Detalhe do processo

1000678-58.2024.5.02.0201

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000678-58.2024.5.02.0201 RECLAMANTE: LUCIENE DE SOUSA DE SANTANA RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 116a967 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a perita judicial prestou os esclarecimentos (Id 73d86db e Id 2d3f97b) sobre as impugnações (Id 2cadb02 e Id 78f0e71) ao laudo pericial contábil (Id ecafda8). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 05/04/2024 Sentença: 09/06/2025 (Id 622317a) Custas: R$800,00. Acórdão: 25/09/2025 (Id 3dcf94b) – não conheceu do recurso por deserto. Trânsito em julgado: 28/01/2026 (Id 101a054). BARUERI/SP, 11 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Ratifico os esclarecimentos prestados pela perita judicial. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas, dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo o laudo pericial e esclarecimentos prestados e, por estarem adequados ao comando condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados. Fixo o total exequendo, em 01/05/2026, no importe de R$125.273,23, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 75.222,66Juros: R$ 14.683,42TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 89.906,08INSS – reclamante: R$ 2.449,02TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 87.457,06Honorários periciais(GUSTAVO FIORAVANTE) R$ 2.673,16Honorários periciais(AMANDA CAMARANE REIGADA) R$ 2.500,00Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 5.199,32FGTS - depositar na conta vinculada R$ 14.080,34INSS - reclamada R$ 8.507,01Custas processuais: R$ 2.407,32TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 125.273,23 Honorários periciais da perita contábil AMANDA CAMARANE REIGADA fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Cálculos atualizados até a data de 31/08/2025, no valor de R$ 128.879,88, conforme planilha Id 10e9a43. Nos termos sentenciados a responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a primeira reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do artigo 29-A, da Lei 8.036/90, conforme determinado em sentença. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru), com a juntada do devido comprovante nos autos. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 11 de agosto de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE DE SOUSA DE SANTANA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA CAMARANE REIGADA

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu GP - SERVICOS GERAIS LTDA.

Autor GUSTAVO FIORAVANTE

Autor LUCIENE DE SOUSA DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON CARDOSO DA SILVA

OAB: 236534/SP

DAWIS PAULINO DA SILVA

OAB: 159926/SP

ROMUALDO ADELINO DEGASPERI

OAB: 306140/SP

BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE

OAB: 249094/SP

CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA

OAB: 152187/SP

ANA CRISTINA FIALHO

OAB: 357072/SP

CIRO SEIJI BASSO SHIMAKURA

OAB: 308380/SP

ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX

OAB: 529936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000678-58.2024.5.02.0201 RECLAMANTE: LUCIENE DE SOUSA DE SANTANA RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 116a967 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a perita judicial prestou os esclarecimentos (Id 73d86db e Id 2d3f97b) sobre as impugnações (Id 2cadb02 e Id 78f0e71) ao laudo pericial contábil (Id ecafda8). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 05/04/2024 Sentença: 09/06/2025 (Id 622317a) Custas: R$800,00. Acórdão: 25/09/2025 (Id 3dcf94b) – não conheceu do recurso por deserto. Trânsito em julgado: 28/01/2026 (Id 101a054). BARUERI/SP, 11 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Ratifico os esclarecimentos prestados pela perita judicial. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas, dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo o laudo pericial e esclarecimentos prestados e, por estarem adequados ao comando condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados. Fixo o total exequendo, em 01/05/2026, no importe de R$125.273,23, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 75.222,66Juros: R$ 14.683,42TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 89.906,08INSS – reclamante: R$ 2.449,02TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 87.457,06Honorários periciais(GUSTAVO FIORAVANTE) R$ 2.673,16Honorários periciais(AMANDA CAMARANE REIGADA) R$ 2.500,00Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 5.199,32FGTS - depositar na conta vinculada R$ 14.080,34INSS - reclamada R$ 8.507,01Custas processuais: R$ 2.407,32TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 125.273,23 Honorários periciais da perita contábil AMANDA CAMARANE REIGADA fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Cálculos atualizados até a data de 31/08/2025, no valor de R$ 128.879,88, conforme planilha Id 10e9a43. Nos termos sentenciados a responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a primeira reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do artigo 29-A, da Lei 8.036/90, conforme determinado em sentença. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru), com a juntada do devido comprovante nos autos. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 11 de agosto de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE DE SOUSA DE SANTANA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000678-58.2024.5.02.0201 RECLAMANTE: LUCIENE DE SOUSA DE SANTANA RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 116a967 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a perita judicial prestou os esclarecimentos (Id 73d86db e Id 2d3f97b) sobre as impugnações (Id 2cadb02 e Id 78f0e71) ao laudo pericial contábil (Id ecafda8). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 05/04/2024 Sentença: 09/06/2025 (Id 622317a) Custas: R$800,00. Acórdão: 25/09/2025 (Id 3dcf94b) – não conheceu do recurso por deserto. Trânsito em julgado: 28/01/2026 (Id 101a054). BARUERI/SP, 11 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Ratifico os esclarecimentos prestados pela perita judicial. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas, dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo o laudo pericial e esclarecimentos prestados e, por estarem adequados ao comando condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados. Fixo o total exequendo, em 01/05/2026, no importe de R$125.273,23, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 75.222,66Juros: R$ 14.683,42TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 89.906,08INSS – reclamante: R$ 2.449,02TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 87.457,06Honorários periciais(GUSTAVO FIORAVANTE) R$ 2.673,16Honorários periciais(AMANDA CAMARANE REIGADA) R$ 2.500,00Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 5.199,32FGTS - depositar na conta vinculada R$ 14.080,34INSS - reclamada R$ 8.507,01Custas processuais: R$ 2.407,32TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 125.273,23 Honorários periciais da perita contábil AMANDA CAMARANE REIGADA fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Cálculos atualizados até a data de 31/08/2025, no valor de R$ 128.879,88, conforme planilha Id 10e9a43. Nos termos sentenciados a responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a primeira reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do artigo 29-A, da Lei 8.036/90, conforme determinado em sentença. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru), com a juntada do devido comprovante nos autos. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 11 de agosto de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - BANCO BRADESCO S.A.