Detalhe do processo

1000679-82.2026.8.26.0515

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rosana - Vara Única
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000679-82.2026.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.P.C. - Isto posto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara: FIXAR os alimentos provisóriosem favor da menorA.L.M.S., a serem pagos pelo requerenteNATANAEL PEREIRA DA CRUZ, no valor mensal equivalente a30% (trinta por cento) dosalário-mínimonacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela genitora ou pagamento mediante recibo; REGULAMENTAR o regime provisório de visitasdo requerente em relação à filha menor nos seguintes moldes: Até os 06 (seis) meses de idade da menor:Todos os sábados, das 13h00min às 16h00min, devendo a retirada e devolução da criança ocorrer no portal da cidade de Primavera/SP ou no posto policial mais próximo à Fazenda Santa Mônica, salvo se a genitora autorizar expressamente a retirada e devolução no local de sua residência; Dos 06 (seis) meses a 01 (um) ano de idade:Todos os sábados, das 13h00min às 19h00min,mantidos os mesmoslocais de entrega e retirada; As demais adequações de visitas e pernoite serão reavaliadas após a realização da instrução e produção da prova pericial. Ademais,DETERMINOas seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: Oficie-se aoIMESCsolicitandoa designação de data e horário para a realização do exame pericial de código genético (DNA) entre o autor, a genitora e a menor; Com a data informada pelo IMESC,intimem-se as partespessoalmente para o comparecimento à coleta de material biológico, sob as advertências legais do art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992 e da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça; Citem-se e intimem-se as requeridas, na pessoa da representante legal da menor, acerca do inteiro teor da petição inicial e da presente decisão, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia; Sobrevindo aos autos resultado da prova pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, após, ao Ministério Público. Int. - ADV: LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB 294380/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor N.P.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LESLIE CRISTINE MARELLI

OAB: 294380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000679-82.2026.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.P.C. - Isto posto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara: FIXAR os alimentos provisóriosem favor da menorA.L.M.S., a serem pagos pelo requerenteNATANAEL PEREIRA DA CRUZ, no valor mensal equivalente a30% (trinta por cento) dosalário-mínimonacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela genitora ou pagamento mediante recibo; REGULAMENTAR o regime provisório de visitasdo requerente em relação à filha menor nos seguintes moldes: Até os 06 (seis) meses de idade da menor:Todos os sábados, das 13h00min às 16h00min, devendo a retirada e devolução da criança ocorrer no portal da cidade de Primavera/SP ou no posto policial mais próximo à Fazenda Santa Mônica, salvo se a genitora autorizar expressamente a retirada e devolução no local de sua residência; Dos 06 (seis) meses a 01 (um) ano de idade:Todos os sábados, das 13h00min às 19h00min,mantidos os mesmoslocais de entrega e retirada; As demais adequações de visitas e pernoite serão reavaliadas após a realização da instrução e produção da prova pericial. Ademais,DETERMINOas seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: Oficie-se aoIMESCsolicitandoa designação de data e horário para a realização do exame pericial de código genético (DNA) entre o autor, a genitora e a menor; Com a data informada pelo IMESC,intimem-se as partespessoalmente para o comparecimento à coleta de material biológico, sob as advertências legais do art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992 e da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça; Citem-se e intimem-se as requeridas, na pessoa da representante legal da menor, acerca do inteiro teor da petição inicial e da presente decisão, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia; Sobrevindo aos autos resultado da prova pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, após, ao Ministério Público. Int. - ADV: LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB 294380/SP)