1000675-19.2026.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dracena - 2ª Vara
- Classe
- Reintegração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000675-19.2026.8.26.0168 (apensado ao processo 1000096-71.2026.8.26.0168) - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Katia de Oliveira - O processo não comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC, pois a questão central demanda prova técnica especializada para aferir a existência ou não de incapacidade laborativa total e permanente da autora. A controvérsia instaurada entre as partes é eminentemente fática e dependente de conhecimento técnico-médico: de um lado, a autora apresenta relatório de sua médica assistente (fls. 31) atestando capacidade laboral preservada e ausência de indicação para aposentadoria por invalidez; de outro, a UNESP sustenta-se em laudo da Junta Médica Oficial CSUNESP que concluiu por incapacidade total e permanente por impossibilidade de readaptação. Tampouco se verifica qualquer das hipóteses do art. 356 do CPC para julgamento antecipado parcial de mérito. Nesse sentido, afasto o julgamento antecipado e determino o prosseguimento para a fase instrutória, com a produção de prova pericial, nos termos do art. 357, II e V, CPC. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) A UNESP arguiu a incorreção do valor da causa, fixado em R$ 1.000,00, apontando violação ao art. 292, VI, do CPC, diante da cumulação de pedidos com expressivo proveito econômico (reversão de aposentadoria, diferenças remuneratórias, danos morais). A autora, todavia, não se manifestou especificamente sobre o ponto em sua réplica. O valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos cumulados. No caso, a pretensão envolve diferenças remuneratórias mensais (remuneração integral de R$ 17.988,31 fls. 28 versus proventos proporcionais de 60%), danos morais e férias em dobro, resultando em valor manifesto superior a R$ 1.000,00. Determino, portanto, a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o valor atribuído à causa, correspondente ao somatório dos pedidos, sob pena de extinção do processo. No mesmo prazo, deverá realizar o pagamento das custas processuais. No que tange à continência, o Juízo já determinou o apensamento dos autos para julgamento conjunto (fls. 66). PONTOS INCONTROVERSOS a) A autora é servidora pública estadual, Professora Catedrática, investida no cargo em 24/08/2010, lotada no Departamento de Produção Animal da FCAT/UNESP Câmpus de Dracena. b) A autora esteve afastada por licença para tratamento de saúde a partir de 22/09/2025, com CID F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada), com períodos de prorrogação até 18/03/2026 (fls. 29/30, 376/386). c) A autora foi convocada para ciência do resultado da Junta Médica, realizada por videoconferência em 12/12/2025 (fls. 40/41, 364/375). d) O Laudo Conclusivo de Junta Médica (CSUNESP, 19/11/2025) concluiu pela impossibilidade de readaptação laboral, sugerindo aposentadoria por incapacidade permanente, sem indicação de CID. e) A autora não assinou o Termo de Ciência e Opção Aposentadoria por Incapacidade Permanente apresentado na reunião (fls. 49). f) Foi publicada a Portaria de Aposentadoria no DOE em 19/03/2026, aposentando a autora por incapacidade permanente com proventos de 60% da média das contribuições, a partir de 03/02/2026 (fls. 64). g) Em 19/12/2025, a autora apresentou novo pedido de licença para tratamento de saúde por 90 dias, com término previsto para 18/03/2026 (fls. 96/98, 143/145). h) A autora foi convocada para perícia presencial no DPME em 25/02/2026, posteriormente convertida em perícia documental em razão da decisão pericial prévia (fls. 101/102, 146). PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO (ART. 357, II, CPC) Constituem os pontos controvertidos de fato a serem esclarecidos pela instrução probatória: 1. A existência ou não de incapacidade laborativa total e permanente da autora para o exercício de suas funções docentes, considerando o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1). 2. A possibilidade de readaptação funcional da autora em outro cargo, unidade ou função compatível com suas limitações, e se foram efetivamente esgotadas as tentativas administrativas de realocação. 3. A regularidade do procedimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), incluindo a ciência do laudo, a oportunidade de manifestação e a apresentação de documentos médicos pela autora. 4. A ocorrência de atos ilícitos e assédio moral praticados por agentes da UNESP contra a autora, caracterizadores de dano moral indenizável. 5. O direito ao recebimento de férias não usufruídas em dobro e ao adicional de 1/3 constitucional, considerando a programação de férias para janeiro de 2026 e sua posterior alteração para 19/03/2026 a 17/04/2026. 6. O valor das diferenças remuneratórias entre a remuneração integral como servidora ativa (R$ 17.988,31 fls. 28) e os proventos proporcionais de 60% recebidos desde a publicação da aposentadoria em 19/03/2026. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, CPC) A título de delimitação das questões jurídicas a serem enfrentadas no julgamento de mérito, sem antecipação de convencimento, destacam-se: 1. A natureza jurídica do ato de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor público estadual, que exige a comprovação de incapacidade total e permanente e a insuscetibilidade de readaptação funcional, nos termos do art. 2º, I, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, c/c arts. 41 e 42 da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), e arts. 50 a 57 do Decreto Estadual nº 69.234/2024. 2. A possibilidade de a aposentadoria por invalidez ser fundada exclusivamente na impossibilidade de readaptação funcional, sem a correspondente demonstração de incapacidade laborativa por diagnóstico clínico com CID. 3. A obrigatoriedade de observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que culmina na aposentadoria por incapacidade, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF, arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 9.784/1999, e as consequências jurídicas de sua eventual violação (nulidade do ato administrativo). 4. A vinculação da Administração ao laudo oficial (DPME) e a possibilidade de sua impugnação perante o Poder Judiciário mediante prova técnica contrária, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 5. Os requisitos para configuração de dano moral por assédio moral administrativo contra servidor público, especialmente a caracterização do ato ilícito e do nexo causal. 6. O direito ao recebimento de férias não usufruídas em dobro no regime estatutário e a incidência do adicional de 1/3 constitucional. ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) Distribuição estática (art. 373 do CPC) A distribuição do ônus probatório observará a regra estática do art. 373 do CPC, assim estabelecida: Caberá à autora Katia de Oliveira demonstrar (art. 373, I, CPC - fato constitutivo do direito): a) A inexistência de incapacidade laborativa total e permanente para o exercício das funções docentes, ou, alternativamente, que sua condição de saúde não a incapacita para o trabalho em ambiente diverso do Câmpus de Dracena; b) A possibilidade de readaptação funcional em outro cargo, unidade ou função compatível com sua qualificação e limitações; c) A ocorrência de atos ilícitos ou assédio moral praticados por agentes da UNESP e o dano moral deles decorrente; d) O direito ao recebimento de férias em dobro e ao adicional de 1/3 constitucional, demonstrando a efetiva programação e posterior alteração unilateral. Caberá à requerida UNESP demonstrar (art. 373, II, CPC - fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito): a) A incapacidade laborativa total e permanente da autora, comprovada por laudo médico oficial idôneo, com indicação de CID e fundamentação clínica; b) O efetivo esgotamento das tentativas de readaptação funcional, mediante demonstração documental das consultas realizadas a outros campi, as respectivas respostas e as razões da inviabilidade de realocação; c) A regularidade do procedimento administrativo, comprovando a observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente a cientificação da autora, a oportunidade de manifestação e a apreciação de seus argumentos e provas; d) A inexistência de ato ilícito ou assédio moral, demonstrando que a conduta administrativa se deu nos estritos limites da legalidade; e) A ausência de direito às férias em dobro, comprovando que a alteração no sistema decorreu de ajuste automático por sobreposição de eventos (licença médica e férias). A controvérsia central dos autos demanda conhecimento técnico especializado em psiquiatria ou medicina do trabalho, para aferir a existência ou não de incapacidade laborativa total e permanente da autora. O laudo da Junta Médica da CSUNESP (19/11/2025) não indica CID ou diagnóstico clínico específico, limitando-se à impossibilidade administrativa de readaptação, enquanto o relatório da médica assistente (23/12/2025) afirma categoricamente a capacidade laboral preservada. Determino, portanto, a realização de perícia médica judicial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo IMESC, nos termos do art. 156 e seguintes do CPC, para responder aos quesitos a seguir. Quesitos do Juízo: a) A autora, portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), apresenta incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de suas funções como Professora Catedrática na UNESP? b) Em caso negativo, a autora apresenta incapacidade parcial ou limitações funcionais que a impeçam de exercer determinadas atividades inerentes ao cargo docente? c) A autora apresenta condições de exercer atividade docente em ambiente de trabalho diverso daquele em que se deu o adoecimento (Câmpus de Dracena), ou em função administrativa compatível com sua formação e qualificação? d) O quadro clínico da autora é compatível com readaptação funcional em outro cargo ou unidade da UNESP? Em caso positivo, quais as limitações que devem ser observadas na readaptação? e) Há nexo de causalidade entre o quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada e as condições específicas de trabalho vivenciadas pela autora no Câmpus de Dracena, ou a patologia é decorrente de fatores alheios ao ambiente laboral? f) O relatório médico de 23/12/2025 (fls. 31), firmado pela médica psiquiátrica assistente Dra. Catharine Ereno Antoniol Pinto, que atesta capacidade laboral preservada e ausência de indicação para aposentadoria por invalidez, é tecnicamente compatível com o quadro clínico atual da autora? Prazos e providências: As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares (art. 465, §1º, II e III, CPC). Defiro a exibição integral do processo administrativo que resultou na aposentadoria por incapacidade permanente da autora (Processo nº 150/2015-FCAT), incluindo especialmente: a) O Laudo Conclusivo de Junta Médica original e seus anexos; b) O Expediente 01/2025-FCAT e o Parecer AJ nº 000256/2025, que fundamentaram a análise de readaptação; c) As consultas realizadas a outros campi da UNESP com curso de Zootecnia e as respectivas respostas formais; d) A documentação encaminhada ao DPME e o resultado da perícia documental realizada; e) O inteiro teor do procedimento administrativo de aposentadoria. A UNESP deverá exibir tais documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400, parágrafo único, do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora a respeito do conteúdo dos documentos não exibidos). Ante o exposto, DETERMINO a intimação da autora para corrigir o valor da causa correspondente à soma dos pedidos (art. 292, VI, CPC), bem como providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Com a regularização, OFICIE-SE ao IMESC, para ciência e providências quanto à realização da perícia. Oportunamente, analisarei a necessidade e conveniência da produção de prova oral. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KATIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 374882/SP
ROBERTO LUIS ARIKI
OAB: 194444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000675-19.2026.8.26.0168 (apensado ao processo 1000096-71.2026.8.26.0168) - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Katia de Oliveira - O processo não comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC, pois a questão central demanda prova técnica especializada para aferir a existência ou não de incapacidade laborativa total e permanente da autora. A controvérsia instaurada entre as partes é eminentemente fática e dependente de conhecimento técnico-médico: de um lado, a autora apresenta relatório de sua médica assistente (fls. 31) atestando capacidade laboral preservada e ausência de indicação para aposentadoria por invalidez; de outro, a UNESP sustenta-se em laudo da Junta Médica Oficial CSUNESP que concluiu por incapacidade total e permanente por impossibilidade de readaptação. Tampouco se verifica qualquer das hipóteses do art. 356 do CPC para julgamento antecipado parcial de mérito. Nesse sentido, afasto o julgamento antecipado e determino o prosseguimento para a fase instrutória, com a produção de prova pericial, nos termos do art. 357, II e V, CPC. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) A UNESP arguiu a incorreção do valor da causa, fixado em R$ 1.000,00, apontando violação ao art. 292, VI, do CPC, diante da cumulação de pedidos com expressivo proveito econômico (reversão de aposentadoria, diferenças remuneratórias, danos morais). A autora, todavia, não se manifestou especificamente sobre o ponto em sua réplica. O valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos cumulados. No caso, a pretensão envolve diferenças remuneratórias mensais (remuneração integral de R$ 17.988,31 fls. 28 versus proventos proporcionais de 60%), danos morais e férias em dobro, resultando em valor manifesto superior a R$ 1.000,00. Determino, portanto, a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o valor atribuído à causa, correspondente ao somatório dos pedidos, sob pena de extinção do processo. No mesmo prazo, deverá realizar o pagamento das custas processuais. No que tange à continência, o Juízo já determinou o apensamento dos autos para julgamento conjunto (fls. 66). PONTOS INCONTROVERSOS a) A autora é servidora pública estadual, Professora Catedrática, investida no cargo em 24/08/2010, lotada no Departamento de Produção Animal da FCAT/UNESP Câmpus de Dracena. b) A autora esteve afastada por licença para tratamento de saúde a partir de 22/09/2025, com CID F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada), com períodos de prorrogação até 18/03/2026 (fls. 29/30, 376/386). c) A autora foi convocada para ciência do resultado da Junta Médica, realizada por videoconferência em 12/12/2025 (fls. 40/41, 364/375). d) O Laudo Conclusivo de Junta Médica (CSUNESP, 19/11/2025) concluiu pela impossibilidade de readaptação laboral, sugerindo aposentadoria por incapacidade permanente, sem indicação de CID. e) A autora não assinou o Termo de Ciência e Opção Aposentadoria por Incapacidade Permanente apresentado na reunião (fls. 49). f) Foi publicada a Portaria de Aposentadoria no DOE em 19/03/2026, aposentando a autora por incapacidade permanente com proventos de 60% da média das contribuições, a partir de 03/02/2026 (fls. 64). g) Em 19/12/2025, a autora apresentou novo pedido de licença para tratamento de saúde por 90 dias, com término previsto para 18/03/2026 (fls. 96/98, 143/145). h) A autora foi convocada para perícia presencial no DPME em 25/02/2026, posteriormente convertida em perícia documental em razão da decisão pericial prévia (fls. 101/102, 146). PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO (ART. 357, II, CPC) Constituem os pontos controvertidos de fato a serem esclarecidos pela instrução probatória: 1. A existência ou não de incapacidade laborativa total e permanente da autora para o exercício de suas funções docentes, considerando o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1). 2. A possibilidade de readaptação funcional da autora em outro cargo, unidade ou função compatível com suas limitações, e se foram efetivamente esgotadas as tentativas administrativas de realocação. 3. A regularidade do procedimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), incluindo a ciência do laudo, a oportunidade de manifestação e a apresentação de documentos médicos pela autora. 4. A ocorrência de atos ilícitos e assédio moral praticados por agentes da UNESP contra a autora, caracterizadores de dano moral indenizável. 5. O direito ao recebimento de férias não usufruídas em dobro e ao adicional de 1/3 constitucional, considerando a programação de férias para janeiro de 2026 e sua posterior alteração para 19/03/2026 a 17/04/2026. 6. O valor das diferenças remuneratórias entre a remuneração integral como servidora ativa (R$ 17.988,31 fls. 28) e os proventos proporcionais de 60% recebidos desde a publicação da aposentadoria em 19/03/2026. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, CPC) A título de delimitação das questões jurídicas a serem enfrentadas no julgamento de mérito, sem antecipação de convencimento, destacam-se: 1. A natureza jurídica do ato de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor público estadual, que exige a comprovação de incapacidade total e permanente e a insuscetibilidade de readaptação funcional, nos termos do art. 2º, I, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, c/c arts. 41 e 42 da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), e arts. 50 a 57 do Decreto Estadual nº 69.234/2024. 2. A possibilidade de a aposentadoria por invalidez ser fundada exclusivamente na impossibilidade de readaptação funcional, sem a correspondente demonstração de incapacidade laborativa por diagnóstico clínico com CID. 3. A obrigatoriedade de observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que culmina na aposentadoria por incapacidade, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF, arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 9.784/1999, e as consequências jurídicas de sua eventual violação (nulidade do ato administrativo). 4. A vinculação da Administração ao laudo oficial (DPME) e a possibilidade de sua impugnação perante o Poder Judiciário mediante prova técnica contrária, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 5. Os requisitos para configuração de dano moral por assédio moral administrativo contra servidor público, especialmente a caracterização do ato ilícito e do nexo causal. 6. O direito ao recebimento de férias não usufruídas em dobro no regime estatutário e a incidência do adicional de 1/3 constitucional. ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) Distribuição estática (art. 373 do CPC) A distribuição do ônus probatório observará a regra estática do art. 373 do CPC, assim estabelecida: Caberá à autora Katia de Oliveira demonstrar (art. 373, I, CPC - fato constitutivo do direito): a) A inexistência de incapacidade laborativa total e permanente para o exercício das funções docentes, ou, alternativamente, que sua condição de saúde não a incapacita para o trabalho em ambiente diverso do Câmpus de Dracena; b) A possibilidade de readaptação funcional em outro cargo, unidade ou função compatível com sua qualificação e limitações; c) A ocorrência de atos ilícitos ou assédio moral praticados por agentes da UNESP e o dano moral deles decorrente; d) O direito ao recebimento de férias em dobro e ao adicional de 1/3 constitucional, demonstrando a efetiva programação e posterior alteração unilateral. Caberá à requerida UNESP demonstrar (art. 373, II, CPC - fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito): a) A incapacidade laborativa total e permanente da autora, comprovada por laudo médico oficial idôneo, com indicação de CID e fundamentação clínica; b) O efetivo esgotamento das tentativas de readaptação funcional, mediante demonstração documental das consultas realizadas a outros campi, as respectivas respostas e as razões da inviabilidade de realocação; c) A regularidade do procedimento administrativo, comprovando a observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente a cientificação da autora, a oportunidade de manifestação e a apreciação de seus argumentos e provas; d) A inexistência de ato ilícito ou assédio moral, demonstrando que a conduta administrativa se deu nos estritos limites da legalidade; e) A ausência de direito às férias em dobro, comprovando que a alteração no sistema decorreu de ajuste automático por sobreposição de eventos (licença médica e férias). A controvérsia central dos autos demanda conhecimento técnico especializado em psiquiatria ou medicina do trabalho, para aferir a existência ou não de incapacidade laborativa total e permanente da autora. O laudo da Junta Médica da CSUNESP (19/11/2025) não indica CID ou diagnóstico clínico específico, limitando-se à impossibilidade administrativa de readaptação, enquanto o relatório da médica assistente (23/12/2025) afirma categoricamente a capacidade laboral preservada. Determino, portanto, a realização de perícia médica judicial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo IMESC, nos termos do art. 156 e seguintes do CPC, para responder aos quesitos a seguir. Quesitos do Juízo: a) A autora, portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), apresenta incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de suas funções como Professora Catedrática na UNESP? b) Em caso negativo, a autora apresenta incapacidade parcial ou limitações funcionais que a impeçam de exercer determinadas atividades inerentes ao cargo docente? c) A autora apresenta condições de exercer atividade docente em ambiente de trabalho diverso daquele em que se deu o adoecimento (Câmpus de Dracena), ou em função administrativa compatível com sua formação e qualificação? d) O quadro clínico da autora é compatível com readaptação funcional em outro cargo ou unidade da UNESP? Em caso positivo, quais as limitações que devem ser observadas na readaptação? e) Há nexo de causalidade entre o quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada e as condições específicas de trabalho vivenciadas pela autora no Câmpus de Dracena, ou a patologia é decorrente de fatores alheios ao ambiente laboral? f) O relatório médico de 23/12/2025 (fls. 31), firmado pela médica psiquiátrica assistente Dra. Catharine Ereno Antoniol Pinto, que atesta capacidade laboral preservada e ausência de indicação para aposentadoria por invalidez, é tecnicamente compatível com o quadro clínico atual da autora? Prazos e providências: As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares (art. 465, §1º, II e III, CPC). Defiro a exibição integral do processo administrativo que resultou na aposentadoria por incapacidade permanente da autora (Processo nº 150/2015-FCAT), incluindo especialmente: a) O Laudo Conclusivo de Junta Médica original e seus anexos; b) O Expediente 01/2025-FCAT e o Parecer AJ nº 000256/2025, que fundamentaram a análise de readaptação; c) As consultas realizadas a outros campi da UNESP com curso de Zootecnia e as respectivas respostas formais; d) A documentação encaminhada ao DPME e o resultado da perícia documental realizada; e) O inteiro teor do procedimento administrativo de aposentadoria. A UNESP deverá exibir tais documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400, parágrafo único, do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora a respeito do conteúdo dos documentos não exibidos). Ante o exposto, DETERMINO a intimação da autora para corrigir o valor da causa correspondente à soma dos pedidos (art. 292, VI, CPC), bem como providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Com a regularização, OFICIE-SE ao IMESC, para ciência e providências quanto à realização da perícia. Oportunamente, analisarei a necessidade e conveniência da produção de prova oral. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)