Detalhe do processo

1000676-16.2019.8.26.0696

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ouroeste - Vara Única
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000676-16.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria das Graças Porfirio de Azevedo - ANA CAROLINA BERTOQUE - Vistos. Fls. 661/666: Trata-se de petição da perita nomeada, Dra. Ana Carolina Bertoque, mediante a qual manifesta aceite do encargo pericial e requer: (i) majoração e homologação dos honorários periciais no importe de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais); (ii) determinação de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, mediante depósito direto em conta bancária de titularidade da profissional; (iii) deferimento da realização da perícia médica na modalidade remota, por videoconferência; e (iv), subsidiariamente, destituição do encargo caso este Juízo repute imprescindível o exame presencial. Os honorários periciais já foram fixados por decisão de fls. 651 e 652, no valor de R$ 1.086,00, com fundamento nos artigos 25 e 28 da Resolução CJF nº 305/2014 e na Resolução CJF nº 937/2025, considerado o nível de especialização exigido, a complexidade dos trabalhos e o zelo esperado na elaboração do laudo. O valor ora pretendido pela perita coincide integralmente com o montante já arbitrado, de modo que, a rigor, não há majoração a deferir. Dessa forma, HOMOLOGO o valor de R$ 1.086,00, tal como já arbitrado às fls. 651 e 652, e INDEFIRO o pedido de fixação de honorários em patamar superior, uma vez que o cálculo apresentado (tabela de referência de associação de classe) não vincula este Juízo em ação de que o INSS é parte. Indefiro, outrossim, o pedido de depósito de valores em conta bancária de titularidade pessoal da perita. O pagamento dos honorários periciais, na hipótese de parte beneficiária da justiça gratuita, observará o rito próprio do sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), na forma já determinada nas decisões anteriores proferidas nestes autos, não havendo previsão legal ou regulamentar para adiantamento por transferência bancária direta fora desse sistema. No que diz respeito à modalidade de realização da perícia, a perita requer a realização do exame pericial por videoconferência, com fundamento na Resolução CFM nº 2.430/2025, sustentando a suficiência da documentação médica já encartada aos autos. A referida resolução, de fato, ampliou as hipóteses de uso da telemedicina na perícia médica, mas não a tornou modalidade de livre escolha do perito. A norma condiciona a utilização de meios telepresenciais à liberdade e autonomia de escolha também do periciado, assegurada a este a possibilidade de exigir, a qualquer momento, a modalidade presencial, além de exigir estrutura técnica mínima (sala de perícia reservada, câmeras ambientais e frontal homologadas, plataforma certificada para telemedicina) cujo atendimento não foi demonstrado na petição. Ademais, a sentença anteriormente proferida foi anulada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região exatamente em razão da superficialidade e das contradições do laudo pericial então produzido, tendo o v. acórdão determinado, de forma expressa, a realização de nova perícia com médico psiquiatra, dada a necessidade de avaliação clínica aprofundada do quadro psiquiátrico da autora (transtorno afetivo bipolar). A repetição de um exame conduzido sem contato clínico direto, apoiado essencialmente em documentação já constante dos autos, apresenta risco concreto de reproduzir o mesmo vício que ensejou a anulação anterior, com prejuízo à efetiva instrução do feito e a subsequente possibilidade de nova nulidade. Indefiro o pedido subsidiário de destituição condicionada ao indeferimento da modalidade remota. O encargo pericial foi aceito nos autos sem ressalva prévia de recusa por motivo legítimo (CPC, art. 157), não sendo dado à perita subordinar a permanência no encargo à modalidade de exame que lhe seja mais conveniente. Eventual impossibilidade superveniente deverá ser justificada em escusa própria e fundamentada, a ser apreciada pelo Juízo. Ante o exposto, determino: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste sua concordância ou discordância quanto à realização da perícia médica na modalidade remota (videoconferência), cientificando-a de que tem o direito de optar pela realização do exame de forma presencial; b) Intime-se a perita nomeada para que, no mesmo prazo, caso mantenha o interesse na realização do exame por telemedicina, comprove o atendimento aos requisitos técnicos mínimos estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.430/2025, sem o que a realização remota não será autorizada; Fica desde já consignado que, ainda que atendidos os requisitos formais acima, o Juízo poderá determinar a realização de exame presencial, de ofício ou a requerimento das partes, caso entenda imprescindível a avaliação clínica direta para a formação de seu convencimento, à vista da natureza da moléstia alegada e do histórico de anulação da sentença anterior por insuficiência da prova pericial. Intimem-se. - ADV: MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP), THAISA SPANHOL LINARES (OAB 78481/PR)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DAS GRAçAS PORFIRIO DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA

OAB: 95506/SP

THAISA SPANHOL LINARES

OAB: 78481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000676-16.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria das Graças Porfirio de Azevedo - ANA CAROLINA BERTOQUE - Vistos. Fls. 661/666: Trata-se de petição da perita nomeada, Dra. Ana Carolina Bertoque, mediante a qual manifesta aceite do encargo pericial e requer: (i) majoração e homologação dos honorários periciais no importe de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais); (ii) determinação de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, mediante depósito direto em conta bancária de titularidade da profissional; (iii) deferimento da realização da perícia médica na modalidade remota, por videoconferência; e (iv), subsidiariamente, destituição do encargo caso este Juízo repute imprescindível o exame presencial. Os honorários periciais já foram fixados por decisão de fls. 651 e 652, no valor de R$ 1.086,00, com fundamento nos artigos 25 e 28 da Resolução CJF nº 305/2014 e na Resolução CJF nº 937/2025, considerado o nível de especialização exigido, a complexidade dos trabalhos e o zelo esperado na elaboração do laudo. O valor ora pretendido pela perita coincide integralmente com o montante já arbitrado, de modo que, a rigor, não há majoração a deferir. Dessa forma, HOMOLOGO o valor de R$ 1.086,00, tal como já arbitrado às fls. 651 e 652, e INDEFIRO o pedido de fixação de honorários em patamar superior, uma vez que o cálculo apresentado (tabela de referência de associação de classe) não vincula este Juízo em ação de que o INSS é parte. Indefiro, outrossim, o pedido de depósito de valores em conta bancária de titularidade pessoal da perita. O pagamento dos honorários periciais, na hipótese de parte beneficiária da justiça gratuita, observará o rito próprio do sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), na forma já determinada nas decisões anteriores proferidas nestes autos, não havendo previsão legal ou regulamentar para adiantamento por transferência bancária direta fora desse sistema. No que diz respeito à modalidade de realização da perícia, a perita requer a realização do exame pericial por videoconferência, com fundamento na Resolução CFM nº 2.430/2025, sustentando a suficiência da documentação médica já encartada aos autos. A referida resolução, de fato, ampliou as hipóteses de uso da telemedicina na perícia médica, mas não a tornou modalidade de livre escolha do perito. A norma condiciona a utilização de meios telepresenciais à liberdade e autonomia de escolha também do periciado, assegurada a este a possibilidade de exigir, a qualquer momento, a modalidade presencial, além de exigir estrutura técnica mínima (sala de perícia reservada, câmeras ambientais e frontal homologadas, plataforma certificada para telemedicina) cujo atendimento não foi demonstrado na petição. Ademais, a sentença anteriormente proferida foi anulada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região exatamente em razão da superficialidade e das contradições do laudo pericial então produzido, tendo o v. acórdão determinado, de forma expressa, a realização de nova perícia com médico psiquiatra, dada a necessidade de avaliação clínica aprofundada do quadro psiquiátrico da autora (transtorno afetivo bipolar). A repetição de um exame conduzido sem contato clínico direto, apoiado essencialmente em documentação já constante dos autos, apresenta risco concreto de reproduzir o mesmo vício que ensejou a anulação anterior, com prejuízo à efetiva instrução do feito e a subsequente possibilidade de nova nulidade. Indefiro o pedido subsidiário de destituição condicionada ao indeferimento da modalidade remota. O encargo pericial foi aceito nos autos sem ressalva prévia de recusa por motivo legítimo (CPC, art. 157), não sendo dado à perita subordinar a permanência no encargo à modalidade de exame que lhe seja mais conveniente. Eventual impossibilidade superveniente deverá ser justificada em escusa própria e fundamentada, a ser apreciada pelo Juízo. Ante o exposto, determino: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste sua concordância ou discordância quanto à realização da perícia médica na modalidade remota (videoconferência), cientificando-a de que tem o direito de optar pela realização do exame de forma presencial; b) Intime-se a perita nomeada para que, no mesmo prazo, caso mantenha o interesse na realização do exame por telemedicina, comprove o atendimento aos requisitos técnicos mínimos estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.430/2025, sem o que a realização remota não será autorizada; Fica desde já consignado que, ainda que atendidos os requisitos formais acima, o Juízo poderá determinar a realização de exame presencial, de ofício ou a requerimento das partes, caso entenda imprescindível a avaliação clínica direta para a formação de seu convencimento, à vista da natureza da moléstia alegada e do histórico de anulação da sentença anterior por insuficiência da prova pericial. Intimem-se. - ADV: MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP), THAISA SPANHOL LINARES (OAB 78481/PR)