Detalhe do processo

1000677-93.2024.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000677-93.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafaela Rodrigues Silva Beraldo da Silva - Edp São Paulo Distribuição de Energia S.a - Vistos. 1. Os autos vieram conclusos para sentença, encerrada a instrução com o laudo pericial (fls. 342-346), o parecer do assistente técnico da ré (fls. 363-365), os esclarecimentos periciais (fls. 368-371) e os memoriais de ambas as partes (fls. 393-397). 2. Da questão prévia que impede o julgamento Tema Repetitivo 1436 do STJ. O Tema Repetitivo 1436 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.233.662/PE e REsp nº 2.233.539/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção), afetado em sessão eletrônica finalizada em 05/05/2026, submete a julgamento, nas ações em que se discute desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, a definição sobre: (i) se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita o contraditório, a ampla defesa e as normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, do CDC); (ii) se é possível, ou não, a cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo efetivo, ante a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, do CDC); e (iii) admitida tal cobrança, se se viabiliza, ou não, o corte administrativo pela concessionária. Consta, ainda, das informações complementares do registro do Tema no Superior Tribunal de Justiça que, em despacho do Ministro Sérgio Kukina nos mesmos recursos paradigmas, determinou-se, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação da suspensão antes restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e no STJ, para que se estenda a todo o território nacional, alcançando todos os feitos pendentes individuais ou coletivos, sem distinção que versem sobre a questão afetada, a teor do art. 1.037, II, do CPC. 3. Da subsunção deste feito à ordem de suspensão. A coincidência é integral, e não meramente temática. Discute-se nestes autos, exatamente: (i) a validade do procedimento de apuração consubstanciado no TOI nº 9493515, lavrado em 20/06/2023, e a suficiência do contraditório administrativo que se lhe seguiu; (ii) a legitimidade e o resultado da cobrança de recuperação de consumo apurada por estimativa média dos três maiores consumos dos doze ciclos regulares anteriores, na forma do art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (art. 130, III, da REN nº 414/2010) , relativa ao período de 20/06/2020 a 20/06/2023; e (iii), como consequência, a possibilidade de suspensão do fornecimento em razão do débito assim apurado. A irregularidade imputada, ademais, é externa ao equipamento de medição desvio das fases A e B por derivação no eletroduto de entrada , isto é, situada antes do aparelho medidor, precisamente a hipótese delimitada no Tema 1436. Trata-se, portanto, de feito pendente que versa sobre a questão afetada, abrangido pela ordem de suspensão, cuja observância é obrigatória e independe de provocação das partes. Não se identifica, de ofício, fundamento para a distinção de que tratam os §§ 9º a 13 do art. 1.037 do CPC, ressalvada a faculdade das partes de requerê-la. 4. Do sobrestamento. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento do Tema 1436/STJ ou até deliberação em sentido diverso do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por ocasião do referendo do despacho pela Primeira Seção. 5. Da tutela de urgência manutenção expressa. A suspensão do processo não retira eficácia à tutela de urgência deferida a fls. 97-98, que vigora até que outra decisão a modifique ou revogue (art. 296 do CPC), nem impede a apreciação de medidas urgentes pelo juízo de origem (art. 314 do CPC) providência, aliás, expressamente ressalvada quando da afetação, ao consignar-se que eventuais requerimentos urgentes sejam apreciados pelo juízo a quo. Fica, assim, expressamente mantida durante o sobrestamento a tutela de fls. 97-98, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 150335995 em razão do débito de recuperação de consumo objeto do TOI nº 9493515 ressalvadas as faturas correntes, cuja exigibilidade não é objeto desta decisão , sob multa diária de R$ 1.000,00, bem como de inscrever ou manter o apontamento correspondente em cadastros de proteção ao crédito, mantida a exclusão já determinada. Permanece suspensa a exigibilidade do débito discutido enquanto perdurar o sobrestamento. 6. Dos honorários periciais. Cumprido integralmente o encargo laudo de fls. 342-346 e esclarecimentos de fls. 368-371 , e por não guardar essa providência relação alguma com a questão afetada, expeça-se o necessário ao levantamento, em favor do perito, dos honorários depositados (fls. 318, 327-330 e 366). A definição da responsabilidade final pela verba, inclusive quanto à restituição à Defensoria Pública do Estado de São Paulo da cota por ela custeada (R$ 1.500,00, fls. 366), fica diferida para a sentença, observada a ressalva do ofício de fls. 366. 7. Das providências. (a) Anote-se a suspensão no sistema, com remessa dos autos ao acervo de processos sobrestados por precedente qualificado (Tema 1436/STJ), comunicando-se, se necessário, o NUGEP do Tribunal de Justiça de São Paulo; (b) Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o prosseguimento do feito mediante demonstração de distinção entre a questão destes autos e a afetada no Tema 1436/STJ (art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC), bem como noticiar fato novo que reclame providência urgente; (c) Intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão do custeio de fls. 366; (d) Providencie-se o acompanhamento do andamento do Tema 1436/STJ, com reexame a cada 6 (seis) meses ou tão logo sobrevenha comunicação de julgamento, de revogação da suspensão ou de deliberação da Primeira Seção quanto ao referendo do despacho; (e) Julgado o Tema e publicado o acórdão paradigma ou cessada por qualquer outro motivo a ordem de suspensão , tornem os autos conclusos para sentença, que será proferida em conformidade com a tese firmada (arts. 927, III, e 1.040 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP), ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EDP SãO PAULO DISTRIBUIçãO DE ENERGIA S.A

Autor RAFAELA RODRIGUES SILVA BERALDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

HUMBERTO ANTONIO NETO

OAB: 430945/SP

ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA

OAB: 266320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000677-93.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafaela Rodrigues Silva Beraldo da Silva - Edp São Paulo Distribuição de Energia S.a - Vistos. 1. Os autos vieram conclusos para sentença, encerrada a instrução com o laudo pericial (fls. 342-346), o parecer do assistente técnico da ré (fls. 363-365), os esclarecimentos periciais (fls. 368-371) e os memoriais de ambas as partes (fls. 393-397). 2. Da questão prévia que impede o julgamento Tema Repetitivo 1436 do STJ. O Tema Repetitivo 1436 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.233.662/PE e REsp nº 2.233.539/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção), afetado em sessão eletrônica finalizada em 05/05/2026, submete a julgamento, nas ações em que se discute desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, a definição sobre: (i) se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita o contraditório, a ampla defesa e as normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, do CDC); (ii) se é possível, ou não, a cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo efetivo, ante a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, do CDC); e (iii) admitida tal cobrança, se se viabiliza, ou não, o corte administrativo pela concessionária. Consta, ainda, das informações complementares do registro do Tema no Superior Tribunal de Justiça que, em despacho do Ministro Sérgio Kukina nos mesmos recursos paradigmas, determinou-se, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação da suspensão antes restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e no STJ, para que se estenda a todo o território nacional, alcançando todos os feitos pendentes individuais ou coletivos, sem distinção que versem sobre a questão afetada, a teor do art. 1.037, II, do CPC. 3. Da subsunção deste feito à ordem de suspensão. A coincidência é integral, e não meramente temática. Discute-se nestes autos, exatamente: (i) a validade do procedimento de apuração consubstanciado no TOI nº 9493515, lavrado em 20/06/2023, e a suficiência do contraditório administrativo que se lhe seguiu; (ii) a legitimidade e o resultado da cobrança de recuperação de consumo apurada por estimativa média dos três maiores consumos dos doze ciclos regulares anteriores, na forma do art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (art. 130, III, da REN nº 414/2010) , relativa ao período de 20/06/2020 a 20/06/2023; e (iii), como consequência, a possibilidade de suspensão do fornecimento em razão do débito assim apurado. A irregularidade imputada, ademais, é externa ao equipamento de medição desvio das fases A e B por derivação no eletroduto de entrada , isto é, situada antes do aparelho medidor, precisamente a hipótese delimitada no Tema 1436. Trata-se, portanto, de feito pendente que versa sobre a questão afetada, abrangido pela ordem de suspensão, cuja observância é obrigatória e independe de provocação das partes. Não se identifica, de ofício, fundamento para a distinção de que tratam os §§ 9º a 13 do art. 1.037 do CPC, ressalvada a faculdade das partes de requerê-la. 4. Do sobrestamento. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento do Tema 1436/STJ ou até deliberação em sentido diverso do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por ocasião do referendo do despacho pela Primeira Seção. 5. Da tutela de urgência manutenção expressa. A suspensão do processo não retira eficácia à tutela de urgência deferida a fls. 97-98, que vigora até que outra decisão a modifique ou revogue (art. 296 do CPC), nem impede a apreciação de medidas urgentes pelo juízo de origem (art. 314 do CPC) providência, aliás, expressamente ressalvada quando da afetação, ao consignar-se que eventuais requerimentos urgentes sejam apreciados pelo juízo a quo. Fica, assim, expressamente mantida durante o sobrestamento a tutela de fls. 97-98, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 150335995 em razão do débito de recuperação de consumo objeto do TOI nº 9493515 ressalvadas as faturas correntes, cuja exigibilidade não é objeto desta decisão , sob multa diária de R$ 1.000,00, bem como de inscrever ou manter o apontamento correspondente em cadastros de proteção ao crédito, mantida a exclusão já determinada. Permanece suspensa a exigibilidade do débito discutido enquanto perdurar o sobrestamento. 6. Dos honorários periciais. Cumprido integralmente o encargo laudo de fls. 342-346 e esclarecimentos de fls. 368-371 , e por não guardar essa providência relação alguma com a questão afetada, expeça-se o necessário ao levantamento, em favor do perito, dos honorários depositados (fls. 318, 327-330 e 366). A definição da responsabilidade final pela verba, inclusive quanto à restituição à Defensoria Pública do Estado de São Paulo da cota por ela custeada (R$ 1.500,00, fls. 366), fica diferida para a sentença, observada a ressalva do ofício de fls. 366. 7. Das providências. (a) Anote-se a suspensão no sistema, com remessa dos autos ao acervo de processos sobrestados por precedente qualificado (Tema 1436/STJ), comunicando-se, se necessário, o NUGEP do Tribunal de Justiça de São Paulo; (b) Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o prosseguimento do feito mediante demonstração de distinção entre a questão destes autos e a afetada no Tema 1436/STJ (art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC), bem como noticiar fato novo que reclame providência urgente; (c) Intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão do custeio de fls. 366; (d) Providencie-se o acompanhamento do andamento do Tema 1436/STJ, com reexame a cada 6 (seis) meses ou tão logo sobrevenha comunicação de julgamento, de revogação da suspensão ou de deliberação da Primeira Seção quanto ao referendo do despacho; (e) Julgado o Tema e publicado o acórdão paradigma ou cessada por qualquer outro motivo a ordem de suspensão , tornem os autos conclusos para sentença, que será proferida em conformidade com a tese firmada (arts. 927, III, e 1.040 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP), ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)