1000675-70.2025.5.02.0718
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000675-70.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: KAIQUE LIMA ANDRE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 897f448 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Regularmente intimadas as partes e a União Federal para manifestação sobre o laudo pericial contábil encartado aos autos, constata-se a correção e a clareza do parecer técnico apresentado pelo perito judicial. A prova pericial apurou o montante de contribuição social devida no valor de R$ 77.885,60, confrontando-o com as guias de recolhimento comprovadas pela reclamada, que totalizam R$ 82.842,27. Restou demonstrada a quitação integral da obrigação previdenciária decorrente do título executivo, com a existência de saldo recolhido a maior pela executada no importe de R$ 4.956,67. Diante do esgotamento do contraditório e da higidez dos elementos apresentados pelo perito, homologo o laudo pericial contábil para que produza seus regulares efeitos, declarando adimplida a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no presente feito. Eventual repetição ou compensação do valor recolhido a maior deverá ser postulada diretamente perante a Receita Federal do Brasil, na esfera administrativa competente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo despendido para a elaboração do trabalho. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai integralmente sobre a reclamada, tendo em vista que a necessidade de nomeação de perito contábil decorreu exclusivamente de sua conduta omissiva em demonstrar de forma clara e tempestiva a regularidade e a correlação de seus recolhimentos previdenciários nas oportunidades anteriores, dando causa à movimentação da máquina pericial. Intime-se a reclamada para que proceda ao depósito dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Comprovado o recolhimento, libere-se o valor ao perito judicial nomeado. Cumpridas as determinações e não havendo outras pendências, venham os autos conclusos para extinção da execução ou arquivamento definitivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE LIMA ANDRE
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor KAIQUE LIMA ANDRE
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000675-70.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: KAIQUE LIMA ANDRE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 897f448 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Regularmente intimadas as partes e a União Federal para manifestação sobre o laudo pericial contábil encartado aos autos, constata-se a correção e a clareza do parecer técnico apresentado pelo perito judicial. A prova pericial apurou o montante de contribuição social devida no valor de R$ 77.885,60, confrontando-o com as guias de recolhimento comprovadas pela reclamada, que totalizam R$ 82.842,27. Restou demonstrada a quitação integral da obrigação previdenciária decorrente do título executivo, com a existência de saldo recolhido a maior pela executada no importe de R$ 4.956,67. Diante do esgotamento do contraditório e da higidez dos elementos apresentados pelo perito, homologo o laudo pericial contábil para que produza seus regulares efeitos, declarando adimplida a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no presente feito. Eventual repetição ou compensação do valor recolhido a maior deverá ser postulada diretamente perante a Receita Federal do Brasil, na esfera administrativa competente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo despendido para a elaboração do trabalho. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai integralmente sobre a reclamada, tendo em vista que a necessidade de nomeação de perito contábil decorreu exclusivamente de sua conduta omissiva em demonstrar de forma clara e tempestiva a regularidade e a correlação de seus recolhimentos previdenciários nas oportunidades anteriores, dando causa à movimentação da máquina pericial. Intime-se a reclamada para que proceda ao depósito dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Comprovado o recolhimento, libere-se o valor ao perito judicial nomeado. Cumpridas as determinações e não havendo outras pendências, venham os autos conclusos para extinção da execução ou arquivamento definitivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE LIMA ANDRE
16/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000675-70.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: KAIQUE LIMA ANDRE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 897f448 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Regularmente intimadas as partes e a União Federal para manifestação sobre o laudo pericial contábil encartado aos autos, constata-se a correção e a clareza do parecer técnico apresentado pelo perito judicial. A prova pericial apurou o montante de contribuição social devida no valor de R$ 77.885,60, confrontando-o com as guias de recolhimento comprovadas pela reclamada, que totalizam R$ 82.842,27. Restou demonstrada a quitação integral da obrigação previdenciária decorrente do título executivo, com a existência de saldo recolhido a maior pela executada no importe de R$ 4.956,67. Diante do esgotamento do contraditório e da higidez dos elementos apresentados pelo perito, homologo o laudo pericial contábil para que produza seus regulares efeitos, declarando adimplida a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no presente feito. Eventual repetição ou compensação do valor recolhido a maior deverá ser postulada diretamente perante a Receita Federal do Brasil, na esfera administrativa competente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo despendido para a elaboração do trabalho. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai integralmente sobre a reclamada, tendo em vista que a necessidade de nomeação de perito contábil decorreu exclusivamente de sua conduta omissiva em demonstrar de forma clara e tempestiva a regularidade e a correlação de seus recolhimentos previdenciários nas oportunidades anteriores, dando causa à movimentação da máquina pericial. Intime-se a reclamada para que proceda ao depósito dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Comprovado o recolhimento, libere-se o valor ao perito judicial nomeado. Cumpridas as determinações e não havendo outras pendências, venham os autos conclusos para extinção da execução ou arquivamento definitivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.