1000673-94.2025.5.02.0720
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000673-94.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: MAURICIO FLORENCIO DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: SOLOTRAT ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e6216 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 21 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº b8cf4dd (em 19/03/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 6246d2e (em 09/03/2026). 1.3. Rejeito as argumentações da reclamada em relação a dedução de R$ 549,03 no tocante a quitação de 17 dias, uma vez que na fundamentação da r. Sentença de mérito de Id nº e98757f (em 30/09/2025) que faz parte integrante do dispositivo, no aspecto geral, foi julgado procedente em parte o pedido, para declarar rescisão contratual a pedido do empregado, a contar de 01/08/2025, com renúncia à estabilidade provisória, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, quais sejam: 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, parcelas estas que deverão ser apuradas desde 03/04/2025, vez que não pagas quando da reintegração, bem como depósitos do FGTS do mesmo período, portanto, não consta título deferido a respeito deste valor (R$ 549,03), como quer fazer crer a reclamada, deveria ter-se utilizado do remédio processual adequado (embargo de declaração e/ou recurso ordinário), no momento oportuno, para dirimir eventual controvérsia. 1.4. No tocante a dedução do valor de R$ 7.844,00, razão assiste a reclamada. A parte dispositiva da r. Sentença de mérito de Id nº e98757f (em 30/09/2025), é clara, ao determinar: "Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos, especialmente da quantia de R$ 7.844,00, vide comprovante de pagamento id. 00de243." 1.5. Em suma, a dedução foi determinada a fim de evitar-se enriquecimento sem causa em face do reconhecimento do pedido de demissão e, consequentemente, renúncia a estabilidade acidentária. Desta feita, reapresento o laudo pericial com a dedução requerida. 1.6. A correção monetária pelos índices do IPCA e os juros taxa legal (Lei 14.905/2024) foram expressamente determinados na r. Sentença de mérito. 1.7. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº e98757f (em 30/09/2025) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.8. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 11.493,18 (229.863,60 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 25/04/2025. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados no laudo pericial sob o Id nº 9ac15d2 (em 21/07/2026), conforme determinado acima, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 7.952,57 atualizado até 31/10/2025 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Enunciado nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 31/10/2025, atingiam, à razão de 2,9546% em 08/2025 e 5,2727% em 09/2025, o montante de R$ 793,23. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 861,69, sendo R$ 828,72 a título de crédito principal e R$ 32,97 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº e98757f (em 30/09/2025), condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 480,37, sendo R$ 439,06 a título de principal e R$ 41,31 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 62,67 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 181,42 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 1.600,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da atual CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 320,00 (em 30/09/2025), dos honorários periciais do médico Ricardo Lopes Vieites no valor de R$ 3.000,00 (em 30/09/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLOTRAT ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO GIANVECHIO PEREIRA DE SOUZA
Autor MAURICIO FLORENCIO DE JESUS OLIVEIRA
Autor RICARDO LOPES VIEITES
Réu SOLOTRAT ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL MARTINS PEREIRA
OAB: 151945/SP
SHEILA ROBERTA ANGELO BARBAT
OAB: 86628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000673-94.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: MAURICIO FLORENCIO DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: SOLOTRAT ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e6216 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 21 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº b8cf4dd (em 19/03/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 6246d2e (em 09/03/2026). 1.3. Rejeito as argumentações da reclamada em relação a dedução de R$ 549,03 no tocante a quitação de 17 dias, uma vez que na fundamentação da r. Sentença de mérito de Id nº e98757f (em 30/09/2025) que faz parte integrante do dispositivo, no aspecto geral, foi julgado procedente em parte o pedido, para declarar rescisão contratual a pedido do empregado, a contar de 01/08/2025, com renúncia à estabilidade provisória, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, quais sejam: 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, parcelas estas que deverão ser apuradas desde 03/04/2025, vez que não pagas quando da reintegração, bem como depósitos do FGTS do mesmo período, portanto, não consta título deferido a respeito deste valor (R$ 549,03), como quer fazer crer a reclamada, deveria ter-se utilizado do remédio processual adequado (embargo de declaração e/ou recurso ordinário), no momento oportuno, para dirimir eventual controvérsia. 1.4. No tocante a dedução do valor de R$ 7.844,00, razão assiste a reclamada. A parte dispositiva da r. Sentença de mérito de Id nº e98757f (em 30/09/2025), é clara, ao determinar: "Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos, especialmente da quantia de R$ 7.844,00, vide comprovante de pagamento id. 00de243." 1.5. Em suma, a dedução foi determinada a fim de evitar-se enriquecimento sem causa em face do reconhecimento do pedido de demissão e, consequentemente, renúncia a estabilidade acidentária. Desta feita, reapresento o laudo pericial com a dedução requerida. 1.6. A correção monetária pelos índices do IPCA e os juros taxa legal (Lei 14.905/2024) foram expressamente determinados na r. Sentença de mérito. 1.7. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº e98757f (em 30/09/2025) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.8. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 11.493,18 (229.863,60 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 25/04/2025. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados no laudo pericial sob o Id nº 9ac15d2 (em 21/07/2026), conforme determinado acima, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 7.952,57 atualizado até 31/10/2025 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Enunciado nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 31/10/2025, atingiam, à razão de 2,9546% em 08/2025 e 5,2727% em 09/2025, o montante de R$ 793,23. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 861,69, sendo R$ 828,72 a título de crédito principal e R$ 32,97 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº e98757f (em 30/09/2025), condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 480,37, sendo R$ 439,06 a título de principal e R$ 41,31 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 62,67 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 181,42 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 1.600,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da atual CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 320,00 (em 30/09/2025), dos honorários periciais do médico Ricardo Lopes Vieites no valor de R$ 3.000,00 (em 30/09/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLOTRAT ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000673-94.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: MAURICIO FLORENCIO DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: SOLOTRAT ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e6216 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 21 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº b8cf4dd (em 19/03/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 6246d2e (em 09/03/2026). 1.3. Rejeito as argumentações da reclamada em relação a dedução de R$ 549,03 no tocante a quitação de 17 dias, uma vez que na fundamentação da r. Sentença de mérito de Id nº e98757f (em 30/09/2025) que faz parte integrante do dispositivo, no aspecto geral, foi julgado procedente em parte o pedido, para declarar rescisão contratual a pedido do empregado, a contar de 01/08/2025, com renúncia à estabilidade provisória, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, quais sejam: 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, parcelas estas que deverão ser apuradas desde 03/04/2025, vez que não pagas quando da reintegração, bem como depósitos do FGTS do mesmo período, portanto, não consta título deferido a respeito deste valor (R$ 549,03), como quer fazer crer a reclamada, deveria ter-se utilizado do remédio processual adequado (embargo de declaração e/ou recurso ordinário), no momento oportuno, para dirimir eventual controvérsia. 1.4. No tocante a dedução do valor de R$ 7.844,00, razão assiste a reclamada. A parte dispositiva da r. Sentença de mérito de Id nº e98757f (em 30/09/2025), é clara, ao determinar: "Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos, especialmente da quantia de R$ 7.844,00, vide comprovante de pagamento id. 00de243." 1.5. Em suma, a dedução foi determinada a fim de evitar-se enriquecimento sem causa em face do reconhecimento do pedido de demissão e, consequentemente, renúncia a estabilidade acidentária. Desta feita, reapresento o laudo pericial com a dedução requerida. 1.6. A correção monetária pelos índices do IPCA e os juros taxa legal (Lei 14.905/2024) foram expressamente determinados na r. Sentença de mérito. 1.7. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº e98757f (em 30/09/2025) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.8. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 11.493,18 (229.863,60 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 25/04/2025. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados no laudo pericial sob o Id nº 9ac15d2 (em 21/07/2026), conforme determinado acima, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 7.952,57 atualizado até 31/10/2025 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Enunciado nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 31/10/2025, atingiam, à razão de 2,9546% em 08/2025 e 5,2727% em 09/2025, o montante de R$ 793,23. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 861,69, sendo R$ 828,72 a título de crédito principal e R$ 32,97 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº e98757f (em 30/09/2025), condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 480,37, sendo R$ 439,06 a título de principal e R$ 41,31 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 62,67 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 181,42 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 1.600,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da atual CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 320,00 (em 30/09/2025), dos honorários periciais do médico Ricardo Lopes Vieites no valor de R$ 3.000,00 (em 30/09/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO FLORENCIO DE JESUS OLIVEIRA