Detalhe do processo

1000673-87.2025.8.26.0587

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000673-87.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.S.F. - A.F.L. - Foi apresentado laudo pericial com exame genético reconhecendo a parternidade, a parte autora concordou com o laudo e parte requerida acolheu o pedido. Com isso, restou controversa somente fixação da prestação de alimentos. A parte requerida requer a realização de audiência de conciliação para resolver o litígio. A fim de garantir maior celeridade processual e evitando desgastes com a longa durabilidade de processos judiciais designo audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 139, V do CPC. No entanto, a fim de garantir as necessidades do alimentando e regularizar a situação de fato, fixo alimentos provisórios no patamar da inicial, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal; e 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo empregatício, incidindo sobre horas extras, gratificações, férias, PLR, verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS. A prestação é devida a partir da publicação da presente decisão e deverá ser paga na forma a ser informada pela parte autora. Por meio da Resolução CNJ 354/2020 possibilitou-se a realização de audiências telepresenciais. No presente caso, verifica-se que a audiência telepresencial mostra-se conveniente, considerando as características geográficas desta Comarca, facilitando o acesso dos do(a)s advogado(a)(s), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, mas, sobretudo, do jurisdicionado e testemunhas que não precisam se deslocar, muitas vezes, grandes distâncias para participarem das audiências. Além disso, a audiência telepresencial é viável diante de toda experiência ocorrida em épocas de limitação de locomoção em razão da situação pandêmica mundial. Assim, determino que a audiência no presente feito seja realizada por meio telepresencial (art. 3º, Res. CNJ 354/2020), a ser realizada através da ferramenta Teams, via computador ou smartphone a ferramenta não precisa estar instalada no computador, mas sua instalação é necessária no caso de utilização de smartphone. Para tanto, designo audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 13:10 HORAS, a ser realizada por aquele Centro de Conciliação Judicial. Na ocasião, deverão apresentar documentos pessoais de identificação com foto.Caso a(s) parte(s) não possua(m) qualquer dispositivo eletrônico de acesso à internet, inclusive telefone celular, ou não tenha(m) acesso à internet, deve ser intimada para comparecer perante o CEJUSC de São Sebastião, com endereço à Rua Emídio Orselli, 333, térreo, salas 08 e 22, Varadouro - CEP 11611-627, Fones: (12) 2163-1856 e 2163-1876, São Sebastião/SP; Deverão ser observados os seguintes regramentos: No dia e hora determinados para a sessão, as partes e procuradores deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo aguardar a autorização para ingresso pelo responsável pelo ato. Cabe observar que, considerando o tempo médio de uma audiência, respectivos acessórios deverão contar com carga de bateria suficiente para tal. No prazo de 05 dias, deverão - partes e procuradores - informar o endereço eletrônico para encaminhamento do link, pelo CEJUSC, de acesso à sessão telepresencial. Saliento que compete às partes apontar a eventualidade de impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam a realização do referido ato processual por meio eletrônico.4.1 As partes e seus procuradores ficam intimados através da publicação desta decisão pela imprensa oficial, cabendo ao procurador providenciar a comunicação da designação da audiência à parte constituinte, independente de intimação pelo Juízo. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/19 e Portaria nº 01/2022-CEJUSC/SS, que estabelecem a remuneração devida ao Conciliador/Mediador habilitado que presidir o ato, ficam as partes cientes da necessidade de remuneração ao final da sessão realizada, ou em até 5 dias após, independente de seu desfecho, ressalvadas as exceções cabentes aos beneficiários da gratuidade processual que já tiverem sido concedidas até o evento, assim como aos assistidos pela Defensoria Pública ou por advogados dativo, bem como ao Ministério Público, quando titular de ação, cujos valores, vinculados ao valor da causa, estão disponibilizados conforme tabela disponível no endereçonbsphttps://encurtador.com.br/fEKLT. Na hipótese de obtenção de conciliação, abra-se vista ao Ministério Público (se caso for), com urgência, e depois venham os autos conclusos para sentença. Caso reste infrutífera, ao autor para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como mandado. Cumpra-se, intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (se o caso), via portal eletrônico. - ADV: CAROLINE ANTONIETA SANTOS LIMA (OAB 498660/SP), VANDA LÚCIA DA SILVA LOPES (OAB 368770/SP), VITÓRIA NAYRA OLIVEIRA NERI DE SOUZA (OAB 505860/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.F.L.

Autor R.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE ANTONIETA SANTOS LIMA

OAB: 498660/SP

VANDA LÚCIA DA SILVA LOPES

OAB: 368770/SP

VITÓRIA NAYRA OLIVEIRA NERI DE SOUZA

OAB: 505860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000673-87.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.S.F. - A.F.L. - Foi apresentado laudo pericial com exame genético reconhecendo a parternidade, a parte autora concordou com o laudo e parte requerida acolheu o pedido. Com isso, restou controversa somente fixação da prestação de alimentos. A parte requerida requer a realização de audiência de conciliação para resolver o litígio. A fim de garantir maior celeridade processual e evitando desgastes com a longa durabilidade de processos judiciais designo audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 139, V do CPC. No entanto, a fim de garantir as necessidades do alimentando e regularizar a situação de fato, fixo alimentos provisórios no patamar da inicial, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal; e 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo empregatício, incidindo sobre horas extras, gratificações, férias, PLR, verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS. A prestação é devida a partir da publicação da presente decisão e deverá ser paga na forma a ser informada pela parte autora. Por meio da Resolução CNJ 354/2020 possibilitou-se a realização de audiências telepresenciais. No presente caso, verifica-se que a audiência telepresencial mostra-se conveniente, considerando as características geográficas desta Comarca, facilitando o acesso dos do(a)s advogado(a)(s), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, mas, sobretudo, do jurisdicionado e testemunhas que não precisam se deslocar, muitas vezes, grandes distâncias para participarem das audiências. Além disso, a audiência telepresencial é viável diante de toda experiência ocorrida em épocas de limitação de locomoção em razão da situação pandêmica mundial. Assim, determino que a audiência no presente feito seja realizada por meio telepresencial (art. 3º, Res. CNJ 354/2020), a ser realizada através da ferramenta Teams, via computador ou smartphone a ferramenta não precisa estar instalada no computador, mas sua instalação é necessária no caso de utilização de smartphone. Para tanto, designo audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 13:10 HORAS, a ser realizada por aquele Centro de Conciliação Judicial. Na ocasião, deverão apresentar documentos pessoais de identificação com foto.Caso a(s) parte(s) não possua(m) qualquer dispositivo eletrônico de acesso à internet, inclusive telefone celular, ou não tenha(m) acesso à internet, deve ser intimada para comparecer perante o CEJUSC de São Sebastião, com endereço à Rua Emídio Orselli, 333, térreo, salas 08 e 22, Varadouro - CEP 11611-627, Fones: (12) 2163-1856 e 2163-1876, São Sebastião/SP; Deverão ser observados os seguintes regramentos: No dia e hora determinados para a sessão, as partes e procuradores deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo aguardar a autorização para ingresso pelo responsável pelo ato. Cabe observar que, considerando o tempo médio de uma audiência, respectivos acessórios deverão contar com carga de bateria suficiente para tal. No prazo de 05 dias, deverão - partes e procuradores - informar o endereço eletrônico para encaminhamento do link, pelo CEJUSC, de acesso à sessão telepresencial. Saliento que compete às partes apontar a eventualidade de impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam a realização do referido ato processual por meio eletrônico.4.1 As partes e seus procuradores ficam intimados através da publicação desta decisão pela imprensa oficial, cabendo ao procurador providenciar a comunicação da designação da audiência à parte constituinte, independente de intimação pelo Juízo. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/19 e Portaria nº 01/2022-CEJUSC/SS, que estabelecem a remuneração devida ao Conciliador/Mediador habilitado que presidir o ato, ficam as partes cientes da necessidade de remuneração ao final da sessão realizada, ou em até 5 dias após, independente de seu desfecho, ressalvadas as exceções cabentes aos beneficiários da gratuidade processual que já tiverem sido concedidas até o evento, assim como aos assistidos pela Defensoria Pública ou por advogados dativo, bem como ao Ministério Público, quando titular de ação, cujos valores, vinculados ao valor da causa, estão disponibilizados conforme tabela disponível no endereçonbsphttps://encurtador.com.br/fEKLT. Na hipótese de obtenção de conciliação, abra-se vista ao Ministério Público (se caso for), com urgência, e depois venham os autos conclusos para sentença. Caso reste infrutífera, ao autor para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como mandado. Cumpra-se, intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (se o caso), via portal eletrônico. - ADV: CAROLINE ANTONIETA SANTOS LIMA (OAB 498660/SP), VANDA LÚCIA DA SILVA LOPES (OAB 368770/SP), VITÓRIA NAYRA OLIVEIRA NERI DE SOUZA (OAB 505860/SP)