1000677-26.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000677-26.2026.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Renato Custodio da Silva - Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATO CUSTÓDIO DA SILVA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP, sob alegação de ilegalidade no indeferimento de defesa prévia administrativa e na consequente aplicação de penalidade referente ao Auto de Infração de Trânsito n.º 1DH-550581-1, lavrado em 24.05.2025 com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Narra o impetrante que foi abordado na Rodovia SP 310, km 443, município de São José do Rio Preto/SP, tendo se recusado a submeter-se ao teste do etilômetro. Aduz que o próprio auto de infração registrou a ausência de sinais de alteração da capacidade psicomotora e que é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), o que lhe teria ocasionado crise ansiosa aguda ao tempo da abordagem. Sustenta, ainda, que a penalidade de cassação da CNH seria inadequada, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 263 do CTB. A medida liminar foi indeferida a fls. 37/39. O Presidente do DER/SP prestou informações a fls. 50/72, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autarquia quanto à competência para suspensão e cassação de CNH, de exclusiva atribuição do DETRAN, nos termos do art. 22, II, do CTB. No mérito, defendeu a legalidade do auto de infração e a configuração da infração de mera conduta prevista no art. 165-A do CTB, com apoio no Tema 1.079 da Repercussão Geral do STF e em jurisprudência consolidada do TJSP. O Ministério Público manifestou-se a fls. 114/121, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DER/SP merece acolhimento parcial. O art. 22, inciso II, do CTB atribui aos órgãos executivos de trânsito dos Estados no caso de São Paulo, o DETRAN a competência exclusiva para realizar, fiscalizar e controlar o processo de suspensão de condutores e expedir e cassar a Carteira Nacional de Habilitação. Ao DER/SP incumbe, nos termos do art. 21, inciso VI, do mesmo Codex, executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar penalidades de advertência por escrito e as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores. Assim, os pedidos voltados ao desbloqueio do prontuário, à declaração de nulidade de eventual anotação de cassação e ao desbloqueio da CNH dirigem-se a autoridade diversa da apontada como coatora, sendo o DER/SP parte ilegítima quanto a esses efeitos. O núcleo da impetração a validade do auto de infração e do indeferimento da defesa prévia diz respeito a ato praticado pelo próprio DER/SP, de modo que a análise de mérito prossegue dentro desse objeto. No mérito, a segurança não comporta concessão. A questão central é saber se a recusa do condutor à submissão ao teste do etilômetro, ainda que o auto de infração não registre sinais de alteração da capacidade psicomotora, configura, por si só, a infração tipificada no art. 165-A do CTB. A resposta é afirmativa. A infração do art. 165-A é formal, autônoma e de mera conduta: sua configuração prescinde de sinais de embriaguez ou da comprovação de alteração psicomotora. A anotação, no campo de observações do AIT, de que o condutor não apresentava sinais de alteração é juridicamente irrelevante para afastar a incidência do art. 165-A, pois tal elemento é requisito apenas para a tipificação do art. 165 do CTB que pune a conduta de dirigir sob influência de álcool , e não da recusa ao teste. O art. 277, § 3º, do CTB é expresso ao determinar a aplicação das penalidades do art. 165-A ao condutor que se recusar a submeter-se a qualquer dos procedimentos previstos no caput, sem qualquer condicionante relativa à presença de sinais externos de embriaguez. Esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Supremo Tribunal Federal, que em 19.05.2022 julgou o RE 1.224.374 (Tema 1.079 da Repercussão Geral) e fixou, por unanimidade e com efeito vinculante, a tese de que não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, do CTB). O plenário reconheceu que a tolerância zero é opção razoável, proporcional e legítima do legislador para enfrentar o perigo da direção sob efeito de álcool, e que a sanção à recusa constitui meio eficaz de garantir o cumprimento da proibição, sem violação ao princípio da não autoincriminação, dado que a recusa implica apenas sanção administrativa, não criminal. O TJSP vem aplicando esse entendimento de forma uniforme, tendo a 10ª Câmara de Direito Público, em julgamento de 15.12.2025, reafirmado que a consignação, no auto, da ausência de sinais de alteração psicomotora é juridicamente irrelevante para afastar a infração do art. 165-A, pois essa anotação seria requisito apenas para a tipificação do art. 165, vide: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA A TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MERA CONDUTA (ART . 165-A DO CTB). IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (TEMA 1.079 DO STF) . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para anular o Auto de Infração lavrado pelo DER/SP por suposta recusa do condutor do veículo ao teste do etilômetro. A apelante sustenta que o auto registrou ausência de sinais de alteração psicomotora e que o condutor se submeteu a outro procedimento de fiscalização. Defendeu inexistir recusa válida. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera recusa em realizar o teste do etilômetro configura infração administrativa autônoma prevista no art. 165-A do CTB, independentemente da anotação de sinais de embriaguez; e (ii) estabelecer se tais circunstâncias autorizam a concessão da segurança para anular o auto de infração. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O auto de infração descreve expressamente a recusa do condutor ao teste do etilômetro, fato suficiente para caracterizar a infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB, conforme também determina o art. 277, § 3º, do CTB . 4. A infração do art. 165-A do CTB é formal, autônoma e de mera conduta, de modo que sua configuração independe de sinais de embriaguez ou da comprovação de alteração da capacidade psicomotora. 5 . A constitucionalidade das penalidades decorrentes da recusa foi reconhecida pelo STF no Tema 1.079 da Repercussão Geral, razão pela qual não há falar em violação a direitos fundamentais. 6. A consignação, no auto, de ausência de sinais de alteração psicomotora é juridicamente irrelevante para afastar a infração, pois essa anotação seria requisito apenas para a tipificação do art . 165 do CTB e não do art. 165-A. 7. Não há prova apta a desconstituir a presunção de legitimidade do auto de infração . Inexiste ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 93, IX. CTB, arts . 165-A, 165, 277 e § 3º. CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1 .079 da Repercussão Geral. TJSP, Apelação n. 1000548-03.2024 .8.26.0346; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1043654-55.2023 .8.26.0053; TJSP, Apelação Cível 1031819-36.2024 .8.26.0053. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002018320258260491 Rancharia, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 15/12/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2025). No caso concreto, o próprio impetrante admite a recusa. Não há controvérsia sobre o fato constitutivo da infração, e o auto de infração descreve expressamente a conduta tipificada. Não há prova apta a desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. A alegação de que a condição médica do impetrante Transtorno de Ansiedade Generalizada e uso de Sertralina justificaria a recusa não prospera. O mandado de segurança é ação de rito sumaríssimo que não comporta dilação probatória. O direito líquido e certo há de ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. A tese de que a condição psiquiátrica teria inviabilizado a realização do teste demandaria instrução probatória perícia médica, análise das circunstâncias da abordagem, verificação do nexo causal entre a crise ansiosa e a recusa , incompatível com a via eleita. Além disso, ainda que se admitisse a discussão em sede de mandado de segurança, a condição médica não está prevista em lei como causa excludente ou suspensiva da infração do art. 165-A do CTB. O legislador, ao tipificar a recusa como infração autônoma e de mera conduta, não fez ressalva para hipóteses de recusa motivada por condição de saúde, e a interpretação ampliativa pretendida pelo impetrante contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.079. Quanto ao alegado vício de motivação no indeferimento da defesa prévia, também não assiste razão ao impetrante. A decisão administrativa consignou que o etilômetro foi disponibilizado ao condutor, que se recusou a realizar o teste; que o auto foi lavrado nos termos do art. 165-A c/c art. 277, § 3º, do CTB; e que foram observados os requisitos obrigatórios do art. 280 do CTB e da Portaria SENATRAN n.º 354/2022. Não há imposição legal de que a autoridade administrativa enfrente individualmente todos os argumentos da defesa, especialmente quando o fato determinante a recusa ao teste, incontroversa torna prescindível qualquer análise suplementar. A infração do art. 165-A é de mera conduta: admitida a recusa, não há margem para absolvição com base em circunstâncias exógenas ao tipo. No que se refere à alegação de que a penalidade aplicada seria a de cassação da CNH e não a de suspensão por 12 meses prevista no art. 165-A , os documentos nos autos não permitem identificar, com a clareza exigida para o mandado de segurança, a efetiva penalidade lançada no prontuário. A petição inicial oscila entre os termos "suspensão" e "cassação" sem precisão técnica. Ainda que o erro de capitulação existisse, ele não contaminaria a validade do auto de infração, mas apenas o ato subsequente de imposição de penalidade, praticado por autoridade diversa da apontada como coatora. Não há, nos autos, prova inequívoca que sustente o reconhecimento judicial do vício em sede de mandado de segurança. Por fim, as notificações foram regularmente expedidas ao endereço constante no cadastro do veículo no DETRAN, em observância ao art. 282, caput e § 3º, do CTB. Os arts. 281, II, e 282 do CTB exigem apenas a expedição da notificação, não sua efetiva recepção entendimento consolidado pelo STJ (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 372-SP, Dje 27.03.2020) e pelo TJSP. A devolução da correspondência por desatualização de endereço não invalida o ato, incumbindo ao proprietário do veículo manter seus dados atualizados junto ao órgão de trânsito (art. 282, § 1º, CTB). Não há vício a ser sanado. Ante o exposto, com fundamento no art. 19 da Lei n.º 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, nem violação a direito líquido e certo do impetrante. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula n.º 105 do STJ e do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATO CUSTODIO DA SILVA (OAB 330161/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RENATO CUSTODIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CUSTODIO DA SILVA
OAB: 330161/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000677-26.2026.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Renato Custodio da Silva - Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATO CUSTÓDIO DA SILVA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP, sob alegação de ilegalidade no indeferimento de defesa prévia administrativa e na consequente aplicação de penalidade referente ao Auto de Infração de Trânsito n.º 1DH-550581-1, lavrado em 24.05.2025 com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Narra o impetrante que foi abordado na Rodovia SP 310, km 443, município de São José do Rio Preto/SP, tendo se recusado a submeter-se ao teste do etilômetro. Aduz que o próprio auto de infração registrou a ausência de sinais de alteração da capacidade psicomotora e que é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), o que lhe teria ocasionado crise ansiosa aguda ao tempo da abordagem. Sustenta, ainda, que a penalidade de cassação da CNH seria inadequada, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 263 do CTB. A medida liminar foi indeferida a fls. 37/39. O Presidente do DER/SP prestou informações a fls. 50/72, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autarquia quanto à competência para suspensão e cassação de CNH, de exclusiva atribuição do DETRAN, nos termos do art. 22, II, do CTB. No mérito, defendeu a legalidade do auto de infração e a configuração da infração de mera conduta prevista no art. 165-A do CTB, com apoio no Tema 1.079 da Repercussão Geral do STF e em jurisprudência consolidada do TJSP. O Ministério Público manifestou-se a fls. 114/121, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DER/SP merece acolhimento parcial. O art. 22, inciso II, do CTB atribui aos órgãos executivos de trânsito dos Estados no caso de São Paulo, o DETRAN a competência exclusiva para realizar, fiscalizar e controlar o processo de suspensão de condutores e expedir e cassar a Carteira Nacional de Habilitação. Ao DER/SP incumbe, nos termos do art. 21, inciso VI, do mesmo Codex, executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar penalidades de advertência por escrito e as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores. Assim, os pedidos voltados ao desbloqueio do prontuário, à declaração de nulidade de eventual anotação de cassação e ao desbloqueio da CNH dirigem-se a autoridade diversa da apontada como coatora, sendo o DER/SP parte ilegítima quanto a esses efeitos. O núcleo da impetração a validade do auto de infração e do indeferimento da defesa prévia diz respeito a ato praticado pelo próprio DER/SP, de modo que a análise de mérito prossegue dentro desse objeto. No mérito, a segurança não comporta concessão. A questão central é saber se a recusa do condutor à submissão ao teste do etilômetro, ainda que o auto de infração não registre sinais de alteração da capacidade psicomotora, configura, por si só, a infração tipificada no art. 165-A do CTB. A resposta é afirmativa. A infração do art. 165-A é formal, autônoma e de mera conduta: sua configuração prescinde de sinais de embriaguez ou da comprovação de alteração psicomotora. A anotação, no campo de observações do AIT, de que o condutor não apresentava sinais de alteração é juridicamente irrelevante para afastar a incidência do art. 165-A, pois tal elemento é requisito apenas para a tipificação do art. 165 do CTB que pune a conduta de dirigir sob influência de álcool , e não da recusa ao teste. O art. 277, § 3º, do CTB é expresso ao determinar a aplicação das penalidades do art. 165-A ao condutor que se recusar a submeter-se a qualquer dos procedimentos previstos no caput, sem qualquer condicionante relativa à presença de sinais externos de embriaguez. Esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Supremo Tribunal Federal, que em 19.05.2022 julgou o RE 1.224.374 (Tema 1.079 da Repercussão Geral) e fixou, por unanimidade e com efeito vinculante, a tese de que não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, do CTB). O plenário reconheceu que a tolerância zero é opção razoável, proporcional e legítima do legislador para enfrentar o perigo da direção sob efeito de álcool, e que a sanção à recusa constitui meio eficaz de garantir o cumprimento da proibição, sem violação ao princípio da não autoincriminação, dado que a recusa implica apenas sanção administrativa, não criminal. O TJSP vem aplicando esse entendimento de forma uniforme, tendo a 10ª Câmara de Direito Público, em julgamento de 15.12.2025, reafirmado que a consignação, no auto, da ausência de sinais de alteração psicomotora é juridicamente irrelevante para afastar a infração do art. 165-A, pois essa anotação seria requisito apenas para a tipificação do art. 165, vide: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA A TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MERA CONDUTA (ART . 165-A DO CTB). IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (TEMA 1.079 DO STF) . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para anular o Auto de Infração lavrado pelo DER/SP por suposta recusa do condutor do veículo ao teste do etilômetro. A apelante sustenta que o auto registrou ausência de sinais de alteração psicomotora e que o condutor se submeteu a outro procedimento de fiscalização. Defendeu inexistir recusa válida. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera recusa em realizar o teste do etilômetro configura infração administrativa autônoma prevista no art. 165-A do CTB, independentemente da anotação de sinais de embriaguez; e (ii) estabelecer se tais circunstâncias autorizam a concessão da segurança para anular o auto de infração. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O auto de infração descreve expressamente a recusa do condutor ao teste do etilômetro, fato suficiente para caracterizar a infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB, conforme também determina o art. 277, § 3º, do CTB . 4. A infração do art. 165-A do CTB é formal, autônoma e de mera conduta, de modo que sua configuração independe de sinais de embriaguez ou da comprovação de alteração da capacidade psicomotora. 5 . A constitucionalidade das penalidades decorrentes da recusa foi reconhecida pelo STF no Tema 1.079 da Repercussão Geral, razão pela qual não há falar em violação a direitos fundamentais. 6. A consignação, no auto, de ausência de sinais de alteração psicomotora é juridicamente irrelevante para afastar a infração, pois essa anotação seria requisito apenas para a tipificação do art . 165 do CTB e não do art. 165-A. 7. Não há prova apta a desconstituir a presunção de legitimidade do auto de infração . Inexiste ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 93, IX. CTB, arts . 165-A, 165, 277 e § 3º. CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1 .079 da Repercussão Geral. TJSP, Apelação n. 1000548-03.2024 .8.26.0346; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1043654-55.2023 .8.26.0053; TJSP, Apelação Cível 1031819-36.2024 .8.26.0053. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002018320258260491 Rancharia, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 15/12/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2025). No caso concreto, o próprio impetrante admite a recusa. Não há controvérsia sobre o fato constitutivo da infração, e o auto de infração descreve expressamente a conduta tipificada. Não há prova apta a desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. A alegação de que a condição médica do impetrante Transtorno de Ansiedade Generalizada e uso de Sertralina justificaria a recusa não prospera. O mandado de segurança é ação de rito sumaríssimo que não comporta dilação probatória. O direito líquido e certo há de ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. A tese de que a condição psiquiátrica teria inviabilizado a realização do teste demandaria instrução probatória perícia médica, análise das circunstâncias da abordagem, verificação do nexo causal entre a crise ansiosa e a recusa , incompatível com a via eleita. Além disso, ainda que se admitisse a discussão em sede de mandado de segurança, a condição médica não está prevista em lei como causa excludente ou suspensiva da infração do art. 165-A do CTB. O legislador, ao tipificar a recusa como infração autônoma e de mera conduta, não fez ressalva para hipóteses de recusa motivada por condição de saúde, e a interpretação ampliativa pretendida pelo impetrante contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.079. Quanto ao alegado vício de motivação no indeferimento da defesa prévia, também não assiste razão ao impetrante. A decisão administrativa consignou que o etilômetro foi disponibilizado ao condutor, que se recusou a realizar o teste; que o auto foi lavrado nos termos do art. 165-A c/c art. 277, § 3º, do CTB; e que foram observados os requisitos obrigatórios do art. 280 do CTB e da Portaria SENATRAN n.º 354/2022. Não há imposição legal de que a autoridade administrativa enfrente individualmente todos os argumentos da defesa, especialmente quando o fato determinante a recusa ao teste, incontroversa torna prescindível qualquer análise suplementar. A infração do art. 165-A é de mera conduta: admitida a recusa, não há margem para absolvição com base em circunstâncias exógenas ao tipo. No que se refere à alegação de que a penalidade aplicada seria a de cassação da CNH e não a de suspensão por 12 meses prevista no art. 165-A , os documentos nos autos não permitem identificar, com a clareza exigida para o mandado de segurança, a efetiva penalidade lançada no prontuário. A petição inicial oscila entre os termos "suspensão" e "cassação" sem precisão técnica. Ainda que o erro de capitulação existisse, ele não contaminaria a validade do auto de infração, mas apenas o ato subsequente de imposição de penalidade, praticado por autoridade diversa da apontada como coatora. Não há, nos autos, prova inequívoca que sustente o reconhecimento judicial do vício em sede de mandado de segurança. Por fim, as notificações foram regularmente expedidas ao endereço constante no cadastro do veículo no DETRAN, em observância ao art. 282, caput e § 3º, do CTB. Os arts. 281, II, e 282 do CTB exigem apenas a expedição da notificação, não sua efetiva recepção entendimento consolidado pelo STJ (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 372-SP, Dje 27.03.2020) e pelo TJSP. A devolução da correspondência por desatualização de endereço não invalida o ato, incumbindo ao proprietário do veículo manter seus dados atualizados junto ao órgão de trânsito (art. 282, § 1º, CTB). Não há vício a ser sanado. Ante o exposto, com fundamento no art. 19 da Lei n.º 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, nem violação a direito líquido e certo do impetrante. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula n.º 105 do STJ e do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATO CUSTODIO DA SILVA (OAB 330161/SP)