Detalhe do processo

1000681-28.2025.8.26.0696

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ouroeste - Vara Única
Classe
Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000681-28.2025.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudia Regina da Silva Simões - BANCO CETELEM S.A. - Vistos. Ação em que se impugna descontos em benefícios previdenciários relativos empréstimos consignados, que não teriam sido contratados. A questão de fato controvertida é autenticidade documental das assinaturas apostas nos contratos e documentos juntados a fls. 269/286). Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO a produção de prova pericial. Para a realização da perícia documentoscópica, nomeio LARISSA MOLINA VERONEZ, certificando se o cadastro está ativo ao tempo da nomeação. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). O laudo deverá ser entregue pela expert no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, estime seus honorários. No mesmo prazo, as partes, querendo, poderão apresentar seus quesitos, fazer a indicação de assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Por aplicação do tema 1.061 do STJ: na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Ressalte-se, por fim, que, embora o custeio da prova não se confunda com o ônus probatório propriamente dito, é certo que este influi naquele, pois, caso não seja efetuado o pagamento dos honorários periciais, a parte a que compete a produção da prova pericial não se desincumbirá de seu ônus. Dessa forma, caberá à parte requerida arcar com o adiantamento dos honorários do perito. Intime-se. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CETELEM S.A.

Autor CLAUDIA REGINA DA SILVA SIMõES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA

OAB: 486939/SP

ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA

OAB: 48839/GO

SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

OAB: 28490/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000681-28.2025.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudia Regina da Silva Simões - BANCO CETELEM S.A. - Vistos. Ação em que se impugna descontos em benefícios previdenciários relativos empréstimos consignados, que não teriam sido contratados. A questão de fato controvertida é autenticidade documental das assinaturas apostas nos contratos e documentos juntados a fls. 269/286). Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO a produção de prova pericial. Para a realização da perícia documentoscópica, nomeio LARISSA MOLINA VERONEZ, certificando se o cadastro está ativo ao tempo da nomeação. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). O laudo deverá ser entregue pela expert no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, estime seus honorários. No mesmo prazo, as partes, querendo, poderão apresentar seus quesitos, fazer a indicação de assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Por aplicação do tema 1.061 do STJ: na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Ressalte-se, por fim, que, embora o custeio da prova não se confunda com o ônus probatório propriamente dito, é certo que este influi naquele, pois, caso não seja efetuado o pagamento dos honorários periciais, a parte a que compete a produção da prova pericial não se desincumbirá de seu ônus. Dessa forma, caberá à parte requerida arcar com o adiantamento dos honorários do perito. Intime-se. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)