Detalhe do processo

1000680-42.2026.8.26.0103

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caconde - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000680-42.2026.8.26.0103 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A. - Apesar da edição da Lei 13.146/2015, considerando a demonstrada necessidade da parte autora em prover as necessidades da vida civil do(a) requerido(a), assim como pelos documentos médicos encartados à inicial, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA. Lavre-se termo de curatela provisória, que deverá ser impresso pelo advogado, colher assinatura da parte autora e novamente digitalizá-lo nos autos. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, conforme NOTADAMENTE SE ELE APARENTA CONDIÇÕES DE EXPRESSAR SUA VONTADE, BEM COMO CONDIÇÃO DE LOCOMOÇÃO. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias. Caso o Oficial de Justiça constate que o requerido não tem condições de receber a citação, deverá deixar de fazê-lo, certificando-se a respeito. Deverá o Oficial de Justiça, ainda, certificar, de forma objetiva, as condições verificadas quanto à higiene pessoal do requerido, à salubridade do ambiente e à estrutura existente para os cuidados de que necessita. Deixando a citação de ser realizada, ou não vindo contestação aos autos no prazo legal, oficie-se à OAB local, para nomeação de curador ao requerido, dando-se vista ao advogado indicado. Requisite-se desde já a perícia médica ao IMESC, por ofício, do que o Instituto fica ciente através do portal próprio. Proceda aos estudos psicossociais. Remetam-se os autos ao setor técnico. Nos termos requeridos pelo Ministério Público, determino, ainda, a expedição de ofício ao CREAS para acompanhamento do núcleo familiar, mediante visitas e elaboração de relatórios a serem encaminhados a este Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias e ao CRAS para prestação de orientação e acompanhamento visando à formulação de eventual requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) em favor do requerido. À autora, no prazo de 30 (trinta) dias, cabe procurar o atendimento do órgão para facilitação das orientações necessárias. Atenda a autora o que lhe cabe, conforme requerido nos itens "f" e "h" de fls. 30/37, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINE ROCHA (OAB 485852/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CAROLINE ROCHA

OAB: 485852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000680-42.2026.8.26.0103 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A. - Apesar da edição da Lei 13.146/2015, considerando a demonstrada necessidade da parte autora em prover as necessidades da vida civil do(a) requerido(a), assim como pelos documentos médicos encartados à inicial, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA. Lavre-se termo de curatela provisória, que deverá ser impresso pelo advogado, colher assinatura da parte autora e novamente digitalizá-lo nos autos. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, conforme NOTADAMENTE SE ELE APARENTA CONDIÇÕES DE EXPRESSAR SUA VONTADE, BEM COMO CONDIÇÃO DE LOCOMOÇÃO. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias. Caso o Oficial de Justiça constate que o requerido não tem condições de receber a citação, deverá deixar de fazê-lo, certificando-se a respeito. Deverá o Oficial de Justiça, ainda, certificar, de forma objetiva, as condições verificadas quanto à higiene pessoal do requerido, à salubridade do ambiente e à estrutura existente para os cuidados de que necessita. Deixando a citação de ser realizada, ou não vindo contestação aos autos no prazo legal, oficie-se à OAB local, para nomeação de curador ao requerido, dando-se vista ao advogado indicado. Requisite-se desde já a perícia médica ao IMESC, por ofício, do que o Instituto fica ciente através do portal próprio. Proceda aos estudos psicossociais. Remetam-se os autos ao setor técnico. Nos termos requeridos pelo Ministério Público, determino, ainda, a expedição de ofício ao CREAS para acompanhamento do núcleo familiar, mediante visitas e elaboração de relatórios a serem encaminhados a este Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias e ao CRAS para prestação de orientação e acompanhamento visando à formulação de eventual requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) em favor do requerido. À autora, no prazo de 30 (trinta) dias, cabe procurar o atendimento do órgão para facilitação das orientações necessárias. Atenda a autora o que lhe cabe, conforme requerido nos itens "f" e "h" de fls. 30/37, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINE ROCHA (OAB 485852/SP)