1000677-12.2023.5.02.0362
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000677-12.2023.5.02.0362 RECLAMANTE: DAIANA ALMEIDA SANTOS ALVES RECLAMADO: AKZO NOBEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8be0600 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Sentença – ID. 51a8fa1; Acórdão - ID. 09f0f34/4c6e20e/5b5369e; Trânsito em julgado em 20/03/2026; Laudo Contábil - ID. 3ada30b; Esclarecimentos Contábeis - ID. b09a088. Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. Nos termos da Recomendação Conjunta GP. CGJT nº. 02/2011 e em atenção ao art. 120 da Lei nº. 8.213/91, determino a expedição de ofício à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (prf3.regressivas@agu.gov.br) e ao C. TST, com cópia do julgado (regressivas@trt.jus.br). HOMOLOGO os cálculos do perito contábil, para fixar o crédito bruto da autora em R$1.832.011,65. Valor atualizado até 1º/6/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/06/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/06/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada, já recolhidas na época da interposição do recurso - ID. bb44923. Honorários periciais (Sr. Perito Marco Antônio Alvares de Carvalho) fixados em R$3.313,53, em 1º/6/2026, pela realização de perícia médica, a serem suportados pela reclamada. Honorários contábeis, ora fixados, no valor de R$2.000,00, a cargo da reclamada, em favor do perito Walter Reigada. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s), no montante de R$91.600,58, em 1º/6/2026.e honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no §4º do art. 791-A da CLT. Diante do montante apurado, liberem-se à reclamante os Depósitos Recursais de ID. c60d443 (R$12.665,14 - BB), ID. 63bf61e (R$27.627,66 - BB) e ID. 58adbe1 (R$13.813,83 - BB), devendo comprovar os valores soerguidos em 30 dias. Após, determino a atualização dos cálculos pela Secretaria e a intimação da ré para pagar no prazo de 15 dias. MAUA/SP, 20 de agosto de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AKZO NOBEL LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AKZO NOBEL LTDA
Autor DAIANA ALMEIDA SANTOS ALVES
Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO
Autor WALTER REIGADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS
OAB: 124741/SP
LUIZ FERNANDO ALOUCHE
OAB: 193025/SP
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR
OAB: 282133/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000677-12.2023.5.02.0362 RECLAMANTE: DAIANA ALMEIDA SANTOS ALVES RECLAMADO: AKZO NOBEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8be0600 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Sentença – ID. 51a8fa1; Acórdão - ID. 09f0f34/4c6e20e/5b5369e; Trânsito em julgado em 20/03/2026; Laudo Contábil - ID. 3ada30b; Esclarecimentos Contábeis - ID. b09a088. Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. Nos termos da Recomendação Conjunta GP. CGJT nº. 02/2011 e em atenção ao art. 120 da Lei nº. 8.213/91, determino a expedição de ofício à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (prf3.regressivas@agu.gov.br) e ao C. TST, com cópia do julgado (regressivas@trt.jus.br). HOMOLOGO os cálculos do perito contábil, para fixar o crédito bruto da autora em R$1.832.011,65. Valor atualizado até 1º/6/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/06/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/06/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada, já recolhidas na época da interposição do recurso - ID. bb44923. Honorários periciais (Sr. Perito Marco Antônio Alvares de Carvalho) fixados em R$3.313,53, em 1º/6/2026, pela realização de perícia médica, a serem suportados pela reclamada. Honorários contábeis, ora fixados, no valor de R$2.000,00, a cargo da reclamada, em favor do perito Walter Reigada. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s), no montante de R$91.600,58, em 1º/6/2026.e honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no §4º do art. 791-A da CLT. Diante do montante apurado, liberem-se à reclamante os Depósitos Recursais de ID. c60d443 (R$12.665,14 - BB), ID. 63bf61e (R$27.627,66 - BB) e ID. 58adbe1 (R$13.813,83 - BB), devendo comprovar os valores soerguidos em 30 dias. Após, determino a atualização dos cálculos pela Secretaria e a intimação da ré para pagar no prazo de 15 dias. MAUA/SP, 20 de agosto de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AKZO NOBEL LTDA
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000677-12.2023.5.02.0362 RECLAMANTE: DAIANA ALMEIDA SANTOS ALVES RECLAMADO: AKZO NOBEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8be0600 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Sentença – ID. 51a8fa1; Acórdão - ID. 09f0f34/4c6e20e/5b5369e; Trânsito em julgado em 20/03/2026; Laudo Contábil - ID. 3ada30b; Esclarecimentos Contábeis - ID. b09a088. Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. Nos termos da Recomendação Conjunta GP. CGJT nº. 02/2011 e em atenção ao art. 120 da Lei nº. 8.213/91, determino a expedição de ofício à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (prf3.regressivas@agu.gov.br) e ao C. TST, com cópia do julgado (regressivas@trt.jus.br). HOMOLOGO os cálculos do perito contábil, para fixar o crédito bruto da autora em R$1.832.011,65. Valor atualizado até 1º/6/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/06/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/06/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada, já recolhidas na época da interposição do recurso - ID. bb44923. Honorários periciais (Sr. Perito Marco Antônio Alvares de Carvalho) fixados em R$3.313,53, em 1º/6/2026, pela realização de perícia médica, a serem suportados pela reclamada. Honorários contábeis, ora fixados, no valor de R$2.000,00, a cargo da reclamada, em favor do perito Walter Reigada. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s), no montante de R$91.600,58, em 1º/6/2026.e honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no §4º do art. 791-A da CLT. Diante do montante apurado, liberem-se à reclamante os Depósitos Recursais de ID. c60d443 (R$12.665,14 - BB), ID. 63bf61e (R$27.627,66 - BB) e ID. 58adbe1 (R$13.813,83 - BB), devendo comprovar os valores soerguidos em 30 dias. Após, determino a atualização dos cálculos pela Secretaria e a intimação da ré para pagar no prazo de 15 dias. MAUA/SP, 20 de agosto de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA ALMEIDA SANTOS ALVES