1000673-72.2026.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 1ª Vara Cível
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000673-72.2026.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Florinda Pires Honorio - A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento. Embora o Estado sustente que a autora já se encontra inserida no fluxo regular do Sistema Único de Saúde, a pretensão deduzida na inicial não se limita ao mero acesso ao sistema público de saúde, mas abrange alegada insuficiência do tratamento atualmente disponibilizado, consistente na ausência de acompanhamento multidisciplinar adequado e de efetiva condução terapêutica do quadro clínico descrito. Assim, a alegação de inexistência de omissão estatal confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual não afasta, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. Consigno, ainda, que, embora o Município de Lins tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, a revelia não produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, por envolver direito indisponível e por figurar pessoa jurídica de direito público no polo passivo, incidindo a regra do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: a autora apresenta quadro clínico caracterizado por lipodistrofia, abdome em avental, flacidez cutânea e alterações metabólicas; foi atendida pela rede pública de saúde e encaminhada para avaliação especializada; há relatório médico indicando necessidade de acompanhamento multidisciplinar, preparo clínico e futura avaliação cirúrgica. Por outro lado, fixo como pontos controvertidos: (i) se a autora vem recebendo tratamento integral e adequado perante o Sistema Único de Saúde; (ii) se o acompanhamento multidisciplinar pretendido mostra-se clinicamente indispensável; (iii) se a autora já reúne critérios técnicos para submissão ao procedimento cirúrgico pretendido; (iv) se o procedimento possui natureza terapêutica ou meramente estética; (v) se existe urgência médica apta a justificar intervenção judicial; (vi) se houve efetiva omissão dos entes públicos na prestação da assistência à saúde da autora. A controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico especializado. Embora a autora tenha juntado relatório médico particular indicando a necessidade do tratamento postulado, referido documento foi impugnado pelo Estado, que sustenta estar sendo regularmente disponibilizada assistência pelo Sistema Único de Saúde. A solução da lide depende da aferição técnica acerca da gravidade do quadro clínico, da necessidade do tratamento multidisciplinar pleiteado, da natureza terapêutica do eventual procedimento cirúrgico, da urgência da intervenção e da suficiência da assistência atualmente prestada pelo SUS. Aliás, a própria autora postulou, subsidiariamente, a realização de prova pericial médica, evidenciando a necessidade de dilação probatória. Nessas circunstâncias, a produção de prova pericial mostra-se imprescindível para adequada formação do convencimento judicial. Nomeio perito o médico que vier a ser designado pelo IMESC, ficando os profissionais do referido instituto investidos como peritos do Juízo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para realização do exame pericial, devendo o laudo ser acompanhado da qualificação dos médicos responsáveis. O perito nomeado deverá responder aos quesitos do Juízo, abaixo indicados, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual o diagnóstico atual da autora? 2) O quadro clínico apresentado possui repercussões funcionais relevantes ou apenas repercussões estéticas? 3) A autora necessita de acompanhamento multidisciplinar? Em caso positivo, quais especialidades médicas ou profissionais são indispensáveis ao adequado tratamento? 4) O acompanhamento atualmente disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde mostra-se suficiente para o tratamento da enfermidade apresentada? 5) A autora reúne, atualmente, critérios clínicos para realização do procedimento cirúrgico pretendido? 6) O procedimento cirúrgico possui finalidade predominantemente terapêutica/reparadora ou meramente estética? 7) Há urgência médica na realização do tratamento ou do procedimento cirúrgico? 8) A demora na realização do tratamento pode ocasionar agravamento relevante ou irreversível do quadro clínico? 9) Existem alternativas terapêuticas adequadas antes da realização da cirurgia? 10) Quais tratamentos se mostram clinicamente indicados para a autora neste momento? Sem prejuízo da prova pericial ora deferida, poderão as partes juntar aos autos os documentos que entenderem pertinentes à comprovação de suas alegações e à elucidação dos pontos controvertidos. Intimem-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FLORINDA PIRES HONORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRIZIO FERRENTINI SALEM
OAB: 347304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000673-72.2026.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Florinda Pires Honorio - A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento. Embora o Estado sustente que a autora já se encontra inserida no fluxo regular do Sistema Único de Saúde, a pretensão deduzida na inicial não se limita ao mero acesso ao sistema público de saúde, mas abrange alegada insuficiência do tratamento atualmente disponibilizado, consistente na ausência de acompanhamento multidisciplinar adequado e de efetiva condução terapêutica do quadro clínico descrito. Assim, a alegação de inexistência de omissão estatal confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual não afasta, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. Consigno, ainda, que, embora o Município de Lins tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, a revelia não produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, por envolver direito indisponível e por figurar pessoa jurídica de direito público no polo passivo, incidindo a regra do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: a autora apresenta quadro clínico caracterizado por lipodistrofia, abdome em avental, flacidez cutânea e alterações metabólicas; foi atendida pela rede pública de saúde e encaminhada para avaliação especializada; há relatório médico indicando necessidade de acompanhamento multidisciplinar, preparo clínico e futura avaliação cirúrgica. Por outro lado, fixo como pontos controvertidos: (i) se a autora vem recebendo tratamento integral e adequado perante o Sistema Único de Saúde; (ii) se o acompanhamento multidisciplinar pretendido mostra-se clinicamente indispensável; (iii) se a autora já reúne critérios técnicos para submissão ao procedimento cirúrgico pretendido; (iv) se o procedimento possui natureza terapêutica ou meramente estética; (v) se existe urgência médica apta a justificar intervenção judicial; (vi) se houve efetiva omissão dos entes públicos na prestação da assistência à saúde da autora. A controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico especializado. Embora a autora tenha juntado relatório médico particular indicando a necessidade do tratamento postulado, referido documento foi impugnado pelo Estado, que sustenta estar sendo regularmente disponibilizada assistência pelo Sistema Único de Saúde. A solução da lide depende da aferição técnica acerca da gravidade do quadro clínico, da necessidade do tratamento multidisciplinar pleiteado, da natureza terapêutica do eventual procedimento cirúrgico, da urgência da intervenção e da suficiência da assistência atualmente prestada pelo SUS. Aliás, a própria autora postulou, subsidiariamente, a realização de prova pericial médica, evidenciando a necessidade de dilação probatória. Nessas circunstâncias, a produção de prova pericial mostra-se imprescindível para adequada formação do convencimento judicial. Nomeio perito o médico que vier a ser designado pelo IMESC, ficando os profissionais do referido instituto investidos como peritos do Juízo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para realização do exame pericial, devendo o laudo ser acompanhado da qualificação dos médicos responsáveis. O perito nomeado deverá responder aos quesitos do Juízo, abaixo indicados, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual o diagnóstico atual da autora? 2) O quadro clínico apresentado possui repercussões funcionais relevantes ou apenas repercussões estéticas? 3) A autora necessita de acompanhamento multidisciplinar? Em caso positivo, quais especialidades médicas ou profissionais são indispensáveis ao adequado tratamento? 4) O acompanhamento atualmente disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde mostra-se suficiente para o tratamento da enfermidade apresentada? 5) A autora reúne, atualmente, critérios clínicos para realização do procedimento cirúrgico pretendido? 6) O procedimento cirúrgico possui finalidade predominantemente terapêutica/reparadora ou meramente estética? 7) Há urgência médica na realização do tratamento ou do procedimento cirúrgico? 8) A demora na realização do tratamento pode ocasionar agravamento relevante ou irreversível do quadro clínico? 9) Existem alternativas terapêuticas adequadas antes da realização da cirurgia? 10) Quais tratamentos se mostram clinicamente indicados para a autora neste momento? Sem prejuízo da prova pericial ora deferida, poderão as partes juntar aos autos os documentos que entenderem pertinentes à comprovação de suas alegações e à elucidação dos pontos controvertidos. Intimem-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP)