1000681-58.2026.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000681-58.2026.5.02.0034 REQUERENTE: ADILSON FERNANDO CARUZO REQUERIDO: EPAVI VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a8baab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. São Paulo/SP, 30/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução provisória movida por ADILSON FERNANDO CARUZO em face de EPAVI VIGILANCIA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na reclamação trabalhista, distribuída em 14/06/2024 (1000945-46.2024.5.02.0034), foi prolatada sentença em 22/09/2024 (id. f9e44f6), integrada pela decisão de fls. 249/250 - id. b62aea6, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 1ª ré apresentou recurso ordinário em 04/10/2024 (id. 98e72f4). Custas pagas. Juntada apólice de Seguro Garantia devidamente registrada na SUSEP. Foi proferido acórdão em 20/02/2025 (id. 4d86cba), que deu provimento ao recurso da ré para “limitar a liquidação aos valores dos pedidos”. Nestes autos, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo em id. f20101a. O autor apresentou impugnação em id. ea51378. A 1ª ré concordou com o laudo em id. 752d8d8. A 2ª ré nada manifestou. Perito apresentou esclarecimentos em id. 9952a29. Decido. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito em id. 9952a29, e por estarem em consonância com julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. f20101a, e FIXO os valores da condenação, da seguinte maneira: R$ 7.328,90, o crédito bruto da parte autora (com FGTS), sendo R$ 6.257,83 de principal e R$ 1.071,07 de juros de mora; R$ 366,44 (5%), a título de honorários advocatícios. Valores vigentes em 30/06/2026, e atualizáveis quando da quitação. Juros de mora e atualização monetária, nos termos do julgado. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 30/06/2026, sendo R$ 425,24 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 1.104,47 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 0,00 (isento), em 30/06/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (JAIR KIOCHI YAMAMURA), ora arbitrados, no importe de R$ 1.700,00. Fixo o importe de R$ 1.096,69, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. A 2ª reclamada responde de forma subsidiária pelas verbas da condenação. Custas já recolhidas. Intimem-se as partes da presente homologação. Considerando que a 1ª reclamada está representada nos autos por procurador regularmente constituído, e por economia processual, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Fica a ré, neste ato, citada para pagamento da execução em 15 dias, conforme planilha de atualização, que ora se anexa, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EPAVI VIGILANCIA LTDA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON FERNANDO CARUZO
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu EPAVI VIGILANCIA LTDA
Autor JAIR KIOCHI YAMAMURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA CARR
OAB: 281551/SP
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA
OAB: 403301/SP
LAIS REIS SILVA PIRES
OAB: 81415/RS
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR
OAB: 269387/SP
EURIDICE DE MORAES CHAGAS
OAB: 48165/RS
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000681-58.2026.5.02.0034 REQUERENTE: ADILSON FERNANDO CARUZO REQUERIDO: EPAVI VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a8baab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. São Paulo/SP, 30/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução provisória movida por ADILSON FERNANDO CARUZO em face de EPAVI VIGILANCIA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na reclamação trabalhista, distribuída em 14/06/2024 (1000945-46.2024.5.02.0034), foi prolatada sentença em 22/09/2024 (id. f9e44f6), integrada pela decisão de fls. 249/250 - id. b62aea6, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 1ª ré apresentou recurso ordinário em 04/10/2024 (id. 98e72f4). Custas pagas. Juntada apólice de Seguro Garantia devidamente registrada na SUSEP. Foi proferido acórdão em 20/02/2025 (id. 4d86cba), que deu provimento ao recurso da ré para “limitar a liquidação aos valores dos pedidos”. Nestes autos, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo em id. f20101a. O autor apresentou impugnação em id. ea51378. A 1ª ré concordou com o laudo em id. 752d8d8. A 2ª ré nada manifestou. Perito apresentou esclarecimentos em id. 9952a29. Decido. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito em id. 9952a29, e por estarem em consonância com julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. f20101a, e FIXO os valores da condenação, da seguinte maneira: R$ 7.328,90, o crédito bruto da parte autora (com FGTS), sendo R$ 6.257,83 de principal e R$ 1.071,07 de juros de mora; R$ 366,44 (5%), a título de honorários advocatícios. Valores vigentes em 30/06/2026, e atualizáveis quando da quitação. Juros de mora e atualização monetária, nos termos do julgado. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 30/06/2026, sendo R$ 425,24 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 1.104,47 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 0,00 (isento), em 30/06/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (JAIR KIOCHI YAMAMURA), ora arbitrados, no importe de R$ 1.700,00. Fixo o importe de R$ 1.096,69, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. A 2ª reclamada responde de forma subsidiária pelas verbas da condenação. Custas já recolhidas. Intimem-se as partes da presente homologação. Considerando que a 1ª reclamada está representada nos autos por procurador regularmente constituído, e por economia processual, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Fica a ré, neste ato, citada para pagamento da execução em 15 dias, conforme planilha de atualização, que ora se anexa, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EPAVI VIGILANCIA LTDA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000681-58.2026.5.02.0034 REQUERENTE: ADILSON FERNANDO CARUZO REQUERIDO: EPAVI VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a8baab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. São Paulo/SP, 30/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução provisória movida por ADILSON FERNANDO CARUZO em face de EPAVI VIGILANCIA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na reclamação trabalhista, distribuída em 14/06/2024 (1000945-46.2024.5.02.0034), foi prolatada sentença em 22/09/2024 (id. f9e44f6), integrada pela decisão de fls. 249/250 - id. b62aea6, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 1ª ré apresentou recurso ordinário em 04/10/2024 (id. 98e72f4). Custas pagas. Juntada apólice de Seguro Garantia devidamente registrada na SUSEP. Foi proferido acórdão em 20/02/2025 (id. 4d86cba), que deu provimento ao recurso da ré para “limitar a liquidação aos valores dos pedidos”. Nestes autos, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo em id. f20101a. O autor apresentou impugnação em id. ea51378. A 1ª ré concordou com o laudo em id. 752d8d8. A 2ª ré nada manifestou. Perito apresentou esclarecimentos em id. 9952a29. Decido. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito em id. 9952a29, e por estarem em consonância com julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. f20101a, e FIXO os valores da condenação, da seguinte maneira: R$ 7.328,90, o crédito bruto da parte autora (com FGTS), sendo R$ 6.257,83 de principal e R$ 1.071,07 de juros de mora; R$ 366,44 (5%), a título de honorários advocatícios. Valores vigentes em 30/06/2026, e atualizáveis quando da quitação. Juros de mora e atualização monetária, nos termos do julgado. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 30/06/2026, sendo R$ 425,24 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 1.104,47 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 0,00 (isento), em 30/06/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (JAIR KIOCHI YAMAMURA), ora arbitrados, no importe de R$ 1.700,00. Fixo o importe de R$ 1.096,69, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. A 2ª reclamada responde de forma subsidiária pelas verbas da condenação. Custas já recolhidas. Intimem-se as partes da presente homologação. Considerando que a 1ª reclamada está representada nos autos por procurador regularmente constituído, e por economia processual, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Fica a ré, neste ato, citada para pagamento da execução em 15 dias, conforme planilha de atualização, que ora se anexa, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON FERNANDO CARUZO