Hiromi Takenaka Secretária de audiências Declaro concluída a prova pericial da alegada periculosidade. Id 0a5214c: Verifico que a perícia médica não foi designada no processo eletrônico, razão pela qual não houve manifestação do perito. Determino a realização da perícia médica, para averiguar a existência ou não da alegada eventual doença profissional mental, uma vez que a parte reclamante insiste no pedido. Para o encargo fica nomeado o senhor perito abaixo indicado que deverá concluir o laudo, com base nos seguintes parâmetros: 1) Perito(a): HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI Email: henrique.kobayashi@hc.fm.usp.br 2) Dados das partes para contato pelo senhor perito: 2.1. Email reclamante: pericia@feltrimcorrea.com.br 2.2. Email reclamada: pericia.tbra@pellegrinaemonteiro.com.br 3) Objeto: constatação de eventual doença profissional psiquiátrica (doença mental). 4. DADOS DA PERÍCIA 4.1) O(a) reclamante deverá à perícia médica, munido(a) de todas as suas CTPS, CNIS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 4.2) Ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame ensejará a preclusão da prova pericial; 4.3) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, sob pena de preclusão; 4.4) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a) no email acima indicado, cabendo às partes informarem a seus assistentes na data do exame; 5) Prazos para as partes e perito: a) quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos no prazo: 5 dias; b) Convocação para a perícia - agendamento da data e horário da perícia: o senhor perito deverá agendar data e horário da perícia no sistema de PJE, comunicando as partes nos e-mails acima mencionados (do reclamante e da reclamada) com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; b) apresentação do laudo: até 25/09/2026. Até esse prazo o laudo deve estar juntado aos autos pelo senhor perito. c) eventual manifestação das partes: prazo comum de 5 dias, a contar de 29/09/2026 (inclusive). Importante: hipótese da parte pretender algum esclarecimento do perito, é imprescindível encaminhar no endereço de e-mail acima do perito cópia da petição protocolada nos autos a fim de comunicá-lo da necessidade de se manifestar nos autos. d) para o perito prestar esclarecimentos: 5 dias, a contar de 07/10/2026 (inclusive); e) para as partes tomarem ciência de eventuais esclarecimentos: prazo comum de cinco dias, a contar de 16/10/2026 (inclusive). 6) Ciência dos atos relacionados à perícia: independentemente de novas notificações (CLT 765), sendo que os prazos para manifestação das partes são os acima mencionados, tudo sob pena de preclusão. O senhor perito, igualmente, deverá observar os prazos de manifestação acima citados para ele. 7) Documentos: o(a) perito(a) fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. 8) Quesitos do juízo: No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta da doença mental que originou o afastamento do (a) autor(a)? B) Existe incapacidade permanente ou temporária, que impossibilite o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? C) Havendo incapacidade, mensurar: capacidade de trabalho; e, possibilidade de readaptação ou reabilitação. Diante dos prazos acima fixados, redesigno audiência de instrução presencial para o dia 26/11/2026 às 11:00, mantendo as cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.