Detalhe do processo

1000674-44.2026.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000674-44.2026.8.13.0411/MG REQUERENTE : ELISANGELA DINIZ DIAS ADVOGADO(A) : LORENA KAREM ALVES DA SILVA (OAB MG216386) ADVOGADO(A) : IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a um breve resumo dos fatos relevantes ao deslinde da causa. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELISANGELA DINIZ DIAS em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG , devidamente qualificadas. Alegou a autora, em síntese, que é servidora pública estadual vinculada à FHEMIG e que percebe mensalmente a GIEFS — Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços, instituída pela Lei Estadual nº 11.406/1994. Sustentou que a referida gratificação possui natureza remuneratória e, por isso, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Afirmou, contudo, que a ré somente passou a incluir a GIEFS na base de cálculo das referidas verbas a partir de 2023, deixando de quitar as diferenças relativas aos anos de 2021 e 2022. Em razão disso, requereu a condenação da FHEMIG ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da inclusão tardia da GIEFS no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. Em contestação apresentada no Evento 11, a FHEMIG suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a Lei Estadual nº 24.313/2023 passou a prever a incidência da GIEFS sobre a gratificação natalina e o adicional de férias. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento de valores retroativos anteriores à alteração legislativa, por ausência de previsão legal. Impugnou, subsidiariamente, os cálculos apresentados pela autora e requereu a observância dos critérios legais de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública. A autora apresentou impugnação à contestação no Evento 16, rebatendo as teses defensivas, sustentando a existência de interesse processual quanto às diferenças pretéritas não pagas administrativamente e reiterando o pedido de procedência da ação. Intimadas para especificação de provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o julgamento da lide. I - PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO I.2 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. Embora a Lei Estadual nº 24.313/2023 tenha acrescentado previsão expressa quanto à incidência da GIEFS sobre a gratificação natalina e o adicional de férias, a presente demanda não se limita ao reconhecimento prospectivo da verba, mas busca o pagamento de diferenças retroativas referentes aos anos de 2021 e 2022, as quais, segundo a autora, não foram quitadas administrativamente. Dessa forma, subsiste a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, pois a controvérsia diz respeito a parcelas pretéritas não abrangidas pelo pagamento administrativo posterior. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. I.2 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, na qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, a ação foi ajuizada em 23/03/2026, e a pretensão deduzida está limitada às diferenças relativas aos anos de 2021 e 2022, conforme planilha que instrui a inicial, inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio legal. II - MÉRITO A relação jurídica debatida nos autos é de natureza estatutária, decorrente do vínculo funcional mantido entre a autora e a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada à luz do regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores públicos estaduais. A pretensão deduzida não se funda em responsabilidade civil, vício na prestação de serviço ou relação de consumo, mas em alegado pagamento incompleto de verba remuneratória, consistente na ausência de inclusão da GIEFS — Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. No caso, a autora afirma que recebeu mensalmente a GIEFS nos anos de 2021 e 2022, mas que a ré não promoveu a respectiva inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. A planilha inicial aponta diferenças históricas nos meses de junho/2021, dezembro/2021, junho/2022 e dezembro/2022, totalizando R$944,05 de principal, sendo R$727,31 relativos à gratificação natalina e R$216,74 relativos ao adicional de férias. A defesa, por sua vez, não impugna a existência do vínculo funcional nem a percepção da GIEFS pela autora. Sua resistência concentra-se na tese de que não haveria direito ao pagamento de retroativos antes da Lei Estadual nº 24.313/2023, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de impugnar os cálculos apresentados. A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento. A GIEFS, prevista na Lei Estadual nº 11.406/1994, possui natureza remuneratória e é paga aos servidores vinculados à FHEMIG que preencham os requisitos legais. Ainda que a gratificação esteja vinculada a critérios próprios de avaliação e desempenho, tal circunstância não afasta sua natureza remuneratória quando percebida de forma habitual pelo servidor. Além disso, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que a Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço - GIEFS, prevista na Lei Estadual nº 11.406/1994, integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias do servidor público estadual. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.032832-4/000, Tema nº 1, no qual restou assentado que, no Estado de Minas Gerais, o conceito de remuneração, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, abrange as parcelas pagas ao servidor público de forma habitual e que não possuam natureza indenizatória, incluída a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Servidores. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “A Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço (GIEFS), prevista na Lei Estadual nº 11.406/94, integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias do servidor público estadual.” A propósito: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HORA EXTRA - SUPRESSÃO INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEVIDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE RISCO A SAÚDE - VEDADA A CUMULAÇÃO - PROVA PERICIAL - RISCO BIOLÓGICO - DEVIDA - TERMO INICIAL - DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - TERÇO DE FÉRIAS - REFLEXO NA BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - ABONO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA - DATA DA ADMISSÃO - SETOR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEVIDA - GREVE - DESCONTO DOS DIAS DE PARALIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA. - O servidor público tem assegurado o direito de receber as horas extras. Entretanto, necessária a efetiva comprovação do trabalho excedente à jornada pactuada, cujo ônus é do requerente. - É possível o pagamento do adicional de insalubridade, posteriormente substituído pela GRS, aos servidores públicos estaduais, desde que comprovado o exercício de atividades consideradas insalubres, cujo termo inicial se dá a partir da data da elaboração do laudo pericial. - A Gratificação de Incentivo a Eficientização dos Serviços (GIEFS) é uma remuneração complementar, de natureza salarial que é paga durante o ano ao servidor, o que torna viável o seu reflexo na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. - O abono de serviço de emergência é devido aos servidores ocupantes de cargos elencados no Decreto nº 37.118/1995 e suas respectivas alterações. - Enquanto não promulgada lei especifica para determinar o direito de greve, aquela praticada pelos servidores públicos não pode ser considerada legal. Destarte não há que se falar em restituição dos valores descontados pelos dias não trabalhados em virtude da paralização. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.024101-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024) No caso concreto, a planilha inicial discrimina diferenças históricas relativas aos anos de 2021 e 2022, especificamente nos meses de junho/2021, dezembro/2021, junho/2022 e dezembro/2022, em razão da não inclusão da GIEFS na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Os documentos juntados demonstram a percepção da GIEFS pela parte autora nos períodos de referência, ao passo que a parte ré não comprovou o pagamento administrativo das diferenças postuladas, limitando-se a sustentar a impossibilidade jurídica de pagamento retroativo antes da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 24.313/2023. Tal argumento não prospera, pois o direito à incidência da GIEFS sobre a gratificação natalina e o adicional de férias já decorria da natureza remuneratória da parcela, reconhecida pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não se tratando de criação judicial de vantagem nova, mas de mera inclusão de verba remuneratória já paga à servidora na base de cálculo de parcelas constitucional e legalmente vinculadas à remuneração. A superveniência da Lei Estadual nº 24.313/2023, ao prever expressamente a incidência da GIEFS sobre a gratificação natalina e o adicional de férias, não afasta o direito às diferenças pretéritas, especialmente porque a pretensão da autora se refere a valores vencidos e não quitados administrativamente. Quanto ao valor devido, a planilha apresentada pela autora apurou o montante histórico de R$ 944,05 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), sendo R$ 727,31 relativos à gratificação natalina e R$ 216,74 relativos ao adicional de férias. A parte ré não apresentou memória de cálculo específica capaz de infirmar o valor histórico apontado, tampouco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, deve ser acolhido o pedido de pagamento das parcelas retroativas, observados os descontos legais cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS — FHEMIG ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da GIEFS — Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias da autora, referentes aos anos de 2021 e 2022, no valor histórico total de R$ 944,05 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos); b) DETERMINAR que, até a data da expedição do requisitório, RPV ou precatório, sobre cada parcela incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 até a referida expedição, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, que já compreende juros e correção monetária; c) DETERMINAR que, da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização seja feita pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025. Ressalte-se que não haverá incidência de juros de mora durante o prazo constitucional de pagamento, período de graça, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISANGELA DINIZ DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IPOJUCAN COELHO AYALA

OAB: 121812/MG

LORENA KAREM ALVES DA SILVA

OAB: 216386/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000674-44.2026.8.13.0411/MG REQUERENTE : ELISANGELA DINIZ DIAS ADVOGADO(A) : LORENA KAREM ALVES DA SILVA (OAB MG216386) ADVOGADO(A) : IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a um breve resumo dos fatos relevantes ao deslinde da causa. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELISANGELA DINIZ DIAS em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG , devidamente qualificadas. Alegou a autora, em síntese, que é servidora pública estadual vinculada à FHEMIG e que percebe mensalmente a GIEFS — Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços, instituída pela Lei Estadual nº 11.406/1994. Sustentou que a referida gratificação possui natureza remuneratória e, por isso, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Afirmou, contudo, que a ré somente passou a incluir a GIEFS na base de cálculo das referidas verbas a partir de 2023, deixando de quitar as diferenças relativas aos anos de 2021 e 2022. Em razão disso, requereu a condenação da FHEMIG ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da inclusão tardia da GIEFS no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. Em contestação apresentada no Evento 11, a FHEMIG suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a Lei Estadual nº 24.313/2023 passou a prever a incidência da GIEFS sobre a gratificação natalina e o adicional de férias. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento de valores retroativos anteriores à alteração legislativa, por ausência de previsão legal. Impugnou, subsidiariamente, os cálculos apresentados pela autora e requereu a observância dos critérios legais de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública. A autora apresentou impugnação à contestação no Evento 16, rebatendo as teses defensivas, sustentando a existência de interesse processual quanto às diferenças pretéritas não pagas administrativamente e reiterando o pedido de procedência da ação. Intimadas para especificação de provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o julgamento da lide. I - PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO I.2 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. Embora a Lei Estadual nº 24.313/2023 tenha acrescentado previsão expressa quanto à incidência da GIEFS sobre a gratificação natalina e o adicional de férias, a presente demanda não se limita ao reconhecimento prospectivo da verba, mas busca o pagamento de diferenças retroativas referentes aos anos de 2021 e 2022, as quais, segundo a autora, não foram quitadas administrativamente. Dessa forma, subsiste a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, pois a controvérsia diz respeito a parcelas pretéritas não abrangidas pelo pagamento administrativo posterior. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. I.2 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, na qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, a ação foi ajuizada em 23/03/2026, e a pretensão deduzida está limitada às diferenças relativas aos anos de 2021 e 2022, conforme planilha que instrui a inicial, inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio legal. II - MÉRITO A relação jurídica debatida nos autos é de natureza estatutária, decorrente do vínculo funcional mantido entre a autora e a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada à luz do regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores públicos estaduais. A pretensão deduzida não se funda em responsabilidade civil, vício na prestação de serviço ou relação de consumo, mas em alegado pagamento incompleto de verba remuneratória, consistente na ausência de inclusão da GIEFS — Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. No caso, a autora afirma que recebeu mensalmente a GIEFS nos anos de 2021 e 2022, mas que a ré não promoveu a respectiva inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. A planilha inicial aponta diferenças históricas nos meses de junho/2021, dezembro/2021, junho/2022 e dezembro/2022, totalizando R$944,05 de principal, sendo R$727,31 relativos à gratificação natalina e R$216,74 relativos ao adicional de férias. A defesa, por sua vez, não impugna a existência do vínculo funcional nem a percepção da GIEFS pela autora. Sua resistência concentra-se na tese de que não haveria direito ao pagamento de retroativos antes da Lei Estadual nº 24.313/2023, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de impugnar os cálculos apresentados. A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento. A GIEFS, prevista na Lei Estadual nº 11.406/1994, possui natureza remuneratória e é paga aos servidores vinculados à FHEMIG que preencham os requisitos legais. Ainda que a gratificação esteja vinculada a critérios próprios de avaliação e desempenho, tal circunstância não afasta sua natureza remuneratória quando percebida de forma habitual pelo servidor. Além disso, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que a Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço - GIEFS, prevista na Lei Estadual nº 11.406/1994, integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias do servidor público estadual. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.032832-4/000, Tema nº 1, no qual restou assentado que, no Estado de Minas Gerais, o conceito de remuneração, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, abrange as parcelas pagas ao servidor público de forma habitual e que não possuam natureza indenizatória, incluída a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Servidores. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “A Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço (GIEFS), prevista na Lei Estadual nº 11.406/94, integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias do servidor público estadual.” A propósito: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HORA EXTRA - SUPRESSÃO INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEVIDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE RISCO A SAÚDE - VEDADA A CUMULAÇÃO - PROVA PERICIAL - RISCO BIOLÓGICO - DEVIDA - TERMO INICIAL - DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - TERÇO DE FÉRIAS - REFLEXO NA BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - ABONO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA - DATA DA ADMISSÃO - SETOR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEVIDA - GREVE - DESCONTO DOS DIAS DE PARALIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA. - O servidor público tem assegurado o direito de receber as horas extras. Entretanto, necessária a efetiva comprovação do trabalho excedente à jornada pactuada, cujo ônus é do requerente. - É possível o pagamento do adicional de insalubridade, posteriormente substituído pela GRS, aos servidores públicos estaduais, desde que comprovado o exercício de atividades consideradas insalubres, cujo termo inicial se dá a partir da data da elaboração do laudo pericial. - A Gratificação de Incentivo a Eficientização dos Serviços (GIEFS) é uma remuneração complementar, de natureza salarial que é paga durante o ano ao servidor, o que torna viável o seu reflexo na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. - O abono de serviço de emergência é devido aos servidores ocupantes de cargos elencados no Decreto nº 37.118/1995 e suas respectivas alterações. - Enquanto não promulgada lei especifica para determinar o direito de greve, aquela praticada pelos servidores públicos não pode ser considerada legal. Destarte não há que se falar em restituição dos valores descontados pelos dias não trabalhados em virtude da paralização. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.024101-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024) No caso concreto, a planilha inicial discrimina diferenças históricas relativas aos anos de 2021 e 2022, especificamente nos meses de junho/2021, dezembro/2021, junho/2022 e dezembro/2022, em razão da não inclusão da GIEFS na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Os documentos juntados demonstram a percepção da GIEFS pela parte autora nos períodos de referência, ao passo que a parte ré não comprovou o pagamento administrativo das diferenças postuladas, limitando-se a sustentar a impossibilidade jurídica de pagamento retroativo antes da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 24.313/2023. Tal argumento não prospera, pois o direito à incidência da GIEFS sobre a gratificação natalina e o adicional de férias já decorria da natureza remuneratória da parcela, reconhecida pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não se tratando de criação judicial de vantagem nova, mas de mera inclusão de verba remuneratória já paga à servidora na base de cálculo de parcelas constitucional e legalmente vinculadas à remuneração. A superveniência da Lei Estadual nº 24.313/2023, ao prever expressamente a incidência da GIEFS sobre a gratificação natalina e o adicional de férias, não afasta o direito às diferenças pretéritas, especialmente porque a pretensão da autora se refere a valores vencidos e não quitados administrativamente. Quanto ao valor devido, a planilha apresentada pela autora apurou o montante histórico de R$ 944,05 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), sendo R$ 727,31 relativos à gratificação natalina e R$ 216,74 relativos ao adicional de férias. A parte ré não apresentou memória de cálculo específica capaz de infirmar o valor histórico apontado, tampouco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, deve ser acolhido o pedido de pagamento das parcelas retroativas, observados os descontos legais cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS — FHEMIG ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da GIEFS — Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias da autora, referentes aos anos de 2021 e 2022, no valor histórico total de R$ 944,05 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos); b) DETERMINAR que, até a data da expedição do requisitório, RPV ou precatório, sobre cada parcela incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 até a referida expedição, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, que já compreende juros e correção monetária; c) DETERMINAR que, da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização seja feita pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025. Ressalte-se que não haverá incidência de juros de mora durante o prazo constitucional de pagamento, período de graça, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6