Detalhe do processo

1000681-79.2026.5.02.0027

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000681-79.2026.5.02.0027 REQUERENTE: MONICA RIBEIRO VENTURA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 420000e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 16 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID. b7c2bcf: laudo pericial contábil foi apresentado. ID. 6a575b4: A reclamante apresentou impugnação. ID. 2b7ac66: A reclamada apresentou impugnação. ID d6b292a : Esclarecimentos ao laudo pericial contábil. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, o v. acórdão foi expresso ao afastar tal limitação, determinando que o quantum debeatur seja apurado em liquidação. No tocante ao adicional de 50% para horas extras do art. 66 da CLT, o v. acórdão já determinou a reforma da sentença para sua aplicação. As demais insurgências das partes constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta fase processual (art. 879, § 1º, da CLT). Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Fixados em R$ 3.000,00, vigentes em 31/05/2026, os honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito Contábil. Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo i. Perito Judicial Contábil (#id:65c3c72), eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 1.574.183,05, atualizado até 31/05/2026, sendo: R$ 753.359,11 a título de Principal Corrigido; R$ 439.269,27 a título de Juros de Mora; R$ 85.464,04 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, incluindo R$ 54.001,17 a título de Principal; R$ 31.462,87 a título de Juros de Mora; R$ 229.186,01 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 63.904,62 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 3.000,00 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 2.624,35, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 31/05/2026 e R$ 135.478,83, a título de Imposto de Renda, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis, na forma da IN RFB nº 1127/2011. Honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada no importe de R$ 21.409,46 (Beneficiário da Justiça Gratuita – exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário recolhidos nos autos principais de n. 1001175-51.2020.5.02.0027. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vedada a liberação de valores, ante o caráter provisório da presente execução. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, CNPJ: 43.374.768/0001-38, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO

Autor MONICA RIBEIRO VENTURA

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ

OAB: 283957/SP

TEREZINHA EVANGELISTA VIANA MOTA

OAB: 297474/SP

GUSTAVO COSTA DA SILVA

OAB: 525405/SP

RENATO PEREIRA RIBEIRO

OAB: 341432/SP

LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA

OAB: 267195/SP

GUILHERME GHILARDI CAVINI

OAB: 520907/SP

DEIVID ALVES MOTA

OAB: 362116/SP

FABIO GUCCIONE MOREIRA

OAB: 304156/SP

TATTIANA CRISTINA MAIA

OAB: 210108/SP

AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA

OAB: 377129/SP

WELISSON LOPES DIAS

OAB: 389795/SP

MARCO ANTONIO INNOCENTI

OAB: 130329/SP

GIOVANNA FERREIRA MOREIRA DA SILVA

OAB: 530199/SP

VERONICA CONCEICAO DOS SANTOS

OAB: 336696/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000681-79.2026.5.02.0027 REQUERENTE: MONICA RIBEIRO VENTURA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 420000e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 16 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID. b7c2bcf: laudo pericial contábil foi apresentado. ID. 6a575b4: A reclamante apresentou impugnação. ID. 2b7ac66: A reclamada apresentou impugnação. ID d6b292a : Esclarecimentos ao laudo pericial contábil. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, o v. acórdão foi expresso ao afastar tal limitação, determinando que o quantum debeatur seja apurado em liquidação. No tocante ao adicional de 50% para horas extras do art. 66 da CLT, o v. acórdão já determinou a reforma da sentença para sua aplicação. As demais insurgências das partes constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta fase processual (art. 879, § 1º, da CLT). Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Fixados em R$ 3.000,00, vigentes em 31/05/2026, os honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito Contábil. Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo i. Perito Judicial Contábil (#id:65c3c72), eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 1.574.183,05, atualizado até 31/05/2026, sendo: R$ 753.359,11 a título de Principal Corrigido; R$ 439.269,27 a título de Juros de Mora; R$ 85.464,04 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, incluindo R$ 54.001,17 a título de Principal; R$ 31.462,87 a título de Juros de Mora; R$ 229.186,01 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 63.904,62 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 3.000,00 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 2.624,35, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 31/05/2026 e R$ 135.478,83, a título de Imposto de Renda, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis, na forma da IN RFB nº 1127/2011. Honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada no importe de R$ 21.409,46 (Beneficiário da Justiça Gratuita – exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário recolhidos nos autos principais de n. 1001175-51.2020.5.02.0027. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vedada a liberação de valores, ante o caráter provisório da presente execução. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, CNPJ: 43.374.768/0001-38, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000681-79.2026.5.02.0027 REQUERENTE: MONICA RIBEIRO VENTURA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 420000e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 16 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID. b7c2bcf: laudo pericial contábil foi apresentado. ID. 6a575b4: A reclamante apresentou impugnação. ID. 2b7ac66: A reclamada apresentou impugnação. ID d6b292a : Esclarecimentos ao laudo pericial contábil. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, o v. acórdão foi expresso ao afastar tal limitação, determinando que o quantum debeatur seja apurado em liquidação. No tocante ao adicional de 50% para horas extras do art. 66 da CLT, o v. acórdão já determinou a reforma da sentença para sua aplicação. As demais insurgências das partes constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta fase processual (art. 879, § 1º, da CLT). Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Fixados em R$ 3.000,00, vigentes em 31/05/2026, os honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito Contábil. Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo i. Perito Judicial Contábil (#id:65c3c72), eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 1.574.183,05, atualizado até 31/05/2026, sendo: R$ 753.359,11 a título de Principal Corrigido; R$ 439.269,27 a título de Juros de Mora; R$ 85.464,04 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, incluindo R$ 54.001,17 a título de Principal; R$ 31.462,87 a título de Juros de Mora; R$ 229.186,01 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 63.904,62 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 3.000,00 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 2.624,35, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 31/05/2026 e R$ 135.478,83, a título de Imposto de Renda, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis, na forma da IN RFB nº 1127/2011. Honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada no importe de R$ 21.409,46 (Beneficiário da Justiça Gratuita – exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário recolhidos nos autos principais de n. 1001175-51.2020.5.02.0027. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vedada a liberação de valores, ante o caráter provisório da presente execução. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, CNPJ: 43.374.768/0001-38, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICA RIBEIRO VENTURA