1000674-62.2026.8.13.0405
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Martinho Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000674-62.2026.8.13.0405/MG AUTOR : LUCAS DE PAULA BARBOSA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA AFONSO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG147503) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG195666) DECISÃO Vistos, etc. 1. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o acesso à justiça como um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Para materializar essa garantia, o inciso LXXIV do mesmo artigo assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em nível infraconstitucional, o Código de Processo Civil regulamenta a concessão do benefício da gratuidade de justiça, que, em regra, depende da demonstração da impossibilidade da parte de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, o caso em apreço não se submete exclusivamente a essa disciplina geral. A presente demanda, por versar sobre a concessão de um benefício decorrente de acidente de trabalho, atrai a incidência de uma norma especial, que estabelece um regime jurídico próprio e mais favorável ao segurado no que tange aos ônus processuais. Trata-se do disposto no artigo 129 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social. O referido dispositivo legal possui a seguinte redação: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. A leitura atenta do parágrafo único do artigo 129 revela, de forma inequívoca, a intenção do legislador de criar uma isenção legal objetiva para as ações acidentárias. A norma não condiciona o benefício à análise da condição econômica do autor, tampouco estabelece qualquer outro requisito subjetivo. O direito à isenção nasce com a própria natureza da lide: se a discussão judicial envolve um acidente de trabalho, a gratuidade processual é consequência direta e automática, imposta por lei. A ratio legis (razão de ser da lei) por trás dessa isenção é clara e meritória. O legislador, ciente da vulnerabilidade social, física e econômica em que se encontra o trabalhador acidentado, buscou remover qualquer obstáculo financeiro que pudesse dificultar ou impedir o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos previdenciários. Trata-se de uma medida de proteção social que confere máxima efetividade ao princípio do amplo acesso à justiça para uma classe de litigantes que, por sua condição peculiar, merece tutela especial do Estado. Dessa forma, é fundamental distinguir a isenção legal do artigo 129 da Lei nº 8.213/91 da gratuidade de justiça prevista no Código de Processo Civil. Enquanto esta última é um benefício subjetivo, concedido à pessoa que se declara hipossuficiente, a isenção em tela é objetiva, vinculada à matéria discutida no processo. Portanto, a análise se restringe a verificar se a ação proposta é de natureza acidentária, sendo irrelevante qualquer investigação sobre a capacidade financeira da parte autora. No caso em apreço, a natureza acidentária da demanda é incontroversa e constitui o próprio cerne da controvérsia a ser dirimida no mérito. Diante dessa constatação fática, a subsunção do caso à hipótese normativa do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91 é inafastável. A parte autora, ao ajuizar uma ação relativa a acidente de trabalho, faz jus à isenção total de custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme expressamente determinado pelo legislador. Desta forma, reconheço a isenção legal objetiva que lhe é conferida pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e declaro a parte autora isenta do pagamento de quaisquer custas, despesas processuais e verbas relativas à sucumbência no âmbito deste processo, em todas as suas fases e instâncias. 2.No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, a análise detida dos elementos probatórios apresentados com a petição inicial não permite, neste momento de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito invocada pela parte autora. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada de acidente de trabalho, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Ocorre que o pleito administrativo formulado pelo requerente foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento expresso de inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa. A existência de relatórios médicos ou alegações da parte autora em sentido oposto não é suficiente para, de imediato, afastar a higidez da perícia administrativa. A divergência instaurada entre a pretensão do segurado e a conclusão técnica da autarquia federal revela um cenário de incerteza que demanda, obrigatoriamente, uma ampla dilação probatória. Em sede de tutela de urgência, o magistrado deve se pautar por elementos que tragam clareza sobre o direito, o que não se verifica quando há um laudo oficial negativo confrontado apenas por afirmações unilaterais ou documentos que ainda não passaram pelo crivo de um expert equidistante das partes. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor LUCAS DE PAULA BARBOSA FERREIRA , uma vez que não restaram demonstrados, neste estágio processual de cognição sumária, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, diante da necessidade de dilação probatória para dirimir a controvérsia instaurada sobre a redução da capacidade laborativa do segurado. 3.Em cumprimento ao disposto no art. 129-A, §1º da Lei 8.213/91 e, em conformidade com o art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, antecipadamente, a produção da prova pericial. O perito poderá manifestar-se após a apresentação dos quesitos pela parte autora, em sendo o caso, e deverá ser ater aos quesitos unificados constantes do Anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar seus quesitos à perícia, caso não o tenha feito no momento do ajuizamento da ação. É sabido não haver imposição que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada na petição inicial. Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da parte periciada. Portanto, inexistindo disponibilidade de médico na especialidade da moléstia predominante alegada pela parte autora, fica autorizada a nomeação de médico nas especialidades de medicina do trabalho/perícia médica/clínica geral. Ademais, é de conhecimento deste Juízo a existência de profissionais médicos habilitados para exames periciais atuando na cidade de Abaeté/MG, município vizinho e situado em área limítrofe à comarca de Martinho Campos/MG. A proximidade territorial desse município reduz substancialmente o tempo de deslocamento e os gastos com transporte, de modo que a nomeação de profissional daquela localidade harmoniza o regular andamento do feito com a menor onerosidade da instrução processual para a autora hipossuficiente. Desta forma, nomeio profissional médico habilitado e atuante no município de Abaeté/MG, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, visando a viabilizar a produção da prova sem onerosidade desproporcional à parte autora. Determino que a Secretaria do Juízo adote as providências necessárias junto ao cadastro de peritos habilitados para viabilizar a designação do profissional da localidade de Abaeté/MG e a marcação de nova data para a realização do ato. Intimem-se as partes, com a antecedência devida, acerca do local, dia e horário agendados para a realização do novo exame pericial judicial. Apresentado o laudo da perícia judicial, determino a citação e a intimação da parte demandada, acompanhada do referido laudo pericial (art. 1º, II, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça), para apresentar resposta no prazo legal, bem como para, querendo, suscitar esclarecimentos ou apresentar quesitos suplementares acerca do laudo pericial produzido antecipadamente e para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS DE PAULA BARBOSA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELLA AFONSO DE OLIVEIRA CAMPOS
OAB: 147503/MG
ELIANE CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
OAB: 195666/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000674-62.2026.8.13.0405/MG AUTOR : LUCAS DE PAULA BARBOSA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA AFONSO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG147503) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG195666) DECISÃO Vistos, etc. 1. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o acesso à justiça como um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Para materializar essa garantia, o inciso LXXIV do mesmo artigo assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em nível infraconstitucional, o Código de Processo Civil regulamenta a concessão do benefício da gratuidade de justiça, que, em regra, depende da demonstração da impossibilidade da parte de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, o caso em apreço não se submete exclusivamente a essa disciplina geral. A presente demanda, por versar sobre a concessão de um benefício decorrente de acidente de trabalho, atrai a incidência de uma norma especial, que estabelece um regime jurídico próprio e mais favorável ao segurado no que tange aos ônus processuais. Trata-se do disposto no artigo 129 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social. O referido dispositivo legal possui a seguinte redação: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. A leitura atenta do parágrafo único do artigo 129 revela, de forma inequívoca, a intenção do legislador de criar uma isenção legal objetiva para as ações acidentárias. A norma não condiciona o benefício à análise da condição econômica do autor, tampouco estabelece qualquer outro requisito subjetivo. O direito à isenção nasce com a própria natureza da lide: se a discussão judicial envolve um acidente de trabalho, a gratuidade processual é consequência direta e automática, imposta por lei. A ratio legis (razão de ser da lei) por trás dessa isenção é clara e meritória. O legislador, ciente da vulnerabilidade social, física e econômica em que se encontra o trabalhador acidentado, buscou remover qualquer obstáculo financeiro que pudesse dificultar ou impedir o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos previdenciários. Trata-se de uma medida de proteção social que confere máxima efetividade ao princípio do amplo acesso à justiça para uma classe de litigantes que, por sua condição peculiar, merece tutela especial do Estado. Dessa forma, é fundamental distinguir a isenção legal do artigo 129 da Lei nº 8.213/91 da gratuidade de justiça prevista no Código de Processo Civil. Enquanto esta última é um benefício subjetivo, concedido à pessoa que se declara hipossuficiente, a isenção em tela é objetiva, vinculada à matéria discutida no processo. Portanto, a análise se restringe a verificar se a ação proposta é de natureza acidentária, sendo irrelevante qualquer investigação sobre a capacidade financeira da parte autora. No caso em apreço, a natureza acidentária da demanda é incontroversa e constitui o próprio cerne da controvérsia a ser dirimida no mérito. Diante dessa constatação fática, a subsunção do caso à hipótese normativa do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91 é inafastável. A parte autora, ao ajuizar uma ação relativa a acidente de trabalho, faz jus à isenção total de custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme expressamente determinado pelo legislador. Desta forma, reconheço a isenção legal objetiva que lhe é conferida pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e declaro a parte autora isenta do pagamento de quaisquer custas, despesas processuais e verbas relativas à sucumbência no âmbito deste processo, em todas as suas fases e instâncias. 2.No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, a análise detida dos elementos probatórios apresentados com a petição inicial não permite, neste momento de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito invocada pela parte autora. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada de acidente de trabalho, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Ocorre que o pleito administrativo formulado pelo requerente foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento expresso de inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa. A existência de relatórios médicos ou alegações da parte autora em sentido oposto não é suficiente para, de imediato, afastar a higidez da perícia administrativa. A divergência instaurada entre a pretensão do segurado e a conclusão técnica da autarquia federal revela um cenário de incerteza que demanda, obrigatoriamente, uma ampla dilação probatória. Em sede de tutela de urgência, o magistrado deve se pautar por elementos que tragam clareza sobre o direito, o que não se verifica quando há um laudo oficial negativo confrontado apenas por afirmações unilaterais ou documentos que ainda não passaram pelo crivo de um expert equidistante das partes. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor LUCAS DE PAULA BARBOSA FERREIRA , uma vez que não restaram demonstrados, neste estágio processual de cognição sumária, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, diante da necessidade de dilação probatória para dirimir a controvérsia instaurada sobre a redução da capacidade laborativa do segurado. 3.Em cumprimento ao disposto no art. 129-A, §1º da Lei 8.213/91 e, em conformidade com o art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, antecipadamente, a produção da prova pericial. O perito poderá manifestar-se após a apresentação dos quesitos pela parte autora, em sendo o caso, e deverá ser ater aos quesitos unificados constantes do Anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar seus quesitos à perícia, caso não o tenha feito no momento do ajuizamento da ação. É sabido não haver imposição que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada na petição inicial. Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da parte periciada. Portanto, inexistindo disponibilidade de médico na especialidade da moléstia predominante alegada pela parte autora, fica autorizada a nomeação de médico nas especialidades de medicina do trabalho/perícia médica/clínica geral. Ademais, é de conhecimento deste Juízo a existência de profissionais médicos habilitados para exames periciais atuando na cidade de Abaeté/MG, município vizinho e situado em área limítrofe à comarca de Martinho Campos/MG. A proximidade territorial desse município reduz substancialmente o tempo de deslocamento e os gastos com transporte, de modo que a nomeação de profissional daquela localidade harmoniza o regular andamento do feito com a menor onerosidade da instrução processual para a autora hipossuficiente. Desta forma, nomeio profissional médico habilitado e atuante no município de Abaeté/MG, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, visando a viabilizar a produção da prova sem onerosidade desproporcional à parte autora. Determino que a Secretaria do Juízo adote as providências necessárias junto ao cadastro de peritos habilitados para viabilizar a designação do profissional da localidade de Abaeté/MG e a marcação de nova data para a realização do ato. Intimem-se as partes, com a antecedência devida, acerca do local, dia e horário agendados para a realização do novo exame pericial judicial. Apresentado o laudo da perícia judicial, determino a citação e a intimação da parte demandada, acompanhada do referido laudo pericial (art. 1º, II, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça), para apresentar resposta no prazo legal, bem como para, querendo, suscitar esclarecimentos ou apresentar quesitos suplementares acerca do laudo pericial produzido antecipadamente e para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.