Detalhe do processo

1000673-94.2026.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Classe
Servidão Administrativa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000673-94.2026.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Marineide Masselani Galliani - - Jose Antonio Galliani - - Marilene Masselani de Oliveira - - Manoel Alves de Oliveira - - Marisa Macelani Vidal - - Marli Masselani Minanti - - Claudimir Minanti - - Marcia Regina Masselani Bastos - - José Carlos Valentim Bastos - - Maris Masselani Falconi - - Wilson Gilberto Falconi - - José Marivaldo Masselani - - Marivan Masselani - - Marcio Masselani - - Marcos Onélio Masselani - - Venilda Terezinha Soares Masselani - - Sandra Aparecida Manzi Valério - - Dionisio Valerio Junior - - Fabio Eduardo Manzi - - Rosimeire Aparecida Cardozo Manzi - - Suzana Maria Manzi - - Maria Lidia de Oliveira Branco - - Marco Antonio Assumpção Branco - - José Alves de Oliveira Junior - - Ligia Priscila Ramos Oliveira e outro - Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido de liminar de imissão provisória na posse ajuizada por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) em face de Marineide Masselani Galliani e outros, visando à constituição de passagem de linha de transmissão de energia elétrica ("Ramal 138kV Cambuhy Agrícola Matão") sobre área de 10.211,00 m² destacada do imóvel matriculado sob o nº 28.710 do Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP. A autora ofertou inicialmente a título de indenização provisória o valor de R$ 45.619,40. Citados espontaneamente por meio do comparecimento nos autos, os requeridos apresentaram contestação às fls. 177/200, impugnando o valor ofertado e sustentando a existência de traçado alternativo menos gravoso ao imóvel, além de alegarem a ausência de interesse público primário. A decisão de fls. 225/226 determinou a realização de avaliação judicial prévia para fins de fixação da justa indenização provisória, nomeando o perito Marcelo Augusto, que apresentou o Laudo Técnico Pericial de Avaliação Prévia às fls. 260/303, estimando o valor da indenização para imissão em R$ 71.700,64. É o relatório do essencial. Decido. O perito judicial Marcelo Augusto apresentou laudo provisório bem fundamentado (fls. 260/303), adotando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e homogeneizando as amostras de acordo com as normas da ABNT (NBR 14653-3), apurando o valor deR$ 71.700,64para a indenização provisória da área serviente. O valor é superior à oferta inicial da expropriante (R$ 45.619,40), revelando uma diferença a ser depositada no montante deR$ 26.081,24. Desta forma, dou por entregue o encargo preliminar e determino: a) Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial provisório de fls. 260/303, no prazo comum de 5 (cinco) dias. b) Intime-se a autora (CPFL) para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, odepósito complementar da quantia de R$ 26.081,24(vinte e seis mil, oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), necessária para integralizar o valor fixado pelo perito judicial, sob pena de indeferimento da tutela de imissão de posse. A concessão da imissão provisória na posse em sede de servidão administrativa pressupõe a urgência na execução das obras e o depósito prévio do valor apurado em avaliação judicial provisória, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e em observância à Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ("Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações"). Desta forma,DEFIRO a imissão provisória na posseem favor da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) sobre a faixa de terra descrita na petição inicial e individualizada no memorial descritivo fundiário (fls. 130/133), medindo 10.211,00 m², integrante do imóvel da Matrícula nº 28.710 do RI de Matão/SP. A expedição do mandado de imissão de posse ficacondicionada à efetiva comprovação do depósito complementarordenado no item anterior. Uma vez comprovado o depósito da diferença, expeça-se, o competente mandado de imissão provisória na posse, facultando-se o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Ademais, os requeridos postulam a rejeição da servidão ou a suspensão da imissão sob o argumento de que apresentaram estudo de traçado alternativo menos gravoso e de que haveria beneficiamento privado. O artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 limita estritamente o âmbito da matéria de defesa em sede de contestação: "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." Dessa forma, a tese levantada pelos requeridos não encontram espaço de discussão no bojo deste procedimento expropriatório especial. Se o particular entende que o traçado padece de ilegalidade, que há desvio de finalidade ou que a concessionária descumpriu normas ambientais e urbanísticas, deverá veicular suas pretensões por meio de ação direta autônoma, inexistindo amparo legal para paralisar a imissão provisória ou o andamento do feito expropriatório. Portanto,REJEITOas preliminares e pedidos de perícia voltados à análise de rota alternativa ou desvio de finalidade. O escopo da instrução nesta demanda limitar-se-á, única e exclusivamente, à quantificação da justa indenização pela servidão. Constata-se, ainda, que José Alves de Oliveira figura no fólio real na qualidade de usufrutuário e seu falecimento foi noticiado nos autos. Tendo em vista que o usufruto se extingue com a morte (artigo 1.410, I, do Código Civil), consolidando-se a propriedade plena com os nu-proprietários, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos comprovem a devida averbação do óbito e cancelamento do gravame perante a matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, regularizando a situação cadastral do bem e das partes legitimadas a receber eventual indenização. Ademais, diante da entrega do laudo pericial provisório e do cumprimento do encargo prévio,defiro o levantamento do saldo remanescente (50%) dos honorários provisóriosdepositados às fls. 223/224 em favor do perito Marcelo Augusto. Expeça-se a respectiva guia por meio do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulário devidamente preenchido às fls. 306. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIMIR MINANTI

Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

Réu DIONISIO VALERIO JUNIOR

Réu FABIO EDUARDO MANZI

Réu JOSE ANTONIO GALLIANI

Réu JOSé ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu JOSé CARLOS VALENTIM BASTOS

Réu JOSé MARIVALDO MASSELANI

Réu LIGIA PRISCILA RAMOS OLIVEIRA

Réu MANOEL ALVES DE OLIVEIRA

Réu MARCIA REGINA MASSELANI BASTOS

Réu MARCIO MASSELANI

Réu MARCO ANTONIO ASSUMPçãO BRANCO

Réu MARCOS ONéLIO MASSELANI

Réu MARIA LIDIA DE OLIVEIRA BRANCO

Réu MARILENE MASSELANI DE OLIVEIRA

Réu MARINEIDE MASSELANI GALLIANI

Réu MARIS MASSELANI FALCONI

Réu MARISA MACELANI VIDAL

Réu MARIVAN MASSELANI

Réu MARLI MASSELANI MINANTI

Réu ROSIMEIRE APARECIDA CARDOZO MANZI

Réu SANDRA APARECIDA MANZI VALéRIO

Réu SUZANA MARIA MANZI

Réu VENILDA TEREZINHA SOARES MASSELANI

Réu WILSON GILBERTO FALCONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA TAMAROZZI RODRIGUES

OAB: 140810/SP

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000673-94.2026.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Marineide Masselani Galliani - - Jose Antonio Galliani - - Marilene Masselani de Oliveira - - Manoel Alves de Oliveira - - Marisa Macelani Vidal - - Marli Masselani Minanti - - Claudimir Minanti - - Marcia Regina Masselani Bastos - - José Carlos Valentim Bastos - - Maris Masselani Falconi - - Wilson Gilberto Falconi - - José Marivaldo Masselani - - Marivan Masselani - - Marcio Masselani - - Marcos Onélio Masselani - - Venilda Terezinha Soares Masselani - - Sandra Aparecida Manzi Valério - - Dionisio Valerio Junior - - Fabio Eduardo Manzi - - Rosimeire Aparecida Cardozo Manzi - - Suzana Maria Manzi - - Maria Lidia de Oliveira Branco - - Marco Antonio Assumpção Branco - - José Alves de Oliveira Junior - - Ligia Priscila Ramos Oliveira e outro - Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido de liminar de imissão provisória na posse ajuizada por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) em face de Marineide Masselani Galliani e outros, visando à constituição de passagem de linha de transmissão de energia elétrica ("Ramal 138kV Cambuhy Agrícola Matão") sobre área de 10.211,00 m² destacada do imóvel matriculado sob o nº 28.710 do Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP. A autora ofertou inicialmente a título de indenização provisória o valor de R$ 45.619,40. Citados espontaneamente por meio do comparecimento nos autos, os requeridos apresentaram contestação às fls. 177/200, impugnando o valor ofertado e sustentando a existência de traçado alternativo menos gravoso ao imóvel, além de alegarem a ausência de interesse público primário. A decisão de fls. 225/226 determinou a realização de avaliação judicial prévia para fins de fixação da justa indenização provisória, nomeando o perito Marcelo Augusto, que apresentou o Laudo Técnico Pericial de Avaliação Prévia às fls. 260/303, estimando o valor da indenização para imissão em R$ 71.700,64. É o relatório do essencial. Decido. O perito judicial Marcelo Augusto apresentou laudo provisório bem fundamentado (fls. 260/303), adotando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e homogeneizando as amostras de acordo com as normas da ABNT (NBR 14653-3), apurando o valor deR$ 71.700,64para a indenização provisória da área serviente. O valor é superior à oferta inicial da expropriante (R$ 45.619,40), revelando uma diferença a ser depositada no montante deR$ 26.081,24. Desta forma, dou por entregue o encargo preliminar e determino: a) Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial provisório de fls. 260/303, no prazo comum de 5 (cinco) dias. b) Intime-se a autora (CPFL) para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, odepósito complementar da quantia de R$ 26.081,24(vinte e seis mil, oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), necessária para integralizar o valor fixado pelo perito judicial, sob pena de indeferimento da tutela de imissão de posse. A concessão da imissão provisória na posse em sede de servidão administrativa pressupõe a urgência na execução das obras e o depósito prévio do valor apurado em avaliação judicial provisória, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e em observância à Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ("Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações"). Desta forma,DEFIRO a imissão provisória na posseem favor da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) sobre a faixa de terra descrita na petição inicial e individualizada no memorial descritivo fundiário (fls. 130/133), medindo 10.211,00 m², integrante do imóvel da Matrícula nº 28.710 do RI de Matão/SP. A expedição do mandado de imissão de posse ficacondicionada à efetiva comprovação do depósito complementarordenado no item anterior. Uma vez comprovado o depósito da diferença, expeça-se, o competente mandado de imissão provisória na posse, facultando-se o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Ademais, os requeridos postulam a rejeição da servidão ou a suspensão da imissão sob o argumento de que apresentaram estudo de traçado alternativo menos gravoso e de que haveria beneficiamento privado. O artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 limita estritamente o âmbito da matéria de defesa em sede de contestação: "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." Dessa forma, a tese levantada pelos requeridos não encontram espaço de discussão no bojo deste procedimento expropriatório especial. Se o particular entende que o traçado padece de ilegalidade, que há desvio de finalidade ou que a concessionária descumpriu normas ambientais e urbanísticas, deverá veicular suas pretensões por meio de ação direta autônoma, inexistindo amparo legal para paralisar a imissão provisória ou o andamento do feito expropriatório. Portanto,REJEITOas preliminares e pedidos de perícia voltados à análise de rota alternativa ou desvio de finalidade. O escopo da instrução nesta demanda limitar-se-á, única e exclusivamente, à quantificação da justa indenização pela servidão. Constata-se, ainda, que José Alves de Oliveira figura no fólio real na qualidade de usufrutuário e seu falecimento foi noticiado nos autos. Tendo em vista que o usufruto se extingue com a morte (artigo 1.410, I, do Código Civil), consolidando-se a propriedade plena com os nu-proprietários, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos comprovem a devida averbação do óbito e cancelamento do gravame perante a matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, regularizando a situação cadastral do bem e das partes legitimadas a receber eventual indenização. Ademais, diante da entrega do laudo pericial provisório e do cumprimento do encargo prévio,defiro o levantamento do saldo remanescente (50%) dos honorários provisóriosdepositados às fls. 223/224 em favor do perito Marcelo Augusto. Expeça-se a respectiva guia por meio do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulário devidamente preenchido às fls. 306. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)