1000681-05.2026.8.26.0369
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000681-05.2026.8.26.0369 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.A.N. - Vistos. 1- Observo que as custas foram regularmente recolhidas (fls. 64/65). 2- Ante os documentos médicos juntados com a inicial, indicando que o requerido encontra-se com dificuldade de deslocamento por questões físicas e cognitivas, necessitando dos benefícios que recebe perante o INSS para suprir suas despesas básicas, DEFIRO a curatela provisória do requerido O.N. em favor da sua filha N.A.N., apenas para representá-lo judicialmente nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 1000316-48.2026.8.26.0369, bem como junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social e Instituições bancárias para o fim de receber os benefícios previdenciários à ele pertinentes e efetuar o pagamento de despesas. Lavre-se o termo de compromisso de curatela provisória. 3- Dispenso, por ora, a entrevista do(a) interditando(a), diligência que poderá ser realizada após o exame pericial, a depender das conclusões do expert. 4- Cite-se o(a) interditando(a), advertindo-o(a) de que poderá, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da data da juntada aos autos do manado cumprido (artigo 335, III, c.c. o artigo 752, caput, ambos do NCPC). Escoado o prazo de defesa sem constituição de advogado pelo(a) interditando(a), oficie-se à OAB local para a nomeação de curador especial, ex vi do disposto no artigo 752, § 3º, do NCPC, intimando-o para impugnação em 15 (quinze) dias. 5- Em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, nortes a se perseguir não só em referência ao NCPC (artigos 4º e 8º), mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF), adianto a realização da prova técnica, indispensável ao julgamento do caso (vide artigo 753, caput, do NCPC), providência que acelerará o agendamento perante os profissionais responsáveis. Nomeio perito Dr. Pedro de Salles Fernandes, oficiando-se para arbitramento dos honorários e designação de data para realização da perícia médica. Os honorários do perito deverão ser depositados pela parte autora. Laudo em 20 dias. Caso o sr. Perito aceite o encargo, providencie a serventia a inserção dos dados no portal de peritos e demais auxiliares da justiça/TJSP, de acordo com o Provimento CSM N° 2.306/2015. Com a informação da data e horário, intimem-se as partes para comparecimento no local designado, constando que o(a) interditando(a) deverá se apresentar acompanhado(a) por familiar, munido(a) de documentos de identificação, bem como de todos os exames laboratoriais, radiológicos e receitas que porventura estiverem em sua posse. Nos termos do artigo 465, § 1º, do NCPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O prazo do(a) interditando(a) quesitos e indicação de assistente técnico será o de impugnação. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias. Formulo os seguintes quesitos: a) O(a) interditando(a) é incapaz para a prática dos atos da vida civil?; b) Em caso afirmativo, a incapacidade é absoluta, prejudicando a prática de todo e qualquer ato, ou se restringe a atos determinados, assim como à maneira de exerce-los?; e c) O(a) interditando(a) tem discernimento para entendimento e deliberação acerca das questões existenciais referidas no artigo 6º, da Lei 13.146/2015? Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias), abrindo-se, na sequência, vista ao Ministério Público para parecer. 6 Sem prejuízo, ao setor técnico para estudo psicossocial do caso, focado na atual situação dos interditandos, bem como na identificação das pessoas que, de fato, assintem-no(a). Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, na sequência, vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 7 Também sem prejuízo, via Siel, requisite-se informações acerca da condição ou não de eleitor do(a) interditando(a), bem como intime-se aparte requerente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se ele(a) possui bens ou rendas, descrevendo-os pormenorizadamente. 8 Int. Cumpra-se. - ADV: STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 417422/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.A.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES
OAB: 417422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000681-05.2026.8.26.0369 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.A.N. - Vistos. 1- Observo que as custas foram regularmente recolhidas (fls. 64/65). 2- Ante os documentos médicos juntados com a inicial, indicando que o requerido encontra-se com dificuldade de deslocamento por questões físicas e cognitivas, necessitando dos benefícios que recebe perante o INSS para suprir suas despesas básicas, DEFIRO a curatela provisória do requerido O.N. em favor da sua filha N.A.N., apenas para representá-lo judicialmente nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 1000316-48.2026.8.26.0369, bem como junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social e Instituições bancárias para o fim de receber os benefícios previdenciários à ele pertinentes e efetuar o pagamento de despesas. Lavre-se o termo de compromisso de curatela provisória. 3- Dispenso, por ora, a entrevista do(a) interditando(a), diligência que poderá ser realizada após o exame pericial, a depender das conclusões do expert. 4- Cite-se o(a) interditando(a), advertindo-o(a) de que poderá, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da data da juntada aos autos do manado cumprido (artigo 335, III, c.c. o artigo 752, caput, ambos do NCPC). Escoado o prazo de defesa sem constituição de advogado pelo(a) interditando(a), oficie-se à OAB local para a nomeação de curador especial, ex vi do disposto no artigo 752, § 3º, do NCPC, intimando-o para impugnação em 15 (quinze) dias. 5- Em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, nortes a se perseguir não só em referência ao NCPC (artigos 4º e 8º), mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF), adianto a realização da prova técnica, indispensável ao julgamento do caso (vide artigo 753, caput, do NCPC), providência que acelerará o agendamento perante os profissionais responsáveis. Nomeio perito Dr. Pedro de Salles Fernandes, oficiando-se para arbitramento dos honorários e designação de data para realização da perícia médica. Os honorários do perito deverão ser depositados pela parte autora. Laudo em 20 dias. Caso o sr. Perito aceite o encargo, providencie a serventia a inserção dos dados no portal de peritos e demais auxiliares da justiça/TJSP, de acordo com o Provimento CSM N° 2.306/2015. Com a informação da data e horário, intimem-se as partes para comparecimento no local designado, constando que o(a) interditando(a) deverá se apresentar acompanhado(a) por familiar, munido(a) de documentos de identificação, bem como de todos os exames laboratoriais, radiológicos e receitas que porventura estiverem em sua posse. Nos termos do artigo 465, § 1º, do NCPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O prazo do(a) interditando(a) quesitos e indicação de assistente técnico será o de impugnação. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias. Formulo os seguintes quesitos: a) O(a) interditando(a) é incapaz para a prática dos atos da vida civil?; b) Em caso afirmativo, a incapacidade é absoluta, prejudicando a prática de todo e qualquer ato, ou se restringe a atos determinados, assim como à maneira de exerce-los?; e c) O(a) interditando(a) tem discernimento para entendimento e deliberação acerca das questões existenciais referidas no artigo 6º, da Lei 13.146/2015? Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias), abrindo-se, na sequência, vista ao Ministério Público para parecer. 6 Sem prejuízo, ao setor técnico para estudo psicossocial do caso, focado na atual situação dos interditandos, bem como na identificação das pessoas que, de fato, assintem-no(a). Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, na sequência, vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 7 Também sem prejuízo, via Siel, requisite-se informações acerca da condição ou não de eleitor do(a) interditando(a), bem como intime-se aparte requerente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se ele(a) possui bens ou rendas, descrevendo-os pormenorizadamente. 8 Int. Cumpra-se. - ADV: STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 417422/SP)