1000675-12.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000675-12.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raphaela de Lara Casanho Pereira - Cadete Odontologia - Eireli - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto à preliminar de impugnação das provas digitais juntadas pela autora, notadamente os "prints" de conversas de WhatsApp e as fotografias extraídas de aparelho celular, sob o fundamento de ausência de cadeia de custódia, tenho que não merece acolhimento em sede de saneamento. A ausência de ata notarial ou de laudo de autenticidade digital não retira, de plano, o valor probante do documento, cabendo ao juízo, no momento da valoração da prova, sopesar sua idoneidade à luz do conjunto probatório produzido, mormente porque a própria ré, em sua contestação e nos documentos que acostou, reproduziu e utilizou como prova, também, "prints" de conversas de mesma natureza, o que evidencia reconhecimento implícito da idoneidade do meio de prova quando favorável à sua tese. Ademais, a impugnação genérica, sem indicação de elemento concreto de adulteração, não é suficiente para o desentranhamento dos documentos, remanescendo a controvérsia sobre seu conteúdo e alcance probatório como matéria a ser dirimida por ocasião da sentença, à luz de todo o conjunto instrutório a ser produzido, inclusive da prova pericial e testemunhal ora deferidas. Rejeito, pois, a preliminar. Noutro giro, quanto ao pedido de inclusão de Ayslla Walleska de Oliveira Cadete no polo passivo da demanda, na qualidade de profissional que pessoalmente executou os procedimentos estéticos objeto da lide, verifico que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC, uma vez que a autora imputa à referida profissional atuação pessoal e direta na prestação dos serviços e nas orientações que teriam causado os danos alegados, circunstância que autoriza sua responsabilização solidária ao lado da pessoa jurídica, à luz do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. O pedido foi formulado de forma expressa e reiterada, sem impugnação específica da parte requerida quanto ao seu cabimento, e a inclusão, nesta fase processual, em nada prejudica o andamento regular do feito, notadamente porque ainda pendente a fase instrutória. Defiro, portanto, a inclusão de Ayslla Walleska de Oliveira Cadete no polo passivo da demanda, devendo a autora providenciar o necessário à sua citação, em 15 dias, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. Superadas as questões preliminares, tenho como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação às demais partes, não havendo outras irregularidades a sanar. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. Se a técnica denominada "técnica AC", utilizada no procedimento de lipoaspiração de papada, foi executada em conformidade com os parâmetros técnicos e científicos aplicáveis, e se o resultado obtido destoou daquele prometido pela parte ré em suas mensagens publicitárias e particulares; II. Se a cicatriz permanente localizada no queixo da autora foi causada pela faixa compressiva fornecida pela própria clínica ré, como sustenta a autora, ou por cinta adquirida por conta própria pela paciente, de forma inadequada, como sustenta a ré; III. Se os procedimentos de aplicação de ácido hialurônico na papada e no nariz, a cirurgia de raspagem óssea nasal pela técnica "Perfect Nose" e a aplicação de fios de PDO foram executados com a técnica adequada, e se guardam nexo de causalidade com os danos estéticos e funcionais alegados pela autora, notadamente a dificuldade respiratória persistente e as marcas semelhantes a queloides; IV. Se a autora foi devida e previamente informada, de forma clara e suficiente, acerca dos riscos, das limitações técnicas e da possibilidade de insucesso dos procedimentos contratados, e se os termos de consentimento livre e esclarecido por ela assinados afastam a alegação de vício informacional; V. Se houve conduta da autora apta a romper o nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e os danos alegados, notadamente quanto ao uso da cinta compressiva e à eventual interrupção do acompanhamento pós-operatório; VI. A extensão e a existência dos danos materiais, estéticos e morais efetivamente sofridos pela autora, e sua repercussão em sua rotina e saúde emocional. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à natureza da obrigação assumida pela parte ré nos procedimentos estéticos contratados, se de meio ou de resultado, e às respectivas consequências quanto à responsabilidade civil aplicável, à possibilidade de cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, à caracterização de prática comercial abusiva na sucessiva oferta de procedimentos corretivos onerosos, e à responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e a profissional que pessoalmente executou os procedimentos. Quanto à distribuição do ônus da prova, tenho que a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a ré como fornecedora de serviços e a autora como consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações, extraída da narrativa pormenorizada e da documentação já acostada aos autos, e a hipossuficiência técnica da autora frente à ré, que detém com exclusividade o prontuário clínico, a ficha de anamnese, a identificação técnica dos produtos e insumos utilizados e o histórico de atendimentos, tenho por cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere especificamente à adequação técnica dos procedimentos realizados e ao cumprimento do dever de informação, sem prejuízo de a autora produzir, na medida do possível, as provas de que dispuser quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial e documental complementar, sendo a prova pericial imprescindível à elucidação dos pontos controvertidos de natureza eminentemente técnica, notadamente a adequação das técnicas empregadas, o nexo de causalidade entre os procedimentos e os danos alegados e a extensão das sequelas estéticas e funcionais. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio perita a Dra. ANA PAULA NIQUERITO NUNES. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que a gratuidade de justiça foi indeferida à autora por decisão anterior, transitada em julgado, o ônus do adiantamento dos honorários periciais será rateado igualmente entre autora e ré, cabendo a cada parte o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor estimado, nos termos do art. 95 do CPC, no prazo de 15 dias a contar da intimação da estimativa apresentada pela perita, sob pena de preclusão da prova para a parte inadimplente. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, devendo a ré, no prazo de 15 dias, exibir a ficha de anamnese e o prontuário clínico completo da autora, a identificação técnica da cinta compressiva fornecida, o termo de consentimento informado assinado pela autora e o vídeo gravado pela profissional a que alude a autora em sua impugnação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Defiro, ainda, a inclusão de Ayslla Walleska de Oliveira Cadete no polo passivo da demanda, devendo a autora providenciar o necessário à sua citação pessoal, em nome próprio, em 15 dias, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. ANOTE-SE. Oportunamente, com a citação da ré ora incluída e, após, a conclusão da fase pericial, será avaliada a necessidade da produção de prova oral. Int. - ADV: SILVIA MARIA GABRIEL MOREIRA (OAB 249481/SP), FRANZ HERMANN NIEUWENHOFF JUNIOR (OAB 33663PR), GUILHERME JUK CATTANI (OAB 41824/SC)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CADETE ODONTOLOGIA - EIRELI
Autor RAPHAELA DE LARA CASANHO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANZ HERMANN NIEUWENHOFF JUNIOR
OAB: 33663/PR
SILVIA MARIA GABRIEL MOREIRA
OAB: 249481/SP
GUILHERME JUK CATTANI
OAB: 41824/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000675-12.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raphaela de Lara Casanho Pereira - Cadete Odontologia - Eireli - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto à preliminar de impugnação das provas digitais juntadas pela autora, notadamente os "prints" de conversas de WhatsApp e as fotografias extraídas de aparelho celular, sob o fundamento de ausência de cadeia de custódia, tenho que não merece acolhimento em sede de saneamento. A ausência de ata notarial ou de laudo de autenticidade digital não retira, de plano, o valor probante do documento, cabendo ao juízo, no momento da valoração da prova, sopesar sua idoneidade à luz do conjunto probatório produzido, mormente porque a própria ré, em sua contestação e nos documentos que acostou, reproduziu e utilizou como prova, também, "prints" de conversas de mesma natureza, o que evidencia reconhecimento implícito da idoneidade do meio de prova quando favorável à sua tese. Ademais, a impugnação genérica, sem indicação de elemento concreto de adulteração, não é suficiente para o desentranhamento dos documentos, remanescendo a controvérsia sobre seu conteúdo e alcance probatório como matéria a ser dirimida por ocasião da sentença, à luz de todo o conjunto instrutório a ser produzido, inclusive da prova pericial e testemunhal ora deferidas. Rejeito, pois, a preliminar. Noutro giro, quanto ao pedido de inclusão de Ayslla Walleska de Oliveira Cadete no polo passivo da demanda, na qualidade de profissional que pessoalmente executou os procedimentos estéticos objeto da lide, verifico que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC, uma vez que a autora imputa à referida profissional atuação pessoal e direta na prestação dos serviços e nas orientações que teriam causado os danos alegados, circunstância que autoriza sua responsabilização solidária ao lado da pessoa jurídica, à luz do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. O pedido foi formulado de forma expressa e reiterada, sem impugnação específica da parte requerida quanto ao seu cabimento, e a inclusão, nesta fase processual, em nada prejudica o andamento regular do feito, notadamente porque ainda pendente a fase instrutória. Defiro, portanto, a inclusão de Ayslla Walleska de Oliveira Cadete no polo passivo da demanda, devendo a autora providenciar o necessário à sua citação, em 15 dias, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. Superadas as questões preliminares, tenho como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação às demais partes, não havendo outras irregularidades a sanar. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. Se a técnica denominada "técnica AC", utilizada no procedimento de lipoaspiração de papada, foi executada em conformidade com os parâmetros técnicos e científicos aplicáveis, e se o resultado obtido destoou daquele prometido pela parte ré em suas mensagens publicitárias e particulares; II. Se a cicatriz permanente localizada no queixo da autora foi causada pela faixa compressiva fornecida pela própria clínica ré, como sustenta a autora, ou por cinta adquirida por conta própria pela paciente, de forma inadequada, como sustenta a ré; III. Se os procedimentos de aplicação de ácido hialurônico na papada e no nariz, a cirurgia de raspagem óssea nasal pela técnica "Perfect Nose" e a aplicação de fios de PDO foram executados com a técnica adequada, e se guardam nexo de causalidade com os danos estéticos e funcionais alegados pela autora, notadamente a dificuldade respiratória persistente e as marcas semelhantes a queloides; IV. Se a autora foi devida e previamente informada, de forma clara e suficiente, acerca dos riscos, das limitações técnicas e da possibilidade de insucesso dos procedimentos contratados, e se os termos de consentimento livre e esclarecido por ela assinados afastam a alegação de vício informacional; V. Se houve conduta da autora apta a romper o nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e os danos alegados, notadamente quanto ao uso da cinta compressiva e à eventual interrupção do acompanhamento pós-operatório; VI. A extensão e a existência dos danos materiais, estéticos e morais efetivamente sofridos pela autora, e sua repercussão em sua rotina e saúde emocional. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à natureza da obrigação assumida pela parte ré nos procedimentos estéticos contratados, se de meio ou de resultado, e às respectivas consequências quanto à responsabilidade civil aplicável, à possibilidade de cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, à caracterização de prática comercial abusiva na sucessiva oferta de procedimentos corretivos onerosos, e à responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e a profissional que pessoalmente executou os procedimentos. Quanto à distribuição do ônus da prova, tenho que a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a ré como fornecedora de serviços e a autora como consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações, extraída da narrativa pormenorizada e da documentação já acostada aos autos, e a hipossuficiência técnica da autora frente à ré, que detém com exclusividade o prontuário clínico, a ficha de anamnese, a identificação técnica dos produtos e insumos utilizados e o histórico de atendimentos, tenho por cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere especificamente à adequação técnica dos procedimentos realizados e ao cumprimento do dever de informação, sem prejuízo de a autora produzir, na medida do possível, as provas de que dispuser quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial e documental complementar, sendo a prova pericial imprescindível à elucidação dos pontos controvertidos de natureza eminentemente técnica, notadamente a adequação das técnicas empregadas, o nexo de causalidade entre os procedimentos e os danos alegados e a extensão das sequelas estéticas e funcionais. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio perita a Dra. ANA PAULA NIQUERITO NUNES. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que a gratuidade de justiça foi indeferida à autora por decisão anterior, transitada em julgado, o ônus do adiantamento dos honorários periciais será rateado igualmente entre autora e ré, cabendo a cada parte o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor estimado, nos termos do art. 95 do CPC, no prazo de 15 dias a contar da intimação da estimativa apresentada pela perita, sob pena de preclusão da prova para a parte inadimplente. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, devendo a ré, no prazo de 15 dias, exibir a ficha de anamnese e o prontuário clínico completo da autora, a identificação técnica da cinta compressiva fornecida, o termo de consentimento informado assinado pela autora e o vídeo gravado pela profissional a que alude a autora em sua impugnação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Defiro, ainda, a inclusão de Ayslla Walleska de Oliveira Cadete no polo passivo da demanda, devendo a autora providenciar o necessário à sua citação pessoal, em nome próprio, em 15 dias, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. ANOTE-SE. Oportunamente, com a citação da ré ora incluída e, após, a conclusão da fase pericial, será avaliada a necessidade da produção de prova oral. Int. - ADV: SILVIA MARIA GABRIEL MOREIRA (OAB 249481/SP), FRANZ HERMANN NIEUWENHOFF JUNIOR (OAB 33663PR), GUILHERME JUK CATTANI (OAB 41824/SC)