Detalhe do processo

1000677-06.2026.8.26.0615

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tanabi - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000677-06.2026.8.26.0615 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A.O. - Vistos. 1. Fls. 25: recebo como aditamento à inicial. 2. Diante do documento médico de fls. 13 atestando que a interditanda está acamada e está incapacitada em razão de Doença de Alzheimer em estágio avançado, e da comprovação do parentesco (cf. fls. 8), defiro, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a curatela provisória da requerida ao autor. Expeça-se termo de curatela provisória. Desnecessária a prestação de caução, pois não há indício de que o patrimônio da curatelada tenha valor considerável ou de que o curador não seja idôneo (artigos 1.745, parágrafo único, e 1.781 do Código Civil). Nesse sentido: CURATELA - Ação de interdição - Insurgência contra o estabelecimento de dever de prestar contas periódicas e de prestar caução - Acolhimento - Curatelada que não possui qualquer patrimônio e somente recebe benefícios previdenciários mensais, e detinha, em novembro de 2018, apenas uma quantia pouco superior a 20 mil reais - Renda mensal que, por não ser alta, destina-se ao seu próprio sustento - Interpretação conjunta e de acordo com a finalidade de proteção do curatelado do instituto da curatela do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência que autoriza dispensa dos encargos - Ausência de ofensa à pertinente legislação, uma vez que a responsabilidade de prestar contas e oferecer caução tem justificativa no caso de existência de patrimônio, o que não se verifica na hipótese em apreço - Curador, que é único filho da interditada, sem qualquer sinal de falta de idoneidade, sendo oneroso impor-lhe ambos os deveres do contexto em que se encontram os envolvidos - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1018350-83.2018.8.26.0003; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) 3. Fica dispensada a audiência de entrevista, que, poderá, se o caso, ser designada após a vinda do laudo pericial de avaliação da capacidade da parte interditanda. Nesse sentido: APELAÇÃO - Interdição - Procedência lastreada em Laudo Pericial - Ausência de interrogatório do interditando - Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado - Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto - Sentença Mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido.(TJSP; Apelação Cível 0701272-50.2008.8.26.0020; Relator (a):Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/09/2015; Data de Registro: 17/09/2015) Interdição. Dispensa de entrevista pessoal que, no caso, se justifica. Precedentes. Quadro de saúde da ré suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório havido, incluindo, mas não limitado, a perícia realizada por determinação do Juízo. Nomeado curador especial para resguardar os interesses da interditanda. Sequer alegado, em concreto, o prejuízo decorrente da ausência de realização da entrevista, ou ainda conduta desabonadora à autora, nomeada curadora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001358-39.2021.8.26.0101; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). 4. Cite-se a parte interditanda de que no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, poderá impugnar o pedido. Decorrido o prazo de impugnação sem a constituição de advogado pelo interditando, oficie-se à OAB solicitando a indicação de advogado para funcionar como curador especial, que desde já fica nomeado. 5. Mesmo antes de eventual resposta, antecipo a realização da perícia. Tendo em vista que há informação no site do IMESC que perícias domiciliares são realizadas apenas no município de São Paulo; bem como que o Comunicado Conjunto nº 555/2022 autoriza a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça em caso de necessidade de perícia domiciliar, em qualquer especialidade, observado o Comunicado CG nº 655/2018, com arbitramento dos honorários com base na tabela fixada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nomeio como perita judicial a Dra. DAIANE COLMAN CASSARO.Intime-se a perita para informar se aceita realizar a perícia. Em caso de aceite, oficie-se à Defensoria Pública para que torne disponíveis os honorários periciais, os quais fixo em 34 Ufesps, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial.Cumpra a serventia o disposto no art. 38 das Normas de Serviço Judiciais. Concedo à parte autora e ao Ministério Público o prazo de cinco (5) dias para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito, são: 1- Qual o estado e saúde física geral da pessoa a ser interditada? 2- Qual o estado psíquico da pessoa a ser interditada? 3- A pessoa a ser interditada sofre de alguma anomalia psicológica? Em caso positivo, descrever a anomalia e indicar sua causa. 4- Para tratamento há necessidade internações? Caso positivo, em que espécie de estabelecimento? 5- Pode haver cura ou recuperação? Sob quais condições? Em quanto tempo provável? 6- Pode a pessoa a ser interditada, atualmente, reger-se e administrar seus bens, de modo consciente e voluntário? 7- Caso haja incapacidade de regência e de administração de bens: a) qual a causa da incapacidade?; b) a incapacidade é absoluta, ou somente para alguns tipos de atos? 8- Na hipótese de incapacidade relativa: a) quais os tipos de atos que a pessoa a ser interditada pode praticar de modo normal (sob o ponto de vista psicológico); b) quais os tipos de atos que não pode praticar de modo normal? Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor V.A.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA

OAB: 265403/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000677-06.2026.8.26.0615 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A.O. - Vistos. 1. Fls. 25: recebo como aditamento à inicial. 2. Diante do documento médico de fls. 13 atestando que a interditanda está acamada e está incapacitada em razão de Doença de Alzheimer em estágio avançado, e da comprovação do parentesco (cf. fls. 8), defiro, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a curatela provisória da requerida ao autor. Expeça-se termo de curatela provisória. Desnecessária a prestação de caução, pois não há indício de que o patrimônio da curatelada tenha valor considerável ou de que o curador não seja idôneo (artigos 1.745, parágrafo único, e 1.781 do Código Civil). Nesse sentido: CURATELA - Ação de interdição - Insurgência contra o estabelecimento de dever de prestar contas periódicas e de prestar caução - Acolhimento - Curatelada que não possui qualquer patrimônio e somente recebe benefícios previdenciários mensais, e detinha, em novembro de 2018, apenas uma quantia pouco superior a 20 mil reais - Renda mensal que, por não ser alta, destina-se ao seu próprio sustento - Interpretação conjunta e de acordo com a finalidade de proteção do curatelado do instituto da curatela do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência que autoriza dispensa dos encargos - Ausência de ofensa à pertinente legislação, uma vez que a responsabilidade de prestar contas e oferecer caução tem justificativa no caso de existência de patrimônio, o que não se verifica na hipótese em apreço - Curador, que é único filho da interditada, sem qualquer sinal de falta de idoneidade, sendo oneroso impor-lhe ambos os deveres do contexto em que se encontram os envolvidos - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1018350-83.2018.8.26.0003; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) 3. Fica dispensada a audiência de entrevista, que, poderá, se o caso, ser designada após a vinda do laudo pericial de avaliação da capacidade da parte interditanda. Nesse sentido: APELAÇÃO - Interdição - Procedência lastreada em Laudo Pericial - Ausência de interrogatório do interditando - Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado - Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto - Sentença Mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido.(TJSP; Apelação Cível 0701272-50.2008.8.26.0020; Relator (a):Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/09/2015; Data de Registro: 17/09/2015) Interdição. Dispensa de entrevista pessoal que, no caso, se justifica. Precedentes. Quadro de saúde da ré suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório havido, incluindo, mas não limitado, a perícia realizada por determinação do Juízo. Nomeado curador especial para resguardar os interesses da interditanda. Sequer alegado, em concreto, o prejuízo decorrente da ausência de realização da entrevista, ou ainda conduta desabonadora à autora, nomeada curadora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001358-39.2021.8.26.0101; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). 4. Cite-se a parte interditanda de que no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, poderá impugnar o pedido. Decorrido o prazo de impugnação sem a constituição de advogado pelo interditando, oficie-se à OAB solicitando a indicação de advogado para funcionar como curador especial, que desde já fica nomeado. 5. Mesmo antes de eventual resposta, antecipo a realização da perícia. Tendo em vista que há informação no site do IMESC que perícias domiciliares são realizadas apenas no município de São Paulo; bem como que o Comunicado Conjunto nº 555/2022 autoriza a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça em caso de necessidade de perícia domiciliar, em qualquer especialidade, observado o Comunicado CG nº 655/2018, com arbitramento dos honorários com base na tabela fixada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nomeio como perita judicial a Dra. DAIANE COLMAN CASSARO.Intime-se a perita para informar se aceita realizar a perícia. Em caso de aceite, oficie-se à Defensoria Pública para que torne disponíveis os honorários periciais, os quais fixo em 34 Ufesps, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial.Cumpra a serventia o disposto no art. 38 das Normas de Serviço Judiciais. Concedo à parte autora e ao Ministério Público o prazo de cinco (5) dias para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito, são: 1- Qual o estado e saúde física geral da pessoa a ser interditada? 2- Qual o estado psíquico da pessoa a ser interditada? 3- A pessoa a ser interditada sofre de alguma anomalia psicológica? Em caso positivo, descrever a anomalia e indicar sua causa. 4- Para tratamento há necessidade internações? Caso positivo, em que espécie de estabelecimento? 5- Pode haver cura ou recuperação? Sob quais condições? Em quanto tempo provável? 6- Pode a pessoa a ser interditada, atualmente, reger-se e administrar seus bens, de modo consciente e voluntário? 7- Caso haja incapacidade de regência e de administração de bens: a) qual a causa da incapacidade?; b) a incapacidade é absoluta, ou somente para alguns tipos de atos? 8- Na hipótese de incapacidade relativa: a) quais os tipos de atos que a pessoa a ser interditada pode praticar de modo normal (sob o ponto de vista psicológico); b) quais os tipos de atos que não pode praticar de modo normal? Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP)