1000681-22.2025.5.02.0025
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000681-22.2025.5.02.0025 REQUERENTE: LUCAS BENUTE LESSA GONCALVES REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f135081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. Id db2a897: Sentença de liquidação que homologou os cálculos e esclarecimentos periciais, fixando o total da execução em R$ 1.174.432,06; Id cff246d: Apólice de Seguro Garantia Judicial apresentada pela executada; Id 3c867fb: Embargos à execução opostos pela executada, insurgindo-se contra a apuração dos reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR) e contra a alíquota de SAT/RAT; Id 0969da7: Contraminuta do exequente pugnando pela rejeição dos embargos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Garantia do Juízo A executada garantiu a execução por meio do seguro garantia judicial, juntado no Id cff246d. Verifico que o referido seguro garantia está em estrita conformidade com o disposto no Ato Conjunto do TST.CSJT nº 01/2019, possuindo acréscimo legal de 30% sobre o valor homologado (R$ 1.526.761,68 - Id cff246d), prazo de vigência adequado (até 26.01.2031) e cláusula de renovação automática. Os embargos foram opostos tempestivamente. Verificada a presença dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos à execução. 2. Mérito 2.1. Reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR/DSR) A executada alega que houve equívoco na apuração dos reflexos das horas extras no Repouso Semanal Remunerado (RSR), aduzindo que, por ser o exequente professor remunerado à base de hora-aula, deveria ter sido aplicada exclusivamente a fração de 1/6, invocando a Súmula 351 do Col. TST. Sem razão a embargante. Trata-se de mera repetição de impugnação já devidamente respondida pelo perito técnico nos esclarecimentos de Id 10e20ac. Naquela oportunidade, o perito pontuou, de forma escorreita, que a apuração observou estritamente o comando do título executivo judicial. Com efeito, as contas homologadas refletem a sentença de mérito, a qual não determinou a aplicação da Súmula 351 do Col. TST, uma vez que a condenação não se refere ao contrato de professor, mas, sim, exclusivamente sobre o contrato de coordenador de curso. Cito abaixo excerto da sentença exequenda que demonstra que a discussão condenatória versa sobre o contrato de coordenador de curso. "E, na réplica, explica, sobre a menção aos dois contratos, que “o que está sendo discutido no presente processo são exclusivamente as irregularidades no contrato de coordenador, sendo que o contrato de professor foi mencionado apenas para embasar os pedidos relativos ao intervalo intra e interjornada” (fl. 530 do PDF, destaques do original). Vale dizer, seja porque o juízo está adstrito aos limites da lide (e não pode, então, analisar a controvérsia em torno da jornada praticada como coordenador de curso sem ter como parâmetro a alegação inicial da jornada realizada nesse cargo), seja porque a própria réplica admite que o horário matutino é mencionado para vindicar intervalo interjornada (inobstante se trate de horário praticado como professor), forçoso é concluir, desde logo, pela improcedência da pretensão em torno de horas extras pela afronta ao intervalo interjornada de 11 horas, pois o reclamante, conforme limites da inicial, não cumpria jornada como coordenador no horário matutino, em que estava dedicado às tarefas de professor." (Id e56246d - fl. 716 do PDF - grifos do original) Neste cenário, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.2. Contribuição Previdenciária Patronal (SAT/RAT) A executada sustenta que a alíquota aplicável ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT) deve ser de 1% (grau de risco leve), correspondente ao seu CNAE (8599-6/05 - Cursos Preparatórios), e não de 3% (grau de risco grave), como alega ter sido utilizado no laudo pericial. A insurgência se trata de repetição de matéria já superada. Ao analisar os esclarecimentos periciais de Id 10e20ac, constata-se claramente que o perito contábil já havia acolhido a impugnação da reclamada antes mesmo da homologação, consignando textualmente: "Razão lhe assiste sendo o laudo retificado na presente oportunidade" (Id 10e20ac). A retificação realizada pelo perito pode ser verificada no demonstrativo "Nome: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT)" às fls. 1180/1182 do PDF, na qual verifica-se que na coluna "Alíquota (B)" consta o percentual de "1,0000 %" para todo o período apurado. Isso posto, julgo improcedentes os embargos à execução neste tópico. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela executada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo incólume a sentença de liquidação, nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas no valor de R$ 44,26, pela parte executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT ("No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: ..."). Inclua-se na conta da execução. Intimem-se as partes. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BENUTE LESSA GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Autor LUCAS BENUTE LESSA GONCALVES
Autor LUIS EDUARDO MIOTTO SADER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO
OAB: 276204/SP
LEANDRO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO
OAB: 247356/SP
DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR
OAB: 14954/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000681-22.2025.5.02.0025 REQUERENTE: LUCAS BENUTE LESSA GONCALVES REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f135081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. Id db2a897: Sentença de liquidação que homologou os cálculos e esclarecimentos periciais, fixando o total da execução em R$ 1.174.432,06; Id cff246d: Apólice de Seguro Garantia Judicial apresentada pela executada; Id 3c867fb: Embargos à execução opostos pela executada, insurgindo-se contra a apuração dos reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR) e contra a alíquota de SAT/RAT; Id 0969da7: Contraminuta do exequente pugnando pela rejeição dos embargos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Garantia do Juízo A executada garantiu a execução por meio do seguro garantia judicial, juntado no Id cff246d. Verifico que o referido seguro garantia está em estrita conformidade com o disposto no Ato Conjunto do TST.CSJT nº 01/2019, possuindo acréscimo legal de 30% sobre o valor homologado (R$ 1.526.761,68 - Id cff246d), prazo de vigência adequado (até 26.01.2031) e cláusula de renovação automática. Os embargos foram opostos tempestivamente. Verificada a presença dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos à execução. 2. Mérito 2.1. Reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR/DSR) A executada alega que houve equívoco na apuração dos reflexos das horas extras no Repouso Semanal Remunerado (RSR), aduzindo que, por ser o exequente professor remunerado à base de hora-aula, deveria ter sido aplicada exclusivamente a fração de 1/6, invocando a Súmula 351 do Col. TST. Sem razão a embargante. Trata-se de mera repetição de impugnação já devidamente respondida pelo perito técnico nos esclarecimentos de Id 10e20ac. Naquela oportunidade, o perito pontuou, de forma escorreita, que a apuração observou estritamente o comando do título executivo judicial. Com efeito, as contas homologadas refletem a sentença de mérito, a qual não determinou a aplicação da Súmula 351 do Col. TST, uma vez que a condenação não se refere ao contrato de professor, mas, sim, exclusivamente sobre o contrato de coordenador de curso. Cito abaixo excerto da sentença exequenda que demonstra que a discussão condenatória versa sobre o contrato de coordenador de curso. "E, na réplica, explica, sobre a menção aos dois contratos, que “o que está sendo discutido no presente processo são exclusivamente as irregularidades no contrato de coordenador, sendo que o contrato de professor foi mencionado apenas para embasar os pedidos relativos ao intervalo intra e interjornada” (fl. 530 do PDF, destaques do original). Vale dizer, seja porque o juízo está adstrito aos limites da lide (e não pode, então, analisar a controvérsia em torno da jornada praticada como coordenador de curso sem ter como parâmetro a alegação inicial da jornada realizada nesse cargo), seja porque a própria réplica admite que o horário matutino é mencionado para vindicar intervalo interjornada (inobstante se trate de horário praticado como professor), forçoso é concluir, desde logo, pela improcedência da pretensão em torno de horas extras pela afronta ao intervalo interjornada de 11 horas, pois o reclamante, conforme limites da inicial, não cumpria jornada como coordenador no horário matutino, em que estava dedicado às tarefas de professor." (Id e56246d - fl. 716 do PDF - grifos do original) Neste cenário, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.2. Contribuição Previdenciária Patronal (SAT/RAT) A executada sustenta que a alíquota aplicável ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT) deve ser de 1% (grau de risco leve), correspondente ao seu CNAE (8599-6/05 - Cursos Preparatórios), e não de 3% (grau de risco grave), como alega ter sido utilizado no laudo pericial. A insurgência se trata de repetição de matéria já superada. Ao analisar os esclarecimentos periciais de Id 10e20ac, constata-se claramente que o perito contábil já havia acolhido a impugnação da reclamada antes mesmo da homologação, consignando textualmente: "Razão lhe assiste sendo o laudo retificado na presente oportunidade" (Id 10e20ac). A retificação realizada pelo perito pode ser verificada no demonstrativo "Nome: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT)" às fls. 1180/1182 do PDF, na qual verifica-se que na coluna "Alíquota (B)" consta o percentual de "1,0000 %" para todo o período apurado. Isso posto, julgo improcedentes os embargos à execução neste tópico. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela executada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo incólume a sentença de liquidação, nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas no valor de R$ 44,26, pela parte executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT ("No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: ..."). Inclua-se na conta da execução. Intimem-se as partes. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BENUTE LESSA GONCALVES
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000681-22.2025.5.02.0025 REQUERENTE: LUCAS BENUTE LESSA GONCALVES REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f135081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. Id db2a897: Sentença de liquidação que homologou os cálculos e esclarecimentos periciais, fixando o total da execução em R$ 1.174.432,06; Id cff246d: Apólice de Seguro Garantia Judicial apresentada pela executada; Id 3c867fb: Embargos à execução opostos pela executada, insurgindo-se contra a apuração dos reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR) e contra a alíquota de SAT/RAT; Id 0969da7: Contraminuta do exequente pugnando pela rejeição dos embargos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Garantia do Juízo A executada garantiu a execução por meio do seguro garantia judicial, juntado no Id cff246d. Verifico que o referido seguro garantia está em estrita conformidade com o disposto no Ato Conjunto do TST.CSJT nº 01/2019, possuindo acréscimo legal de 30% sobre o valor homologado (R$ 1.526.761,68 - Id cff246d), prazo de vigência adequado (até 26.01.2031) e cláusula de renovação automática. Os embargos foram opostos tempestivamente. Verificada a presença dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos à execução. 2. Mérito 2.1. Reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR/DSR) A executada alega que houve equívoco na apuração dos reflexos das horas extras no Repouso Semanal Remunerado (RSR), aduzindo que, por ser o exequente professor remunerado à base de hora-aula, deveria ter sido aplicada exclusivamente a fração de 1/6, invocando a Súmula 351 do Col. TST. Sem razão a embargante. Trata-se de mera repetição de impugnação já devidamente respondida pelo perito técnico nos esclarecimentos de Id 10e20ac. Naquela oportunidade, o perito pontuou, de forma escorreita, que a apuração observou estritamente o comando do título executivo judicial. Com efeito, as contas homologadas refletem a sentença de mérito, a qual não determinou a aplicação da Súmula 351 do Col. TST, uma vez que a condenação não se refere ao contrato de professor, mas, sim, exclusivamente sobre o contrato de coordenador de curso. Cito abaixo excerto da sentença exequenda que demonstra que a discussão condenatória versa sobre o contrato de coordenador de curso. "E, na réplica, explica, sobre a menção aos dois contratos, que “o que está sendo discutido no presente processo são exclusivamente as irregularidades no contrato de coordenador, sendo que o contrato de professor foi mencionado apenas para embasar os pedidos relativos ao intervalo intra e interjornada” (fl. 530 do PDF, destaques do original). Vale dizer, seja porque o juízo está adstrito aos limites da lide (e não pode, então, analisar a controvérsia em torno da jornada praticada como coordenador de curso sem ter como parâmetro a alegação inicial da jornada realizada nesse cargo), seja porque a própria réplica admite que o horário matutino é mencionado para vindicar intervalo interjornada (inobstante se trate de horário praticado como professor), forçoso é concluir, desde logo, pela improcedência da pretensão em torno de horas extras pela afronta ao intervalo interjornada de 11 horas, pois o reclamante, conforme limites da inicial, não cumpria jornada como coordenador no horário matutino, em que estava dedicado às tarefas de professor." (Id e56246d - fl. 716 do PDF - grifos do original) Neste cenário, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.2. Contribuição Previdenciária Patronal (SAT/RAT) A executada sustenta que a alíquota aplicável ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT) deve ser de 1% (grau de risco leve), correspondente ao seu CNAE (8599-6/05 - Cursos Preparatórios), e não de 3% (grau de risco grave), como alega ter sido utilizado no laudo pericial. A insurgência se trata de repetição de matéria já superada. Ao analisar os esclarecimentos periciais de Id 10e20ac, constata-se claramente que o perito contábil já havia acolhido a impugnação da reclamada antes mesmo da homologação, consignando textualmente: "Razão lhe assiste sendo o laudo retificado na presente oportunidade" (Id 10e20ac). A retificação realizada pelo perito pode ser verificada no demonstrativo "Nome: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT)" às fls. 1180/1182 do PDF, na qual verifica-se que na coluna "Alíquota (B)" consta o percentual de "1,0000 %" para todo o período apurado. Isso posto, julgo improcedentes os embargos à execução neste tópico. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela executada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo incólume a sentença de liquidação, nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas no valor de R$ 44,26, pela parte executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT ("No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: ..."). Inclua-se na conta da execução. Intimem-se as partes. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A