Detalhe do processo

1000677-75.2026.5.02.0016

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000677-75.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: FERNANDA DOS ANJOS DE SANTANA RECLAMADO: PORT LOPES PORTARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2692cd6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em cumprimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26/09/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores correspondentes a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da referida Recomendação. Dessa forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista lotado nesta Unidade, em razão do excesso de demandas em fase de liquidação, bem como a complexidade dos cálculos envolvidos, e nos termos do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT, que autoriza a nomeação de perito contábil na hipótese, decido nomear o perito contábil Sr(a). ANDRÉ INAGAKI UTSUNOMIYA, com fundamento no art. 156 do CPC, devendo o respectivo laudo pericial ser apresentado na ferramenta PJe-Calc, em sigilo e no processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis Ressalto que será adotado o procedimento previsto no art. 5º da Recomendação mencionada, razão pela qual a presente sentença permanecerá em sigilo até a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado o acesso aos cálculos, que integrarão a decisão para todos os efeitos, com a consequente retirada do sigilo e publicação de seu teor no DEJT. A partir da publicação, terá início o prazo recursal, inclusive para apresentação de eventual impugnação aos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DOS ANJOS DE SANTANA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA

Autor ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor FERNANDA DOS ANJOS DE SANTANA

Réu PORT LOPES PORTARIA E SERVICOS LTDA

Réu SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ANDRE DE OLIVEIRA MORAES

OAB: 212049/SP

DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS

OAB: 377198/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000677-75.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: FERNANDA DOS ANJOS DE SANTANA RECLAMADO: PORT LOPES PORTARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2692cd6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em cumprimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26/09/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores correspondentes a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da referida Recomendação. Dessa forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista lotado nesta Unidade, em razão do excesso de demandas em fase de liquidação, bem como a complexidade dos cálculos envolvidos, e nos termos do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT, que autoriza a nomeação de perito contábil na hipótese, decido nomear o perito contábil Sr(a). ANDRÉ INAGAKI UTSUNOMIYA, com fundamento no art. 156 do CPC, devendo o respectivo laudo pericial ser apresentado na ferramenta PJe-Calc, em sigilo e no processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis Ressalto que será adotado o procedimento previsto no art. 5º da Recomendação mencionada, razão pela qual a presente sentença permanecerá em sigilo até a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado o acesso aos cálculos, que integrarão a decisão para todos os efeitos, com a consequente retirada do sigilo e publicação de seu teor no DEJT. A partir da publicação, terá início o prazo recursal, inclusive para apresentação de eventual impugnação aos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DOS ANJOS DE SANTANA

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000677-75.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: FERNANDA DOS ANJOS DE SANTANA RECLAMADO: PORT LOPES PORTARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2692cd6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em cumprimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26/09/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores correspondentes a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da referida Recomendação. Dessa forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista lotado nesta Unidade, em razão do excesso de demandas em fase de liquidação, bem como a complexidade dos cálculos envolvidos, e nos termos do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT, que autoriza a nomeação de perito contábil na hipótese, decido nomear o perito contábil Sr(a). ANDRÉ INAGAKI UTSUNOMIYA, com fundamento no art. 156 do CPC, devendo o respectivo laudo pericial ser apresentado na ferramenta PJe-Calc, em sigilo e no processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis Ressalto que será adotado o procedimento previsto no art. 5º da Recomendação mencionada, razão pela qual a presente sentença permanecerá em sigilo até a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado o acesso aos cálculos, que integrarão a decisão para todos os efeitos, com a consequente retirada do sigilo e publicação de seu teor no DEJT. A partir da publicação, terá início o prazo recursal, inclusive para apresentação de eventual impugnação aos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORT LOPES PORTARIA E SERVICOS LTDA