Detalhe do processo

1000676-41.2023.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000676-41.2023.5.02.0034 RECLAMANTE: RODRIGO FERNANDES PASSOS RECLAMADO: LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20f371c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. RODRIGO FERNANDES PASSOS ajuizou, em 17/05/2023, reclamação trabalhista em face de LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS – EIRELI e LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. – LOGA. Foi prolatada sentença em 16/07/2024 (id. 48f7138), integrada pela decisão de id. dac4f22, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 2ª ré interpôs recurso ordinário no id. 647996e. Apólice seguro garantia em id. 70817aa e custas recolhidas no id. 519f15d. O autor interpôs recurso ordinário adesivo no id. 528ab29. Foi proferido acórdão em 30/12/2024 (id. 8a459a4), que não conheceu dos recursos interpostos. A 2ª ré interpôs recurso de revista no id. 16cfaa5. Apólice seguro garantia em id. c8bf2bb. Foi proferida decisão em 15/03/2025 (id. a4c7f43), que denegou seguimento ao recurso da reclamada. A 2ª ré apresentou agravo de instrumento em id. de2fd9d, ao qual foi negado conhecimento em 20/10/2025 (id. 64c3328). A decisão transitou em julgado em 17/11/2025. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 04/05/2026 (id. 78a61e4 - fls. 867/887). O autor concordou com o laudo em id. 37abefe. A 2ª ré apresentou impugnação no id. 760dbc6. Esclarecimentos e retificações apresentados pelo perito em 08/06/2026 (id. e8accc6 – fls. 911/927). O autor concordou com o laudo retificado no id. a555d4f. A 2ª ré apresentou impugnação no id. f42069b. Esclarecimentos e retificações apresentados pelo perito em 14/07/2026 (id. 2e8ef40 – fls. 939/953). O autor concordou com o laudo retificado no id. 2129f94. A 2ª ré concordou com o laudo retificado em id. 10338a0. A 1ª ré, embora intimada, nada manifestou. Decido. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial retificado de id. 2e8ef40 – fls. 939/953, para fixar a condenação, vigente em 01/04/2026, da seguinte maneira: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 41.282,02, vigente em 01/04/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 30.317,59; Juros R$10.964,43. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 141,46 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 52,79 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 4.128,20, vigente em 01/04/2026, correspondendo ao percentual de 10%. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 1.700,00. A 2 ré responde de forma subsidiária pelas verbas da condenação. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERNANDES PASSOS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATARINO RODRIGUES FILHO

Réu LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA

Réu LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI

Autor RODRIGO FERNANDES PASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA ARDUIN FONSECA

OAB: 143634/SP

EDIMAR HIDALGO RUIZ

OAB: 206941/SP

RICHARD COSTA MONTEIRO

OAB: 173519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000676-41.2023.5.02.0034 RECLAMANTE: RODRIGO FERNANDES PASSOS RECLAMADO: LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20f371c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. RODRIGO FERNANDES PASSOS ajuizou, em 17/05/2023, reclamação trabalhista em face de LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS – EIRELI e LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. – LOGA. Foi prolatada sentença em 16/07/2024 (id. 48f7138), integrada pela decisão de id. dac4f22, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 2ª ré interpôs recurso ordinário no id. 647996e. Apólice seguro garantia em id. 70817aa e custas recolhidas no id. 519f15d. O autor interpôs recurso ordinário adesivo no id. 528ab29. Foi proferido acórdão em 30/12/2024 (id. 8a459a4), que não conheceu dos recursos interpostos. A 2ª ré interpôs recurso de revista no id. 16cfaa5. Apólice seguro garantia em id. c8bf2bb. Foi proferida decisão em 15/03/2025 (id. a4c7f43), que denegou seguimento ao recurso da reclamada. A 2ª ré apresentou agravo de instrumento em id. de2fd9d, ao qual foi negado conhecimento em 20/10/2025 (id. 64c3328). A decisão transitou em julgado em 17/11/2025. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 04/05/2026 (id. 78a61e4 - fls. 867/887). O autor concordou com o laudo em id. 37abefe. A 2ª ré apresentou impugnação no id. 760dbc6. Esclarecimentos e retificações apresentados pelo perito em 08/06/2026 (id. e8accc6 – fls. 911/927). O autor concordou com o laudo retificado no id. a555d4f. A 2ª ré apresentou impugnação no id. f42069b. Esclarecimentos e retificações apresentados pelo perito em 14/07/2026 (id. 2e8ef40 – fls. 939/953). O autor concordou com o laudo retificado no id. 2129f94. A 2ª ré concordou com o laudo retificado em id. 10338a0. A 1ª ré, embora intimada, nada manifestou. Decido. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial retificado de id. 2e8ef40 – fls. 939/953, para fixar a condenação, vigente em 01/04/2026, da seguinte maneira: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 41.282,02, vigente em 01/04/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 30.317,59; Juros R$10.964,43. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 141,46 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 52,79 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 4.128,20, vigente em 01/04/2026, correspondendo ao percentual de 10%. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 1.700,00. A 2 ré responde de forma subsidiária pelas verbas da condenação. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERNANDES PASSOS

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000676-41.2023.5.02.0034 RECLAMANTE: RODRIGO FERNANDES PASSOS RECLAMADO: LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20f371c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. RODRIGO FERNANDES PASSOS ajuizou, em 17/05/2023, reclamação trabalhista em face de LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS – EIRELI e LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. – LOGA. Foi prolatada sentença em 16/07/2024 (id. 48f7138), integrada pela decisão de id. dac4f22, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 2ª ré interpôs recurso ordinário no id. 647996e. Apólice seguro garantia em id. 70817aa e custas recolhidas no id. 519f15d. O autor interpôs recurso ordinário adesivo no id. 528ab29. Foi proferido acórdão em 30/12/2024 (id. 8a459a4), que não conheceu dos recursos interpostos. A 2ª ré interpôs recurso de revista no id. 16cfaa5. Apólice seguro garantia em id. c8bf2bb. Foi proferida decisão em 15/03/2025 (id. a4c7f43), que denegou seguimento ao recurso da reclamada. A 2ª ré apresentou agravo de instrumento em id. de2fd9d, ao qual foi negado conhecimento em 20/10/2025 (id. 64c3328). A decisão transitou em julgado em 17/11/2025. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 04/05/2026 (id. 78a61e4 - fls. 867/887). O autor concordou com o laudo em id. 37abefe. A 2ª ré apresentou impugnação no id. 760dbc6. Esclarecimentos e retificações apresentados pelo perito em 08/06/2026 (id. e8accc6 – fls. 911/927). O autor concordou com o laudo retificado no id. a555d4f. A 2ª ré apresentou impugnação no id. f42069b. Esclarecimentos e retificações apresentados pelo perito em 14/07/2026 (id. 2e8ef40 – fls. 939/953). O autor concordou com o laudo retificado no id. 2129f94. A 2ª ré concordou com o laudo retificado em id. 10338a0. A 1ª ré, embora intimada, nada manifestou. Decido. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial retificado de id. 2e8ef40 – fls. 939/953, para fixar a condenação, vigente em 01/04/2026, da seguinte maneira: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 41.282,02, vigente em 01/04/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 30.317,59; Juros R$10.964,43. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 141,46 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 52,79 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 4.128,20, vigente em 01/04/2026, correspondendo ao percentual de 10%. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 1.700,00. A 2 ré responde de forma subsidiária pelas verbas da condenação. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI - LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA