1000675-41.2025.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 2ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000675-41.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Guacira Fe do Nascimento - 1. Cuidam os autos de ação declaratória c.c. cobrança de diferenças do adicional de insalubridade proposta por GUACIRA FÉ DO NASCIMENTO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora pretende diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo desde quando passou a exercer função de confiança e requereu a produção de prova pericial (fls. 319-320), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento imediato do mérito (fl. 324). Pois bem. 2. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação probatória para o julgamento do mérito. Não havendo irregularidades ou nulidades a serem analisadas (CPC, art. 357, I), dou o feito por saneado. 3. Fixo como ponto controvertido o grau de insalubridade a que está submetida a autora no exercício de sua atividade. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I). Nesse sentido, ADMITO as provas documentais já produzidas e DEFIRO o quanto requerido às fls. 319-320 para determinar a realização de perícia de segurança do trabalho. Para o encargo, nomeio o perito ALEXANDRE DULCIMAR DALL ALBA (alba.alexandred@gmail.com), perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares. 4. INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, observando-se que a parte autora ofertou quesitos às fls. 319-320, os quais poderão ser ratificados. 5. Na sequência, intime-se o perito, por e-mail, para que apresente a estimativa de seus honorários, a serem depositados pela parte autora, que não é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 256). 6. Havendo concordância e depositados os honorários, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, anotando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. 7. Intimações e diligências necessárias. - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUACIRA FE DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HULLIO DIEGO MONTEIRO
OAB: 358092/SP
CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 341222/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000675-41.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Guacira Fe do Nascimento - 1. Cuidam os autos de ação declaratória c.c. cobrança de diferenças do adicional de insalubridade proposta por GUACIRA FÉ DO NASCIMENTO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora pretende diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo desde quando passou a exercer função de confiança e requereu a produção de prova pericial (fls. 319-320), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento imediato do mérito (fl. 324). Pois bem. 2. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação probatória para o julgamento do mérito. Não havendo irregularidades ou nulidades a serem analisadas (CPC, art. 357, I), dou o feito por saneado. 3. Fixo como ponto controvertido o grau de insalubridade a que está submetida a autora no exercício de sua atividade. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I). Nesse sentido, ADMITO as provas documentais já produzidas e DEFIRO o quanto requerido às fls. 319-320 para determinar a realização de perícia de segurança do trabalho. Para o encargo, nomeio o perito ALEXANDRE DULCIMAR DALL ALBA (alba.alexandred@gmail.com), perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares. 4. INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, observando-se que a parte autora ofertou quesitos às fls. 319-320, os quais poderão ser ratificados. 5. Na sequência, intime-se o perito, por e-mail, para que apresente a estimativa de seus honorários, a serem depositados pela parte autora, que não é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 256). 6. Havendo concordância e depositados os honorários, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, anotando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. 7. Intimações e diligências necessárias. - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP)