Detalhe do processo

1000673-63.2025.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000673-63.2025.8.13.0518/MG REQUERENTE : MARIA REGINA DAL AVA FREITAS ADVOGADO(A) : PERCIVAL BATISTA DE BARROS (OAB MG108310) REQUERENTE : CLAYTON DAL AVA ADVOGADO(A) : PERCIVAL BATISTA DE BARROS (OAB MG108310) SENTENÇA Vistos. Maria Regina Dal’Ava Freitas propôs ação de interdição de Geny Moras Dal’Ava, sob a alegação de que ela é portadora de doença neurodegenerativa, provável Alzheimer, encontrando-se incapaz de praticar os atos da vida civil e totalmente dependente para atividades básicas, não possuindo discernimento para administrar seus bens ou gerir sua própria vida. A inicial veio instruída com documentação médica comprovando, de forma indiciária, a incapacidade da requerida, tanto que foi deferida a curatela provisória em favor do requerente. Também foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O Ministério Público se manifestou favorável à concessão da curatela provisória em favor da requerente. A requerente apresentou emenda à inicial requerendo a substituição da curadora provisória anteriormente nomeada, sob o fundamento de que esta não mais possui condições físicas de exercer o encargo, requerendo a nomeação de Clayton Dal'ava como curador provisório. Parecer Ministerial favorável à substituição da curadora provisória. Acolhido o Parecer Ministerial e nomeado Clayton Dal'ava como curador provisório. Foi realizado estudo social elaborado pelo Setor Técnico deste Juízo, que sugeriu a necessidade da curatela. Laudo clínico juntado aos autos aponta que, de fato, a requerida é acometida é acometida de doença de Alzheimer e possui prejuízo de funções cognitivas e necessita de auxílio contínuo para as atividades de vida diária e também para os cuidados de higiene e alimentação. No encargo de Curador Especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido inicial. Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por parte legítima, nos termos do art. 1.768 do CC e art. 747 do CPC. Cuida-se de pedido de curatela formulado em favor de pessoa que, em razão de grave comprometimento de sua saúde, encontra-se impossibilitada de exercer plenamente os atos da vida civil. A prova produzida nos autos é convergente ao demonstrar que a requerida atualmente apresenta doença mental grave, necessitando de assistência contínua para os atos cotidianos e para a administração de seus interesses. O laudo pericial e o estudo social são conclusivos quanto à incapacidade da requerida para o autogerenciamento de sua pessoa e de seu patrimônio, recomendando a instituição da curatela. Cumpre observar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida excepcional e proporcional às necessidades da pessoa protegida, devendo restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia e os direitos existenciais da curatelada. Assim, embora a prova técnica demonstre grave comprometimento funcional, a curatela deve observar os limites previstos na legislação vigente, incidindo apenas sobre os atos para os quais a requerida não possui discernimento ou condições de manifestação de vontade. A curatela configura mecanismo de proteção destinado à salvaguarda da dignidade e dos interesses da pessoa que não consegue, por si só, praticar determinados atos da vida civil, sendo medida necessária no caso concreto. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e procedente o pedido inicial para decretar a curatela de Geny Moras Dal’Ava , reconhecendo sua incapacidade relativa para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 1.772 e 1.782 do CC, mantendo incólumes os seus direitos existenciais, políticos e civis na extensão permitida por sua condição. Nomeio como curador definitivo ao requerente Clayton Dal'ava , que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, zelando pela proteção, assistência e tratamento adequado do curatelada. Em observância ao disposto no art. 755, §3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e proceda-se à publicação de edital, na forma legal, constando o nome da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites. Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se termo definitivo de curatela e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAYTON DAL AVA

Autor MARIA REGINA DAL AVA FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PERCIVAL BATISTA DE BARROS

OAB: 108310/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000673-63.2025.8.13.0518/MG REQUERENTE : MARIA REGINA DAL AVA FREITAS ADVOGADO(A) : PERCIVAL BATISTA DE BARROS (OAB MG108310) REQUERENTE : CLAYTON DAL AVA ADVOGADO(A) : PERCIVAL BATISTA DE BARROS (OAB MG108310) SENTENÇA Vistos. Maria Regina Dal’Ava Freitas propôs ação de interdição de Geny Moras Dal’Ava, sob a alegação de que ela é portadora de doença neurodegenerativa, provável Alzheimer, encontrando-se incapaz de praticar os atos da vida civil e totalmente dependente para atividades básicas, não possuindo discernimento para administrar seus bens ou gerir sua própria vida. A inicial veio instruída com documentação médica comprovando, de forma indiciária, a incapacidade da requerida, tanto que foi deferida a curatela provisória em favor do requerente. Também foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O Ministério Público se manifestou favorável à concessão da curatela provisória em favor da requerente. A requerente apresentou emenda à inicial requerendo a substituição da curadora provisória anteriormente nomeada, sob o fundamento de que esta não mais possui condições físicas de exercer o encargo, requerendo a nomeação de Clayton Dal'ava como curador provisório. Parecer Ministerial favorável à substituição da curadora provisória. Acolhido o Parecer Ministerial e nomeado Clayton Dal'ava como curador provisório. Foi realizado estudo social elaborado pelo Setor Técnico deste Juízo, que sugeriu a necessidade da curatela. Laudo clínico juntado aos autos aponta que, de fato, a requerida é acometida é acometida de doença de Alzheimer e possui prejuízo de funções cognitivas e necessita de auxílio contínuo para as atividades de vida diária e também para os cuidados de higiene e alimentação. No encargo de Curador Especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido inicial. Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por parte legítima, nos termos do art. 1.768 do CC e art. 747 do CPC. Cuida-se de pedido de curatela formulado em favor de pessoa que, em razão de grave comprometimento de sua saúde, encontra-se impossibilitada de exercer plenamente os atos da vida civil. A prova produzida nos autos é convergente ao demonstrar que a requerida atualmente apresenta doença mental grave, necessitando de assistência contínua para os atos cotidianos e para a administração de seus interesses. O laudo pericial e o estudo social são conclusivos quanto à incapacidade da requerida para o autogerenciamento de sua pessoa e de seu patrimônio, recomendando a instituição da curatela. Cumpre observar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida excepcional e proporcional às necessidades da pessoa protegida, devendo restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia e os direitos existenciais da curatelada. Assim, embora a prova técnica demonstre grave comprometimento funcional, a curatela deve observar os limites previstos na legislação vigente, incidindo apenas sobre os atos para os quais a requerida não possui discernimento ou condições de manifestação de vontade. A curatela configura mecanismo de proteção destinado à salvaguarda da dignidade e dos interesses da pessoa que não consegue, por si só, praticar determinados atos da vida civil, sendo medida necessária no caso concreto. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e procedente o pedido inicial para decretar a curatela de Geny Moras Dal’Ava , reconhecendo sua incapacidade relativa para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 1.772 e 1.782 do CC, mantendo incólumes os seus direitos existenciais, políticos e civis na extensão permitida por sua condição. Nomeio como curador definitivo ao requerente Clayton Dal'ava , que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, zelando pela proteção, assistência e tratamento adequado do curatelada. Em observância ao disposto no art. 755, §3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e proceda-se à publicação de edital, na forma legal, constando o nome da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites. Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se termo definitivo de curatela e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.