1000676-30.2026.5.02.0036
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 36ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000676-30.2026.5.02.0036 RECLAMANTE: CRISTINA VERONESI PAES LEME RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79caf30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. 48c6255 - A Reclamada requer a realização de nova perícia, alegando que seu Assistente Técnico não pôde acompanhar a diligência em razão de divergência quanto ao horário. ID. a25c5c5 - A autora manifesta-se contrariamente à realização de nova perícia, alegando inexistir prejuízo ao contraditório. DECIDO. Embora tenha constado, por erro material, o horário das 19h15 na petição de agendamento de ID. 332d138, o Sr. Perito comunicou às partes o horário correto, qual seja, 9h15, por meio do endereço eletrônico pericia@autuori.com.br, expressamente indicado pela Reclamada na audiência de 15/07/2026 (ata de ID. f6d3ba9). A Reclamada, inclusive, confirmou expressamente o recebimento da comunicação em 12/08/2026, tendo seu representante, Sr. Anderson Luiz Frango, comparecido à diligência, que foi regularmente realizada. Eventual falha na transmissão da informação ao Assistente Técnico decorreu, portanto, de circunstância interna da própria Reclamada, não podendo onerar o feito com a repetição da diligência. Ademais, não se verifica prejuízo ao contraditório, pois a Reclamada poderá, quando da manifestação sobre o laudo, apresentar parecer de seu Assistente Técnico e formular quesitos suplementares. Diante disso, indefiro o pedido de realização de nova perícia e determino ao Sr. Perito que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo com base na diligência já realizada. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA VERONESI PAES LEME
Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.
Autor JONATHAN SOUZA MARQUES
Autor RUDD STAUFFENEGGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
GIOVANA MEDEIROS MERCANTE
OAB: 302853/SP
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000676-30.2026.5.02.0036 RECLAMANTE: CRISTINA VERONESI PAES LEME RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79caf30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. 48c6255 - A Reclamada requer a realização de nova perícia, alegando que seu Assistente Técnico não pôde acompanhar a diligência em razão de divergência quanto ao horário. ID. a25c5c5 - A autora manifesta-se contrariamente à realização de nova perícia, alegando inexistir prejuízo ao contraditório. DECIDO. Embora tenha constado, por erro material, o horário das 19h15 na petição de agendamento de ID. 332d138, o Sr. Perito comunicou às partes o horário correto, qual seja, 9h15, por meio do endereço eletrônico pericia@autuori.com.br, expressamente indicado pela Reclamada na audiência de 15/07/2026 (ata de ID. f6d3ba9). A Reclamada, inclusive, confirmou expressamente o recebimento da comunicação em 12/08/2026, tendo seu representante, Sr. Anderson Luiz Frango, comparecido à diligência, que foi regularmente realizada. Eventual falha na transmissão da informação ao Assistente Técnico decorreu, portanto, de circunstância interna da própria Reclamada, não podendo onerar o feito com a repetição da diligência. Ademais, não se verifica prejuízo ao contraditório, pois a Reclamada poderá, quando da manifestação sobre o laudo, apresentar parecer de seu Assistente Técnico e formular quesitos suplementares. Diante disso, indefiro o pedido de realização de nova perícia e determino ao Sr. Perito que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo com base na diligência já realizada. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000676-30.2026.5.02.0036 RECLAMANTE: CRISTINA VERONESI PAES LEME RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79caf30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. 48c6255 - A Reclamada requer a realização de nova perícia, alegando que seu Assistente Técnico não pôde acompanhar a diligência em razão de divergência quanto ao horário. ID. a25c5c5 - A autora manifesta-se contrariamente à realização de nova perícia, alegando inexistir prejuízo ao contraditório. DECIDO. Embora tenha constado, por erro material, o horário das 19h15 na petição de agendamento de ID. 332d138, o Sr. Perito comunicou às partes o horário correto, qual seja, 9h15, por meio do endereço eletrônico pericia@autuori.com.br, expressamente indicado pela Reclamada na audiência de 15/07/2026 (ata de ID. f6d3ba9). A Reclamada, inclusive, confirmou expressamente o recebimento da comunicação em 12/08/2026, tendo seu representante, Sr. Anderson Luiz Frango, comparecido à diligência, que foi regularmente realizada. Eventual falha na transmissão da informação ao Assistente Técnico decorreu, portanto, de circunstância interna da própria Reclamada, não podendo onerar o feito com a repetição da diligência. Ademais, não se verifica prejuízo ao contraditório, pois a Reclamada poderá, quando da manifestação sobre o laudo, apresentar parecer de seu Assistente Técnico e formular quesitos suplementares. Diante disso, indefiro o pedido de realização de nova perícia e determino ao Sr. Perito que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo com base na diligência já realizada. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA VERONESI PAES LEME