1000681-73.2026.8.26.0411
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pacaembu - 1ª Vara
- Classe
- Assistência Social
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000681-73.2026.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Assistência Social - Milton Barbosa - Vistos. 1. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se. 2. No mais, as circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação. Em decorrência, e ainda com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº. 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, aplico por anologia a presente ação e determino que seja antecipada a produção da prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Doutora VERIDIANA GIMENES GOMES GUIMARÃES , independentemente de compromisso. Considerando a necessidade de deslocamento do Sr. Perito e a distância percorrida por este, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. O(A) autor(a) deverá comparecer a perícia munido de todos os exames e documentos médicos que possuir. Intime-se o expert a designar dia, hora e local para a realização da perícia. Após, com o agendamento, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, a comparecer na data designada, sob pena de preclusão da prova. São quesitos do juízo: A) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. B) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? C) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? D) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? E) É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? F) O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re) inserção no mercado de trabalho? G) O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? H) O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? I) O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social do(a) periciando(a). J) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? L) Caso o(a) periciando(a) não seja mais deficiente nos termos acima definidos, existiram impedimentos em período anterior à realização desta perícia? Especifique. M) Prestar o(a) Sr(a). Perito(a) outras informações que o caso requeira Realize-se também estudo sócio econômico do(a) requerente e sua família. Nomeio a(o) Sr(a) ROSELI CAVALCANTE MOREIRA. Considerando a necessidade de deslocamento da Sra. Perita de outra comarca para esta, para a realização da perícia, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos. Desde já, aos quesitos do INSS, depositados em Juízo, acrescento o seguinte: "A parte autora está em situação de miserabilidade?". Fica autorizada a entrega de senha dos autos ao Srs. Peritos, devendo apresentar os laudos no prazo de 30 (trinta) dias. Após, cite-se o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil. Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Eventual antecipação de tutela será apreciada após as perícias. Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Intimem-se. Pacaembu, 17 de julho de 2026. - ADV: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MILTON BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE
OAB: 339033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000681-73.2026.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Assistência Social - Milton Barbosa - Vistos. 1. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se. 2. No mais, as circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação. Em decorrência, e ainda com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº. 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, aplico por anologia a presente ação e determino que seja antecipada a produção da prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Doutora VERIDIANA GIMENES GOMES GUIMARÃES , independentemente de compromisso. Considerando a necessidade de deslocamento do Sr. Perito e a distância percorrida por este, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. O(A) autor(a) deverá comparecer a perícia munido de todos os exames e documentos médicos que possuir. Intime-se o expert a designar dia, hora e local para a realização da perícia. Após, com o agendamento, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, a comparecer na data designada, sob pena de preclusão da prova. São quesitos do juízo: A) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. B) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? C) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? D) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? E) É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? F) O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re) inserção no mercado de trabalho? G) O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? H) O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? I) O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social do(a) periciando(a). J) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? L) Caso o(a) periciando(a) não seja mais deficiente nos termos acima definidos, existiram impedimentos em período anterior à realização desta perícia? Especifique. M) Prestar o(a) Sr(a). Perito(a) outras informações que o caso requeira Realize-se também estudo sócio econômico do(a) requerente e sua família. Nomeio a(o) Sr(a) ROSELI CAVALCANTE MOREIRA. Considerando a necessidade de deslocamento da Sra. Perita de outra comarca para esta, para a realização da perícia, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos. Desde já, aos quesitos do INSS, depositados em Juízo, acrescento o seguinte: "A parte autora está em situação de miserabilidade?". Fica autorizada a entrega de senha dos autos ao Srs. Peritos, devendo apresentar os laudos no prazo de 30 (trinta) dias. Após, cite-se o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil. Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Eventual antecipação de tutela será apreciada após as perícias. Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Intimem-se. Pacaembu, 17 de julho de 2026. - ADV: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)