Detalhe do processo

1000679-81.2025.5.02.0468

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000679-81.2025.5.02.0468 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: IVONE MARTINS DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:beaa5d1): PROCESSO TRT/SP No. 1000679-81.2025.5.02.0468 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 08ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: IVONE MARTINS DA SILVA Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por VERZANI & SANDRINI S.A. contra sentença de Id. nº 9d18dc2, que julgou procedentes em parte os pedidos. Alega o(a) recorrente: Inexistência de insalubridade em grau máximo. Improcedência da rescisão indireta. Redução dos honorários periciais. Impugnação à concessão da justiça gratuita e pedido de majoração/redução de honorários advocatícios. Não há contrarrazões. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do Adicional de Insalubridade No que tange à insalubridade, laudo pericial de Id. nº f759a8a consignou: "... 5. PERÍODO LABORAL De acordo a Ficha de Registro, a Reclamante laborou na função e período, conforme a seguir: Função Período Agente de Limpeza De 01/06/2023 - ATIVO (...) 7. ACOMPANHANTES DA INSPEÇÃO PERICIAL Nome Cargo Ivone Martins da Silva Reclamante Stephanie Andrade de Oliveira Adv. Reclamada Diogo Caetano Souza Supervisor de segurança patrimonial Marcela Carvalho Analista de compras - ABC Cargas Karlene Oliveira dos Santos Encarregada de limpeza- Verzani 8. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA ESTABELECIMENTO DILIGENCIADO O estabelecimento diligenciado (Estrada dos Casa, 4721 - Bairro dos Casa, São Bernardo do Campo - SP, CEP 09841-720) corresponde à sede da empresa ABC Cargas, dedicada à logística de transporte de caminhões das montadoras da região. JORNADA DE TRABALHO A Reclamante laborava das 06h00 às 14h20, inclusive aos sábados, em regime de alternância semanal, sendo que na semana seguinte cumpria jornada das 06h00 às 15h48, de segunda a sexta-feira. EQUIPE DE TRABALHO As atividades eram desempenhadas em equipe composta por duas profissionais. PERÍODO NO ESTABELECIMENTO A Reclamante permaneceu no referido estabelecimento de 01/06/2023 até 10/2024, passando posteriormente a exercer a função de volante, atuando em diversas empresas. ATIVIDADES REALIZADAS * Na área de escritório, desempenhava atividades de limpeza em conjunto com a funcionária Katia, consistindo em passar pano molhado em mobiliários e pisos. Os banheiros dessa área eram higienizados pela Katia. * No pátio 4303, executava a limpeza do almoxarifado, área de compras, banheiro feminino (com três vasos sanitários) e banheiro masculino utilizado por aproximadamente 10 a 15 trabalhadores do setor de segurança e administrativos do pátio. Realizava higienização da copa utilizada pela empresa Souza Lima, da portaria, sala anexa à portaria, sala de treinamento de campo e sala administrativa da operação. Atuava na limpeza do banheiro dos motoristas, utilizado por cerca de 30 motoristas terceirizados, além de aproximadamente 10 motoristas do próprio pátio. Este banheiro possuía dois vasos sanitários em um compartimento e um vaso sanitário com área de banho em outro. No final da jornada, fazia o repasse da limpeza na área de convivência do funcionários, essa atividade realizava em dupla. Eventualmente, executava limpeza de vidros e demais atividades correlatas. Realizava também a higienização da sala de entrevistas, dotada de um banheiro com um vaso sanitário. Na área de convivência, procedia à limpeza de dois banheiros femininos e dois masculinos, cada um com um vaso sanitário. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) DECLARADOS RECEBIDOS Colete de segurança; Sapato de segurança; Protetor solar; Luvas; Capa de chuva; Uniforme. (...) 11. AGENTES DE RISCOS ENCONTRADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO (...) 15 - Anexo nº 14 - Agentes Biológicos: Foi constatada a presença de agente de risco relacionado nesse anexo na atividade laboral da Reclamante. Todas as etapas das atividades desempenhadas foram avaliadas, assim como as informações obtidas durante o levantamento pericial. Concluiu-se que a trabalhadora esteve exposta a agentes de risco, conforme os critérios estabelecidos no Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78. Entre as atribuições da Reclamante, incluía-se a higienização das seguintes instalações sanitárias: Pátio 4303: o Banheiro feminino: 3 vasos sanitários. o Banheiro masculino (segurança/administrativo): 1 banheiro utilizado por 10 a 15 pessoas (assumido 1 vaso sanitário, por estar separado do banheiro dos motoristas). Banheiro dos Motoristas (pátio): o 1 banheiro com 2 vasos sanitários. o 1 banheiro com 1 vaso sanitário e área de banho. o Total: 3 vasos sanitários + 1 área de banho. Sala de Entrevista: o 1 banheiro com 1 vaso sanitário. Área de Convivência: o 2 banheiros femininos, cada um com 1 vaso sanitário (total de 2 vasos). o 2 banheiros masculinos, cada um com 1 vaso sanitário (total de 2 vasos). Total de Instalações Higienizadas: Banheiros: 7 unidades. Vasos sanitários: 10 unidades. Áreas de banho: 1 unidade. Quantidade de Pessoas Usuárias: Banheiro feminino (pátio 4303): sem número definido de usuárias. Banheiro masculino (segurança/administrativo): 10 a 15 trabalhadores. Banheiro dos motoristas (pátio): aproximadamente 30 motoristas terceirizados + 10 motoristas do pátio (cerca de 40 pessoas). Demais banheiros (sala de entrevista + área de convivência): sem número definido de usuários, destinados a uso do quadro funcional e visitantes. Total identificado: cerca de 50 a 55 usuários fixos, além das usuárias indefinidas dos banheiros femininos. Portanto, tratava-se de instalações sanitárias utilizadas por número significativo de pessoas. A atividade se enquadra no inciso II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Embora a referida Súmula não defina quantitativamente o termo "grande circulação", verificou-se que, considerando a quantidade de sanitários sob responsabilidade da trabalhadora e a rotatividade de usuários, o conceito é aplicável ao presente caso. Ressalta-se que a Reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção adequados à exposição, demonstrando ausência de diligência no controle do agente insalubre. Razão pela qual restou configurado o exercício de trabalho em condições de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15, diante da exposição a esgotos e lixo urbano, sendo tais atividades prejudiciais à saúde e à integridade física da Reclamante. Portanto, caracteriza-se como exercício de trabalho em condições insalubres perante este agente de risco. (...) 14. CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE Com base nos pedidos especificados na inicial, nas constatações realizadas durante a perícia e na Legislação Trabalhista vigente, concluo que as condições laborais avaliadas configuraram exposição da Reclamante a condições insalubres, conforme os critérios estabelecidos na NR 15, Anexo 14, definido pela Portaria nº 3.214/78. Dessa forma, informo que foram identificadas condições que justificam o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por parte da Reclamante, no período laborado no estabelecimento diligenciado, compreendido entre 01/06/2023 e 10/2024." destaquei Nos esclarecimentos (Id. nº 05921a7), o expert do Juízo, consignou: "Durante a diligência, foi constatada a presença de agente insalubre previsto no , relacionado às atividades Anexo 14 da NR 15 da Reclamante e a empregadora não comprovou o fornecimento regular e adequado de EPIs, deixando a trabalhadora exposta ao risco. A Reclamante realizava a higienização de 7 instalações sanitárias, totalizando 10 vasos sanitários e 1 área de banho, utilizadas por aproximadamente 50 a 55 pessoas fixas, além das usuárias dos banheiros femininos sem número definido. Tais condições caracterizam atividade em instalações sanitárias de grande circulação, nos termos do inciso II da Súmula 448 do TST, configurando insalubridade em grau máximo (40%), conforme estabelece a NR 15 em seu Anexo 14, Portaria nº 3.214/78. PORTANTO, Ratifico integralmente o laudo pericial apresentado, concluindo que a Reclamante esteve exposta a condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 01/06/2023 a 10/2024." Pois bem. É certo que, nos termos do art. 479 do NCPC, o juízo não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Todavia, o laudo produzido foi bastante elucidativo e as conclusões obtidas pelo perito de confiança do Juízo não foram elididas por nenhum outro elemento de prova, nem mesmo pelas razões recursais, que residem apenas no inconformismo. Ressalvando posicionamento contrário anteriormente exarado, no presente caso, o expert do juízo foi claro ao consignar que "realizava a higienização de 7 instalações sanitárias, totalizando 10 vasos sanitários e 1 área de banho, utilizadas por aproximadamente 50 a 55 pessoas fixas, além das usuárias dos banheiros femininos sem número definido", ou seja o número de pessoas que certamente utilizam os banheiro é superior, além do número de pessoas que não se pode mensurar. Assim, caracterizado labor em condições que se encaixe nos termos da Súmula 448, do C. TST, o uso dos EPI's indicados no laudo pericial (Colete de segurança; Sapato de segurança; Protetor solar; Luvas; Capa de chuva; Uniforme), por si só, não elidem a insalubridade por agente biológico, eis que pode haver respingos na roupa e demais partes do corpo da autora, no caso para que se caracterize o labor em condições insalubres, em grau máximo. Nesse sentido, cito o julgado desta E. 10ª Turma: "10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000236-18.2025.5.02.0085 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A RECORRIDA: JISLAINE SILVA DE CARVALHO ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamada. Relativamente ao recurso apresentado pela primeira reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo id. 62764eb, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro-garantia, id.4cb08a7. Assim, o preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade. Diferenças: O pedido em destaque foi parcialmente deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "Em razão da natureza desses pedidos, foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial técnico sob ID. bcc8a97. Manifestação da reclamante sob ID. fff7672 e da 2ª reclamada sob ID. a430b3c. Esclarecimentos complementares sob ID. a1529b6.A segunda reclamada impugnou a conclusão do perito argumentando que este enquadrou A atividade exercida pela reclamante no anexo 14 da NR 15, com quanto esta não tenha trabalhado com lixo urbano de forma permanente. Acrescentou, que a reclamante não permanecia durante toda a jornada fazendo a limpeza de sanitários e retirando o lixo já que exercia outras atividades, e, portanto, o trabalho naquela atividade não poderia ser considerado permanente. Por fim, argumentou que a reclamante utilizava epi´s e, portanto, estes elidiam qualquer ação de agente insalubre. Vejamos. (...) Em relação ao lixo como agente insalubre, estabelece o anexo XIV da NR 15: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - lixo urbano (coleta e industrialização)."(...) O TST tem decidido de forma reiterada que um banheiro utilizado por 25 pessoas ou mais deve ser considerado de grande circulação como na decisão ora colacionada. Na jurisprudência dos Tribunais Regionais esse número varia de 25 a 40 pessoas.O PL 4.534/2023 de iniciativa do Senado Federal, promove a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer que será considerado de grande circulação o estabelecimento em que as instalações sanitárias estejam disponíveis para mais de 20 pessoas. Dessa forma, havendo grande subjetividade na definição do que seria "grande circulação", entendo que o critério proposto no Senado Federal seja o mais consentâneo e, por isso, passo a utilizá-lo de forma objetiva.Assim, considero como de "grande circulação", os banheiros públicos que forem utilizados por 20 pessoas ou mais. No caso, os banheiros limpos pela autora eram utilizados por cerca de 60 funcionários em portanto, inegável o enquadramento como de "grande circulação". Em relação ao fornecimento de EPI´s, a reclamada comprovou, tão somente, o fornecimento de um par de luvas quando da contratação da autora, o que foi considerado insuficiente pelo perito. Em relação ao argumento de que o trabalho em banheiro não era permanente, uma vez que se reconheceu que aquela fazia o serviço de limpeza em banheiro, Passou a incumbir a reclamada o ônus de comprovar que isso não ocorria de forma permanente, por se tratar de fato impeditivo do direito pretendido nos termos do disposto no inciso II, do art. 818 da CLT. Ocorre que nenhuma prova foi produzida sobre a questão razão pela qual não reconheço que o trabalho na limpeza de banheiros ocorresse de forma eventual. Assim não vislumbro qualquer motivo para deixar de acompanhar a conclusão do perito nomeado por este juízo e, portanto, condeno a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo por base o percentual de 40% incidente sobre o salário-mínimo histórico, bem como, seus reflexos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (depositado). Rejeito o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em DSR´s, pois aquele tem como base de cálculo o salário-mínimo, o qual já remunera também os DSR´s e, portanto, ao incidir o percentual sobre este, já remunerará o descanso com o adicional devido. Em relação ao pedido de adicional de periculosidade, o perito não reconheceu que a reclamante tivesse tal direito. A autora não impugnou aconclusão do laudo, razão pela qual, acompanho a conclusão do perito e, por isso, rejeito o pedido formulado. Determino que, em conformidade com GP. CGTS nº 03/2013, após o trânsito em julgado, seja Oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego com cópia desta sentença para que cientes da informação do reconhecimento de insalubridade, possam planejar as ações de fiscalizações." (id.6fd1072). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, contudo sem razão. Constou da causa de pedir que a autora, no exercício de suas funções, atuava em condições insalubres, exposta a agentes insalubres, eis que utilizava produtos químicos e realizava a limpeza de banheiros, coleta de lixo, além de outros agentes, não fornecia EPI corretamente e que efetivamente neutralizavam os agentes agressores (id 5bfabc2). Refutando a pretensão autoral, a reclamada sustentou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito ao pagamento do adicional postulado, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC (id. 29bdd76). Durante a audiência de instrução (id 7835d8a), colheram-se os depoimentos pessoais das partes. Não houve a oitiva de testemunhas. Em seu depoimento pessoal (id f5eecad), a autora alegou: "que foi contratada como agente de asseio de conservação; que, durante todo o período contratual, prestou serviços no estabelecimento da segunda reclamada; que trabalhava fazendo a limpeza do galpão, bem como a limpeza de 04 banheiros; que era a única funcionária nessa função pela manhã; que retirava o lixo do banheiro; que utilizava como produtos químicos cloro e desinfetante; que a reclamada lhe forneceu como EPIs, uniforme e luvas e botas de borracha; que nem sempre assinou recibo relativamente aos EPIs fornecidos; que a reclamada sempre repôs EPIs danificados; que sempre utilizou os EPIs fornecidos; que a fiscalização era realizada pela líder; que registrava o ponto utilizando sua senha; que sempre registrou corretamente sua jornada; que os espelhos de ponto nem sempre continham os horários corretamente trabalhados; que, em média 03 vezes na semana, estendia a jornada por mais 20 minutos; que nunca saiu mais cedo para compensação do banco de horas; que, apresentado o documento de fls. 243, a depoente reconhece que, por cerca de 02 semanas, trabalhou no horário das 07h00 às 15h20. Nada mais" O preposto da primeira reclamada, em depoimento pessoal (id 7835d8a), relatou: "que a reclamante não fazia a limpeza de banheiro, mas, tão-somente, manutenção; que a reclamante não promovia a lavagem do banheiro, mas, tão-somente, passava pano quando houvesse necessidade; que a reclamante não retirava o lixo do banheiro; que havia funcionários contratados especificamente como banheirista; que a autora sempre assinou recibo relativamente aos EPIs fornecidos; que a reclamante utilizava na limpeza desinfetante, mas não cloro; que a reclamante durante todo o período contratual prestou serviços no estabelecimento da segunda reclamada; que não se lembra dos nomes das banheiristas. Nada mais." Réplica da autora (id 44246bb - fls.319/320). Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob o id bcc8a97, tendo o Perito comparecido ao local de trabalho da reclamante e relatado acerca da vistora, a qual foi acompanhada por funcionários das reclamadas. Acerca das atividades, foi realizada a leitura, aos participantes, dos depoimentos dados em audiência de ID. 7835D8a. Em seguida, foi franqueada a palavra aos acompanhantes da diligência pericial, restando consignado o quanto segue: "A Líder da 1ª Reclamada informou que a Reclamante era a única agente de asseio e conservação de seu turno; que também havia ela (líder) no turno, e que também auxiliava nos serviços; que no local há três banheiros na área administrativa, sendo um masculino, um feminino e um unissex; que possuem três banheiros na operação, sendo um masculino, um feminino e um PCD. O Gerente de Unidade da 2ª Reclamada informou que os funcionários da empresa atuam em escalas de cinco horas, que são seis turnos de trabalho; que trabalham no local aproximadamente 200 pessoas na operação, sendo que das 07:00h as 19:00h são aproximadamente 60 pessoas; que o maior volume de funcionários atua no período noturno. A Líder da 1ª Reclamada concordou com o depoimento da Reclamante ao Juízo, onde informou que utilizava os produtos cloro e desinfetante; informou que havia diluidor automático na época da Reclamante; confirmou os EPIs relatados pela Reclamante (luvas e botas de borracha). Quanto ao depoimento do Preposto da 1ª Reclamada ao Juízo, que informou que a Reclamante não fazia a limpeza de banheiros, a Líder da 1ª Reclamada esclareceu que a Reclamante não fazia lavação pesada, mas tão somente repasses de limpeza, passando pano, retirando lixo e repondo itens de higiene. Quanto a rotina de trabalho a Líder da 1ª Reclamada informou que a Reclamante inicialmente realizava repasses de limpeza nos banheiros; que a equipe da noite fazia lavação geral, e a Reclamante realizava os repasses; que iniciava pelos banheiros e refeitório do administrativo. O Gerente de Segurança do Trabalho da 2ª Reclamada informou que o refeitório trata-se de "break room". A Líder da 1ª Reclamada informou que após a Reclamante seguia para os banheiros da operação; que também "mopeava" o galpão da operação; que ao longo do dia realizava repasses de limpeza nos locais previamente higienizados; que o lixo coletado é descartado em contêiner localizado em área externa. Quanto a geradores, o Gerente de Segurança do Trabalho da 2ª Reclamada informou que possuem um gerador, alimentado por tanque de óleo diesel de 200 litros; que o gerador é instalado dentro de sala dedicada, construída em alvenaria; que têm acesso ao local apenas o pessoal da portaria e da manutenção; que a portaria fica com a chave. Quanto a outros locais com armazenamento de inflamáveis, o Gerente de Segurança do Trabalho da 2ª Reclamada informou que possuem tanque para alimentação da moto bomba de incêndio; que este tanque fica localizado na lateral do galpão; que é tanque elevado, instalado dentro de bacia de segurança, com capacidade para 1000 litros de óleo diesel."(id. Bcc8a97 - fls.357/359). "Quanto a agentes biológicos: Nas atividades de limpeza de banheiros e respectiva coleta de lixo, o principal risco se dá no contato direto com fezes ou dejetos em superfícies ou umidade excessiva contaminada, resultando em possível exposição a vermes e parasitas tais como ascaris, giardia, entre outros, que podem provocar anemia, vômitos, diarreias e dores abdominais, além do risco de exposição a hepatite A e bactérias e vírus intestinais tais como rotavírus e adenovírus. A hepatite A é doença transmissível que pode resultar em leões graves ao fígado, e vírus intestinais podem provocar vomito, diarreia e desidratação. Bactérias podem causar diarreia, febre e sangue nas fezes. Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelo Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades da Reclamante."(id. Bcc8a97 - fls.388). Por fim, o Perito concluiu pela efetiva exposição da reclamante a agentes insalubres no desempenho de suas atividades laborais O Expert prestou esclarecimentos no id a1529b6, ratificando o laudo pericial apresentado. Ao enfrentar o tema, decidiu o D. Juízo de Origem pela procedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade, em grau máximo, consignando (id 6fd1072): "Assim, considero como de "grande circulação", os banheiros públicos que forem utilizados por 20 pessoas ou mais. No caso, os banheiros limpos pela autora eram utilizados por cerca de 60 funcionários em portanto, inegável o enquadramento como de "grande circulação". Em relação ao fornecimento de EPI´s, a reclamada comprovou, tão somente, o fornecimento de um par de luvas quando da contratação da autora, o que foi considerado insuficiente pelo perito. Em relação ao argumento de que o trabalho em banheiro não era permanente, uma vez que se reconheceu que aquela fazia o serviço de limpeza em banheiro, Passou a incumbir a reclamada o ônus de comprovar que isso não ocorria de forma permanente, por se tratar de fato impeditivo do direito pretendido nos termos do disposto no inciso II, do art. 818 da CLT. Ocorre que nenhuma prova foi produzida sobre a questão razão pela qual não reconheço que o trabalho na limpeza de banheiros ocorresse de forma eventual. Assim não vislumbro qualquer motivo para deixar de acompanhar a conclusão do perito nomeado por este juízo e, portanto, condeno a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo por base o percentual de 40% incidente sobre o salário-mínimo histórico, bem como, seus reflexos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (depositado). Rejeito o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em DSR´s, pois aquele tem como base de cálculo o salário-mínimo, o qual já remunera também os DSR´s e, portanto, ao incidir o percentual sobre este, já remunerará o descanso com o adicional devido." Confirmo. Primeiramente, de se referir, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. Entende-se que, in casu, a reclamante se ativava na limpeza diária de banheiros de grande circulação pessoas na empresa reclamada, frequentada por cerca 60 funcionários, de acordo com o relato do Gerente de Unidade da segunda ré, em depoimento pessoal, assim procedendo com o recolhimento do lixo existente no local, atraindo, portanto, o entendimento da Súmula 448 do C. TST. Não há como afastar a classificação das instalações sanitárias higienizadas pela laborista como sendo de grande circulação de pessoas das dependências da segunda reclamada, diante da quantidade de empregados. Nesse sentido, assinalo o entendimento das Turmas do C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu , é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024) Acrescento que os EPI fornecidos não elidem o contato com os agentes insalubres constatados na perícia (agentes biológicos). Some-se a isso o fato de que, além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando a utilização, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição da autora aos agentes biológicos era habitual, eis que as atividades de coleta e descarte de lixo urbano proveniente da higienização de banheiros e vasos sanitários faziam parte de sua rotina de trabalho, o que afasta, sem dúvida, a eventualidade (condição esporádica). Correto, portanto, o MM. Juízo de Origem ao deferir à autora o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos. Mantenho. (Acórdão - Data de assinatura: 06/11/2025 Relator(a): Sonia Aparecida Gindro)" Mantenho, pois, a r. sentença de origem. Dos Honorários Periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT e Súmula 236 do C.TST. O valor arbitrado na origem, R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para o perito engenheiro, mostra-se compatível com o trabalho técnico realizado. Mantém-se. Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho e Das Verbas Rescisórias Não se conforma a reclamada com a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho da autora e o respectivo pagamento das verbas decorrentes. Analiso. Na petição inicial, a autor postulou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que "Segue ponto a ponto os motivos que caracterizam a rescisão indireta pleiteada pela reclamante: AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; A OBREIRA DESENVOLVEU DOENÇA OCUPACIONAL; COBRANÇA INDEVIDA DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA". A r. sentença de origem, quanto ao tema, decidiu: "RESCISÃO INDIRETA A reclamante alega que a reclamada não está cumprindo com suas obrigações, vez que executou atividades insalubres e não recebeu o adicional de insalubridade, desenvolveu doença ocupacional e a reclamada cobrou indevidamente a contribuição confederativa. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, baixa na CTPS, liberação de guias do FGTS e multa de 40%, liberação do seguro desemprego e pagamento das verbas rescisórias. A reclamada impugna as alegações. Inicialmente, cumpre destacar que resultou improcedente os pedidos de doença ocupacional e descontos indevidos de contribuição confederativa. A rescisão indireta, também denominada de despedida indireta, justa causa do empregador ou rescisão forçada, refere-se à modalidade de dissolução do contrato de trabalho por iniciativa obreira, mas que depende de intervenção judicial. A possibilidade de declaração judicial do desfazimento do vínculo repousa na ocorrência de falta grave cometida pelo empregador que torne impossível a continuidade no emprego e a manutenção da confiança, conforme as hipóteses do art. 483 da CLT. Conforme lições da doutrina, "a exemplo do que ocorre na justa causa praticada pelo empregado, a falta ou faltas praticadas pelo empregador devem ser de gravidade tal que levem ao rompimento do contrato por culpa do empregador. Se as infrações praticadas pelo empregador são leves, não afetam o relacionamento entre as partes e não criam qualquer incompatibilidade que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício, a rescisão indireta não deverá ser reconhecida. A jurisprudência tem deixado antever que a falta praticada pelo empregador deve possuir uma gravidade tal que torne insuportável a manutenção do pacto laboral. Não se encaixa em certos requisitos a ocorrência de certos dissabores, ou amenidades oriundas da convivência na rotina laboral, por todos comumente suportados, principalmente no ambiente de dinamismo dos dias atuais" (MARTINS, Melchíades Rodrigues. Justa Causa. 2a ed. São Paulo: LTr, 2018. p.313-314). Assevero, ainda, que prevalece o entendimento jurisprudencial de que a rescisão indireta do contrato de trabalho, regra geral, dispensa a imediatidade da reação do empregado ante a falta grave cometida pelo empregador. O atraso do pedido judicial justifica-se pela tolerância maior do empregado em razão do interesse na manutenção da fonte de subsistência, sobretudo em tempos de desemprego e informalidade. Ademais, vige no Direito do Trabalho o princípio (e presunção) de hipossuficiência, de continuidade da relação de emprego e da necessidade de sustento através do trabalho. A norma contida no art. 483, da CLT prevê que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) (...) b) (...) c) (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; É dever do empregador manter ambiente de trabalho hígido e livre de riscos (art. 157 da CLT), bem como o pagamento de adicional de insalubridade nas hipóteses de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância (art. 192 da CLT), o não pagamento de adicional de insalubridade quando verificada a presença de agente insalubre, como no caso dos autos, viola obrigação legal imposta. Nesse sentido, julgados do C. TST e deste E. TRT da 2ª Região: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal de origem não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que embora as práticas pela reclamada (ausência de anotação na CTPS, não pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras) sejam reprováveis, não justificam o rompimento do contrato de trabalho por rescisão indireta da parte da reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador. Tal situação, nos termos do referido dispositivo legal, autoriza o rompimento. Precedentes. indireto do vínculo empregatício Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional ratificou a sentença quanto ao não reconhecimento de grupo econômico e entendimento de que indevida a responsabilização do terceiro reclamado, reconhecido como sócio de fato, por considerar, em suma, que pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus sócios, não sendo o caso de incidir a desconsideração da personalidade jurídica para que o sócio venha a responder com seu patrimônio pessoal, cuja motivação sequer foi afirmada na petição inicial, e registra que "No mais, verifico que os fundamentos invocados pela autora são meramente retóricos. Não trazem consigo elementos demonstrando a incorreção na valoração fático-probatória realizada pelo juízo da origem". Nestes termos, inviável o seguimento do apelo, pois a análise da matéria acerca da possibilidade de responsabilização do terceiro reclamado, tal como tratada no acórdão Regional e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 240815620135240004, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)(grifos acrescidos). RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O inadimplemento do adicional de insalubridade configura falta grave da empregadora apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso provido no particular. (TRT-2 - ROT: 10010409820205020072, Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, 6ª Turma)(grifos acrescidos). A sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador. Além disso, a imediatidade se verifica pela violação, mês a mês, dos direitos mínimos garantidos pela legislação trabalhista. Verifica-se que a reclamante afirmou que seu último dia de trabalho ocorreu em 28/04/2025, conforme petição inicial. Assim, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante a partir de 28/04/2025. Por consequência, observados os limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pagamento das seguintes verbas rescisórias: - saldo de salário 28 dias; - aviso prévio de 33 dias; - férias vencidas de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, com projeção do aviso prévio; - 13o salário proporcional, com projeção do aviso prévio; Defiro o pagamento das diferenças dos depósitos do FGTS mais a indenização de 40% sobre a integralidade dos mesmos e verbas resilitórias. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos a regularidade na quitação dos depósitos de FGTS com 40%, sob pena de execução dos valores respectivos. O cálculo da multa de 40% do FGTS deve seguir o IRR 255 do C. TST. Deverá ser observado o teor do IRR 68 do C.TST. Nos limites do pedido, condeno a reclamada à obrigação de fazer consistente em anotar a CTPS da parte reclamante, constando a data de término do contrato de trabalho: 28/04/2025. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para que, em 15 (quinze) dias, proceda à anotação do referido documento (CTPS digital), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (arts. 536 e 537 do CPC), sem qualquer alusão à presente ação (art. 29, § 4o e 5o da CLT). No mesmo prazo, intime-se a reclamada para comunicar a dispensa aos órgãos competentes, eis que, conforme § 10 do art. 477 da CLT, "A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada". Apenas em caso de descumprimento, a Secretaria procederá à anotação ( art. 39, §1o, CLT), sem prejuízo da execução da multa cominada e sem qualquer alusão à presente ação e poderá expedir alvará (FGTS e seguro-desemprego), em razão do que fica afastada a pretensão indenizatória e aplicação de multa. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito". Assim, a ausência de pagamento de verbas trabalhistas, como o adicional de insalubridade implica no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, adota-se corrente iterativa do C. TST acerca do tema, segundo a qual o inadimplemento do adicional de insalubridade, intervalo para recuperação térmica e horas extras, configura descumprimento de obrigação suficiente para configuração da falta grave patronal a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d" da CLT. Nesse sentido reproduzo julgados da corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO INDIRETA (ART. 896, § 7.º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 297 DO TST). 1. Conforme consta do acórdão regional, restou incontroverso que a reclamada não integra qualquer das entidades beneficiados pela suspensão da portaria do MTE obtida por decisão judicial, bem como laborava o empregado utilizando motocicleta de forma contínua (Súmula 126 do TST), se beneficiando, durante anos, do labor do reclamante através de seu deslocamento por moto. Reconhecido, portanto, o direito do empregado ao adicional de periculosidade. 2. Quanto ao cálculo, as comissões integram o salário base, impondo o art. 457, § 1.º, da CLT, considerando para fins de cálculo indenizatório os últimos 12 meses, nos termos do art. 478, § 4.º, da CLT. 3. A ausência do pagamento do adicional de periculosidade durante o contrato de trabalho deve ser entendida como conduta grave, suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta, sendo incabível falar em desconfiguração da respectiva modalidade de rescisão por ausência de imediatidade, dada a necessidade de manutenção do emprego e hipossuficiência do reclamante. Precedentes. 4. Quanto à correção monetária, a matéria não foi objeto de insurgência no recurso ordinário da reclamada, motivo pelo qual não há manifestação da Corte Regional sobre tal aspecto. Inovação recursal e incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 3778220195070034, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamante, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente os tópicos do acórdão referentes aos objetos de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravos de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, d, DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Diante da possível violação do art. 483, d, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, d, DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício. Ressalte-se, por outro lado, que esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Desse modo, a decisão regional, ao não reconhecer a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, contrariou o entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que e dá provimento. (TST - RRAg: 119883120155180013, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) Assim, o reconhecimento da rescisão indireta é medida que se impõe, pois a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave do empregador. Mantenho. Da Justiça Gratuita e Dos Honorários de Sucumbência A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela parte autora e acostada aos autos (Id. nº 8755288). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada pelo autor seja inverídica. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Mantenho. No mais, nada a reparar no percentual de honorários de sucumbência arbitrado pelo MM. Juízo de origem para ambas as partes, eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter os termos da r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que fixava em R$ 2.500,00 o valor dos honorários periciais. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo em parte, da Ilustre Relatora sorteada, apenas quanto ao valor dos honorários periciais, que reduziria para R$ 2.500,00, por entender mais condizentes ao trabalho realizado pelo perito. É como voto. CRISTIANE MARIA GABRIEL 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVONE MARTINS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILLO SANTINELLO

Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES

Réu IVONE MARTINS DA SILVA

Autor VERZANI & SANDRINI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
📇 Empresa: Marcelo Tostes Advogados — Rua Sergipe, 1167, 3º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG📇 Telefone: (31) 4501-4100

LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR

OAB: 108176/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WALTER RODRIGO ALVES DAVID

OAB: 399126/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000679-81.2025.5.02.0468 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: IVONE MARTINS DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:beaa5d1): PROCESSO TRT/SP No. 1000679-81.2025.5.02.0468 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 08ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: IVONE MARTINS DA SILVA Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por VERZANI & SANDRINI S.A. contra sentença de Id. nº 9d18dc2, que julgou procedentes em parte os pedidos. Alega o(a) recorrente: Inexistência de insalubridade em grau máximo. Improcedência da rescisão indireta. Redução dos honorários periciais. Impugnação à concessão da justiça gratuita e pedido de majoração/redução de honorários advocatícios. Não há contrarrazões. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do Adicional de Insalubridade No que tange à insalubridade, laudo pericial de Id. nº f759a8a consignou: "... 5. PERÍODO LABORAL De acordo a Ficha de Registro, a Reclamante laborou na função e período, conforme a seguir: Função Período Agente de Limpeza De 01/06/2023 - ATIVO (...) 7. ACOMPANHANTES DA INSPEÇÃO PERICIAL Nome Cargo Ivone Martins da Silva Reclamante Stephanie Andrade de Oliveira Adv. Reclamada Diogo Caetano Souza Supervisor de segurança patrimonial Marcela Carvalho Analista de compras - ABC Cargas Karlene Oliveira dos Santos Encarregada de limpeza- Verzani 8. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA ESTABELECIMENTO DILIGENCIADO O estabelecimento diligenciado (Estrada dos Casa, 4721 - Bairro dos Casa, São Bernardo do Campo - SP, CEP 09841-720) corresponde à sede da empresa ABC Cargas, dedicada à logística de transporte de caminhões das montadoras da região. JORNADA DE TRABALHO A Reclamante laborava das 06h00 às 14h20, inclusive aos sábados, em regime de alternância semanal, sendo que na semana seguinte cumpria jornada das 06h00 às 15h48, de segunda a sexta-feira. EQUIPE DE TRABALHO As atividades eram desempenhadas em equipe composta por duas profissionais. PERÍODO NO ESTABELECIMENTO A Reclamante permaneceu no referido estabelecimento de 01/06/2023 até 10/2024, passando posteriormente a exercer a função de volante, atuando em diversas empresas. ATIVIDADES REALIZADAS * Na área de escritório, desempenhava atividades de limpeza em conjunto com a funcionária Katia, consistindo em passar pano molhado em mobiliários e pisos. Os banheiros dessa área eram higienizados pela Katia. * No pátio 4303, executava a limpeza do almoxarifado, área de compras, banheiro feminino (com três vasos sanitários) e banheiro masculino utilizado por aproximadamente 10 a 15 trabalhadores do setor de segurança e administrativos do pátio. Realizava higienização da copa utilizada pela empresa Souza Lima, da portaria, sala anexa à portaria, sala de treinamento de campo e sala administrativa da operação. Atuava na limpeza do banheiro dos motoristas, utilizado por cerca de 30 motoristas terceirizados, além de aproximadamente 10 motoristas do próprio pátio. Este banheiro possuía dois vasos sanitários em um compartimento e um vaso sanitário com área de banho em outro. No final da jornada, fazia o repasse da limpeza na área de convivência do funcionários, essa atividade realizava em dupla. Eventualmente, executava limpeza de vidros e demais atividades correlatas. Realizava também a higienização da sala de entrevistas, dotada de um banheiro com um vaso sanitário. Na área de convivência, procedia à limpeza de dois banheiros femininos e dois masculinos, cada um com um vaso sanitário. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) DECLARADOS RECEBIDOS Colete de segurança; Sapato de segurança; Protetor solar; Luvas; Capa de chuva; Uniforme. (...) 11. AGENTES DE RISCOS ENCONTRADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO (...) 15 - Anexo nº 14 - Agentes Biológicos: Foi constatada a presença de agente de risco relacionado nesse anexo na atividade laboral da Reclamante. Todas as etapas das atividades desempenhadas foram avaliadas, assim como as informações obtidas durante o levantamento pericial. Concluiu-se que a trabalhadora esteve exposta a agentes de risco, conforme os critérios estabelecidos no Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78. Entre as atribuições da Reclamante, incluía-se a higienização das seguintes instalações sanitárias: Pátio 4303: o Banheiro feminino: 3 vasos sanitários. o Banheiro masculino (segurança/administrativo): 1 banheiro utilizado por 10 a 15 pessoas (assumido 1 vaso sanitário, por estar separado do banheiro dos motoristas). Banheiro dos Motoristas (pátio): o 1 banheiro com 2 vasos sanitários. o 1 banheiro com 1 vaso sanitário e área de banho. o Total: 3 vasos sanitários + 1 área de banho. Sala de Entrevista: o 1 banheiro com 1 vaso sanitário. Área de Convivência: o 2 banheiros femininos, cada um com 1 vaso sanitário (total de 2 vasos). o 2 banheiros masculinos, cada um com 1 vaso sanitário (total de 2 vasos). Total de Instalações Higienizadas: Banheiros: 7 unidades. Vasos sanitários: 10 unidades. Áreas de banho: 1 unidade. Quantidade de Pessoas Usuárias: Banheiro feminino (pátio 4303): sem número definido de usuárias. Banheiro masculino (segurança/administrativo): 10 a 15 trabalhadores. Banheiro dos motoristas (pátio): aproximadamente 30 motoristas terceirizados + 10 motoristas do pátio (cerca de 40 pessoas). Demais banheiros (sala de entrevista + área de convivência): sem número definido de usuários, destinados a uso do quadro funcional e visitantes. Total identificado: cerca de 50 a 55 usuários fixos, além das usuárias indefinidas dos banheiros femininos. Portanto, tratava-se de instalações sanitárias utilizadas por número significativo de pessoas. A atividade se enquadra no inciso II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Embora a referida Súmula não defina quantitativamente o termo "grande circulação", verificou-se que, considerando a quantidade de sanitários sob responsabilidade da trabalhadora e a rotatividade de usuários, o conceito é aplicável ao presente caso. Ressalta-se que a Reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção adequados à exposição, demonstrando ausência de diligência no controle do agente insalubre. Razão pela qual restou configurado o exercício de trabalho em condições de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15, diante da exposição a esgotos e lixo urbano, sendo tais atividades prejudiciais à saúde e à integridade física da Reclamante. Portanto, caracteriza-se como exercício de trabalho em condições insalubres perante este agente de risco. (...) 14. CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE Com base nos pedidos especificados na inicial, nas constatações realizadas durante a perícia e na Legislação Trabalhista vigente, concluo que as condições laborais avaliadas configuraram exposição da Reclamante a condições insalubres, conforme os critérios estabelecidos na NR 15, Anexo 14, definido pela Portaria nº 3.214/78. Dessa forma, informo que foram identificadas condições que justificam o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por parte da Reclamante, no período laborado no estabelecimento diligenciado, compreendido entre 01/06/2023 e 10/2024." destaquei Nos esclarecimentos (Id. nº 05921a7), o expert do Juízo, consignou: "Durante a diligência, foi constatada a presença de agente insalubre previsto no , relacionado às atividades Anexo 14 da NR 15 da Reclamante e a empregadora não comprovou o fornecimento regular e adequado de EPIs, deixando a trabalhadora exposta ao risco. A Reclamante realizava a higienização de 7 instalações sanitárias, totalizando 10 vasos sanitários e 1 área de banho, utilizadas por aproximadamente 50 a 55 pessoas fixas, além das usuárias dos banheiros femininos sem número definido. Tais condições caracterizam atividade em instalações sanitárias de grande circulação, nos termos do inciso II da Súmula 448 do TST, configurando insalubridade em grau máximo (40%), conforme estabelece a NR 15 em seu Anexo 14, Portaria nº 3.214/78. PORTANTO, Ratifico integralmente o laudo pericial apresentado, concluindo que a Reclamante esteve exposta a condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 01/06/2023 a 10/2024." Pois bem. É certo que, nos termos do art. 479 do NCPC, o juízo não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Todavia, o laudo produzido foi bastante elucidativo e as conclusões obtidas pelo perito de confiança do Juízo não foram elididas por nenhum outro elemento de prova, nem mesmo pelas razões recursais, que residem apenas no inconformismo. Ressalvando posicionamento contrário anteriormente exarado, no presente caso, o expert do juízo foi claro ao consignar que "realizava a higienização de 7 instalações sanitárias, totalizando 10 vasos sanitários e 1 área de banho, utilizadas por aproximadamente 50 a 55 pessoas fixas, além das usuárias dos banheiros femininos sem número definido", ou seja o número de pessoas que certamente utilizam os banheiro é superior, além do número de pessoas que não se pode mensurar. Assim, caracterizado labor em condições que se encaixe nos termos da Súmula 448, do C. TST, o uso dos EPI's indicados no laudo pericial (Colete de segurança; Sapato de segurança; Protetor solar; Luvas; Capa de chuva; Uniforme), por si só, não elidem a insalubridade por agente biológico, eis que pode haver respingos na roupa e demais partes do corpo da autora, no caso para que se caracterize o labor em condições insalubres, em grau máximo. Nesse sentido, cito o julgado desta E. 10ª Turma: "10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000236-18.2025.5.02.0085 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A RECORRIDA: JISLAINE SILVA DE CARVALHO ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamada. Relativamente ao recurso apresentado pela primeira reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo id. 62764eb, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro-garantia, id.4cb08a7. Assim, o preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade. Diferenças: O pedido em destaque foi parcialmente deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "Em razão da natureza desses pedidos, foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial técnico sob ID. bcc8a97. Manifestação da reclamante sob ID. fff7672 e da 2ª reclamada sob ID. a430b3c. Esclarecimentos complementares sob ID. a1529b6.A segunda reclamada impugnou a conclusão do perito argumentando que este enquadrou A atividade exercida pela reclamante no anexo 14 da NR 15, com quanto esta não tenha trabalhado com lixo urbano de forma permanente. Acrescentou, que a reclamante não permanecia durante toda a jornada fazendo a limpeza de sanitários e retirando o lixo já que exercia outras atividades, e, portanto, o trabalho naquela atividade não poderia ser considerado permanente. Por fim, argumentou que a reclamante utilizava epi´s e, portanto, estes elidiam qualquer ação de agente insalubre. Vejamos. (...) Em relação ao lixo como agente insalubre, estabelece o anexo XIV da NR 15: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - lixo urbano (coleta e industrialização)."(...) O TST tem decidido de forma reiterada que um banheiro utilizado por 25 pessoas ou mais deve ser considerado de grande circulação como na decisão ora colacionada. Na jurisprudência dos Tribunais Regionais esse número varia de 25 a 40 pessoas.O PL 4.534/2023 de iniciativa do Senado Federal, promove a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer que será considerado de grande circulação o estabelecimento em que as instalações sanitárias estejam disponíveis para mais de 20 pessoas. Dessa forma, havendo grande subjetividade na definição do que seria "grande circulação", entendo que o critério proposto no Senado Federal seja o mais consentâneo e, por isso, passo a utilizá-lo de forma objetiva.Assim, considero como de "grande circulação", os banheiros públicos que forem utilizados por 20 pessoas ou mais. No caso, os banheiros limpos pela autora eram utilizados por cerca de 60 funcionários em portanto, inegável o enquadramento como de "grande circulação". Em relação ao fornecimento de EPI´s, a reclamada comprovou, tão somente, o fornecimento de um par de luvas quando da contratação da autora, o que foi considerado insuficiente pelo perito. Em relação ao argumento de que o trabalho em banheiro não era permanente, uma vez que se reconheceu que aquela fazia o serviço de limpeza em banheiro, Passou a incumbir a reclamada o ônus de comprovar que isso não ocorria de forma permanente, por se tratar de fato impeditivo do direito pretendido nos termos do disposto no inciso II, do art. 818 da CLT. Ocorre que nenhuma prova foi produzida sobre a questão razão pela qual não reconheço que o trabalho na limpeza de banheiros ocorresse de forma eventual. Assim não vislumbro qualquer motivo para deixar de acompanhar a conclusão do perito nomeado por este juízo e, portanto, condeno a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo por base o percentual de 40% incidente sobre o salário-mínimo histórico, bem como, seus reflexos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (depositado). Rejeito o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em DSR´s, pois aquele tem como base de cálculo o salário-mínimo, o qual já remunera também os DSR´s e, portanto, ao incidir o percentual sobre este, já remunerará o descanso com o adicional devido. Em relação ao pedido de adicional de periculosidade, o perito não reconheceu que a reclamante tivesse tal direito. A autora não impugnou aconclusão do laudo, razão pela qual, acompanho a conclusão do perito e, por isso, rejeito o pedido formulado. Determino que, em conformidade com GP. CGTS nº 03/2013, após o trânsito em julgado, seja Oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego com cópia desta sentença para que cientes da informação do reconhecimento de insalubridade, possam planejar as ações de fiscalizações." (id.6fd1072). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, contudo sem razão. Constou da causa de pedir que a autora, no exercício de suas funções, atuava em condições insalubres, exposta a agentes insalubres, eis que utilizava produtos químicos e realizava a limpeza de banheiros, coleta de lixo, além de outros agentes, não fornecia EPI corretamente e que efetivamente neutralizavam os agentes agressores (id 5bfabc2). Refutando a pretensão autoral, a reclamada sustentou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito ao pagamento do adicional postulado, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC (id. 29bdd76). Durante a audiência de instrução (id 7835d8a), colheram-se os depoimentos pessoais das partes. Não houve a oitiva de testemunhas. Em seu depoimento pessoal (id f5eecad), a autora alegou: "que foi contratada como agente de asseio de conservação; que, durante todo o período contratual, prestou serviços no estabelecimento da segunda reclamada; que trabalhava fazendo a limpeza do galpão, bem como a limpeza de 04 banheiros; que era a única funcionária nessa função pela manhã; que retirava o lixo do banheiro; que utilizava como produtos químicos cloro e desinfetante; que a reclamada lhe forneceu como EPIs, uniforme e luvas e botas de borracha; que nem sempre assinou recibo relativamente aos EPIs fornecidos; que a reclamada sempre repôs EPIs danificados; que sempre utilizou os EPIs fornecidos; que a fiscalização era realizada pela líder; que registrava o ponto utilizando sua senha; que sempre registrou corretamente sua jornada; que os espelhos de ponto nem sempre continham os horários corretamente trabalhados; que, em média 03 vezes na semana, estendia a jornada por mais 20 minutos; que nunca saiu mais cedo para compensação do banco de horas; que, apresentado o documento de fls. 243, a depoente reconhece que, por cerca de 02 semanas, trabalhou no horário das 07h00 às 15h20. Nada mais" O preposto da primeira reclamada, em depoimento pessoal (id 7835d8a), relatou: "que a reclamante não fazia a limpeza de banheiro, mas, tão-somente, manutenção; que a reclamante não promovia a lavagem do banheiro, mas, tão-somente, passava pano quando houvesse necessidade; que a reclamante não retirava o lixo do banheiro; que havia funcionários contratados especificamente como banheirista; que a autora sempre assinou recibo relativamente aos EPIs fornecidos; que a reclamante utilizava na limpeza desinfetante, mas não cloro; que a reclamante durante todo o período contratual prestou serviços no estabelecimento da segunda reclamada; que não se lembra dos nomes das banheiristas. Nada mais." Réplica da autora (id 44246bb - fls.319/320). Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob o id bcc8a97, tendo o Perito comparecido ao local de trabalho da reclamante e relatado acerca da vistora, a qual foi acompanhada por funcionários das reclamadas. Acerca das atividades, foi realizada a leitura, aos participantes, dos depoimentos dados em audiência de ID. 7835D8a. Em seguida, foi franqueada a palavra aos acompanhantes da diligência pericial, restando consignado o quanto segue: "A Líder da 1ª Reclamada informou que a Reclamante era a única agente de asseio e conservação de seu turno; que também havia ela (líder) no turno, e que também auxiliava nos serviços; que no local há três banheiros na área administrativa, sendo um masculino, um feminino e um unissex; que possuem três banheiros na operação, sendo um masculino, um feminino e um PCD. O Gerente de Unidade da 2ª Reclamada informou que os funcionários da empresa atuam em escalas de cinco horas, que são seis turnos de trabalho; que trabalham no local aproximadamente 200 pessoas na operação, sendo que das 07:00h as 19:00h são aproximadamente 60 pessoas; que o maior volume de funcionários atua no período noturno. A Líder da 1ª Reclamada concordou com o depoimento da Reclamante ao Juízo, onde informou que utilizava os produtos cloro e desinfetante; informou que havia diluidor automático na época da Reclamante; confirmou os EPIs relatados pela Reclamante (luvas e botas de borracha). Quanto ao depoimento do Preposto da 1ª Reclamada ao Juízo, que informou que a Reclamante não fazia a limpeza de banheiros, a Líder da 1ª Reclamada esclareceu que a Reclamante não fazia lavação pesada, mas tão somente repasses de limpeza, passando pano, retirando lixo e repondo itens de higiene. Quanto a rotina de trabalho a Líder da 1ª Reclamada informou que a Reclamante inicialmente realizava repasses de limpeza nos banheiros; que a equipe da noite fazia lavação geral, e a Reclamante realizava os repasses; que iniciava pelos banheiros e refeitório do administrativo. O Gerente de Segurança do Trabalho da 2ª Reclamada informou que o refeitório trata-se de "break room". A Líder da 1ª Reclamada informou que após a Reclamante seguia para os banheiros da operação; que também "mopeava" o galpão da operação; que ao longo do dia realizava repasses de limpeza nos locais previamente higienizados; que o lixo coletado é descartado em contêiner localizado em área externa. Quanto a geradores, o Gerente de Segurança do Trabalho da 2ª Reclamada informou que possuem um gerador, alimentado por tanque de óleo diesel de 200 litros; que o gerador é instalado dentro de sala dedicada, construída em alvenaria; que têm acesso ao local apenas o pessoal da portaria e da manutenção; que a portaria fica com a chave. Quanto a outros locais com armazenamento de inflamáveis, o Gerente de Segurança do Trabalho da 2ª Reclamada informou que possuem tanque para alimentação da moto bomba de incêndio; que este tanque fica localizado na lateral do galpão; que é tanque elevado, instalado dentro de bacia de segurança, com capacidade para 1000 litros de óleo diesel."(id. Bcc8a97 - fls.357/359). "Quanto a agentes biológicos: Nas atividades de limpeza de banheiros e respectiva coleta de lixo, o principal risco se dá no contato direto com fezes ou dejetos em superfícies ou umidade excessiva contaminada, resultando em possível exposição a vermes e parasitas tais como ascaris, giardia, entre outros, que podem provocar anemia, vômitos, diarreias e dores abdominais, além do risco de exposição a hepatite A e bactérias e vírus intestinais tais como rotavírus e adenovírus. A hepatite A é doença transmissível que pode resultar em leões graves ao fígado, e vírus intestinais podem provocar vomito, diarreia e desidratação. Bactérias podem causar diarreia, febre e sangue nas fezes. Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelo Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades da Reclamante."(id. Bcc8a97 - fls.388). Por fim, o Perito concluiu pela efetiva exposição da reclamante a agentes insalubres no desempenho de suas atividades laborais O Expert prestou esclarecimentos no id a1529b6, ratificando o laudo pericial apresentado. Ao enfrentar o tema, decidiu o D. Juízo de Origem pela procedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade, em grau máximo, consignando (id 6fd1072): "Assim, considero como de "grande circulação", os banheiros públicos que forem utilizados por 20 pessoas ou mais. No caso, os banheiros limpos pela autora eram utilizados por cerca de 60 funcionários em portanto, inegável o enquadramento como de "grande circulação". Em relação ao fornecimento de EPI´s, a reclamada comprovou, tão somente, o fornecimento de um par de luvas quando da contratação da autora, o que foi considerado insuficiente pelo perito. Em relação ao argumento de que o trabalho em banheiro não era permanente, uma vez que se reconheceu que aquela fazia o serviço de limpeza em banheiro, Passou a incumbir a reclamada o ônus de comprovar que isso não ocorria de forma permanente, por se tratar de fato impeditivo do direito pretendido nos termos do disposto no inciso II, do art. 818 da CLT. Ocorre que nenhuma prova foi produzida sobre a questão razão pela qual não reconheço que o trabalho na limpeza de banheiros ocorresse de forma eventual. Assim não vislumbro qualquer motivo para deixar de acompanhar a conclusão do perito nomeado por este juízo e, portanto, condeno a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo por base o percentual de 40% incidente sobre o salário-mínimo histórico, bem como, seus reflexos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (depositado). Rejeito o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em DSR´s, pois aquele tem como base de cálculo o salário-mínimo, o qual já remunera também os DSR´s e, portanto, ao incidir o percentual sobre este, já remunerará o descanso com o adicional devido." Confirmo. Primeiramente, de se referir, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. Entende-se que, in casu, a reclamante se ativava na limpeza diária de banheiros de grande circulação pessoas na empresa reclamada, frequentada por cerca 60 funcionários, de acordo com o relato do Gerente de Unidade da segunda ré, em depoimento pessoal, assim procedendo com o recolhimento do lixo existente no local, atraindo, portanto, o entendimento da Súmula 448 do C. TST. Não há como afastar a classificação das instalações sanitárias higienizadas pela laborista como sendo de grande circulação de pessoas das dependências da segunda reclamada, diante da quantidade de empregados. Nesse sentido, assinalo o entendimento das Turmas do C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu , é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024) Acrescento que os EPI fornecidos não elidem o contato com os agentes insalubres constatados na perícia (agentes biológicos). Some-se a isso o fato de que, além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando a utilização, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição da autora aos agentes biológicos era habitual, eis que as atividades de coleta e descarte de lixo urbano proveniente da higienização de banheiros e vasos sanitários faziam parte de sua rotina de trabalho, o que afasta, sem dúvida, a eventualidade (condição esporádica). Correto, portanto, o MM. Juízo de Origem ao deferir à autora o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos. Mantenho. (Acórdão - Data de assinatura: 06/11/2025 Relator(a): Sonia Aparecida Gindro)" Mantenho, pois, a r. sentença de origem. Dos Honorários Periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT e Súmula 236 do C.TST. O valor arbitrado na origem, R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para o perito engenheiro, mostra-se compatível com o trabalho técnico realizado. Mantém-se. Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho e Das Verbas Rescisórias Não se conforma a reclamada com a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho da autora e o respectivo pagamento das verbas decorrentes. Analiso. Na petição inicial, a autor postulou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que "Segue ponto a ponto os motivos que caracterizam a rescisão indireta pleiteada pela reclamante: AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; A OBREIRA DESENVOLVEU DOENÇA OCUPACIONAL; COBRANÇA INDEVIDA DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA". A r. sentença de origem, quanto ao tema, decidiu: "RESCISÃO INDIRETA A reclamante alega que a reclamada não está cumprindo com suas obrigações, vez que executou atividades insalubres e não recebeu o adicional de insalubridade, desenvolveu doença ocupacional e a reclamada cobrou indevidamente a contribuição confederativa. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, baixa na CTPS, liberação de guias do FGTS e multa de 40%, liberação do seguro desemprego e pagamento das verbas rescisórias. A reclamada impugna as alegações. Inicialmente, cumpre destacar que resultou improcedente os pedidos de doença ocupacional e descontos indevidos de contribuição confederativa. A rescisão indireta, também denominada de despedida indireta, justa causa do empregador ou rescisão forçada, refere-se à modalidade de dissolução do contrato de trabalho por iniciativa obreira, mas que depende de intervenção judicial. A possibilidade de declaração judicial do desfazimento do vínculo repousa na ocorrência de falta grave cometida pelo empregador que torne impossível a continuidade no emprego e a manutenção da confiança, conforme as hipóteses do art. 483 da CLT. Conforme lições da doutrina, "a exemplo do que ocorre na justa causa praticada pelo empregado, a falta ou faltas praticadas pelo empregador devem ser de gravidade tal que levem ao rompimento do contrato por culpa do empregador. Se as infrações praticadas pelo empregador são leves, não afetam o relacionamento entre as partes e não criam qualquer incompatibilidade que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício, a rescisão indireta não deverá ser reconhecida. A jurisprudência tem deixado antever que a falta praticada pelo empregador deve possuir uma gravidade tal que torne insuportável a manutenção do pacto laboral. Não se encaixa em certos requisitos a ocorrência de certos dissabores, ou amenidades oriundas da convivência na rotina laboral, por todos comumente suportados, principalmente no ambiente de dinamismo dos dias atuais" (MARTINS, Melchíades Rodrigues. Justa Causa. 2a ed. São Paulo: LTr, 2018. p.313-314). Assevero, ainda, que prevalece o entendimento jurisprudencial de que a rescisão indireta do contrato de trabalho, regra geral, dispensa a imediatidade da reação do empregado ante a falta grave cometida pelo empregador. O atraso do pedido judicial justifica-se pela tolerância maior do empregado em razão do interesse na manutenção da fonte de subsistência, sobretudo em tempos de desemprego e informalidade. Ademais, vige no Direito do Trabalho o princípio (e presunção) de hipossuficiência, de continuidade da relação de emprego e da necessidade de sustento através do trabalho. A norma contida no art. 483, da CLT prevê que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) (...) b) (...) c) (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; É dever do empregador manter ambiente de trabalho hígido e livre de riscos (art. 157 da CLT), bem como o pagamento de adicional de insalubridade nas hipóteses de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância (art. 192 da CLT), o não pagamento de adicional de insalubridade quando verificada a presença de agente insalubre, como no caso dos autos, viola obrigação legal imposta. Nesse sentido, julgados do C. TST e deste E. TRT da 2ª Região: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal de origem não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que embora as práticas pela reclamada (ausência de anotação na CTPS, não pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras) sejam reprováveis, não justificam o rompimento do contrato de trabalho por rescisão indireta da parte da reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador. Tal situação, nos termos do referido dispositivo legal, autoriza o rompimento. Precedentes. indireto do vínculo empregatício Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional ratificou a sentença quanto ao não reconhecimento de grupo econômico e entendimento de que indevida a responsabilização do terceiro reclamado, reconhecido como sócio de fato, por considerar, em suma, que pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus sócios, não sendo o caso de incidir a desconsideração da personalidade jurídica para que o sócio venha a responder com seu patrimônio pessoal, cuja motivação sequer foi afirmada na petição inicial, e registra que "No mais, verifico que os fundamentos invocados pela autora são meramente retóricos. Não trazem consigo elementos demonstrando a incorreção na valoração fático-probatória realizada pelo juízo da origem". Nestes termos, inviável o seguimento do apelo, pois a análise da matéria acerca da possibilidade de responsabilização do terceiro reclamado, tal como tratada no acórdão Regional e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 240815620135240004, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)(grifos acrescidos). RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O inadimplemento do adicional de insalubridade configura falta grave da empregadora apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso provido no particular. (TRT-2 - ROT: 10010409820205020072, Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, 6ª Turma)(grifos acrescidos). A sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador. Além disso, a imediatidade se verifica pela violação, mês a mês, dos direitos mínimos garantidos pela legislação trabalhista. Verifica-se que a reclamante afirmou que seu último dia de trabalho ocorreu em 28/04/2025, conforme petição inicial. Assim, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante a partir de 28/04/2025. Por consequência, observados os limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pagamento das seguintes verbas rescisórias: - saldo de salário 28 dias; - aviso prévio de 33 dias; - férias vencidas de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, com projeção do aviso prévio; - 13o salário proporcional, com projeção do aviso prévio; Defiro o pagamento das diferenças dos depósitos do FGTS mais a indenização de 40% sobre a integralidade dos mesmos e verbas resilitórias. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos a regularidade na quitação dos depósitos de FGTS com 40%, sob pena de execução dos valores respectivos. O cálculo da multa de 40% do FGTS deve seguir o IRR 255 do C. TST. Deverá ser observado o teor do IRR 68 do C.TST. Nos limites do pedido, condeno a reclamada à obrigação de fazer consistente em anotar a CTPS da parte reclamante, constando a data de término do contrato de trabalho: 28/04/2025. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para que, em 15 (quinze) dias, proceda à anotação do referido documento (CTPS digital), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (arts. 536 e 537 do CPC), sem qualquer alusão à presente ação (art. 29, § 4o e 5o da CLT). No mesmo prazo, intime-se a reclamada para comunicar a dispensa aos órgãos competentes, eis que, conforme § 10 do art. 477 da CLT, "A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada". Apenas em caso de descumprimento, a Secretaria procederá à anotação ( art. 39, §1o, CLT), sem prejuízo da execução da multa cominada e sem qualquer alusão à presente ação e poderá expedir alvará (FGTS e seguro-desemprego), em razão do que fica afastada a pretensão indenizatória e aplicação de multa. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito". Assim, a ausência de pagamento de verbas trabalhistas, como o adicional de insalubridade implica no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, adota-se corrente iterativa do C. TST acerca do tema, segundo a qual o inadimplemento do adicional de insalubridade, intervalo para recuperação térmica e horas extras, configura descumprimento de obrigação suficiente para configuração da falta grave patronal a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d" da CLT. Nesse sentido reproduzo julgados da corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO INDIRETA (ART. 896, § 7.º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 297 DO TST). 1. Conforme consta do acórdão regional, restou incontroverso que a reclamada não integra qualquer das entidades beneficiados pela suspensão da portaria do MTE obtida por decisão judicial, bem como laborava o empregado utilizando motocicleta de forma contínua (Súmula 126 do TST), se beneficiando, durante anos, do labor do reclamante através de seu deslocamento por moto. Reconhecido, portanto, o direito do empregado ao adicional de periculosidade. 2. Quanto ao cálculo, as comissões integram o salário base, impondo o art. 457, § 1.º, da CLT, considerando para fins de cálculo indenizatório os últimos 12 meses, nos termos do art. 478, § 4.º, da CLT. 3. A ausência do pagamento do adicional de periculosidade durante o contrato de trabalho deve ser entendida como conduta grave, suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta, sendo incabível falar em desconfiguração da respectiva modalidade de rescisão por ausência de imediatidade, dada a necessidade de manutenção do emprego e hipossuficiência do reclamante. Precedentes. 4. Quanto à correção monetária, a matéria não foi objeto de insurgência no recurso ordinário da reclamada, motivo pelo qual não há manifestação da Corte Regional sobre tal aspecto. Inovação recursal e incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 3778220195070034, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamante, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente os tópicos do acórdão referentes aos objetos de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravos de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, d, DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Diante da possível violação do art. 483, d, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, d, DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício. Ressalte-se, por outro lado, que esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Desse modo, a decisão regional, ao não reconhecer a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, contrariou o entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que e dá provimento. (TST - RRAg: 119883120155180013, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) Assim, o reconhecimento da rescisão indireta é medida que se impõe, pois a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave do empregador. Mantenho. Da Justiça Gratuita e Dos Honorários de Sucumbência A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela parte autora e acostada aos autos (Id. nº 8755288). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada pelo autor seja inverídica. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Mantenho. No mais, nada a reparar no percentual de honorários de sucumbência arbitrado pelo MM. Juízo de origem para ambas as partes, eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter os termos da r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que fixava em R$ 2.500,00 o valor dos honorários periciais. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo em parte, da Ilustre Relatora sorteada, apenas quanto ao valor dos honorários periciais, que reduziria para R$ 2.500,00, por entender mais condizentes ao trabalho realizado pelo perito. É como voto. CRISTIANE MARIA GABRIEL 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVONE MARTINS DA SILVA

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000679-81.2025.5.02.0468 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: IVONE MARTINS DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:beaa5d1): PROCESSO TRT/SP No. 1000679-81.2025.5.02.0468 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 08ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: IVONE MARTINS DA SILVA Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por VERZANI & SANDRINI S.A. contra sentença de Id. nº 9d18dc2, que julgou procedentes em parte os pedidos. Alega o(a) recorrente: Inexistência de insalubridade em grau máximo. Improcedência da rescisão indireta. Redução dos honorários periciais. Impugnação à concessão da justiça gratuita e pedido de majoração/redução de honorários advocatícios. Não há contrarrazões. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do Adicional de Insalubridade No que tange à insalubridade, laudo pericial de Id. nº f759a8a consignou: "... 5. PERÍODO LABORAL De acordo a Ficha de Registro, a Reclamante laborou na função e período, conforme a seguir: Função Período Agente de Limpeza De 01/06/2023 - ATIVO (...) 7. ACOMPANHANTES DA INSPEÇÃO PERICIAL Nome Cargo Ivone Martins da Silva Reclamante Stephanie Andrade de Oliveira Adv. Reclamada Diogo Caetano Souza Supervisor de segurança patrimonial Marcela Carvalho Analista de compras - ABC Cargas Karlene Oliveira dos Santos Encarregada de limpeza- Verzani 8. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA ESTABELECIMENTO DILIGENCIADO O estabelecimento diligenciado (Estrada dos Casa, 4721 - Bairro dos Casa, São Bernardo do Campo - SP, CEP 09841-720) corresponde à sede da empresa ABC Cargas, dedicada à logística de transporte de caminhões das montadoras da região. JORNADA DE TRABALHO A Reclamante laborava das 06h00 às 14h20, inclusive aos sábados, em regime de alternância semanal, sendo que na semana seguinte cumpria jornada das 06h00 às 15h48, de segunda a sexta-feira. EQUIPE DE TRABALHO As atividades eram desempenhadas em equipe composta por duas profissionais. PERÍODO NO ESTABELECIMENTO A Reclamante permaneceu no referido estabelecimento de 01/06/2023 até 10/2024, passando posteriormente a exercer a função de volante, atuando em diversas empresas. ATIVIDADES REALIZADAS * Na área de escritório, desempenhava atividades de limpeza em conjunto com a funcionária Katia, consistindo em passar pano molhado em mobiliários e pisos. Os banheiros dessa área eram higienizados pela Katia. * No pátio 4303, executava a limpeza do almoxarifado, área de compras, banheiro feminino (com três vasos sanitários) e banheiro masculino utilizado por aproximadamente 10 a 15 trabalhadores do setor de segurança e administrativos do pátio. Realizava higienização da copa utilizada pela empresa Souza Lima, da portaria, sala anexa à portaria, sala de treinamento de campo e sala administrativa da operação. Atuava na limpeza do banheiro dos motoristas, utilizado por cerca de 30 motoristas terceirizados, além de aproximadamente 10 motoristas do próprio pátio. Este banheiro possuía dois vasos sanitários em um compartimento e um vaso sanitário com área de banho em outro. No final da jornada, fazia o repasse da limpeza na área de convivência do funcionários, essa atividade realizava em dupla. Eventualmente, executava limpeza de vidros e demais atividades correlatas. Realizava também a higienização da sala de entrevistas, dotada de um banheiro com um vaso sanitário. Na área de convivência, procedia à limpeza de dois banheiros femininos e dois masculinos, cada um com um vaso sanitário. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) DECLARADOS RECEBIDOS Colete de segurança; Sapato de segurança; Protetor solar; Luvas; Capa de chuva; Uniforme. (...) 11. AGENTES DE RISCOS ENCONTRADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO (...) 15 - Anexo nº 14 - Agentes Biológicos: Foi constatada a presença de agente de risco relacionado nesse anexo na atividade laboral da Reclamante. Todas as etapas das atividades desempenhadas foram avaliadas, assim como as informações obtidas durante o levantamento pericial. Concluiu-se que a trabalhadora esteve exposta a agentes de risco, conforme os critérios estabelecidos no Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78. Entre as atribuições da Reclamante, incluía-se a higienização das seguintes instalações sanitárias: Pátio 4303: o Banheiro feminino: 3 vasos sanitários. o Banheiro masculino (segurança/administrativo): 1 banheiro utilizado por 10 a 15 pessoas (assumido 1 vaso sanitário, por estar separado do banheiro dos motoristas). Banheiro dos Motoristas (pátio): o 1 banheiro com 2 vasos sanitários. o 1 banheiro com 1 vaso sanitário e área de banho. o Total: 3 vasos sanitários + 1 área de banho. Sala de Entrevista: o 1 banheiro com 1 vaso sanitário. Área de Convivência: o 2 banheiros femininos, cada um com 1 vaso sanitário (total de 2 vasos). o 2 banheiros masculinos, cada um com 1 vaso sanitário (total de 2 vasos). Total de Instalações Higienizadas: Banheiros: 7 unidades. Vasos sanitários: 10 unidades. Áreas de banho: 1 unidade. Quantidade de Pessoas Usuárias: Banheiro feminino (pátio 4303): sem número definido de usuárias. Banheiro masculino (segurança/administrativo): 10 a 15 trabalhadores. Banheiro dos motoristas (pátio): aproximadamente 30 motoristas terceirizados + 10 motoristas do pátio (cerca de 40 pessoas). Demais banheiros (sala de entrevista + área de convivência): sem número definido de usuários, destinados a uso do quadro funcional e visitantes. Total identificado: cerca de 50 a 55 usuários fixos, além das usuárias indefinidas dos banheiros femininos. Portanto, tratava-se de instalações sanitárias utilizadas por número significativo de pessoas. A atividade se enquadra no inciso II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Embora a referida Súmula não defina quantitativamente o termo "grande circulação", verificou-se que, considerando a quantidade de sanitários sob responsabilidade da trabalhadora e a rotatividade de usuários, o conceito é aplicável ao presente caso. Ressalta-se que a Reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção adequados à exposição, demonstrando ausência de diligência no controle do agente insalubre. Razão pela qual restou configurado o exercício de trabalho em condições de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15, diante da exposição a esgotos e lixo urbano, sendo tais atividades prejudiciais à saúde e à integridade física da Reclamante. Portanto, caracteriza-se como exercício de trabalho em condições insalubres perante este agente de risco. (...) 14. CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE Com base nos pedidos especificados na inicial, nas constatações realizadas durante a perícia e na Legislação Trabalhista vigente, concluo que as condições laborais avaliadas configuraram exposição da Reclamante a condições insalubres, conforme os critérios estabelecidos na NR 15, Anexo 14, definido pela Portaria nº 3.214/78. Dessa forma, informo que foram identificadas condições que justificam o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por parte da Reclamante, no período laborado no estabelecimento diligenciado, compreendido entre 01/06/2023 e 10/2024." destaquei Nos esclarecimentos (Id. nº 05921a7), o expert do Juízo, consignou: "Durante a diligência, foi constatada a presença de agente insalubre previsto no , relacionado às atividades Anexo 14 da NR 15 da Reclamante e a empregadora não comprovou o fornecimento regular e adequado de EPIs, deixando a trabalhadora exposta ao risco. A Reclamante realizava a higienização de 7 instalações sanitárias, totalizando 10 vasos sanitários e 1 área de banho, utilizadas por aproximadamente 50 a 55 pessoas fixas, além das usuárias dos banheiros femininos sem número definido. Tais condições caracterizam atividade em instalações sanitárias de grande circulação, nos termos do inciso II da Súmula 448 do TST, configurando insalubridade em grau máximo (40%), conforme estabelece a NR 15 em seu Anexo 14, Portaria nº 3.214/78. PORTANTO, Ratifico integralmente o laudo pericial apresentado, concluindo que a Reclamante esteve exposta a condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 01/06/2023 a 10/2024." Pois bem. É certo que, nos termos do art. 479 do NCPC, o juízo não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Todavia, o laudo produzido foi bastante elucidativo e as conclusões obtidas pelo perito de confiança do Juízo não foram elididas por nenhum outro elemento de prova, nem mesmo pelas razões recursais, que residem apenas no inconformismo. Ressalvando posicionamento contrário anteriormente exarado, no presente caso, o expert do juízo foi claro ao consignar que "realizava a higienização de 7 instalações sanitárias, totalizando 10 vasos sanitários e 1 área de banho, utilizadas por aproximadamente 50 a 55 pessoas fixas, além das usuárias dos banheiros femininos sem número definido", ou seja o número de pessoas que certamente utilizam os banheiro é superior, além do número de pessoas que não se pode mensurar. Assim, caracterizado labor em condições que se encaixe nos termos da Súmula 448, do C. TST, o uso dos EPI's indicados no laudo pericial (Colete de segurança; Sapato de segurança; Protetor solar; Luvas; Capa de chuva; Uniforme), por si só, não elidem a insalubridade por agente biológico, eis que pode haver respingos na roupa e demais partes do corpo da autora, no caso para que se caracterize o labor em condições insalubres, em grau máximo. Nesse sentido, cito o julgado desta E. 10ª Turma: "10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000236-18.2025.5.02.0085 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A RECORRIDA: JISLAINE SILVA DE CARVALHO ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamada. Relativamente ao recurso apresentado pela primeira reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo id. 62764eb, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro-garantia, id.4cb08a7. Assim, o preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade. Diferenças: O pedido em destaque foi parcialmente deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "Em razão da natureza desses pedidos, foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial técnico sob ID. bcc8a97. Manifestação da reclamante sob ID. fff7672 e da 2ª reclamada sob ID. a430b3c. Esclarecimentos complementares sob ID. a1529b6.A segunda reclamada impugnou a conclusão do perito argumentando que este enquadrou A atividade exercida pela reclamante no anexo 14 da NR 15, com quanto esta não tenha trabalhado com lixo urbano de forma permanente. Acrescentou, que a reclamante não permanecia durante toda a jornada fazendo a limpeza de sanitários e retirando o lixo já que exercia outras atividades, e, portanto, o trabalho naquela atividade não poderia ser considerado permanente. Por fim, argumentou que a reclamante utilizava epi´s e, portanto, estes elidiam qualquer ação de agente insalubre. Vejamos. (...) Em relação ao lixo como agente insalubre, estabelece o anexo XIV da NR 15: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - lixo urbano (coleta e industrialização)."(...) O TST tem decidido de forma reiterada que um banheiro utilizado por 25 pessoas ou mais deve ser considerado de grande circulação como na decisão ora colacionada. Na jurisprudência dos Tribunais Regionais esse número varia de 25 a 40 pessoas.O PL 4.534/2023 de iniciativa do Senado Federal, promove a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer que será considerado de grande circulação o estabelecimento em que as instalações sanitárias estejam disponíveis para mais de 20 pessoas. Dessa forma, havendo grande subjetividade na definição do que seria "grande circulação", entendo que o critério proposto no Senado Federal seja o mais consentâneo e, por isso, passo a utilizá-lo de forma objetiva.Assim, considero como de "grande circulação", os banheiros públicos que forem utilizados por 20 pessoas ou mais. No caso, os banheiros limpos pela autora eram utilizados por cerca de 60 funcionários em portanto, inegável o enquadramento como de "grande circulação". Em relação ao fornecimento de EPI´s, a reclamada comprovou, tão somente, o fornecimento de um par de luvas quando da contratação da autora, o que foi considerado insuficiente pelo perito. Em relação ao argumento de que o trabalho em banheiro não era permanente, uma vez que se reconheceu que aquela fazia o serviço de limpeza em banheiro, Passou a incumbir a reclamada o ônus de comprovar que isso não ocorria de forma permanente, por se tratar de fato impeditivo do direito pretendido nos termos do disposto no inciso II, do art. 818 da CLT. Ocorre que nenhuma prova foi produzida sobre a questão razão pela qual não reconheço que o trabalho na limpeza de banheiros ocorresse de forma eventual. Assim não vislumbro qualquer motivo para deixar de acompanhar a conclusão do perito nomeado por este juízo e, portanto, condeno a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo por base o percentual de 40% incidente sobre o salário-mínimo histórico, bem como, seus reflexos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (depositado). Rejeito o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em DSR´s, pois aquele tem como base de cálculo o salário-mínimo, o qual já remunera também os DSR´s e, portanto, ao incidir o percentual sobre este, já remunerará o descanso com o adicional devido. Em relação ao pedido de adicional de periculosidade, o perito não reconheceu que a reclamante tivesse tal direito. A autora não impugnou aconclusão do laudo, razão pela qual, acompanho a conclusão do perito e, por isso, rejeito o pedido formulado. Determino que, em conformidade com GP. CGTS nº 03/2013, após o trânsito em julgado, seja Oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego com cópia desta sentença para que cientes da informação do reconhecimento de insalubridade, possam planejar as ações de fiscalizações." (id.6fd1072). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, contudo sem razão. Constou da causa de pedir que a autora, no exercício de suas funções, atuava em condições insalubres, exposta a agentes insalubres, eis que utilizava produtos químicos e realizava a limpeza de banheiros, coleta de lixo, além de outros agentes, não fornecia EPI corretamente e que efetivamente neutralizavam os agentes agressores (id 5bfabc2). Refutando a pretensão autoral, a reclamada sustentou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito ao pagamento do adicional postulado, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC (id. 29bdd76). Durante a audiência de instrução (id 7835d8a), colheram-se os depoimentos pessoais das partes. Não houve a oitiva de testemunhas. Em seu depoimento pessoal (id f5eecad), a autora alegou: "que foi contratada como agente de asseio de conservação; que, durante todo o período contratual, prestou serviços no estabelecimento da segunda reclamada; que trabalhava fazendo a limpeza do galpão, bem como a limpeza de 04 banheiros; que era a única funcionária nessa função pela manhã; que retirava o lixo do banheiro; que utilizava como produtos químicos cloro e desinfetante; que a reclamada lhe forneceu como EPIs, uniforme e luvas e botas de borracha; que nem sempre assinou recibo relativamente aos EPIs fornecidos; que a reclamada sempre repôs EPIs danificados; que sempre utilizou os EPIs fornecidos; que a fiscalização era realizada pela líder; que registrava o ponto utilizando sua senha; que sempre registrou corretamente sua jornada; que os espelhos de ponto nem sempre continham os horários corretamente trabalhados; que, em média 03 vezes na semana, estendia a jornada por mais 20 minutos; que nunca saiu mais cedo para compensação do banco de horas; que, apresentado o documento de fls. 243, a depoente reconhece que, por cerca de 02 semanas, trabalhou no horário das 07h00 às 15h20. Nada mais" O preposto da primeira reclamada, em depoimento pessoal (id 7835d8a), relatou: "que a reclamante não fazia a limpeza de banheiro, mas, tão-somente, manutenção; que a reclamante não promovia a lavagem do banheiro, mas, tão-somente, passava pano quando houvesse necessidade; que a reclamante não retirava o lixo do banheiro; que havia funcionários contratados especificamente como banheirista; que a autora sempre assinou recibo relativamente aos EPIs fornecidos; que a reclamante utilizava na limpeza desinfetante, mas não cloro; que a reclamante durante todo o período contratual prestou serviços no estabelecimento da segunda reclamada; que não se lembra dos nomes das banheiristas. Nada mais." Réplica da autora (id 44246bb - fls.319/320). Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob o id bcc8a97, tendo o Perito comparecido ao local de trabalho da reclamante e relatado acerca da vistora, a qual foi acompanhada por funcionários das reclamadas. Acerca das atividades, foi realizada a leitura, aos participantes, dos depoimentos dados em audiência de ID. 7835D8a. Em seguida, foi franqueada a palavra aos acompanhantes da diligência pericial, restando consignado o quanto segue: "A Líder da 1ª Reclamada informou que a Reclamante era a única agente de asseio e conservação de seu turno; que também havia ela (líder) no turno, e que também auxiliava nos serviços; que no local há três banheiros na área administrativa, sendo um masculino, um feminino e um unissex; que possuem três banheiros na operação, sendo um masculino, um feminino e um PCD. O Gerente de Unidade da 2ª Reclamada informou que os funcionários da empresa atuam em escalas de cinco horas, que são seis turnos de trabalho; que trabalham no local aproximadamente 200 pessoas na operação, sendo que das 07:00h as 19:00h são aproximadamente 60 pessoas; que o maior volume de funcionários atua no período noturno. A Líder da 1ª Reclamada concordou com o depoimento da Reclamante ao Juízo, onde informou que utilizava os produtos cloro e desinfetante; informou que havia diluidor automático na época da Reclamante; confirmou os EPIs relatados pela Reclamante (luvas e botas de borracha). Quanto ao depoimento do Preposto da 1ª Reclamada ao Juízo, que informou que a Reclamante não fazia a limpeza de banheiros, a Líder da 1ª Reclamada esclareceu que a Reclamante não fazia lavação pesada, mas tão somente repasses de limpeza, passando pano, retirando lixo e repondo itens de higiene. Quanto a rotina de trabalho a Líder da 1ª Reclamada informou que a Reclamante inicialmente realizava repasses de limpeza nos banheiros; que a equipe da noite fazia lavação geral, e a Reclamante realizava os repasses; que iniciava pelos banheiros e refeitório do administrativo. O Gerente de Segurança do Trabalho da 2ª Reclamada informou que o refeitório trata-se de "break room". A Líder da 1ª Reclamada informou que após a Reclamante seguia para os banheiros da operação; que também "mopeava" o galpão da operação; que ao longo do dia realizava repasses de limpeza nos locais previamente higienizados; que o lixo coletado é descartado em contêiner localizado em área externa. Quanto a geradores, o Gerente de Segurança do Trabalho da 2ª Reclamada informou que possuem um gerador, alimentado por tanque de óleo diesel de 200 litros; que o gerador é instalado dentro de sala dedicada, construída em alvenaria; que têm acesso ao local apenas o pessoal da portaria e da manutenção; que a portaria fica com a chave. Quanto a outros locais com armazenamento de inflamáveis, o Gerente de Segurança do Trabalho da 2ª Reclamada informou que possuem tanque para alimentação da moto bomba de incêndio; que este tanque fica localizado na lateral do galpão; que é tanque elevado, instalado dentro de bacia de segurança, com capacidade para 1000 litros de óleo diesel."(id. Bcc8a97 - fls.357/359). "Quanto a agentes biológicos: Nas atividades de limpeza de banheiros e respectiva coleta de lixo, o principal risco se dá no contato direto com fezes ou dejetos em superfícies ou umidade excessiva contaminada, resultando em possível exposição a vermes e parasitas tais como ascaris, giardia, entre outros, que podem provocar anemia, vômitos, diarreias e dores abdominais, além do risco de exposição a hepatite A e bactérias e vírus intestinais tais como rotavírus e adenovírus. A hepatite A é doença transmissível que pode resultar em leões graves ao fígado, e vírus intestinais podem provocar vomito, diarreia e desidratação. Bactérias podem causar diarreia, febre e sangue nas fezes. Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelo Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades da Reclamante."(id. Bcc8a97 - fls.388). Por fim, o Perito concluiu pela efetiva exposição da reclamante a agentes insalubres no desempenho de suas atividades laborais O Expert prestou esclarecimentos no id a1529b6, ratificando o laudo pericial apresentado. Ao enfrentar o tema, decidiu o D. Juízo de Origem pela procedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade, em grau máximo, consignando (id 6fd1072): "Assim, considero como de "grande circulação", os banheiros públicos que forem utilizados por 20 pessoas ou mais. No caso, os banheiros limpos pela autora eram utilizados por cerca de 60 funcionários em portanto, inegável o enquadramento como de "grande circulação". Em relação ao fornecimento de EPI´s, a reclamada comprovou, tão somente, o fornecimento de um par de luvas quando da contratação da autora, o que foi considerado insuficiente pelo perito. Em relação ao argumento de que o trabalho em banheiro não era permanente, uma vez que se reconheceu que aquela fazia o serviço de limpeza em banheiro, Passou a incumbir a reclamada o ônus de comprovar que isso não ocorria de forma permanente, por se tratar de fato impeditivo do direito pretendido nos termos do disposto no inciso II, do art. 818 da CLT. Ocorre que nenhuma prova foi produzida sobre a questão razão pela qual não reconheço que o trabalho na limpeza de banheiros ocorresse de forma eventual. Assim não vislumbro qualquer motivo para deixar de acompanhar a conclusão do perito nomeado por este juízo e, portanto, condeno a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo por base o percentual de 40% incidente sobre o salário-mínimo histórico, bem como, seus reflexos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (depositado). Rejeito o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em DSR´s, pois aquele tem como base de cálculo o salário-mínimo, o qual já remunera também os DSR´s e, portanto, ao incidir o percentual sobre este, já remunerará o descanso com o adicional devido." Confirmo. Primeiramente, de se referir, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. Entende-se que, in casu, a reclamante se ativava na limpeza diária de banheiros de grande circulação pessoas na empresa reclamada, frequentada por cerca 60 funcionários, de acordo com o relato do Gerente de Unidade da segunda ré, em depoimento pessoal, assim procedendo com o recolhimento do lixo existente no local, atraindo, portanto, o entendimento da Súmula 448 do C. TST. Não há como afastar a classificação das instalações sanitárias higienizadas pela laborista como sendo de grande circulação de pessoas das dependências da segunda reclamada, diante da quantidade de empregados. Nesse sentido, assinalo o entendimento das Turmas do C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu , é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024) Acrescento que os EPI fornecidos não elidem o contato com os agentes insalubres constatados na perícia (agentes biológicos). Some-se a isso o fato de que, além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando a utilização, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição da autora aos agentes biológicos era habitual, eis que as atividades de coleta e descarte de lixo urbano proveniente da higienização de banheiros e vasos sanitários faziam parte de sua rotina de trabalho, o que afasta, sem dúvida, a eventualidade (condição esporádica). Correto, portanto, o MM. Juízo de Origem ao deferir à autora o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos. Mantenho. (Acórdão - Data de assinatura: 06/11/2025 Relator(a): Sonia Aparecida Gindro)" Mantenho, pois, a r. sentença de origem. Dos Honorários Periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT e Súmula 236 do C.TST. O valor arbitrado na origem, R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para o perito engenheiro, mostra-se compatível com o trabalho técnico realizado. Mantém-se. Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho e Das Verbas Rescisórias Não se conforma a reclamada com a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho da autora e o respectivo pagamento das verbas decorrentes. Analiso. Na petição inicial, a autor postulou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que "Segue ponto a ponto os motivos que caracterizam a rescisão indireta pleiteada pela reclamante: AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; A OBREIRA DESENVOLVEU DOENÇA OCUPACIONAL; COBRANÇA INDEVIDA DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA". A r. sentença de origem, quanto ao tema, decidiu: "RESCISÃO INDIRETA A reclamante alega que a reclamada não está cumprindo com suas obrigações, vez que executou atividades insalubres e não recebeu o adicional de insalubridade, desenvolveu doença ocupacional e a reclamada cobrou indevidamente a contribuição confederativa. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, baixa na CTPS, liberação de guias do FGTS e multa de 40%, liberação do seguro desemprego e pagamento das verbas rescisórias. A reclamada impugna as alegações. Inicialmente, cumpre destacar que resultou improcedente os pedidos de doença ocupacional e descontos indevidos de contribuição confederativa. A rescisão indireta, também denominada de despedida indireta, justa causa do empregador ou rescisão forçada, refere-se à modalidade de dissolução do contrato de trabalho por iniciativa obreira, mas que depende de intervenção judicial. A possibilidade de declaração judicial do desfazimento do vínculo repousa na ocorrência de falta grave cometida pelo empregador que torne impossível a continuidade no emprego e a manutenção da confiança, conforme as hipóteses do art. 483 da CLT. Conforme lições da doutrina, "a exemplo do que ocorre na justa causa praticada pelo empregado, a falta ou faltas praticadas pelo empregador devem ser de gravidade tal que levem ao rompimento do contrato por culpa do empregador. Se as infrações praticadas pelo empregador são leves, não afetam o relacionamento entre as partes e não criam qualquer incompatibilidade que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício, a rescisão indireta não deverá ser reconhecida. A jurisprudência tem deixado antever que a falta praticada pelo empregador deve possuir uma gravidade tal que torne insuportável a manutenção do pacto laboral. Não se encaixa em certos requisitos a ocorrência de certos dissabores, ou amenidades oriundas da convivência na rotina laboral, por todos comumente suportados, principalmente no ambiente de dinamismo dos dias atuais" (MARTINS, Melchíades Rodrigues. Justa Causa. 2a ed. São Paulo: LTr, 2018. p.313-314). Assevero, ainda, que prevalece o entendimento jurisprudencial de que a rescisão indireta do contrato de trabalho, regra geral, dispensa a imediatidade da reação do empregado ante a falta grave cometida pelo empregador. O atraso do pedido judicial justifica-se pela tolerância maior do empregado em razão do interesse na manutenção da fonte de subsistência, sobretudo em tempos de desemprego e informalidade. Ademais, vige no Direito do Trabalho o princípio (e presunção) de hipossuficiência, de continuidade da relação de emprego e da necessidade de sustento através do trabalho. A norma contida no art. 483, da CLT prevê que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) (...) b) (...) c) (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; É dever do empregador manter ambiente de trabalho hígido e livre de riscos (art. 157 da CLT), bem como o pagamento de adicional de insalubridade nas hipóteses de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância (art. 192 da CLT), o não pagamento de adicional de insalubridade quando verificada a presença de agente insalubre, como no caso dos autos, viola obrigação legal imposta. Nesse sentido, julgados do C. TST e deste E. TRT da 2ª Região: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal de origem não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que embora as práticas pela reclamada (ausência de anotação na CTPS, não pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras) sejam reprováveis, não justificam o rompimento do contrato de trabalho por rescisão indireta da parte da reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador. Tal situação, nos termos do referido dispositivo legal, autoriza o rompimento. Precedentes. indireto do vínculo empregatício Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional ratificou a sentença quanto ao não reconhecimento de grupo econômico e entendimento de que indevida a responsabilização do terceiro reclamado, reconhecido como sócio de fato, por considerar, em suma, que pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus sócios, não sendo o caso de incidir a desconsideração da personalidade jurídica para que o sócio venha a responder com seu patrimônio pessoal, cuja motivação sequer foi afirmada na petição inicial, e registra que "No mais, verifico que os fundamentos invocados pela autora são meramente retóricos. Não trazem consigo elementos demonstrando a incorreção na valoração fático-probatória realizada pelo juízo da origem". Nestes termos, inviável o seguimento do apelo, pois a análise da matéria acerca da possibilidade de responsabilização do terceiro reclamado, tal como tratada no acórdão Regional e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 240815620135240004, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)(grifos acrescidos). RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O inadimplemento do adicional de insalubridade configura falta grave da empregadora apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso provido no particular. (TRT-2 - ROT: 10010409820205020072, Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, 6ª Turma)(grifos acrescidos). A sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador. Além disso, a imediatidade se verifica pela violação, mês a mês, dos direitos mínimos garantidos pela legislação trabalhista. Verifica-se que a reclamante afirmou que seu último dia de trabalho ocorreu em 28/04/2025, conforme petição inicial. Assim, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante a partir de 28/04/2025. Por consequência, observados os limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pagamento das seguintes verbas rescisórias: - saldo de salário 28 dias; - aviso prévio de 33 dias; - férias vencidas de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, com projeção do aviso prévio; - 13o salário proporcional, com projeção do aviso prévio; Defiro o pagamento das diferenças dos depósitos do FGTS mais a indenização de 40% sobre a integralidade dos mesmos e verbas resilitórias. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos a regularidade na quitação dos depósitos de FGTS com 40%, sob pena de execução dos valores respectivos. O cálculo da multa de 40% do FGTS deve seguir o IRR 255 do C. TST. Deverá ser observado o teor do IRR 68 do C.TST. Nos limites do pedido, condeno a reclamada à obrigação de fazer consistente em anotar a CTPS da parte reclamante, constando a data de término do contrato de trabalho: 28/04/2025. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para que, em 15 (quinze) dias, proceda à anotação do referido documento (CTPS digital), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (arts. 536 e 537 do CPC), sem qualquer alusão à presente ação (art. 29, § 4o e 5o da CLT). No mesmo prazo, intime-se a reclamada para comunicar a dispensa aos órgãos competentes, eis que, conforme § 10 do art. 477 da CLT, "A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada". Apenas em caso de descumprimento, a Secretaria procederá à anotação ( art. 39, §1o, CLT), sem prejuízo da execução da multa cominada e sem qualquer alusão à presente ação e poderá expedir alvará (FGTS e seguro-desemprego), em razão do que fica afastada a pretensão indenizatória e aplicação de multa. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito". Assim, a ausência de pagamento de verbas trabalhistas, como o adicional de insalubridade implica no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, adota-se corrente iterativa do C. TST acerca do tema, segundo a qual o inadimplemento do adicional de insalubridade, intervalo para recuperação térmica e horas extras, configura descumprimento de obrigação suficiente para configuração da falta grave patronal a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d" da CLT. Nesse sentido reproduzo julgados da corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO INDIRETA (ART. 896, § 7.º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 297 DO TST). 1. Conforme consta do acórdão regional, restou incontroverso que a reclamada não integra qualquer das entidades beneficiados pela suspensão da portaria do MTE obtida por decisão judicial, bem como laborava o empregado utilizando motocicleta de forma contínua (Súmula 126 do TST), se beneficiando, durante anos, do labor do reclamante através de seu deslocamento por moto. Reconhecido, portanto, o direito do empregado ao adicional de periculosidade. 2. Quanto ao cálculo, as comissões integram o salário base, impondo o art. 457, § 1.º, da CLT, considerando para fins de cálculo indenizatório os últimos 12 meses, nos termos do art. 478, § 4.º, da CLT. 3. A ausência do pagamento do adicional de periculosidade durante o contrato de trabalho deve ser entendida como conduta grave, suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta, sendo incabível falar em desconfiguração da respectiva modalidade de rescisão por ausência de imediatidade, dada a necessidade de manutenção do emprego e hipossuficiência do reclamante. Precedentes. 4. Quanto à correção monetária, a matéria não foi objeto de insurgência no recurso ordinário da reclamada, motivo pelo qual não há manifestação da Corte Regional sobre tal aspecto. Inovação recursal e incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 3778220195070034, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamante, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente os tópicos do acórdão referentes aos objetos de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravos de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, d, DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Diante da possível violação do art. 483, d, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, d, DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício. Ressalte-se, por outro lado, que esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Desse modo, a decisão regional, ao não reconhecer a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, contrariou o entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que e dá provimento. (TST - RRAg: 119883120155180013, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) Assim, o reconhecimento da rescisão indireta é medida que se impõe, pois a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave do empregador. Mantenho. Da Justiça Gratuita e Dos Honorários de Sucumbência A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela parte autora e acostada aos autos (Id. nº 8755288). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada pelo autor seja inverídica. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Mantenho. No mais, nada a reparar no percentual de honorários de sucumbência arbitrado pelo MM. Juízo de origem para ambas as partes, eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter os termos da r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que fixava em R$ 2.500,00 o valor dos honorários periciais. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo em parte, da Ilustre Relatora sorteada, apenas quanto ao valor dos honorários periciais, que reduziria para R$ 2.500,00, por entender mais condizentes ao trabalho realizado pelo perito. É como voto. CRISTIANE MARIA GABRIEL 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.