Detalhe do processo

1000679-55.2026.8.26.0136

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000679-55.2026.8.26.0136 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.L.P.M. - Vistos. Fls. 40/54 e 57/58. Acertidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 64) informa que o requerido aparenta incapacidade de compreensão e discernimento dos próprios atos, não reunindo condições de compreender o conteúdo do ato citatório, circunstância que, em tese, corrobora a situação narrada na petição inicial. Assim, em observância ao item 2.1 da decisão de fls. 23/27, oficie-se à OAB, para indicação de advogado para atuar como curador especial do requerido*, servindo a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Nomeado o curador especial, dê-se-lhe vista dos autos para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos complementares para elaboração do laudo pericial, caso entenda necessário. Sem prejuízo, considerando os documentos médicos já juntados aos autos, a manifestação da parte autora e o parecer favorável do Ministério Público, bem como em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da economia processual e da celeridade processual, fica desde já autorizada a substituição da perícia junto ao IMESC por laudo complementar a ser elaborado pela médica que acompanha o requerido. Todavia, a elaboração e juntada do referido laudo deverão aguardar a manifestação do curador especial, a fim de possibilitar a formulação de quesitos complementares, caso reputados necessários. Após a manifestação do curador especial, voltem os autos conclusos para fixação definitiva dos quesitos a serem respondidos pela médica e ulterior intimação da parte autora para apresentação do laudo complementar. Quanto às pesquisas patrimoniais determinadas no item 3 da decisão de fls. 23/27 (ARISP, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD), considerando a documentação patrimonial apresentada pela requerente às fls. 42/54 e a manifestação ministerial de fls. 57/58, revogo a determinação anteriormente lançada, por se mostrarem, neste momento, desnecessárias as diligências pretendidas. Aos(às) senhores(as) advogados(as) promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014), uma vez que a indicação correta do tipo de petição contribui para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.L.P.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO

OAB: 307938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000679-55.2026.8.26.0136 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.L.P.M. - Vistos. Fls. 40/54 e 57/58. Acertidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 64) informa que o requerido aparenta incapacidade de compreensão e discernimento dos próprios atos, não reunindo condições de compreender o conteúdo do ato citatório, circunstância que, em tese, corrobora a situação narrada na petição inicial. Assim, em observância ao item 2.1 da decisão de fls. 23/27, oficie-se à OAB, para indicação de advogado para atuar como curador especial do requerido*, servindo a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Nomeado o curador especial, dê-se-lhe vista dos autos para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos complementares para elaboração do laudo pericial, caso entenda necessário. Sem prejuízo, considerando os documentos médicos já juntados aos autos, a manifestação da parte autora e o parecer favorável do Ministério Público, bem como em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da economia processual e da celeridade processual, fica desde já autorizada a substituição da perícia junto ao IMESC por laudo complementar a ser elaborado pela médica que acompanha o requerido. Todavia, a elaboração e juntada do referido laudo deverão aguardar a manifestação do curador especial, a fim de possibilitar a formulação de quesitos complementares, caso reputados necessários. Após a manifestação do curador especial, voltem os autos conclusos para fixação definitiva dos quesitos a serem respondidos pela médica e ulterior intimação da parte autora para apresentação do laudo complementar. Quanto às pesquisas patrimoniais determinadas no item 3 da decisão de fls. 23/27 (ARISP, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD), considerando a documentação patrimonial apresentada pela requerente às fls. 42/54 e a manifestação ministerial de fls. 57/58, revogo a determinação anteriormente lançada, por se mostrarem, neste momento, desnecessárias as diligências pretendidas. Aos(às) senhores(as) advogados(as) promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014), uma vez que a indicação correta do tipo de petição contribui para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP)