Detalhe do processo

1000676-06.2026.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000676-06.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.B.A.C. - - E.B.C. - J.A.C. - Vistos. Defito a gratuidade ao requerido; Partes legítimas e adequadamente representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Assim, declaro o feito saneado; Da leitura da inicial e contestação, restou controvertida a capacidade para os atos civis do(a) requerido(a), e condições da parte autora em exercer o encargo, o que demanda a produção de perícia médica e avaliação por equipe multidisciplinar, na forma do artigo 753 § 2º do Código de Processo Civil; Compete à parte autora demonstrar a alegada incapacidade civil do requerido, fato constitutivo do pedido de interdição (art. 373, I, do CPC), sendo a perícia médica psiquiátrica o principal meio de prova destinado à elucidação da controvérsia. Ao requerido incumbe a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC); A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais fica atribuída integralmente à parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por não ser beneficiária da gratuidade da justiça e por lhe incumbir a demonstração do fato constitutivo alegado; Para tanto, determino a realização de perícia médica psiquiátrica e nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Silvio Paulo Gomes Pinto para o exame do(a) curatelando(a), devendo ser intimado(a) para apresentação de proposta de honorários; Faculto às partes, no prazo de cinco dias o pedido de esclarecimentos e solicitação de ajustes (CPC 357, § 1º); No prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos (observando-se eventuais quesitos ministeriais), bem como juntem toda a documentação médica eventualmente ainda não acostada aos autos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Caso necessário, expeça-se requisição para obtenção de prontuários, relatórios ou outros documentos médicos pertinentes, nos termos do art. 438 do CPC; Após a apresentação da proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes e tornem conclusos para arbitramento; Arbitrados os honorários e comprovado o respectivo depósito pela parte responsável, intime-se o perito para designação da data do exame; Designada a perícia, intimem-se as partes para comparecimento; Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; Após, ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO ALESSANDRE AGUIAR CASTRO (OAB 418182/SP), MARISA DE CASTRO (OAB 130008/SP), ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/SP), ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.B.A.C.

Autor E.B.C.

Réu J.A.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO ALESSANDRE AGUIAR CASTRO

OAB: 418182/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARISA DE CASTRO

OAB: 130008/SP

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ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO

OAB: 121133/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000676-06.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.B.A.C. - - E.B.C. - J.A.C. - Vistos. Defito a gratuidade ao requerido; Partes legítimas e adequadamente representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Assim, declaro o feito saneado; Da leitura da inicial e contestação, restou controvertida a capacidade para os atos civis do(a) requerido(a), e condições da parte autora em exercer o encargo, o que demanda a produção de perícia médica e avaliação por equipe multidisciplinar, na forma do artigo 753 § 2º do Código de Processo Civil; Compete à parte autora demonstrar a alegada incapacidade civil do requerido, fato constitutivo do pedido de interdição (art. 373, I, do CPC), sendo a perícia médica psiquiátrica o principal meio de prova destinado à elucidação da controvérsia. Ao requerido incumbe a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC); A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais fica atribuída integralmente à parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por não ser beneficiária da gratuidade da justiça e por lhe incumbir a demonstração do fato constitutivo alegado; Para tanto, determino a realização de perícia médica psiquiátrica e nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Silvio Paulo Gomes Pinto para o exame do(a) curatelando(a), devendo ser intimado(a) para apresentação de proposta de honorários; Faculto às partes, no prazo de cinco dias o pedido de esclarecimentos e solicitação de ajustes (CPC 357, § 1º); No prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos (observando-se eventuais quesitos ministeriais), bem como juntem toda a documentação médica eventualmente ainda não acostada aos autos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Caso necessário, expeça-se requisição para obtenção de prontuários, relatórios ou outros documentos médicos pertinentes, nos termos do art. 438 do CPC; Após a apresentação da proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes e tornem conclusos para arbitramento; Arbitrados os honorários e comprovado o respectivo depósito pela parte responsável, intime-se o perito para designação da data do exame; Designada a perícia, intimem-se as partes para comparecimento; Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; Após, ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO ALESSANDRE AGUIAR CASTRO (OAB 418182/SP), MARISA DE CASTRO (OAB 130008/SP), ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/SP), ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/SP)