1000675-54.2025.5.02.0012
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000675-54.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: VALTEMBERG DOS RAMOS BARBOSA RECLAMADO: ALITUR ALIANCA DE TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972b7ce proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. ALITUR ALIANCA DE TURISMO LTDA,reclamada, opôs impugnação aos cálculos periciais por meio da petição de ID 3bfbd2e. Em síntese, a parte executada insurge-se contra a apuração das horas extras (quantitativos e tempo de espera), a incidência de adicional noturno sobre o tempo de espera, a falta de distinção entre horas diurnas e noturnas e a metodologia de reflexos do DSR (efeito cascata). ANALISO. Horas Extras – Quantitativos e Tempo de Espera A executada alega que a perita majorou indevidamente a jornada ao fixar a saída às 05h00 em dias de encerramento antecipado, criando uma "jornada mínima fictícia". Sem razão. A sentença de ID 726136a, confirmada pelo Acórdão de ID 8bc344e, foi taxativa ao determinar: "julgo procedente o pedido, devendo o tempo de 0h30 até 5h00 ser contabilizado na jornada do autor". O título executivo reconheceu que o autor permanecia à disposição no veículo nesse intervalo. Portanto, a integração desse lapso temporal é impositiva por força da coisa julgada, independentemente de haver registros de encerramento de viagens antes das 05h00, pois o tempo era de espera obrigatória. A perita apenas cumpriu o comando de "contabilizar" tal período na jornada. Rejeito o pedido neste ponto. Horas Extras – Distinção entre Diurnas e Noturnas Insurge-se a ré contra a suposta aplicação generalizada do adicional noturno sobre todas as horas extras, sem distinção do horário de prestação. A análise do laudo pericial de ID c21644e (planilhas de "Cartão de Ponto Diário") revela que a expert procedeu à apuração segregada das horas diurnas e noturnas. O adicional noturno foi aplicado apenas sobre as horas situadas no intervalo legal (art. 73, §2º, da CLT) ou em prorrogação. A insurgência da ré, na verdade, volta-se contra o cômputo do tempo de espera como noturno, matéria já decidida no tópico anterior. Rejeito. Adicional Noturno sobre Tempo de Espera Sustenta a executada que o adicional noturno é indevido sobre o tempo de espera, por se tratar de "jornada ficta". Novamente, a insurgência esbarra na coisa julgada e na lei. Uma vez que o período das 00h30 às 05h00 foi integrado à jornada para todos os efeitos, e situando-se integralmente em horário noturno, sobre ele incidem o adicional de 20% e a redução ficta. O tempo à disposição é considerado tempo de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". Rejeito. Reflexos do DSR Majorado – OJ 394 da SBDI-I do TST e Súmula 40 do TRT-2 A executada aponta que a perita fez incidir o DSR (já majorado pelas horas extras) na base de cálculo de férias, 13º salário e FGTS. Com razão. O título executivo determinou expressamente: "observada a OJ 394 da SBDI-I do C. TST c/c Súm. 40 do E. TRT-2, quanto à majoração e repercussão nos DSRs". A Súmula 40 do E. TRT da 2ª Região veda o efeito cascata: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". A planilha pericial, ao utilizar rubricas que somam "Horas Extras + DSR" para calcular reflexos em outras verbas, confirmou a inobservância da norma. Ressalte-se que a nova tese fixada no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (que alterou a OJ 394) aplica-se apenas a horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, devendo ser respeitado, no caso concreto, o comando específico do título executivo que determinou a aplicação da tese antiga. Acolho o pedido para determinar a exclusão da repercussão do DSR majorado sobre as demais verbas. Em consequência, determino que a Sra. Perita proceda à retificação dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias, para excluir a repercussão do DSR majorado (decorrente de horas extras e adicional noturno) sobre as demais verbas (férias + 1/3, 13º salário e FGTS), em observância à Súmula 40 do TRT-2 e à OJ 394 da SBDI-I do TST (redação antiga), conforme determinado no título executivo. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALTEMBERG DOS RAMOS BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALITUR ALIANCA DE TURISMO LTDA
Autor ANA PAULA DOS SANTOS BORTOLUSSI
Réu TAIPASTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
Autor VALTEMBERG DOS RAMOS BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MELO CARNEIRO
OAB: 42088-D/PR
DOUGLAS LEONARDO CEZAR
OAB: 220389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000675-54.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: VALTEMBERG DOS RAMOS BARBOSA RECLAMADO: ALITUR ALIANCA DE TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972b7ce proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. ALITUR ALIANCA DE TURISMO LTDA,reclamada, opôs impugnação aos cálculos periciais por meio da petição de ID 3bfbd2e. Em síntese, a parte executada insurge-se contra a apuração das horas extras (quantitativos e tempo de espera), a incidência de adicional noturno sobre o tempo de espera, a falta de distinção entre horas diurnas e noturnas e a metodologia de reflexos do DSR (efeito cascata). ANALISO. Horas Extras – Quantitativos e Tempo de Espera A executada alega que a perita majorou indevidamente a jornada ao fixar a saída às 05h00 em dias de encerramento antecipado, criando uma "jornada mínima fictícia". Sem razão. A sentença de ID 726136a, confirmada pelo Acórdão de ID 8bc344e, foi taxativa ao determinar: "julgo procedente o pedido, devendo o tempo de 0h30 até 5h00 ser contabilizado na jornada do autor". O título executivo reconheceu que o autor permanecia à disposição no veículo nesse intervalo. Portanto, a integração desse lapso temporal é impositiva por força da coisa julgada, independentemente de haver registros de encerramento de viagens antes das 05h00, pois o tempo era de espera obrigatória. A perita apenas cumpriu o comando de "contabilizar" tal período na jornada. Rejeito o pedido neste ponto. Horas Extras – Distinção entre Diurnas e Noturnas Insurge-se a ré contra a suposta aplicação generalizada do adicional noturno sobre todas as horas extras, sem distinção do horário de prestação. A análise do laudo pericial de ID c21644e (planilhas de "Cartão de Ponto Diário") revela que a expert procedeu à apuração segregada das horas diurnas e noturnas. O adicional noturno foi aplicado apenas sobre as horas situadas no intervalo legal (art. 73, §2º, da CLT) ou em prorrogação. A insurgência da ré, na verdade, volta-se contra o cômputo do tempo de espera como noturno, matéria já decidida no tópico anterior. Rejeito. Adicional Noturno sobre Tempo de Espera Sustenta a executada que o adicional noturno é indevido sobre o tempo de espera, por se tratar de "jornada ficta". Novamente, a insurgência esbarra na coisa julgada e na lei. Uma vez que o período das 00h30 às 05h00 foi integrado à jornada para todos os efeitos, e situando-se integralmente em horário noturno, sobre ele incidem o adicional de 20% e a redução ficta. O tempo à disposição é considerado tempo de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". Rejeito. Reflexos do DSR Majorado – OJ 394 da SBDI-I do TST e Súmula 40 do TRT-2 A executada aponta que a perita fez incidir o DSR (já majorado pelas horas extras) na base de cálculo de férias, 13º salário e FGTS. Com razão. O título executivo determinou expressamente: "observada a OJ 394 da SBDI-I do C. TST c/c Súm. 40 do E. TRT-2, quanto à majoração e repercussão nos DSRs". A Súmula 40 do E. TRT da 2ª Região veda o efeito cascata: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". A planilha pericial, ao utilizar rubricas que somam "Horas Extras + DSR" para calcular reflexos em outras verbas, confirmou a inobservância da norma. Ressalte-se que a nova tese fixada no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (que alterou a OJ 394) aplica-se apenas a horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, devendo ser respeitado, no caso concreto, o comando específico do título executivo que determinou a aplicação da tese antiga. Acolho o pedido para determinar a exclusão da repercussão do DSR majorado sobre as demais verbas. Em consequência, determino que a Sra. Perita proceda à retificação dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias, para excluir a repercussão do DSR majorado (decorrente de horas extras e adicional noturno) sobre as demais verbas (férias + 1/3, 13º salário e FGTS), em observância à Súmula 40 do TRT-2 e à OJ 394 da SBDI-I do TST (redação antiga), conforme determinado no título executivo. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALTEMBERG DOS RAMOS BARBOSA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000675-54.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: VALTEMBERG DOS RAMOS BARBOSA RECLAMADO: ALITUR ALIANCA DE TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972b7ce proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. ALITUR ALIANCA DE TURISMO LTDA,reclamada, opôs impugnação aos cálculos periciais por meio da petição de ID 3bfbd2e. Em síntese, a parte executada insurge-se contra a apuração das horas extras (quantitativos e tempo de espera), a incidência de adicional noturno sobre o tempo de espera, a falta de distinção entre horas diurnas e noturnas e a metodologia de reflexos do DSR (efeito cascata). ANALISO. Horas Extras – Quantitativos e Tempo de Espera A executada alega que a perita majorou indevidamente a jornada ao fixar a saída às 05h00 em dias de encerramento antecipado, criando uma "jornada mínima fictícia". Sem razão. A sentença de ID 726136a, confirmada pelo Acórdão de ID 8bc344e, foi taxativa ao determinar: "julgo procedente o pedido, devendo o tempo de 0h30 até 5h00 ser contabilizado na jornada do autor". O título executivo reconheceu que o autor permanecia à disposição no veículo nesse intervalo. Portanto, a integração desse lapso temporal é impositiva por força da coisa julgada, independentemente de haver registros de encerramento de viagens antes das 05h00, pois o tempo era de espera obrigatória. A perita apenas cumpriu o comando de "contabilizar" tal período na jornada. Rejeito o pedido neste ponto. Horas Extras – Distinção entre Diurnas e Noturnas Insurge-se a ré contra a suposta aplicação generalizada do adicional noturno sobre todas as horas extras, sem distinção do horário de prestação. A análise do laudo pericial de ID c21644e (planilhas de "Cartão de Ponto Diário") revela que a expert procedeu à apuração segregada das horas diurnas e noturnas. O adicional noturno foi aplicado apenas sobre as horas situadas no intervalo legal (art. 73, §2º, da CLT) ou em prorrogação. A insurgência da ré, na verdade, volta-se contra o cômputo do tempo de espera como noturno, matéria já decidida no tópico anterior. Rejeito. Adicional Noturno sobre Tempo de Espera Sustenta a executada que o adicional noturno é indevido sobre o tempo de espera, por se tratar de "jornada ficta". Novamente, a insurgência esbarra na coisa julgada e na lei. Uma vez que o período das 00h30 às 05h00 foi integrado à jornada para todos os efeitos, e situando-se integralmente em horário noturno, sobre ele incidem o adicional de 20% e a redução ficta. O tempo à disposição é considerado tempo de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". Rejeito. Reflexos do DSR Majorado – OJ 394 da SBDI-I do TST e Súmula 40 do TRT-2 A executada aponta que a perita fez incidir o DSR (já majorado pelas horas extras) na base de cálculo de férias, 13º salário e FGTS. Com razão. O título executivo determinou expressamente: "observada a OJ 394 da SBDI-I do C. TST c/c Súm. 40 do E. TRT-2, quanto à majoração e repercussão nos DSRs". A Súmula 40 do E. TRT da 2ª Região veda o efeito cascata: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". A planilha pericial, ao utilizar rubricas que somam "Horas Extras + DSR" para calcular reflexos em outras verbas, confirmou a inobservância da norma. Ressalte-se que a nova tese fixada no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (que alterou a OJ 394) aplica-se apenas a horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, devendo ser respeitado, no caso concreto, o comando específico do título executivo que determinou a aplicação da tese antiga. Acolho o pedido para determinar a exclusão da repercussão do DSR majorado sobre as demais verbas. Em consequência, determino que a Sra. Perita proceda à retificação dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias, para excluir a repercussão do DSR majorado (decorrente de horas extras e adicional noturno) sobre as demais verbas (férias + 1/3, 13º salário e FGTS), em observância à Súmula 40 do TRT-2 e à OJ 394 da SBDI-I do TST (redação antiga), conforme determinado no título executivo. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALITUR ALIANCA DE TURISMO LTDA - TAIPASTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA