Detalhe do processo

1000673-44.2025.8.26.0084

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível
Classe
Repetição do Indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000673-44.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Diane Silva de Jesus - Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. - Impõe-se na hipótese a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, seja do ponto de vista técnico, porque não dispõe de conhecimentos que lhe permitam a prova, bem como probatório, pois sem acesso à documentação pertinente. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. (STJ - REsp: 00000000000001955319 PE 2021/0254017-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026) Diante da controvérsia de natureza técnica existente no presente feito, necessária a produção de prova pericial. Nomeio o (a) d. perito(a) Lays Candida da Cruz Silva, Celular (19) 989514730, E-mail Principal cruzpericias@gmail.com Beneficiário da gratuidade de justiça, fica suspensa a obrigação do pagamento, devendo-se intimar o(a) d. perito(a) para aceitação do encargo, oficiando-se, caso aceito, à Defensoria Pública, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, solicitando a reserva de honorários periciais. Apresentem as partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, prazo no qual deverão também manifestar as partes sobre o laudo. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUE TAUAN DE SOUZA YEGASHI (OAB 357590/SP), HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB 501265/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.

Autor DIANE SILVA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAUE TAUAN DE SOUZA YEGASHI

OAB: 357590/SP

HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO

OAB: 501265/SP

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000673-44.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Diane Silva de Jesus - Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. - Impõe-se na hipótese a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, seja do ponto de vista técnico, porque não dispõe de conhecimentos que lhe permitam a prova, bem como probatório, pois sem acesso à documentação pertinente. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. (STJ - REsp: 00000000000001955319 PE 2021/0254017-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026) Diante da controvérsia de natureza técnica existente no presente feito, necessária a produção de prova pericial. Nomeio o (a) d. perito(a) Lays Candida da Cruz Silva, Celular (19) 989514730, E-mail Principal cruzpericias@gmail.com Beneficiário da gratuidade de justiça, fica suspensa a obrigação do pagamento, devendo-se intimar o(a) d. perito(a) para aceitação do encargo, oficiando-se, caso aceito, à Defensoria Pública, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, solicitando a reserva de honorários periciais. Apresentem as partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, prazo no qual deverão também manifestar as partes sobre o laudo. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUE TAUAN DE SOUZA YEGASHI (OAB 357590/SP), HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB 501265/SP)