1000678-33.2020.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000678-33.2020.8.26.0572 - Providência - Fornecimento de medicamentos - L.B.F. - Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo ordenamento jurídico e visando ao regular andamento do feito: a) ACOLHO a manifestação da parte autora (fls. 820-822) para reconhecer o descumprimento parcial da tutela de urgência quanto à continuidade da dispensação da medicação prescrita no primeiro trimestre de 2026; b) INTIME-SE o requerido MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o fornecimento integral dos insumos do sistema de infusão contínua de insulina e da insulina rápida alternativa compatível (Lispro ou Fiasp), conforme orientação médica de fls. 687-688 e decisão de fls. 706-710, sob pena de multa diária (astreinte) em caso de descumprimento, majorando o valor para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil e do artigo 213, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) DETERMINO a intimação da Secretaria Municipal de Saúde de São Joaquim da Barra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos Plano de Fornecimento Regular e Contínuo dos Insumos e Medicamentos devidos à autora, a fim de assegurar a dispensação ininterrupta e evitar novas falhas; d) DETERMINO a reiteração urgente do ofício ao IMESC / Unidade Descentralizada de Ribeirão Preto/SP, requisitando a designação com máxima urgência de data para a realização da nova perícia médica judicial, ressaltando-se que o exame deverá ser realizado impreterivelmente por médico especialista em Endocrinologia Pediátrica. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.B.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL FERNANDO PAZETO
OAB: 226527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000678-33.2020.8.26.0572 - Providência - Fornecimento de medicamentos - L.B.F. - Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo ordenamento jurídico e visando ao regular andamento do feito: a) ACOLHO a manifestação da parte autora (fls. 820-822) para reconhecer o descumprimento parcial da tutela de urgência quanto à continuidade da dispensação da medicação prescrita no primeiro trimestre de 2026; b) INTIME-SE o requerido MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o fornecimento integral dos insumos do sistema de infusão contínua de insulina e da insulina rápida alternativa compatível (Lispro ou Fiasp), conforme orientação médica de fls. 687-688 e decisão de fls. 706-710, sob pena de multa diária (astreinte) em caso de descumprimento, majorando o valor para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil e do artigo 213, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) DETERMINO a intimação da Secretaria Municipal de Saúde de São Joaquim da Barra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos Plano de Fornecimento Regular e Contínuo dos Insumos e Medicamentos devidos à autora, a fim de assegurar a dispensação ininterrupta e evitar novas falhas; d) DETERMINO a reiteração urgente do ofício ao IMESC / Unidade Descentralizada de Ribeirão Preto/SP, requisitando a designação com máxima urgência de data para a realização da nova perícia médica judicial, ressaltando-se que o exame deverá ser realizado impreterivelmente por médico especialista em Endocrinologia Pediátrica. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP)