Detalhe do processo

1000674-82.2026.8.26.0346

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000674-82.2026.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.S.J. - - M.R.A.S. - - M.R.P.S. - Posto isto, neste momento processual e pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de curatela provisória. Salienta-se que a presente decisão não prejudica nova análise do pleito provisório, em caso de novos elementos anexados ao feito. 3. Por ora, e ao menos até citação, dispenso o interrogatório, já que este ato pode ser dispensado em situações especiais e excepcionais, quando não houver qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade ou se presente alguma outra justificativa (TJ/SP, Ap. 994070900720). In casu, destaco que o juiz é o destinatário das provas e que a perícia médica terá mais subsídios e meios para constatar eventual incapacidade. 4. CITE-SE o réu para que, em até 15 (quinze) dias e por advogado constituído, impugne o pedido inicial. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se o réu tem condições de entender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não apresentada impugnação pela ré, oficie-se, incontinente, à OAB para, na forma do art. 752, §2º, do CPC, indicar curador especial. Com a juntada da indicação, intime-se o curador para apresentar resposta em até 15 dias. 5. Com fulcro no artigo 753, § 1º, do CPC, determino a realização de prova pericial. Para tanto, oficie-se ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, solicitando o agendamento da perícia, remetendo-se as cópias necessárias. Aguarde-se resposta por 10 (dez) dias. Faculto às partes, no prazo de 05 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Quesitos do juízo: 1) Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 2) Qual o estado de saúde psíquica do(a) interditando(a)? 3) Atualmente o(a) interditando(a) está apto(a) a reger sua vida civil e administrar seus bens de modo voluntário e consciente? 4) Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) qual a causa da incapacidade? b) a incapacidade é absoluta ou só para alguns tipos da vida civil? 5) Na hipótese de incapacidade relativa, quais os tipos de atos que o(a) interditando(a) pode praticar de modo normal (sob ponto de vista psiquiátrico) e quais os tipos de atos que não pode praticar de maneira normal? Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público, o qual intervirá, durante todo o feito, como fiscal da lei (CPC, art. 752, §1º). Int. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.P.S.J.

Autor M.R.A.S.

Autor M.R.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIS NAUFAL

OAB: 188326/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000674-82.2026.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.S.J. - - M.R.A.S. - - M.R.P.S. - Posto isto, neste momento processual e pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de curatela provisória. Salienta-se que a presente decisão não prejudica nova análise do pleito provisório, em caso de novos elementos anexados ao feito. 3. Por ora, e ao menos até citação, dispenso o interrogatório, já que este ato pode ser dispensado em situações especiais e excepcionais, quando não houver qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade ou se presente alguma outra justificativa (TJ/SP, Ap. 994070900720). In casu, destaco que o juiz é o destinatário das provas e que a perícia médica terá mais subsídios e meios para constatar eventual incapacidade. 4. CITE-SE o réu para que, em até 15 (quinze) dias e por advogado constituído, impugne o pedido inicial. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se o réu tem condições de entender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não apresentada impugnação pela ré, oficie-se, incontinente, à OAB para, na forma do art. 752, §2º, do CPC, indicar curador especial. Com a juntada da indicação, intime-se o curador para apresentar resposta em até 15 dias. 5. Com fulcro no artigo 753, § 1º, do CPC, determino a realização de prova pericial. Para tanto, oficie-se ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, solicitando o agendamento da perícia, remetendo-se as cópias necessárias. Aguarde-se resposta por 10 (dez) dias. Faculto às partes, no prazo de 05 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Quesitos do juízo: 1) Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 2) Qual o estado de saúde psíquica do(a) interditando(a)? 3) Atualmente o(a) interditando(a) está apto(a) a reger sua vida civil e administrar seus bens de modo voluntário e consciente? 4) Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) qual a causa da incapacidade? b) a incapacidade é absoluta ou só para alguns tipos da vida civil? 5) Na hipótese de incapacidade relativa, quais os tipos de atos que o(a) interditando(a) pode praticar de modo normal (sob ponto de vista psiquiátrico) e quais os tipos de atos que não pode praticar de maneira normal? Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público, o qual intervirá, durante todo o feito, como fiscal da lei (CPC, art. 752, §1º). Int. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000674-82.2026.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.S.J. - - M.R.A.S. - - M.R.P.S. - Posto isto, neste momento processual e pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de curatela provisória. Salienta-se que a presente decisão não prejudica nova análise do pleito provisório, em caso de novos elementos anexados ao feito. 3. Por ora, e ao menos até citação, dispenso o interrogatório, já que este ato pode ser dispensado em situações especiais e excepcionais, quando não houver qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade ou se presente alguma outra justificativa (TJ/SP, Ap. 994070900720). In casu, destaco que o juiz é o destinatário das provas e que a perícia médica terá mais subsídios e meios para constatar eventual incapacidade. 4. CITE-SE o réu para que, em até 15 (quinze) dias e por advogado constituído, impugne o pedido inicial. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se o réu tem condições de entender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não apresentada impugnação pela ré, oficie-se, incontinente, à OAB para, na forma do art. 752, §2º, do CPC, indicar curador especial. Com a juntada da indicação, intime-se o curador para apresentar resposta em até 15 dias. 5. Com fulcro no artigo 753, § 1º, do CPC, determino a realização de prova pericial. Para tanto, oficie-se ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, solicitando o agendamento da perícia, remetendo-se as cópias necessárias. Aguarde-se resposta por 10 (dez) dias. Faculto às partes, no prazo de 05 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Quesitos do juízo: 1) Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 2) Qual o estado de saúde psíquica do(a) interditando(a)? 3) Atualmente o(a) interditando(a) está apto(a) a reger sua vida civil e administrar seus bens de modo voluntário e consciente? 4) Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) qual a causa da incapacidade? b) a incapacidade é absoluta ou só para alguns tipos da vida civil? 5) Na hipótese de incapacidade relativa, quais os tipos de atos que o(a) interditando(a) pode praticar de modo normal (sob ponto de vista psiquiátrico) e quais os tipos de atos que não pode praticar de maneira normal? Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público, o qual intervirá, durante todo o feito, como fiscal da lei (CPC, art. 752, §1º). Int. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP)