Detalhe do processo

1000680-72.2023.8.26.0030

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1000680-72.2023.8.26.0030/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: Madri Florestal Comércio de Madeiras Ltda. - Embargda: Juliane da Conceição Andrade (Justiça Gratuita) - Embargda: Manuela Pereira Andrade (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Isaac Pereira Andrade (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Note-se que, nos embargos de declaração nº 1000680-72.2023.8.26.0030/50001, havia sido determinada, apenas por cautela, a suspensão daquele feito até a realização da prova pericial no Proc. 1001198-28.2024.8.26.0030. Contra aquela decisão que determinara a suspensão em questão, insurgiu-se a parte ora embargada por meio de agravo interno nº 1000680-72.2023.8.26.0030/50002, o qual certamente restou prejudicado por força da notícia da realização da prova técnica pericial no Proc. 1001198-28.2024.8.26.0030. Contra a decisão que deu por prejudicado aquele agravo interno, ante a realização da sobredita prova pericial, ora insurge-se a embargante, alegando omissão quanto à sua impugnação ao laudo técnico oficial apresentado naquela outra ação, entendendo que não haveria como levantar a suspensão até a homologação do laudo por aquele outro juízo, haja vista a necessidade de enfrentamento dos argumentos divergentes por si apresentados. Reclamou também de ausência de oportunidade de prévia manifestação à decisão monocrática que considerou prejudicado o agravo interno, invocando a prejudicialidade externa daquele outro feito e risco de decisões conflitantes. Pois bem. Desde o início, este órgão julgador expressou que uma nova perícia indireta em nada prestaria para infirmar a contento as fundadas conclusões exaradas no laudo do IC de fls. 66/88 dos autos principais, elaborado no local preservado do acidente e logo em seguida à sua ocorrência, tampouco se prestando a prova oral (oitiva do assistente técnico da ré) satisfatoriamente para tanto. Agindo com bastante cautela, contudo, embora não ficando condicionado este feito ao resultado de outro que lhe sucedeu, aguardou-se a realização da perícia indireta naquele outro processo, chegando o perito técnico oficial lá às mesmas conclusões a que se chegou na análise desta causa, de sorte que despiciendo se revela aguardar pela formal homologação do laudo técnico oficial naquela demanda para os fins desta ação, a qual se encontra em estágio processual bem diverso. Lembra-se que já foi prolatado acórdão que resolveu a a questão de fundo neste caso, aguardando-se apenas análise e julgamento de embargos de declaração - de escopo limitado, tratando de vícios formais e sem possibilidade de simples reabertura do debate envolvendo o mérito - opostos contra aquele decisum, tendo ficado plenamente respeitados, a todo o tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aliás, observa-se que já houve enfrentamento pelo perito técnico oficial daquela outra mais nova ação quanto aos argumentos do assistente técnico da ora embargante, ficando ali mantidas as suas conclusões e apontando-se que os cálculos do assistente se encontravam descolados da materialidade dos fatos. E, qualquer prejuízo processual que a ora embargante pudesse eventualmente crer tivesse decorrido da ausência de prévia intimação acerca da decisão monocrática entendendo que o agravo interno oposto pela parte contrária contra a suspensão do feito estaria prejudicado restou ora amplamente afastado pelo detido exame destes aclaratórios. Isto posto, rejeito os presentes embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) - Emerson Dias Levandoski (OAB: 53844/PR) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ISAAC PEREIRA ANDRADE

Réu JULIANE DA CONCEIçãO ANDRADE

Autor MADRI FLORESTAL COMéRCIO DE MADEIRAS LTDA.

Réu MANUELA PEREIRA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA FERNANDA RODRIGUES DEL MASTRO

OAB: 185950/SP

VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR

OAB: 249400/SP

EMERSON DIAS LEVANDOSKI

OAB: 53844/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 1000680-72.2023.8.26.0030/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: Madri Florestal Comércio de Madeiras Ltda. - Embargda: Juliane da Conceição Andrade (Justiça Gratuita) - Embargda: Manuela Pereira Andrade (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Isaac Pereira Andrade (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Note-se que, nos embargos de declaração nº 1000680-72.2023.8.26.0030/50001, havia sido determinada, apenas por cautela, a suspensão daquele feito até a realização da prova pericial no Proc. 1001198-28.2024.8.26.0030. Contra aquela decisão que determinara a suspensão em questão, insurgiu-se a parte ora embargada por meio de agravo interno nº 1000680-72.2023.8.26.0030/50002, o qual certamente restou prejudicado por força da notícia da realização da prova técnica pericial no Proc. 1001198-28.2024.8.26.0030. Contra a decisão que deu por prejudicado aquele agravo interno, ante a realização da sobredita prova pericial, ora insurge-se a embargante, alegando omissão quanto à sua impugnação ao laudo técnico oficial apresentado naquela outra ação, entendendo que não haveria como levantar a suspensão até a homologação do laudo por aquele outro juízo, haja vista a necessidade de enfrentamento dos argumentos divergentes por si apresentados. Reclamou também de ausência de oportunidade de prévia manifestação à decisão monocrática que considerou prejudicado o agravo interno, invocando a prejudicialidade externa daquele outro feito e risco de decisões conflitantes. Pois bem. Desde o início, este órgão julgador expressou que uma nova perícia indireta em nada prestaria para infirmar a contento as fundadas conclusões exaradas no laudo do IC de fls. 66/88 dos autos principais, elaborado no local preservado do acidente e logo em seguida à sua ocorrência, tampouco se prestando a prova oral (oitiva do assistente técnico da ré) satisfatoriamente para tanto. Agindo com bastante cautela, contudo, embora não ficando condicionado este feito ao resultado de outro que lhe sucedeu, aguardou-se a realização da perícia indireta naquele outro processo, chegando o perito técnico oficial lá às mesmas conclusões a que se chegou na análise desta causa, de sorte que despiciendo se revela aguardar pela formal homologação do laudo técnico oficial naquela demanda para os fins desta ação, a qual se encontra em estágio processual bem diverso. Lembra-se que já foi prolatado acórdão que resolveu a a questão de fundo neste caso, aguardando-se apenas análise e julgamento de embargos de declaração - de escopo limitado, tratando de vícios formais e sem possibilidade de simples reabertura do debate envolvendo o mérito - opostos contra aquele decisum, tendo ficado plenamente respeitados, a todo o tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aliás, observa-se que já houve enfrentamento pelo perito técnico oficial daquela outra mais nova ação quanto aos argumentos do assistente técnico da ora embargante, ficando ali mantidas as suas conclusões e apontando-se que os cálculos do assistente se encontravam descolados da materialidade dos fatos. E, qualquer prejuízo processual que a ora embargante pudesse eventualmente crer tivesse decorrido da ausência de prévia intimação acerca da decisão monocrática entendendo que o agravo interno oposto pela parte contrária contra a suspensão do feito estaria prejudicado restou ora amplamente afastado pelo detido exame destes aclaratórios. Isto posto, rejeito os presentes embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) - Emerson Dias Levandoski (OAB: 53844/PR) - 5º andar