Detalhe do processo

1000678-80.2025.5.02.0441

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000678-80.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: RICARDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b00d76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por RICARDO DE OLIVEIRA na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - confirmar a tutela de urgência quanto à retificação da CTPS Digital; III - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) adicional de periculosidade na ordem de 30% dos salários contratuais, sem o acréscimo de outras parcelas, assim como reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS+40%; b) danos morais. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responde a reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$920,00, calculadas sobre o valor de R$ 46.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A

Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS

Autor RICARDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE

OAB: 42501/SP

BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA

OAB: 186400/SP

JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA

OAB: 379441/SP

CLEITON LEAL DIAS JUNIOR

OAB: 124077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000678-80.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: RICARDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b00d76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por RICARDO DE OLIVEIRA na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - confirmar a tutela de urgência quanto à retificação da CTPS Digital; III - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) adicional de periculosidade na ordem de 30% dos salários contratuais, sem o acréscimo de outras parcelas, assim como reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS+40%; b) danos morais. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responde a reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$920,00, calculadas sobre o valor de R$ 46.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000678-80.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: RICARDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b00d76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por RICARDO DE OLIVEIRA na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - confirmar a tutela de urgência quanto à retificação da CTPS Digital; III - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) adicional de periculosidade na ordem de 30% dos salários contratuais, sem o acréscimo de outras parcelas, assim como reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS+40%; b) danos morais. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responde a reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$920,00, calculadas sobre o valor de R$ 46.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE OLIVEIRA