Detalhe do processo

1000678-94.2026.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000678-94.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: RENAN OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a0d73d proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de solicitação de habilitação da parte ré (ID. 0571920) nos autos, após inclusão do feito em pauta de audiências UNAs (ato processual que, portanto, concentra não só a recepção da defesa, mas a produção empírica de todas as provas), embora, conforme apura o Juízo, não se encontrem os autos aptos sequer a processamento, nesta oportunidade. DECIDO. QUESTÃO DE ORDEM. Burnout “ocupacional” sem diagnóstico médico. Documentos indispensáveis. Anotações de CTPS. Breve narração dos fatos. Omissão. Inicialmente, diante da natureza das matérias ventiladas na peça inaugural, e considerando-se que pretende a parte demandante arguir a natureza “ocupacional” de dita síndrome de burnout, ou, portanto, acidente de trabalho equiparado; narrando que alegadamente “[...] adoeceu necessitando tomar medicamentos receitados por psiquiatra e também ser submetido à terapia junto ao psicólogo [...]” e depois discorrendo que “[...] A principal característica da Síndrome de Burnout é o estado de tensão emocional e estresse crônicos [...]” (grifou-se – ID. c2c88b8), logo, condição de saúde cujo liame ou nexo causal somente pode ser estabelecido por perícia médica, propriamente, deverá ser observado que a parte autora, nem mesmo juntou aos autos sequer um único diagnóstico ou relatório médico acerca de tal síndrome, limitando-se a exibir em juízo mera “declaração” de afastamento em benefício previdenciário, e mero “encaminhamento” para psicoterapia – o qual, aliás, refere-se genericamente a uma outra doença (Transtorno de Ansiedade), esta sequer regularmente “narrada” na peça de ingresso. Ora, a peça exordial limita-se a “citar” tal condição como pretenso “sintoma” da própria síndrome outrora elencada, embora o CID F41.1 fosse, em verdade, o único diagnóstico concretamente presente no único documento médico apresentado nestes autos, e, em qualquer caso, sem qualquer detalhamento acerca de tais temas, quer dentre a narração inaugural, quer no atestado/encaminhamento em voga. Some-se ao exposto que a petição inicial também cita, de passagem, ditas “depressão”, “ansiedade” e ideações “suicidas”, dentre outros supostos “diagnósticos”, que, para além de desacompanhados de qualquer documentação médica, não foram sequer objeto de breve narração das circunstâncias que supostamente envolveriam ditas moléstias em relação à parte autora, tampouco fundamentada dita correlação ao trabalho exercido, já que se limita o reclamante, em verdade, a discorrer em caráter teórico, meramente abstrato, acerca do que parece ser eventual literatura médica “sobre” a síndrome de burnout, em si mesma, mas, não, concretamente, acerca do caso dos autos, ou da condição de saúde/funcional da própria demandante, individualmente considerada – logo, não se desincumbindo a parte, a rigor, minimamente, dos deveres insculpidos pelo art. 840, §1º, da CLT quanto aos tópicos citados. Observe-se, como é cediço, que a parte ré vem a juízo defender-se de fatos concretos, e não de meras “teses” jurídicas abstratas (CPC, art. 341, c/c CLT, art. 769). Pois bem, quaisquer das condições citadas (“depressão”, “ansiedade”, “ideações suicidas” etc.), inclusive a suposta “síndrome de burnout” contemplam doença(s)/lesão(ões) cuja única hipótese de cabimento ocorre mediante concreto diagnóstico psiquiátrico, como genuíno ato médico, propriamente, na acepção legal do termo, conclusão de competência exclusiva de profissional da medicina, tudo o que, entretanto, foi meramente referido de modo inespecífico e abstrato na peça de ingresso, tal como se coubesse pretenso “autodiagnóstico” pelo(a) próprio(a) trabalhador(a), sem qualquer documentação médica nesse sentido, para o que não se presta a mera declaração unilateral da própria parte na exordial, tal como se ao "paciente" fosse dado "diagnosticar a si mesmo". Relembre-se que não se presta a atuação jurisdicional, tampouco, como uma pescaria probatória, a fim de “descobrir se”, porventura, talvez, quiçá, “possa vir a existir” alguma doença/lesão, expediente amplamente conhecido e rechaçado pelo ordenamento jurídico, na figura do “fishing expedition", o que não poderá ser chancelado em âmbito judicial. Reitere-se, por oportuno, que são os fatos, concretamente narrados e necessariamente relacionados ao próprio autor (e não meras “teorias”) que compõem a defesa a ser apresentada e a instrução a ser procedida em audiência/perícia futuras (CPC, art. 341, c/c CLT, art. 769), como rígidos contornos objetivos da lide (CPC, art. 141 e 142; CLT, art. 840, §1º). Pelas razões expostas, retire-se o feito de pauta, intimando-se a parte reclamante para que proceda à EMENDA da petição inicial, por peça SUBSTITUTIVA, no prazo derradeiro e preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova notificação, sob pena de extinção liminar do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321 e 320 do CPC (CPC, art. 320, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”), ora aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista, consoante permissivo contido no art. 769 da CLT, nos seguintes termos: A – para sanar a omissão de narração fática nos capítulos de fundamentação da peça de ingresso acerca de aludida(s) “doença(s) ocupacional(ais)”, estas a serem individualmente descritas e fundamentadas em relação especificamente à parte autora e à sua condição personalíssima de saúde, em caráter concreto, sendo que futura dilação pericial somente poderá corresponder estritamente a uma narração fática mediante concreto nome e CID-10 de cada uma das moléstias a que pretender a parte atribuir “natureza ocupacional”, estas, ademais, devidamente diagnosticadas por profissional da medicina, necessariamente mediante comprovação documental do respectivo diagnóstico, como ato médico, e como mínima narração fática indispensável ao exercício do contraditório, devendo a parte autora também narrar todos os demais fatos que envolvam ditas doenças e pretensões, como mínimos elementos para apresentação de defesa pela ré; B – para, ademais, juntar aos autos todos os documentos médicos, atestados e exames, em si, relativos a todas as moléstia/lesões porventura invocadas na peça inaugural, elementos compulsórios para futura análise pelo Sr. Perito; C – para juntar aos autos cópia atualizada e integral da CTPS do trabalhador(a), incluídos todos os vínculos anteriores e/ou posteriores à relação de trabalho ora considerada, observada a natureza “ocupacional/acidentária” das moléstias /lesões invocadas, devendo estar plenamente disponível e esclarecido ao Sr. Perito o histórico funcional respectivo; D – para juntar aos autos, ainda, cópia integral dos documentos/processo administrativo pertinentes ao noticiado afastamento previdenciário/INSS, incluindo afastamentos pretéritos/atual porventura ocorridos; Cumpre assinalar, por princípio de transparência, que a natureza ocupacional/acidentária alegada insere-se dentre os elementos constitutivos dos pleitos objeto desta lide (CLT, art. 818, I), atraindo ao caso, portanto, a incidência do art. 434 do CPC (CLT, art. 769), razão pela qual é conferido à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável acima assinado para o cumprimento das obrigações processuais respectivas, não se tratando de documentos novos, razão pela qual ficará vedada a juntada ulterior e/ou eventual exibição tardia de documentos médicos ao Sr. Perito, que deverá se ater aos documentos médicos presentes nos autos, inclusive frente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, à exceção exclusiva das hipóteses legais de eventual documento novo, na acepção legal do termo, a ser exibido nos autos, formalmente, na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos a parte porventura interessada, sob pena de preclusão (CPC, art. 435, art. 5º, c/c CLT, art. 765). Devolvido o prazo para apresentação de defesa(s). A(s) reclamada(s) deverá(ão) tomar ciência da emenda diretamente no sistema Pje, independentemente de intimação. A(s) defesa(s) apresentada(s) até o presente momento será(ão) excluídas, a fim de evitar tumulto processual. Providencie a Secretaria a redesignação da audiência UNA, certificando-se nos autos e dando-se ciência às partes, mantidos incólumes os prazos porventura já em curso/findos e cominações já fixadas em decisões anteriores, de que já estavam cientes as partes, à única exceção da alteração da “data/hora” da solenidade de audiência. Intimem-se, sem prejuízo do imediato cumprimento. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN OLIVEIRA SANTANA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor RENAN OLIVEIRA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN CARLOS DE ALMEIDA

OAB: 173886/SP

JANAEL RACHADEL DUTRA

OAB: 379666/SP

SERGIO FERNANDES CHAVES

OAB: 314178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000678-94.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: RENAN OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a0d73d proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de solicitação de habilitação da parte ré (ID. 0571920) nos autos, após inclusão do feito em pauta de audiências UNAs (ato processual que, portanto, concentra não só a recepção da defesa, mas a produção empírica de todas as provas), embora, conforme apura o Juízo, não se encontrem os autos aptos sequer a processamento, nesta oportunidade. DECIDO. QUESTÃO DE ORDEM. Burnout “ocupacional” sem diagnóstico médico. Documentos indispensáveis. Anotações de CTPS. Breve narração dos fatos. Omissão. Inicialmente, diante da natureza das matérias ventiladas na peça inaugural, e considerando-se que pretende a parte demandante arguir a natureza “ocupacional” de dita síndrome de burnout, ou, portanto, acidente de trabalho equiparado; narrando que alegadamente “[...] adoeceu necessitando tomar medicamentos receitados por psiquiatra e também ser submetido à terapia junto ao psicólogo [...]” e depois discorrendo que “[...] A principal característica da Síndrome de Burnout é o estado de tensão emocional e estresse crônicos [...]” (grifou-se – ID. c2c88b8), logo, condição de saúde cujo liame ou nexo causal somente pode ser estabelecido por perícia médica, propriamente, deverá ser observado que a parte autora, nem mesmo juntou aos autos sequer um único diagnóstico ou relatório médico acerca de tal síndrome, limitando-se a exibir em juízo mera “declaração” de afastamento em benefício previdenciário, e mero “encaminhamento” para psicoterapia – o qual, aliás, refere-se genericamente a uma outra doença (Transtorno de Ansiedade), esta sequer regularmente “narrada” na peça de ingresso. Ora, a peça exordial limita-se a “citar” tal condição como pretenso “sintoma” da própria síndrome outrora elencada, embora o CID F41.1 fosse, em verdade, o único diagnóstico concretamente presente no único documento médico apresentado nestes autos, e, em qualquer caso, sem qualquer detalhamento acerca de tais temas, quer dentre a narração inaugural, quer no atestado/encaminhamento em voga. Some-se ao exposto que a petição inicial também cita, de passagem, ditas “depressão”, “ansiedade” e ideações “suicidas”, dentre outros supostos “diagnósticos”, que, para além de desacompanhados de qualquer documentação médica, não foram sequer objeto de breve narração das circunstâncias que supostamente envolveriam ditas moléstias em relação à parte autora, tampouco fundamentada dita correlação ao trabalho exercido, já que se limita o reclamante, em verdade, a discorrer em caráter teórico, meramente abstrato, acerca do que parece ser eventual literatura médica “sobre” a síndrome de burnout, em si mesma, mas, não, concretamente, acerca do caso dos autos, ou da condição de saúde/funcional da própria demandante, individualmente considerada – logo, não se desincumbindo a parte, a rigor, minimamente, dos deveres insculpidos pelo art. 840, §1º, da CLT quanto aos tópicos citados. Observe-se, como é cediço, que a parte ré vem a juízo defender-se de fatos concretos, e não de meras “teses” jurídicas abstratas (CPC, art. 341, c/c CLT, art. 769). Pois bem, quaisquer das condições citadas (“depressão”, “ansiedade”, “ideações suicidas” etc.), inclusive a suposta “síndrome de burnout” contemplam doença(s)/lesão(ões) cuja única hipótese de cabimento ocorre mediante concreto diagnóstico psiquiátrico, como genuíno ato médico, propriamente, na acepção legal do termo, conclusão de competência exclusiva de profissional da medicina, tudo o que, entretanto, foi meramente referido de modo inespecífico e abstrato na peça de ingresso, tal como se coubesse pretenso “autodiagnóstico” pelo(a) próprio(a) trabalhador(a), sem qualquer documentação médica nesse sentido, para o que não se presta a mera declaração unilateral da própria parte na exordial, tal como se ao "paciente" fosse dado "diagnosticar a si mesmo". Relembre-se que não se presta a atuação jurisdicional, tampouco, como uma pescaria probatória, a fim de “descobrir se”, porventura, talvez, quiçá, “possa vir a existir” alguma doença/lesão, expediente amplamente conhecido e rechaçado pelo ordenamento jurídico, na figura do “fishing expedition", o que não poderá ser chancelado em âmbito judicial. Reitere-se, por oportuno, que são os fatos, concretamente narrados e necessariamente relacionados ao próprio autor (e não meras “teorias”) que compõem a defesa a ser apresentada e a instrução a ser procedida em audiência/perícia futuras (CPC, art. 341, c/c CLT, art. 769), como rígidos contornos objetivos da lide (CPC, art. 141 e 142; CLT, art. 840, §1º). Pelas razões expostas, retire-se o feito de pauta, intimando-se a parte reclamante para que proceda à EMENDA da petição inicial, por peça SUBSTITUTIVA, no prazo derradeiro e preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova notificação, sob pena de extinção liminar do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321 e 320 do CPC (CPC, art. 320, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”), ora aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista, consoante permissivo contido no art. 769 da CLT, nos seguintes termos: A – para sanar a omissão de narração fática nos capítulos de fundamentação da peça de ingresso acerca de aludida(s) “doença(s) ocupacional(ais)”, estas a serem individualmente descritas e fundamentadas em relação especificamente à parte autora e à sua condição personalíssima de saúde, em caráter concreto, sendo que futura dilação pericial somente poderá corresponder estritamente a uma narração fática mediante concreto nome e CID-10 de cada uma das moléstias a que pretender a parte atribuir “natureza ocupacional”, estas, ademais, devidamente diagnosticadas por profissional da medicina, necessariamente mediante comprovação documental do respectivo diagnóstico, como ato médico, e como mínima narração fática indispensável ao exercício do contraditório, devendo a parte autora também narrar todos os demais fatos que envolvam ditas doenças e pretensões, como mínimos elementos para apresentação de defesa pela ré; B – para, ademais, juntar aos autos todos os documentos médicos, atestados e exames, em si, relativos a todas as moléstia/lesões porventura invocadas na peça inaugural, elementos compulsórios para futura análise pelo Sr. Perito; C – para juntar aos autos cópia atualizada e integral da CTPS do trabalhador(a), incluídos todos os vínculos anteriores e/ou posteriores à relação de trabalho ora considerada, observada a natureza “ocupacional/acidentária” das moléstias /lesões invocadas, devendo estar plenamente disponível e esclarecido ao Sr. Perito o histórico funcional respectivo; D – para juntar aos autos, ainda, cópia integral dos documentos/processo administrativo pertinentes ao noticiado afastamento previdenciário/INSS, incluindo afastamentos pretéritos/atual porventura ocorridos; Cumpre assinalar, por princípio de transparência, que a natureza ocupacional/acidentária alegada insere-se dentre os elementos constitutivos dos pleitos objeto desta lide (CLT, art. 818, I), atraindo ao caso, portanto, a incidência do art. 434 do CPC (CLT, art. 769), razão pela qual é conferido à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável acima assinado para o cumprimento das obrigações processuais respectivas, não se tratando de documentos novos, razão pela qual ficará vedada a juntada ulterior e/ou eventual exibição tardia de documentos médicos ao Sr. Perito, que deverá se ater aos documentos médicos presentes nos autos, inclusive frente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, à exceção exclusiva das hipóteses legais de eventual documento novo, na acepção legal do termo, a ser exibido nos autos, formalmente, na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos a parte porventura interessada, sob pena de preclusão (CPC, art. 435, art. 5º, c/c CLT, art. 765). Devolvido o prazo para apresentação de defesa(s). A(s) reclamada(s) deverá(ão) tomar ciência da emenda diretamente no sistema Pje, independentemente de intimação. A(s) defesa(s) apresentada(s) até o presente momento será(ão) excluídas, a fim de evitar tumulto processual. Providencie a Secretaria a redesignação da audiência UNA, certificando-se nos autos e dando-se ciência às partes, mantidos incólumes os prazos porventura já em curso/findos e cominações já fixadas em decisões anteriores, de que já estavam cientes as partes, à única exceção da alteração da “data/hora” da solenidade de audiência. Intimem-se, sem prejuízo do imediato cumprimento. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN OLIVEIRA SANTANA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000678-94.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: RENAN OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a0d73d proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de solicitação de habilitação da parte ré (ID. 0571920) nos autos, após inclusão do feito em pauta de audiências UNAs (ato processual que, portanto, concentra não só a recepção da defesa, mas a produção empírica de todas as provas), embora, conforme apura o Juízo, não se encontrem os autos aptos sequer a processamento, nesta oportunidade. DECIDO. QUESTÃO DE ORDEM. Burnout “ocupacional” sem diagnóstico médico. Documentos indispensáveis. Anotações de CTPS. Breve narração dos fatos. Omissão. Inicialmente, diante da natureza das matérias ventiladas na peça inaugural, e considerando-se que pretende a parte demandante arguir a natureza “ocupacional” de dita síndrome de burnout, ou, portanto, acidente de trabalho equiparado; narrando que alegadamente “[...] adoeceu necessitando tomar medicamentos receitados por psiquiatra e também ser submetido à terapia junto ao psicólogo [...]” e depois discorrendo que “[...] A principal característica da Síndrome de Burnout é o estado de tensão emocional e estresse crônicos [...]” (grifou-se – ID. c2c88b8), logo, condição de saúde cujo liame ou nexo causal somente pode ser estabelecido por perícia médica, propriamente, deverá ser observado que a parte autora, nem mesmo juntou aos autos sequer um único diagnóstico ou relatório médico acerca de tal síndrome, limitando-se a exibir em juízo mera “declaração” de afastamento em benefício previdenciário, e mero “encaminhamento” para psicoterapia – o qual, aliás, refere-se genericamente a uma outra doença (Transtorno de Ansiedade), esta sequer regularmente “narrada” na peça de ingresso. Ora, a peça exordial limita-se a “citar” tal condição como pretenso “sintoma” da própria síndrome outrora elencada, embora o CID F41.1 fosse, em verdade, o único diagnóstico concretamente presente no único documento médico apresentado nestes autos, e, em qualquer caso, sem qualquer detalhamento acerca de tais temas, quer dentre a narração inaugural, quer no atestado/encaminhamento em voga. Some-se ao exposto que a petição inicial também cita, de passagem, ditas “depressão”, “ansiedade” e ideações “suicidas”, dentre outros supostos “diagnósticos”, que, para além de desacompanhados de qualquer documentação médica, não foram sequer objeto de breve narração das circunstâncias que supostamente envolveriam ditas moléstias em relação à parte autora, tampouco fundamentada dita correlação ao trabalho exercido, já que se limita o reclamante, em verdade, a discorrer em caráter teórico, meramente abstrato, acerca do que parece ser eventual literatura médica “sobre” a síndrome de burnout, em si mesma, mas, não, concretamente, acerca do caso dos autos, ou da condição de saúde/funcional da própria demandante, individualmente considerada – logo, não se desincumbindo a parte, a rigor, minimamente, dos deveres insculpidos pelo art. 840, §1º, da CLT quanto aos tópicos citados. Observe-se, como é cediço, que a parte ré vem a juízo defender-se de fatos concretos, e não de meras “teses” jurídicas abstratas (CPC, art. 341, c/c CLT, art. 769). Pois bem, quaisquer das condições citadas (“depressão”, “ansiedade”, “ideações suicidas” etc.), inclusive a suposta “síndrome de burnout” contemplam doença(s)/lesão(ões) cuja única hipótese de cabimento ocorre mediante concreto diagnóstico psiquiátrico, como genuíno ato médico, propriamente, na acepção legal do termo, conclusão de competência exclusiva de profissional da medicina, tudo o que, entretanto, foi meramente referido de modo inespecífico e abstrato na peça de ingresso, tal como se coubesse pretenso “autodiagnóstico” pelo(a) próprio(a) trabalhador(a), sem qualquer documentação médica nesse sentido, para o que não se presta a mera declaração unilateral da própria parte na exordial, tal como se ao "paciente" fosse dado "diagnosticar a si mesmo". Relembre-se que não se presta a atuação jurisdicional, tampouco, como uma pescaria probatória, a fim de “descobrir se”, porventura, talvez, quiçá, “possa vir a existir” alguma doença/lesão, expediente amplamente conhecido e rechaçado pelo ordenamento jurídico, na figura do “fishing expedition", o que não poderá ser chancelado em âmbito judicial. Reitere-se, por oportuno, que são os fatos, concretamente narrados e necessariamente relacionados ao próprio autor (e não meras “teorias”) que compõem a defesa a ser apresentada e a instrução a ser procedida em audiência/perícia futuras (CPC, art. 341, c/c CLT, art. 769), como rígidos contornos objetivos da lide (CPC, art. 141 e 142; CLT, art. 840, §1º). Pelas razões expostas, retire-se o feito de pauta, intimando-se a parte reclamante para que proceda à EMENDA da petição inicial, por peça SUBSTITUTIVA, no prazo derradeiro e preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova notificação, sob pena de extinção liminar do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321 e 320 do CPC (CPC, art. 320, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”), ora aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista, consoante permissivo contido no art. 769 da CLT, nos seguintes termos: A – para sanar a omissão de narração fática nos capítulos de fundamentação da peça de ingresso acerca de aludida(s) “doença(s) ocupacional(ais)”, estas a serem individualmente descritas e fundamentadas em relação especificamente à parte autora e à sua condição personalíssima de saúde, em caráter concreto, sendo que futura dilação pericial somente poderá corresponder estritamente a uma narração fática mediante concreto nome e CID-10 de cada uma das moléstias a que pretender a parte atribuir “natureza ocupacional”, estas, ademais, devidamente diagnosticadas por profissional da medicina, necessariamente mediante comprovação documental do respectivo diagnóstico, como ato médico, e como mínima narração fática indispensável ao exercício do contraditório, devendo a parte autora também narrar todos os demais fatos que envolvam ditas doenças e pretensões, como mínimos elementos para apresentação de defesa pela ré; B – para, ademais, juntar aos autos todos os documentos médicos, atestados e exames, em si, relativos a todas as moléstia/lesões porventura invocadas na peça inaugural, elementos compulsórios para futura análise pelo Sr. Perito; C – para juntar aos autos cópia atualizada e integral da CTPS do trabalhador(a), incluídos todos os vínculos anteriores e/ou posteriores à relação de trabalho ora considerada, observada a natureza “ocupacional/acidentária” das moléstias /lesões invocadas, devendo estar plenamente disponível e esclarecido ao Sr. Perito o histórico funcional respectivo; D – para juntar aos autos, ainda, cópia integral dos documentos/processo administrativo pertinentes ao noticiado afastamento previdenciário/INSS, incluindo afastamentos pretéritos/atual porventura ocorridos; Cumpre assinalar, por princípio de transparência, que a natureza ocupacional/acidentária alegada insere-se dentre os elementos constitutivos dos pleitos objeto desta lide (CLT, art. 818, I), atraindo ao caso, portanto, a incidência do art. 434 do CPC (CLT, art. 769), razão pela qual é conferido à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável acima assinado para o cumprimento das obrigações processuais respectivas, não se tratando de documentos novos, razão pela qual ficará vedada a juntada ulterior e/ou eventual exibição tardia de documentos médicos ao Sr. Perito, que deverá se ater aos documentos médicos presentes nos autos, inclusive frente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, à exceção exclusiva das hipóteses legais de eventual documento novo, na acepção legal do termo, a ser exibido nos autos, formalmente, na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos a parte porventura interessada, sob pena de preclusão (CPC, art. 435, art. 5º, c/c CLT, art. 765). Devolvido o prazo para apresentação de defesa(s). A(s) reclamada(s) deverá(ão) tomar ciência da emenda diretamente no sistema Pje, independentemente de intimação. A(s) defesa(s) apresentada(s) até o presente momento será(ão) excluídas, a fim de evitar tumulto processual. Providencie a Secretaria a redesignação da audiência UNA, certificando-se nos autos e dando-se ciência às partes, mantidos incólumes os prazos porventura já em curso/findos e cominações já fixadas em decisões anteriores, de que já estavam cientes as partes, à única exceção da alteração da “data/hora” da solenidade de audiência. Intimem-se, sem prejuízo do imediato cumprimento. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.